Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC130/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | MEDIDA DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS NOS ACIDENTES DE VIAÇÃO E DO VALOR BASE DAS VIATURAS SINISTRADAS FACE À IDADE DELAS | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º Nº 1, 483º, Nº1; 506º, 562º, 564º E 566º, Nº 3 DO CC., ARTº 292º, Nº 1, 456º, Nº 2, 684º, Nº3, 690º, Nº 1 E 4 E 746º, Nº1 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Tendo o embate entre dois veículos automóveis que circulam na mesma via em sentidos opostos ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada, quando um deles procurava invadir e invadiu a faixa de rodagem do outro, para mudar de direcção, é deste, a culpa do acidente, por ter invadido a faixa de rodagem contrária e ter cortado a linha de trânsito da outra viatura, infringindo o preceituado nos artºs 1º, 5º, 9º e 11º do Código da Estrada então em vigor (1954).. II - No cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente, o número de anos de vida activa até aos 65 anos e da taxa de juro provável, consubstanciados na fórmula seguinte: C = P . ( 1 - 1+ i ) + P . ( 1+i) - n i (l+i) n.i correspondendo o C ao capital a depositar no primeiro ano, o P, à prestação a pagar anualmente, o i é a taxa de juro que se fixou no caso em 5% e o n, funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica. III - No cálculo do valor dos veículos sinistrados, em casos de perda total, deve ter-se em consideração essencialmente a idade do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: |