Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC29/3 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE LETRA DESCONTADA RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DO BANCO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 50º DA LULL, ARTIGOS 562° E 798º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 . O Banco que, após o desconto duma letra endossada pelo sacador , não lhe entrega o título, permitindo o seu extravio, torna-se civilmente responsável perante ele pelos prejuízos causados. 2. Por ficar impedido, em tal caso, de executar o aceitante com base na relação cambiária titulada pela letra, o sacador pode exigir do Banco uma indemnização que corresponda, no mínimo, ao montante inscrito na letra. | ||
| Decisão Texto Integral: |