Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9084 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE ENTIDADE PATRONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL LABORAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 2º, 3º, 4º, Nº1, A)E C) DO DL 116/99, DE 4/8 ART. 32º DO DL 433/82, DE 27/10 ART. 6º, 7º, DO DL 114/99, DE 3/8 | ||
| Sumário: | I - O actual regime geral das contra-ordenações laborais integra-se, dogmaticamente, no direito de mera-ordenação social, constituindo o regime geral das contra-ordenações direito subsidiário, pelo que lhe são igualmente aplicáveis, de forma subsidiária, as normas do Código Penal. II - A Lei 114/99 consagrou expressamente a possibilidade de os próprios condutores poderem ser sujeitos activos/agentes da prática de contra-ordenações consistente no incumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução. III - Desta forma, e considerando que a punição da negligência se funda no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e nada se tendo apurado, de facto, susceptível de ser imputado à arguida, entidade patronal do condutor infractor, em termos de censura axiológico-normativa, não pode a mesma deixar de ser absolvida. | ||
| Decisão Texto Integral: |