Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO FORMULADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ANADIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 20.º, DA CRP; ART. 1.º E 17.º, N.º 2, DA LEI 30--E/200, DE 20 DE DEZEMBRO. | ||
| Sumário: | I – Nenhum cidadão pode deixar de exercer um direito constitucionalmente assegurado, por insuficiência económica. II – É de indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário, que tenha em vista o não pagamento das custas se o arguido já exerceu o direito de defesa e não perspective um procedimento futuro, após prolação da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2028/03-4 Processo n.º 124/98.2GBAND-A do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado, em que é arguido BB casado, mecânico, nascido a 9/6/1967, filho de CC e de DD, natural da freguesia de Arcos, concelho de Anadia e residente e Horta, Tamengos, Anadia, foi o mesmo julgado e condenado, por sentença de 11/10/2002 e transitada em julgado em 28/10/2002. Por requerimento de 3/2/2003, veio o arguido requerer o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas. A senhora juíza do processo proferiu despacho nos respectivos autos, indeferindo liminarmente, por extemporâneo o requerimento para benefício de apoio judiciário, com o fundamento de ser extemporâneo, por a decisão condenatória ter já transitado em julgado. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor as conclusões do recorrente: 1. O recorrente formulou atempadamente o seu pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 2, do D. L. 387-B/87, de 29 de Dezembro. 2. Nos termos do n.º 2, do art. 26.º, daquele diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, apenas podia tal pedido de apoio ser negado liminarmente pela demonstração de que o pedido do requerente não encontraria a mais leve hipótese de proceder. 3. Os termos da fundamentação denagatória da M.ma Juiza “a quo” enfermam de uma visão errada da metodologia de concessão do privilégio de apoio judiciário. 4. A génese do pedido formulado pelo recorrente situa-se na necessidade de obter tal privilégio atenta a correspondente incidência tributária, condicionante que afasta a alegada “necessidade” da não concretização do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O apoio judiciário revela-se enquanto instituto que tem como finalidade a concessão de isenção de tributação – taxa de Justiça, preparos e custas - logo que requerida, constituindo excepção as circunstâncias que, supervenientemente, vierem a modificar a situação económica do requerente - no sentido positivo, ou seja, da melhoria da situação económica e/ou patrimonial - e, consequentemente, a capacidade deste em enfrentar as despesas processuais que lhe possam ser imputáveis. 6. O requerimento da concessão do privilégio, sendo um incidente processual, é legítimo fazer depender a eventual actuação do concedido apoio da evolução processual, ou seja, a decisão incidental produz efeitos reflexos no processo penal, mas nunca a tramitação deste processo, designadamente o trânsito em julgado da sentença condenatória é condição para a não actuação do privilégio. 7. Os autos prosseguem a sua actividade processual até á presente data. 8. O espírito e a letra do diploma que institui o privilégio requerido corre no sentido de uma decisão formalmente imediata e permanentemente vinculística. 9. Na interpretação atribuída ao disposto no n.º 1, do art. 7.º, do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, na esteira do qual se atenta na necessidade da aferição das reais condições económicas do requerente ao momento do pedido formulado. 10. A decisão recorrida violou o disposto nos art. 7.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 21.º, 24.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 31.º, todos do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro. 11. Pugna-se por que a decisão ora recorrida seja revogada e na sequência do mesmo ser concedido ao recorrente o privilégio de apoio judiciário, na modalidade requerida, sem a cominação da condição do trânsito em julgado da decisão que o condenou. Notificado o Ministério Público, da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, veio responder, tendo sustentado o seguinte nas suas conclusões: 1. Tendo já a decisão condenatória transitado em julgado, a formulação do pedido de apoio judiciário depois desse trânsito é extemporânea. 2. Estando a causa já finda, não pode tal pedido ser liminarmente admitido nos termos pretendidos pelo recorrente. 3. Por isso deve ser confirmada a decisão recorrida. A senhora juiza “a quo” proferiu despacho no sentido de manter a decisão recorrida. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, aderindo aos fundamentos enunciados da resposta à motivação, manifesta-se pela improcedência do recurso interposto. Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta do recorrente. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre-nos decidir. A questão a decidir é simples, a qual se traduz em saber se é admissível ou não ao recorrente requerer o benefício de apoio judiciário em processo crime, depois da sentença em que o condenou em taxa de justiça e custas ter transitado em julgado. Vejamos pois a factualidade dos autos. Tendo transitado em julgado a sentença que condenou o arguido, o mesmo requereu que lhe fosse emitida guia autónoma de pagamento da 1.ª prestação da multa que lhe foi aplicada e requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas a que o processo em causa deu lugar. Importa assim apurar se existe ou não limite temporal para a tempestividade do requerimento do benefício de apoio judiciário. Parece-nos bem que tal será inquestionável, desde que esteja assegurado o fim que se pretende com tal instituto e que o direito de beneficiar do mesmo seja exercido com o rigor de ordem processual que a lei impõe. Dispõe o art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O que se pretende com este preceito constitucional é que a pretensão de qualquer cidadão de exercer um direito e concretamente no domínio do direito penal e processual penal, seja como ofendido ou defender-se como arguido, não pode deixar de ser exercido por falta de meios económicos. Tal princípio foi vertido na legislação comum que regulamenta o acesso ao direito e aos tribunais, quando designadamente no art. 1.º, n.º 1, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se consagra que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”. Ora, no caso dos autos o arguido já exerceu o direito de defesa e tal direito esgotou-se com o trânsito em julgado da sentença que o condenou. Assim, não havendo um direito constitucionalmente consagrado a exercer, não se justifica legalmente o recurso ao benefício de apoio judiciário. Aliás, tal princípio está em consonância com o disposto no art. 17.º, n.º 2, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, quando aqui se preceitua “que o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantendo-se também para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa...” Não há pois ofensa àquelas normas atrás citadas com decisão que indefira liminarmente o pedido de apoio judiciário, em processo penal com sentença condenatória já transitada em julgado, quando com tal benefício tenha em vista apenas o não pagamento de custas. E nem podia ser de outra maneira, pois o legislador o que pretendeu foi assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os cidadãos que pretendam fazer valer um direito legalmente protegido. Quer isto dizer que o benefício de apoio judiciário só se justifica enquanto não estiver dirimido o litígio e uma vez julgado o pleito com sentença transitada em julgado, esgotou-se o direito de requerer tal privilégio. O arguido exerceu plenamente o seu direito de defesa nos autos, de tal modo que se conformou com a sentença e por isso mesmo a deixou transitar em julgado, designadamente quanto às custas em que foi condenado. Por isso, não pretendendo o arguido interpor recurso da sentença, esgotou-se o direito de requerer o benefício de apoio judiciário, para não ter que pagar as custas. Neste sentido, de que o apoio judiciário só pode ser requerido durante a pendência do processo, isto é, enquanto não estiver definitivamente julgado o litígio, como bem refere a senhora procuradora adjunta no tribunal de primeira instância, na sua douta resposta ao recurso interposto, podemos citar Dr. Carlos Alegre, in “Acesso ao Direito e aos Tribunais”, Coimbra, pág. 38 e Dr. Salvador da Costa, in “Apoio Judiciário”, 2.ª Ed. , Lisboa, pág. 131. A jurisprudência tem seguido os mesmos trilhos, conforme Ac. do S.T.J. de 2/2/1993, in BMJ, n.º 424, pág. 557; Ac. Rel. Coimbra de 14/3/1990, in BMJ n.º 395, pág. 678; Ac. Rel. do Porto de 9/10/2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo IV, pág.212 e 213; Ac. Rel. Évora de 27/11/2001, in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág. 280 e Ac. Rel. de Lisboa de 2/12/1999, in CJ, Ano XXIV, Tomo V, pág. 147. Concluímos assim que o apoio judiciário só pode ser concedido quando o processo ainda puder prosseguir, isto é, que haja ainda uma perspectiva de um procedimento futuro. Ora, tendo a sentença final transitado em julgado a liquidação das custas e multas deve ser feita e notificada aos intervenientes processuais para efeitos de reclamação, recebimento ou pagamento, nos termos dos art. 59.º a 61.º, 63.º e 64.º, aplicáveis, com as necessárias adaptações, ex vi art. 99.º, todos do C. C. Judiciais. Não tendo sido pagas as custas voluntariamente, resta ao Ministério Público instaurar a execução, dando assim cumprimento ao disposto no art. 116.º, do diploma legal acabado de citar. O princípio basilar do apoio judiciário é que ninguém deve ser dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. E dar-se-à realização àquele princípio válido para o apoio judiciário, se também o encararmos pela perspectiva de que quem tem capacidade económica deve pagar ao Estado o benefício que este lhe proporcionou. E se porventura o arguido não tiver bens, a execução terá o destino previsto no art. 122.º, do C. C. Judiciais, que é o arquivamento condicional, até decorrer o prazo prescricional. Por isso, é de indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário que foi formulado depois da sentença ter transitado em julgado, o qual tinha apenas em vista o não pagamento das custas. Decisão: Nestes termos, acordam os juizes desta Relação e Secção Criminal, negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado após trânsito em julgado da sentença final. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Coimbra, |