Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3495/02
Nº Convencional: JTRC 01882
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 690º-A, Nº1 ALS. A) E B), Nº2 E Nº4 E 712º Nº1 AL. A) DO C.P.C.
ARTS. 217º Nº1, 224º Nº1, 236º NºS 1 E 2, 406º Nº1, 433º, 434º, 441º, 442º Nº2, 801º Nº2 E 802º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se apenas aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II - A recusa dos promitentes- compradores em outorgar a escritura de compra e venda da fracção prometida comprar, em face do não cumprimente da promitente-vendedora em efectuar determinado tipo de acabamentos prometidos e contratados, equivale a uma declaração de resolução do contrato-promessa.
III - Não poderia ser a promitente-vendedora a declarar resolvido o referido contrato, não só porque os promitentes-compradores o fizeram antes, mas também porque a resolução de um contrato-promessa só é possível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
IV - O facto de a ré, promitente-vendedora, ter procedido a uma resolução ilegítima do contrato-promessa traduz-se numa declaração de o não querer cumprir, pelo que se constitui na obrigação de indemnizar a outra parte.
V - Os promitentes-compradores devem ser indemnizados com a restituição do sinal em dobro por parte da promitente-vendedora.
Decisão Texto Integral: