Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1399-2001
Nº Convencional: JTRC1371
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DENÚNCIA
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 660º, Nº2, 661º, Nº1, 663º, 664º, 668º, Nº1 DO CPC
ART. 227º, 405º, 406º, Nº1 DO CC
ART. 3º, 19º DO DL 77/99 DE 16/
Sumário: I - A sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, se a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão for no sentido oposto.
II - Nestes termos, não ocorre a referida nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.

III - Se determinada medida de tutela jurídica não tiver sido oportunamente pedida, ou determinados factos não tiverem sido alegados, o princípio dispositivo obsta a que o tribunal desles conheça, sob pena de nulidade, pois nesse caso haverá excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, na medida em que o julgado não coincide com o pedido ou com a causa de pedir.

IV - A circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio, com argumentos e razões não sustentadas nos factos provados não é problema de nulidade de sentença.

V - Tendo ficado provado que os RR tinham urgência na venda da sua fracção autónoma e transmitiram isso à A. que, na data da celebração do contrato de mediação imobiliária se comprometeu a vendê-la em 15 dias, prazo esse que não respeitou, tendo negligenciado a formalização do negócio com o terceiro interessado nn aquisição do imóvel, oss RR, ao denunciaraem o contrato, fizeram-no validamente, exercendo um direito emergente desse contrato, e não violaram os deveres impostos pelas regras da boa fé.

Decisão Texto Integral: