Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
525-2001
Nº Convencional: JTRC9084
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE
ENTIDADE PATRONAL
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PENAL LABORAL.
Legislação Nacional: ART. 2º, 3º, 4º, Nº1, A)E C) DO DL 116/99, DE 4/8
ART. 32º DO DL 433/82, DE 27/10
ART. 6º, 7º, DO DL 114/99, DE 3/8
Sumário: I - O actual regime geral das contra-ordenações laborais integra-se, dogmaticamente, no direito de mera-ordenação social, constituindo o regime geral das contra-ordenações direito subsidiário, pelo que lhe são igualmente aplicáveis, de forma subsidiária, as normas do Código Penal.
II - A Lei 114/99 consagrou expressamente a possibilidade de os próprios condutores poderem ser sujeitos activos/agentes da prática de contra-ordenações consistente no incumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

III - Desta forma, e considerando que a punição da negligência se funda no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e nada se tendo apurado, de facto, susceptível de ser imputado à arguida, entidade patronal do condutor infractor, em termos de censura axiológico-normativa, não pode a mesma deixar de ser absolvida.

Decisão Texto Integral: