Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01882 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 690º-A, Nº1 ALS. A) E B), Nº2 E Nº4 E 712º Nº1 AL. A) DO C.P.C. ARTS. 217º Nº1, 224º Nº1, 236º NºS 1 E 2, 406º Nº1, 433º, 434º, 441º, 442º Nº2, 801º Nº2 E 802º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se apenas aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A recusa dos promitentes- compradores em outorgar a escritura de compra e venda da fracção prometida comprar, em face do não cumprimente da promitente-vendedora em efectuar determinado tipo de acabamentos prometidos e contratados, equivale a uma declaração de resolução do contrato-promessa. III - Não poderia ser a promitente-vendedora a declarar resolvido o referido contrato, não só porque os promitentes-compradores o fizeram antes, mas também porque a resolução de um contrato-promessa só é possível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. IV - O facto de a ré, promitente-vendedora, ter procedido a uma resolução ilegítima do contrato-promessa traduz-se numa declaração de o não querer cumprir, pelo que se constitui na obrigação de indemnizar a outra parte. V - Os promitentes-compradores devem ser indemnizados com a restituição do sinal em dobro por parte da promitente-vendedora. | ||
| Decisão Texto Integral: |