Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
474/20.3T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: FACTOS GENÉRICOS
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
PODER-DEVER DO JUIZ
NULIDADE
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PORTO DE MÓS - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 195, N.º 1, 590.º, N.º 2, AL. B) E 4, 662.º, 2, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC.

II – Não constando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo nem dos articulados os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica dos mesmos, deve ser anulada a decisão recorrida, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC e determinada a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz a quo profira despacho-convite ao aperfeiçoamento, nos termos do Art. 590º, nº 4 do CPC.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo

2º Adjunto: Cristina Neves

Recorrente: AA

Recorrido: BB

*

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                                      

I – Relatório

[ Consignamos que seguiremos de perto o Relatório elaborado pela Srª. Juiz de 1ª Instância]

No inventário por óbito de CC, falecida em ../../2012, em cumulação com o inventário por óbito de DD, falecido em ../../2015, foi nomeado cabeça-de-casal EE.

O cabeça-de-casal apresentou em 8/12/2021 a relação de bens consolidada.

Notificado o requerente BB e citada a outra interessada, irmã do cabeça-de-casal, a interessada AA deduziu incidente de reclamação contra a relação de bens, alegando, em apertada síntese, que grande parte da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, com exclusão dos bens doados, corresponde ao quinhão que caberia à reclamante em partilha realizada por acordo, ainda em vida dos inventariados, alegando que em 2010, o inventariado encarregou os filhos de partilhar a maioria dos seus bens, com exceção da sua casa de morada de família e contas bancárias, encarregando os filhos de comporem os “lotes” de forma igualitária, após avaliação de todos os bens a partilhar, com vista a essa divisão igualitária e justa dos bens. Após a realização do sorteio dos lotes, o interessado EE elaborou um mapa em conformidade com a relação de bens e sorteio, mapa que foi assinado pelos interessados EE, BB e pelos filhos da interessada AA, que à data atravessava uma grave depressão.

Mais acordaram que como a reclamante e o interessado tivessem problemas bancários por dívidas das sociedades que avalizaram, por manifesto conluio e com o intuito de enganar os credores, foram doados aos filhos destes interessados. Assim, os bens que caberiam aos interessados BB foram doados aos seus filhos: FF e GG e os bens que caberiam à reclamante foram doados aos filhos desta: HH, II e JJ.

Mais alega que os bens que integravam o lote da reclamante não foram doados aos filhos da reclamante, por não possuírem licença de utilização, tendo ficado estabelecido que logo que fosse possível celebrar a escritura de doação, aquela seria realizada, ficando esses imóveis na esfera jurídica do inventariado, razão pela qual pede que as escrituras públicas de doação realizadas sejam declaradas nulas ou anuladas, por simulação ou erro.

Mais alega que se incluiu na partilha a casa construída pela reclamante e marido, ainda que construída em terreno dos pais inventariados, casa que constitui a casa de morada de família da mesma e que foi sempre habitada por esta, pelo marido e pelos filhos, há mais de 40 anos, pedindo que a relacionar-se esse prédio (verba 27) deverá ser relacionado como passivo da herança as benfeitorias efetuadas pela interessada e marido, referentes à construção de moradia composta por rés-do-chão e cave, no valor de €74.143,91.

Reclamou do valor atribuído às verbas 12, 13 e 14.

Invocou ainda que os valores patrimoniais atribuídos não correspondem ao valor real dos imóveis, pedindo a sua avaliação.

Mais alegou que os rendimentos proporcionados pelo arrendamento das verbas 16, 17 e 18 têm vindo a ser recebidos pelo interessado EE, devendo o interessado ser notificado para informar aos autos as quantias recebidas e o seu montante total.

Conclui pela procedência da reclamação apresentada.
*

O cabeça-de-casal impugnou a versão trazida para os autos, pugnando pela improcedência da reclamação apresentada.

                                                                       *

Os donatários foram citados para a ação, nada tendo requerendo aos autos.

*

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

                                                                       *

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou a reclamação improcedente, decidindo-se a final:

“Pelo exposto, impõe-se julgar improcedente a reclamação, considerando-se as doações realizadas em vida do inventariado válidas, eficazes e dispensadas da colação, ao abrigo do disposto no artigo 940.º, 945.º e 2113.º, n.º 1 do CC.

No que respeita à existência de benfeitorias a relacionar como verba do passivo, a favor da Reclamante AA, no valor de €74.143,91, não logrou a Reclamante provar que a construção de casa de habitação, realizada em prédio pertencente ao inventariado, tivesse sido realizada com recursos da Reclamante e marido, razão pela qual, por não cumprido o ónus, impõe-se julgar improcedente a reclamação apresentada, cfr. artigo 216.º, 2115.º, 1273.CC.

Pelo exposto, por não cumprido o ónus que lhe cabia, nem em relação à simulação ou erro sobre as doações realizadas em vida do inventariado, às benfeitorias alegadas terem sido realizados pela reclamante e marido sobre prédio do inventariado, ou atribuição de valor errado às verbas 12, 13 e 14, decide-se julgar a reclamação à relação de bens totalmente improcedente, por totalmente não provada.

RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Pelo decaimento na totalidade das pretensões manifestada na reclamação apresentada, é a Reclamante responsável pelas custas do incidente.

Tendo em consideração a complexidade das matérias alegadas pela reclamante, a morosidade e complexidade do teor das declarações de parte, depoimentos de parte e depoimentos das testemunhas, fixa-se o montante devido a título de custas, em 5 UCs, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, artigo 7.º, n.º 2 e tabela II anexa ao RCP.

*

Inconformada com tal decisão, veio AA interpor recurso, tendo na sequência da respetiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem ( Conclusões aperfeiçoadas, apresentadas após convite dirigido por este Tribunal da Relação, por despacho de 6/10/2025 que termina dizendo:

“ Destarte, e em cumprimento do disposto nos arts. 639º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, convido a Recorrente a, no prazo de cinco dias, sintetizar as conclusões de recurso, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada)”:

CONCLUSÕES

« Novas Conclusões de recurso apresentadas por AA:

1- A recorrente não pode conformar-se com a sentença que julgou improcedente e não provada a sua reclamação, que não pode manter-se sob pena de se cometer uma clamorosa injustiça;

2- Isto por que existiram doações feitas pelos inventariados aos netos, simuladas, acordadas entre todos os interessados e doador, encapotando uma partilha igualitária (v. ponto 6 dos factos provados);

3 - Efetuaram por isso uma divisão dos bens do inventariado, precedida de avaliação com a constituição de “montes” que sortearam entre os filhos do inventariado e redigiram um documento escrito com as adjudicações após sorteio, assinados pelos filhos do inventariado;

4 - No dia seguinte, foi celebrada a escritura de doação da maior parte dos bens do inventariado, sendo donatário o filho deste, o interessado EE, e os interessados AA e BB fizeram constar os seus filhos como donatários, por terem dividas pendentes emergentes de avales pessoais que deram a sociedades insolventes;

5 - Do grande “bolo” dos bens que deveriam caber à interessada AA por sorteio, não se logrou fazer a escritura de doação, por falta de licenciamento, e estes permaneceram na esfera jurídica dos inventariados, pretendendo agora os interessados, especialmente o BB que estes integrem novamente a partilha (por morte do pai), mantendo-se as doações feitas aos outros interessados em cumprimento do acordo, intactas.

6 – Feita a prova e proferida a sentença esta enferma de vários erros e vícios tais como:

I)Manifesto erro na apreciação da prova, quanto ao facto dado como provado no ponto 8 e ao facto dado como não provado na alínea a);

II)Contradição entre os pontos 8 e 12 da matéria de facto dada como provada;

III)Completa omissão quanto a factos essenciais alegados e de que se fez prova;

IV)Não valoração de depoimentos das testemunhas HH, JJ e II, nos termos do artigo 394º do C.C., por incorreta interpretação e aplicação desta norma;

V)Errónea conclusão de que, por o negócio dissimulado não ter respeitando a forma legal imposta, não estão verificados os pressupostos da nulidade do negócio por simulação;

VI)Incorreta inserção dos factos provados nos pontos 9 e 10 que contraria até outros pontos de facto – ponto 6;

7 - A sentença recorrida dá como provado que “Alguns dias antes da celebração da escritura pública de doação, os filhos BB e AA declararam a DD e EE pretender que a sua parte fosse doada a seus filhos, netos do inventariado, o que foi aceite pelo inventariado e por EE.” – ponto 8 dos factos provados; e como não provado que o inventariado não pretendesse doar aos netos os bens;

8 - Isto apesar de ter dado como provado que o que esteve subjacente às doações foi sempre a vontade do inventariado de fazer uma repartição igualitária em vida pelos seus três filhos, e que mereceu o acordo dos 3 – ponto 6 dos factos provados, que no dia 15 de maio de 2010, os 2 filhos do inventariado EE, BB, e os filhos da AA, terem subscrito pelo seu punho um escrito particular onde consta a divisão pelos três filhos, EE, BB e AA, sem qualquer outro facto que permita concluir ou indiciar alteração da vontade do inventariado, e de muita prova se ter feito dos problemas financeiros de BB e AA, por avais pessoais prestados e de existir um acordo escrito entre os interessados com adjudicação de bens ás suas pessoas, e de no dia seguinte se ter feito a escritura dos bens que cabiam aos interessados EE e BB por esse acordo, dá-se como não provado que o inventariado não pretendia doar aos netos os bens;

9 - Fez-se prova de que os filhos dos interessados BB e AA apenas figuraram na escritura de doação, enquanto os pais não resolvessem os problemas das dívidas que estavam pendentes, obrigando-se os donatários a fazer escritura para os filhos do inventariado logo que lograssem a resolução daqueles problemas;

10 – Produziu-se ampla prova sobre a intenção do inventariado e não se demonstrou razão legítima para que os netos substituíssem os filhos na partilha, nem tão pouco se revelou qualquer facto que demonstrasse, ainda que de forma indireta ou indiciária e tão próximo de um acordo firmado, na manhã no dia seguinte, se faz uma escritura que contraria frontalmente a vontade (provada) do inventariado e o acordo escrito referido;

11- O ponto 8 dos factos provados deve ser dado como não provado já que a motivação para figurarem os netos na escritura (dívidas/avales de AA e BB) e a intenção de partilha igualitária ficaram suficientemente provadas por testemunhos e documentos e até admitido por todas as partes, – veja-se só a titulo de exemplo, as declarações da esposa do interessado EE (KK), II, HH e JJ, prova esta que foi ignorada pelo Tribunal e tratava-se de um facto essencial para se conhecer o motivo da alegada e invocada simulação das doações aos netos do inventariado;

12-– Este facto de a M.mª Juiz considerar não provado que o inventariado não quis fazer a doação aos netos entra em contradição com o facto dado como provado da intenção do inventariado ao fazer as doações com vista a uma partilha igualitária pelos seus filhos, em vida;

13- Tanto mais que apenas o filho EE, que não tinha problemas com passivo, recebeu os bens diretamente do inventariado e os filhos deste nada receberam do avô;- recebeu os bens diretamente;

14- E quanto mais não fosse pelas regras da experiência comum, havia que estranhar e averiguar porque pôs o inventariado os bens em nome dos netos, criando uma desigualdade flagrante entre os filhos, porque houveram transferências posteriores dos netos para os pais, netos do inventariado, atos de posse e obras por parte do BB de bens que estavam em nome dos seus filhos como se dono fosse (como este próprio admitiu ao tribunal recorrido), fatos que resultam da prova e que claramente indiciam que os netos eram meros titulares formais, e que não foram devidamente apreciados e valorados na sentença recorrida;

15- O próprio interessado BB declara ao tribunal que as escrituras de doação dos autos correspondem ao que o pai pretendia doar aos filhos, confessa o tal acordo escrito para partilha dos bens pelos filhos do inventariado, com o qual em vida do inventariado esteve de acordo que foi por si assinado e que mereceu à data a sua concordância, tudo conforme transcrições que acima se referem e que a escritura dos bens que caberiam á AA não pode ser feita por falta de licenciamento;

16- Confessa ainda que o pai quis fazer uma partilha em vida “..Para nós o meu pai estava a usar a figura da doação para fazer a partilha…” e acaba por confessar que tinha avales a bancos que andava a resolver enquanto decorriam as partilhas e que o pai, inventariado quis fazer uma partilha igualitária entre os filhos, pretendendo agora com a sua artimanha ver partilhados por si também os bens que caberiam á interessada AA;

17 - As testemunhas referiram que não houve qualquer acordo de divisão pelos netos;

18 - E dos problemas com os passivos que os interessados BB e AA, atravessavam, que levaram a colocar os bens que cabiam aos filhos em nome dos netos, o tribunal ignora;

19 - Dúvidas não pode haver pelas declarações das partes, testemunhas, documentos, que a família se concertou, colocando bens em nome dos netos para obviar a penhora decorrente das dívidas dos pais;

20 - A ignorância a que se votou a provada tensão financeira daqueles interessados e o motivo para não se ter feito a escritura dos bens para o nome dos filhos, impede de compreender o nexo causal existente entre a situação financeira desses interessados e simulação e de compreender porque é que, se o inventariado queria uma divisão igualitária, só faz uma escritura de doação apenas ao filho EE, efetuando assim um tratamento desigualitário entre os filhos;

21- A ausência dessa pronúncia inquina a sentença de omissão de pronúncia e exige correção, já que a Mma. Juiz deveria ter tomado posição expressa sobre a existência desses problemas financeiros que determinaram o conluio entre interessados e deste facto se fez tábua rasa.

22- Este facto em conjunto com os demais – vontade do inventariado de fazer partilha em vida e igualar os filhos, reconhecida por todos acordo escrito de divisão entre os filhos no fim de tardem antes da escritura, o comportamento como dono dos filhos em relação aos bens doados aos netos, as dividas dos interessados BB e AA, a escritura de transmissão dos bens doados pelo inventariado aos netos para os filhos do inventariado, e a muita outra prova feita, como seja, LL, a interessada KK, os netos do inventariado, etc., - é notório que existiu simulação nas doações feitas pelo inventariado aos netos;

23-Terá que se considerar que existiu simulação e chamar-se de novo à partilha todos os bens do inventariado, e não apenas os bens do “monte” da AA de que não se logrou fazer a escritura por falta de licenciamento do imóvel, já que havia o compromisso de que resolvido o problema da licenças se formalizariam as doações em conformidade com o documento de 15-05-2010;

24- Pelo que o ponto 8 dos factos provados, deve dar-se como provado, e provados os seguintes factos:

“O inventariado DD nunca pretendeu doar os seus bens aos netos, tendo demonstrado em vida a sua intenção de proceder a uma divisão igualitária dos seus bens pelos seus três filhos, EE, BB e AA.”

“Os netos do inventariado, filhos de BB e AA, em atitude concertada entre o inventariado e os todos os ora interessados e com o objetivo de enganar os credores daqueles, aceitaram figurar como donatários para enganar os credores em virtude dos problemas financeiros que atravessavam à data.”

25 -Devendo concluir-se que as doações aos netos do inventariado foram simuladas, já que o que se pretendeu fazer foi uma partilha igualitária em vida pelos filhos do inventariado;

26- E a vontade declarada dos intervenientes nas doações divergiu da vontade real com vista a enganar os terceiros credores, e o tribunal apesar de ter dado como provado a vontade real do inventariado não apreciou a divergência desta vontade em relação ao que o mesmo declarou nas escrituras;

27-Este ponto deve ser ampliado na matéria de facto e dado como provado, sendo nula a sentença porque deixou de se pronunciar sobre um facto essencial – o contexto factual que os filhos do inventariado atravessavam, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.

28-Por outro lado a douta sentença cai numa contradição notória, numa tentativa de manter válidas as doações efetuadas aos netos, pois dá-se como provado no ponto 12 que “Foi verbalmente acordado entre os irmãos e DD, que resolvidas as licenças sobre as garagens, a casa amarela e o armazém, sobre esses bens seriam celebradas escrituras de doação, em conformidade com a divisão acordada em 15 de maio de 2010.”, e este escrito, sob a nomenclatura “AA” inclui essas garagens, terrenos e casa amarela, no valor de 140 mil euros no monte que caberia à interessada AA, aqui Recorrente, e nunca para os netos que nem dele constam;

29-Então, como se pode julgar como provado que os bens seriam para doar aos netos, filhos da AA (ponto 8) e se dá também como provado que os bens de que faltava fazer a escritura de doação seriam para pôr em nome da AA, cumprindo o acordo escrito (ponto 12 dos factos provados)?!!!

30- Os bens que faltavam escriturar, tal como todos os outros, seriam para doar à interessada AA e não cabiam a qualquer filho desta, tal como todos reconheceram – a casa amarela, terrenos e garagem, seriam para a interessada AA (ponto 12 dos factos provados).

31-Não se pode dar simultaneamente como provados o ponto 8 e o ponto 12 dos factos provados, sendo que aquele deve ser dado como não provado e o ponto 12 deve manter-se como provado – vide nomeadamente o documento 1, junto à reclamação;

32-Pelo que não faz sentido concluir-se que a doação deste bem seria para fazer à AA – ponto 12 FP – com base no acordo escrito de 15-05-2010, e com base no mesmo acordo, já que outro não existiu, referir que os bens seriam para os netos;

33- Também errou a sentença por desvalorização dos depoimentos dos filhos da interessada AA, HH, JJ e II, donatários, para a prova do negócio dissimulado, nos termos do disposto no artigo 394º n.º 2, do C.C., já que se admite uma interpretação restritiva deste artigo, possibilitando a produção de prova testemunhal, desde que o acordo simulatório contenha o mínimo de prova de natureza documental;

34-Este princípio de prova é apenas um indício ou começo de prova que cria uma convicção de que as testemunhas podem sedimentar e no caso dos autos existe um documento escrito junto aos autos assinado pelos interessados EE, BB e filhos da interessada AA, um dia antes da escritura de doação, com a composição de cada monte, para cada um dos filhos do inventariado, na noite que precedeu a escritura de doação aos netos;

35-Tal documento, pela sua contemporaneidade e assinatura, espelha que o que estava acordado era uma doação aos filhos e não pode deixar de se considerar um principio de prova escrita de que existiu simulação complementada pela abundante prova testemunhal e as próprias declarações de parte de que existiu simulação na doação aos netos;

36-A sentença recorrida incorre em outro erro quando refere que “Pretende a reclamante provar que o inventariado, em vez de doar o seu património ao filho EE e aos netos HH, II, JJ, GG e FF, pretendia, na verdade, doar aos seus filhos EE, AA e BB.

Ora, o negócio dissimulado teria de respeitar a mesma forma legal imposta pelo negócio simulado e não consta alegado, nem provado, que o inventariado alguma vez tivesse subscrito qualquer documento (escritura pública ou documento particular autenticado) corroborando essa tese, cfr. artigo 947.º do CC.”, e nesta sequência conclui que não estão verificados os pressupostos dos quais depende a simulação;

37-A reclamante alegou que o inventariado quis fazer uma partilha em vida pelos seus filhos e que por ela e o irmão BB atravessarem problemas financeiros, colocaram os bens que lhes cabiam em nome dos filhos, para depois, como na verdade aconteceu, retornarem aos pais;

38-Ora a simulação é absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido simular e é relativa quando as partes quiseram celebra um negócio jurídico diferente daquele que fizeram constar das suas declarações, sendo neste caso aplicável ao negócio simulado o regime que lhe corresponderia se o mesmo fosse concluído sem dissimulação, observada que seja a sua forma e não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado;

39- A reclamante/Recorrente alegou todos os elementos para preencher o conceito civilista de simulação, desde a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório, e o intuito de enganar terceiros, os credores dos interessados BB e AA, já que estes tinham problemas financeiros, o pai queria fazer a partilha em vida pelos filhos e para evitar a penhora dos bens a doar, fizeram constar na escritura de doação os netos do interessados BB e AA, enquanto resolviam os seus problemas, numa concertação entre todos e com o intuito de enganar os credores daqueles interessados;

40- Mesmo não sendo válido o negócio dissimulado, por falta de forma ou de intervenção da pessoa visada (o real donatário), não será por este facto que tem que improceder a arguida simulação, como parece crer a M-mª Juiz já que uma das causas da

41- É que uma das causas da nulidade dos negócios é a simulação – artigo 240º n.º 2 do Código Civil. Nos dizeres do artigo 240º n.º 1 do Código Civil: “o negócio é simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”. De outra forma: por simulação entende-se “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 169).

42-Não há duvida que a simulação existe e que a sua existência não depende da validade do negócio dissimulado como parecer crer a Mm.ª Juiz, que conclui pela desconsideração da existência da simulação porque “… não consta alegado, nem provado, que o inventariado alguma vez tivesse subscrito qualquer documento (escritura pública ou documento particular autenticado) corroborando essa tese, cfr. artigo 947.º do CC.”

43-Aliás, se existisse um documento particular autenticado ou escritura pública feito pelo inventariado do negócio dissimulado (escritura ou documento particular de doação à AA), carecia de todo de sentido o pedido de nulidade da doação por simulação, pois a doação à AA vigoraria em pleno.

44-Verificando-se, como se verifica no caso dos autos, simulação em todos os seus elementos, a nulidade do negócio simulado não pode deixar de ser declarada, que nunca dependerá da validação ou não do negócio dissimulado, sendo que esta validação nem sequer é pedida pela reclamante, devendo ser valorada a prova produzida pelas testemunhas HH, JJ e II, porque prestados com conhecimento direto dos factos que revelaram ao tribunal, credíveis, claras e esclarecedoras quanto ao objeto do litigio;

45- Foi também feita uma incorreta apreciação da prova quanto aos pontos 9 e 10 da matéria dada como provada, por se ter dado como assente, sem mais, que o inventariado declarou doar, com dispensa de colação, ao filho EE as verbas 1,2,5,6,7,10,11,12,18,23,24, 25, 26, 27, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48, 53, 56, 59, 60 e por escritura de doação ter efetuado a doação de mais três imóveis a este interessado nos mesmos termos, quando estas escrituras foram efetuadas na sequência da vontade do inventariado de dividir igualmente os bens pelos seus três filhos;

46- A vontade do inventariado (ponto 6 dos factos provados), manifestada a todos, e de todos conhecida, era fazer uma repartição igualitária dos seus bens pelos seus filhos, que está inequivocamente demonstrada, e este facto não mereceu contrariedade ou impugnação fosse de quem fosse e mereceu aceitação de todos (vide ponto 6 dos factos provados) e sob circunstância alguma é referido por quem quer que seja que esta vontade do inventariado tenha sofrido qualquer mutação, tendo-se mantida inalterada até ao fim da

47- Ora, se se tratava de uma partilha em vida em que o inventariado pretendia dividir dos seus bens pelos seus filhos, de forma igual, só por manifesto erro em que incorreu ou por não ter percebido o alcance da sua declaração, pode o inventariado ter declarado que fez a doação a este seu filho com dispensa de colação, já que o que pretendia era que a doação integrasse a legitima deste seu filho (tratava-se de uma partilha em vida igualitária de todos os seus bens com exceção da casa de habitação, terrenos adjacentes e contas bancárias) e a declaração de dispensa de colação importava num tratamento de favorecimento a este filho para manifesta desigualdade dos restantes filhos, quando a sua preocupação foi exatamente a contrária.

48- Veja-se que o próprio interessado EE elaborou a relação de bens que numerou e com os interessados constituiu 3 montes ou conjunto de bens que deveriam caber a cada um dos herdeiros, filhos do inventariado, com indicação dos valores resultantes da avaliação solicitada por este para garantir a execução da sua vontade, efetuaram um sorteio dos “montes” e elaboraram de seguida o documento escrito que foi junto aos autos, em conformidade com o resultado da elaboração dos montes e do sorteio, com essa preocupação de igualdade.

49- E até a viúva do interessado EE, KK, em depoimento acima transcrito, beneficiário desta doação, referiu ao Tribunal que a preocupação do sogro, aqui inventariado foi sempre de igualar os filhos e nunca pretendeu beneficiar nenhum, nomeadamente o seu marido;

50- Também o interessado BB, e as testemunhas JJ, II e MM, conforme depoimentos que acima se transcreveram, declararam ao Tribunal que o inventariado não quis beneficiar ninguém;

51- Resultando de toda a prova produzida que a vontade do inventariado foi inequívoca e por todos conhecida, não se pode concluir que o inventariado declarou, sem vícios, que pretendia fazer a doação a um dos filhos com dispensa de colação, sem que se tenha dado como provado que alterou esta sua vontade, como pareceu crer a Mm.ª Juiz;

52- A reclamante alegou este facto e que o inventariado ao fazer essa declaração não se apercebeu dos efeitos da mesma e que a mesma não representava o que pretendeu fazer, tendo sido feita por erro.

53- E a Mm.ª Juíza ignorou tal matéria, incorrendo em erro de omissão de pronúncia, apesar de se ter dado como provado que o inventariado fez as doações com o propósito de igualar os filhos na divisão dos seus bens – ponto 6.

54- Se o propósito do inventariado era assegurar uma divisão igualitária entre os filhos, como pode fazer a doação com dispensa de colação ao filho EE?!!! A dispensa de colação, numa doação a um herdeiro legitimário, como é o caso, o valor dessa doação não é imputado na legítima do herdeiro, mas sim na quota disponível da herança, criando uma clara vantagem do donatário que recebe tais doações.

55-Pelo que existe também omissão de pronúncia quanto ao pedido de declaração de nulidade da declaração de dispensa de colação quanto à doação feita ao filho EE, já que esta dispensa de colação contraria a vontade do inventariado de realizar uma partilha igualitária entre os filhos;

56- Pelo que, este Colendo Tribunal deve colmatar estas faltas de pronúncia sobre estas duas questões da matéria de facto, padecendo a sentença do vício de nulidade, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, dando este facto como provado.

57-Assim, com o presente recurso a reclamante entende que a sentença deve ser substituída por outra que declare a nulidade das doações feitas aos netos do inventariado, por simulação, e que declare que existiu erro na apreciação da prova e seja feita a revisão da matéria de facto, nos pontos de facto acima referidos, em consonância com a vontade do inventariado de realizar uma partilha igualitária entre os filhos, e ainda que a doação feita ao interessado EE foi feita com erro quando declarou que fazia a mesma com dispensa de colação, devendo ainda declarar-se que a sentença ser declarada nula ou pelo menos deficiente, por omissão de pronúncia, e contradições na matéria de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.,;

58-Termos em que por violar, entre outros, o disposto nos artigos 240.º, n.º 1 e n.º 2, 394.º, n.º 2, 947.º do C.C e 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C.,

Assim se fazendo a Costumada Justiça!!».

                                                                       *

KK, NN E OO vieram apresentar as contra-alegações que de seguida se transcrevem:

“A Recorrente AA insurge-se contra a douta sentença proferida em 02 de março de 2025 com a referência 109938527 no âmbito do Incidente de Reclamação à Relação de Bens, a qual julgou totalmente improcedente a sua reclamação à relação de bens, por totalmente não provada.

Para tanto e em apertada síntese alega, a Recorrente alega que “A sentença padece de erros, quer na apreciação dos factos, quer na apreciação da prova, quer na interpretação do direito”.

Salvo o devido respeito, entendemos que não assiste a mínima razão à Recorrente,

Porquanto a Douta Sentença sob recurso não é merecedora de quaisquer reparos, encontrando-se quer de Facto, quer de Direito, solidamente fundamentada.

Senão, vejamos:

A Recorrente assenta as suas alegações em 6 pontos que considera essenciais, a saber:

I – Os pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, que deveriam ter sido dados como não provados e a alínea a) dos factos não provados que deveria ter sido dada como provada;

II – A alegada omissão de pronúncia do Tribunal quanto aos alegados problemas financeiros e bancários dos interessados BB e AA;

III – A alegada contradição entre os factos provados nos pontos 8 e 12 da lista de factos provados;

IV – A valoração do depoimento das testemunhas HH JJ e II, filhos da interessada AA;

V – O dar-se como não provado que o inventariado DD não pretendeu doar os prédios aos netos;

VI – A incorrecta apreciação da prova no que respeita aos pontos 9 e 10 da matéria dada como provada.

Sucede, porém, que a douta sentença sob recurso escalpelizou de forma exaustiva e fundamentada as concretas razões pelas quais deu como provados ou não provados os factos em causa.

Assim e no que respeita aos factos provados sob os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 12, factos estes postos em crise pela Recorrente AA nas suas alegações, destaca-se desde logo o facto de o Tribunal ter justificado em toda a linha as razões pelas quais não deu qualquer credibilidade quer à tese, quer ao depoimento da interessada e recorrente AA.

Na verdade e desde logo porque no decorrer da produção da prova foram díspares apresentadas três justificações e não conciliáveis de acordo com as regras da experiência para a interessada AA não ter comparecido na reunião de 15/05/2010, a saber:

a) a 1ª por uma alegada depressão profunda não medicamente comprovada documentalmente e/ou por prova testemunhal;

b) a 2ª por uma alegada ausência numa acção de formação invocada pela própria Recorrente em sede de depoimento de parte;

c) a 3ª resultante do depoimento da testemunha PP que declarou que a Interessada AA se encontrava à espera que a reunião acabasse em casa da indicada testemunha.

Acresce que a versão e a tese defendidas pela Recorrente AA quer nos seus articulados, quer no seu depoimento prestado no Tribunal, também não mereceram credibilidade por parte do Tribunal pelo facto de tal versão e tese não se coadunarem minimamente com o teor da mensagem de correio electrónico de 04 de Julho de 2015 da autoria da própria Recorrente AA, mensagem esta que o interessado BB juntou aos autos no decorrer do seu depoimento.

Nesta medida, bem andou o Tribunal ao não dar qualquer credibilidade à versão defendida pela Recorrente por tal versão se encontrar repleta de contradições.

Por sua vez e no que respeita aos depoimentos das testemunhas HH, JJ e II, donatários e filhos da Recorrente AA, efectivamente tais testemunhas nada demonstraram saber relativamente aos factos em discussão para além daquilo que lhes  era transmitido pela mãe.

Daqui resulta que bem andou o Tribunal ao dar como provados os factos elencados sob os pontos 1 a 14 da lista de factos julgados provados, em especial os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 12.

Tal como bem andou o Tribunal ao considerar como não provado que o inventariado DD não pretendesse doar os prédios aos netos na escritura descrita no ponto 9 dos factos provados (alínea a) da lista de factos julgados não provados).

Na verdade e como muito bem salientou o Tribunal na douta sentença sob recurso, a Recorrente AA não juntou aos autos qualquer documento assinado pelo inventariado DD que comprovasse a existência do alegado negócio dissimulado (a doação de bens imóveis não aos netos, mas aos filhos), nem de qualquer outra forma a Recorrente AA comprovou, como era seu ónus, a formalidade essencial exigível por Lei para prova cabal do negócio dissimulado,

Sendo certo que o Tribunal “a quo” fez questão de vincar que não ficou minimamente convencido da tese propugnada pela Recorrente AA, tantas foram as contradições em que a mesma ocorreu ao longo de todo o seu depoimento, contradições essas que foram ainda mais evidenciadas pela restante prova produzida.

Dúvidas não há, pois, que o Tribunal a quo fez uma correcta e adequada valoração de toda a prova carreada para os Autos e produzida em sede da diligência de produção de prova.

Pelo que e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, facilmente se conclui que a Douta Sentença sob recurso não é merecedora de quaisquer reparos, devendo, como tal, ser integralmente mantida.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na íntegra.”

                                                                       *

O recurso interposto foi admitido pelo Tribunal da 1ª Instância com efeito devolutivo.

                                                                       *

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

                                                           *

II – Objeto do Recurso.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente.

***

2.2. Enquadramento jurídico.

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, nº 2; 635º nº4 e 639º nºs 1 e 2 , todos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC), nem conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a decidir:



2.2.1. QUESTÕES a apreciar:

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Reclamante/Cabeça de Casal, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
I) A impugnação da matéria de facto;
II) Se há erro na apreciação da prova, verificando-se omissão de pronúncia quanto a factos essenciais alegados e contradições na matéria de facto, nos termos artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC;
III) Se as doações feitas aos netos do Inventariado são nulas por simulação;
IV) Se a doação ao filho do Inventariado foi feita com base em erro.
*

III - Os factos.

São os seguintes os factos provados, consignados na decisão recorrida:

 “1. CC faleceu em ../../2012, no estado de casada, no regime da comunhão geral de bens com DD;

2. DD faleceu em ../../2015, no estado de viúvo de CC;

3. AA encontra-se registada como tendo nascido a ../../1954, filha de DD e de CC;

4. EE encontra-se registado como tendo nascido a ../../1957, filho de DD e de CC;

5. BB encontra-se registado como tendo nascido a ../../1960, filho de DD e de CC;

6. No ano de 2010 DD encarregou o EE de proceder à avaliação do seu património imobiliário e declarou verbalmente aos três filhos que pretendia partilhar os seus bens pelos seus três filhos, de forma igual, o que mereceu o acordo dos três filhos EE, AA e BB;

7. No dia 15 de Maio de 2010, os seus dois filhos EE, BB e os netos HH, JJ e II, filhos da AA, subscreveram pelo seu punho escrito particular onde consta a divisão pelos três filhos EE, AA e BB, dos imóveis pretendidos partilhar por DD;

8. Alguns dias antes da celebração da escritura pública de doação, os filhos BB e AA declararam a DD e a QQ pretender que a sua parte fosse doada aos seus filhos, netos do inventariado, o que foi aceite pelo inventariado e por EE;

9. Por escritura pública celebrada no dia 16 de Maio de 2010, DD, casado com CC declarou doar, com reserva de usufruto, 61 verbas que identificou: ao filho EE, com dispensa de colação, as verbas 1, 2, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48, 53, 56, 59, 60, que declarou aceitar a doação; ao neto II as verbas 44, 49 e 1/3 da verba 55, que declarou aceitar a doação; ao neto JJ, as verbas 50, 58 e 1/3 da verba 55, que declarou aceitar a doação; ao neto HH, as verbas 4, 34, 51 e 173 da verba 55, que declarou aceitar a doação; ao neto FF, as verbas 3, 8, 9, 13, 15, 16, 20, 21, 22, 28, 32, 36, 46, 54 e ½ da verba 57, que declarou aceitar; e ao neto GG, as verbas 14, 17, 29, 30, 33, 35, 37, 43, 52 e ½ da verba 57, que declarou aceitar;

10. Por escritura pública celebrada no dia 9 de Julho de 2010, DD, casado com CC, declarou doar, com dispensa de colação e com reserva de usufruto, 3 verbas que identificou, ao seu filho EE, que declarou aceitar;

11. Do escrito particular descrito no ponto 7, onde consta acordo de divisão do património de RR, não foi celebrada escritura de doação a favor de AA ou seus filhos, sobre as garagens e a casa amarela, por problemas relativamente ao licenciamento, assim como o armazém previamente acordado caber ao BB e que este trocou com o EE, também não foi celebrada escritura de doação a favor de EE, por não estar licenciado;

12. Foi verbalmente acordado entre os irmãos e DD, que resolvidas as licenças sobre as garagens, a casa amarela e o armazém, sobre esses bens seriam celebradas escrituras de doação, em conformidade com a divisão acordada em 15 de Maio de 2010;

13. A casa de morada da interessada AA, construída em prédio pertencente aos inventariados foi sempre habitada por esta há mais de 40 anos;

14. Até ao falecimento de SS não foram escrituradas mais doações. ”

                                                                       *

A decisão sob recurso fez constar os seguintes factos não provados:

“a) Que o inventariado não pretendesse doar os prédios aos netos, na escritura descrita no ponto 9;

b) Que depois da morte do inventariado, o interessado EE e BB tenham embolsado as rendas dos imóveis que deveriam caber à AA;

c) Que a casa de morada da reclamante tenha sido construída e beneficiada por esta e pelo marido em terreno dos inventariados;

d) Que a casa de habitação da interessada AA corresponda a pelo menos €74.143,91;

e) Que o tractor Ford, relacionado na verba 12, valha €2.500,00;

f) Que o atrelado grande, relacionado na verba 13 tenha o valor de €1.000,00;

g) Que o veículo ligeiro de mercadorias, relacionado na verba 14, tenha o valor de €1.500,00;

                                                                       *

No caso concreto, em resumo, pretende a Recorrente que seja feita a revisão da matéria de facto, nos pontos de facto que refere, que se declare que existiu erro na apreciação da prova, verificando-se omissão de pronúncia quanto a factos essenciais alegados e contradições na matéria de facto, nos termos artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, concluindo que as doações feitas aos netos pelo Inventariado devem ser consideradas nulas por simulação e a doação ao filho se foi feita com base em erro.

Para tanto, nas alegações, a Recorrente argumenta, em suma, que: estando em discussão a efetiva intenção do Inventariado efetuar as doações aos netos, doações identificadas em 9 dos factos provados da sentença em recurso, se fez prova de que os filhos dos interessados BB e AA (netos do Inventariado) apenas figuraram nas escrituras de doação enquanto os pais BB e AA não solucionassem os problemas das dívidas que tinha e estavam pendentes, obrigando-se os donatários (netos) a fazer escritura para os filhos do inventariado ( BB e AA) logo que estes lograssem a resolução daqueles problemas; tal matéria constitui um facto essencial para se conhecer o motivo da alegada e invocada simulação das doações aos netos do inventariado; E dos problemas com os passivos que os interessados BB e AA atravessavam, que levaram a colocar os bens que cabiam aos filhos em nome dos netos, o tribunal ignora; Dúvidas não pode haver pelas declarações das partes, testemunhas, documentos, que a família se concertou, colocando bens em nome dos netos para obviar a penhora decorrente das dívidas dos pais; que a ignorância a que se votou a provada tensão financeira daqueles interessados e o motivo para não se ter feito a escritura dos bens para o nome dos filhos, impede de compreender o nexo causal existente entre a situação financeira desses interessados e a alegada simulação, bem como impede de compreender porque razão o inventariado queria uma divisão igualitária, só faz uma escritura de doação apenas ao filho EE, efetuando assim um tratamento desigualitário entre os filhos; que a ausência dessa pronúncia inquina a sentença de omissão de pronúncia e exige correção, já que a Mmª. Juiz deveria ter tomado posição expressa sobre a existência desses problemas financeiros que determinaram o conluio entre interessados e deste facto se fez tábua rasa.

Acrescenta ainda que se deve concluir que as doações aos netos do inventariado foram simuladas, já que o que se pretendeu fazer foi uma partilha igualitária em vida pelos filhos do inventariado e que a vontade declarada dos intervenientes nas doações divergiu da vontade real com vista a enganar os terceiros credores, e o tribunal, apesar de ter dado como provado a vontade real do inventariado, não apreciou a divergência desta vontade em relação ao que o mesmo declarou nas escrituras.

Termina concluindo, que este ponto deve ser ampliado na matéria de facto e dado como provado, sendo nula a sentença porque deixou de se pronunciar sobre um facto essencial – o contexto factual que os filhos do inventariado atravessavam, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.

Efetivamente verifica-se que, discutindo as partes a existência de erro na doação efetuada pelo Inventariado ao filho e de simulação nas doações feitas aos netos, identificadas em 9 dos factos provados da decisão sob recurso,- convocando a reclamante como motivo para as doações serem feitas pelo inventariado aos seus netos e não à Reclamante AA e ao seu irmão Interessado BB, o facto destes últimos terem dívidas, por manifesto conluio entre todos, com intuito de enganar os credores e evitar que os credores da interessada AA e BB penhorassem estes bens, ou pelo menos dar-lhe tempo para resolver os problemas que atravessavam, não fazendo ingressar os bens na sua esfera jurídica, -, realizada a audiência de julgamento, o Tribunal recorrido omitiu por completo, na sentença proferida, a enumeração de quaisquer factos provados e não provados, concernentes a esta concreta matéria, designadamente os pertinentes a apurar a existência de dívidas por parte da Reclamante AA e Interessado BB e à existência de concertação entre os herdeiros do inventariado para, com o intuito de ludibriar os credores de AA e do irmão, fazer a doação aos filhos destes até resolverem os problemas com os credores.

Mas, pergunta-se, tinha o Tribunal a quo elementos para o fazer ?

Não olvidamos que a sentença proferida pressupôs a efetiva indemonstração dos requisitos de qualquer acordo simulatório ou erro, ao terminar dizendo: “ Pelo exposto, por não cumprido o ónus que lhe cabia, nem em relação à simulação ou erro sobre as doações realizadas em vida do inventariado(…),” concluindo pela improcedência da reclamação apresentada.

No recurso de apelação interposto, volta a Recorrente a reiterar a posição assumida na reclamação apresentada, defendendo que se fez  prova de que os filhos dos interessados BB e AA apenas figurariam na escritura de doação enquanto os pais (interessados BB e AA) não resolvessem os problemas das dívidas que estavam pendentes, mas que a sentença fez tábua rasa destes factos, essenciais para se conhecer o motivo do alegado erro e invocada simulação das doações aos netos e filho do inventariado, devendo a sentença ter tomado posição expressa sobre a existência desses problemas financeiros que determinaram o conluio entre interessados.

Note-se que esta alegação da Recorrente é feita ao arrepio de qualquer impugnação da matéria de facto ( a realizar ao abrigo do Art. 640º do C.P.C. ) por, em sede própria, ou seja, aquando da enumeração dos factos provados e não provados, nenhuma matéria fáctica ter sido discriminada em relação àquela factualidade, obliterando dessa forma, quer a subsequente sindicância pelas partes da bondade da apreciação do tribunal a quo, quer por este Tribunal de recurso.

Ora, aquela pretensão da Recorrente não constitui “uma impugnação da matéria de facto no sentido típico, poderá o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso, tanto mais que o art.º 662º do Código de Processo Civil prevê que, nessa hipótese, poderá o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão do tribunal de primeira instância para ampliação do julgamento da matéria de facto.

É, indiscutivelmente, o caso da primeira parte da impugnação do recorrente uma vez que, através dela, não visou propriamente atacar os factos que o tribunal a quo considerou provados e não provados, pretendendo antes que se adite ao elenco dos factos provados a supra aludida matéria, por si oportunamente alegada, que não foi considerada como provada, nem como não provada pela sentença.”( Ac. TRC nº1751/23.7T8CLD.C1, datado de 10/12/2025, Relator Hugo Meireles).

Destarte, a fim de dar resposta à questão acima destacada, é mister, antes de mais, apreciar a descrita omissão de qualquer fundamentação de facto constatada na sentença recorrida sobre os itens apontados e a anteceder a apreciação das demais questões colocadas pelo recurso interposto.

Conforme prescrito no art. 663.º, n.º 2 do CPC, o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º»; no art. 608.º, n.º 2 do CPC, lê-se que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Face ao sobredito, o vício que atinge a sentença recorrida, a existir, obsta à sua validade, devendo, portanto, ser conhecido de imediato, já que, atestado, impedirá o conhecimento das demais questões enunciadas pela Recorrente.

Conforme sobressai do Acórdão Ac. TRG 2134/18.6T8CHVA.G1, de 04 Junho 2020, sobre os Vícios da sentença – Anulação da sentença, Nulidades versus Erro de Julgamento, “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14).”

“Precisando, entende-se em geral que «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo)..
Conforme prescrito no Art. 607º, nºs 2 e 3 do CPC, sobre as regras de elaboração da sentença, a “
sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».

No nº 4 do mesmo art. 607º lê-se, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».

O nº 5 da mesma norma diz que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes», tudo se reconduzindo à obrigação do juiz fundamentar as suas decisões, conforme art. 154.º do CPC e art. 205.º, n.º 1 da CRP, de molde a permitir a sua sindicância e averiguação.

Em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza) – cfr. Ac. 2134/18.6T8CHVA.G1.

Estatui o art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)».

Citando António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239), a «decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória”.

Na realidade, no caso, a decisão da 1ªInstância não enumera/discrimina, quer nos factos provados quer nos não provados, matéria respeitante à eventual existência de divergência entre o declarado e o pretendido pelo Inventariado aquando da doação aos seus netos e filho, alegadamente obtido mediante conluio de todos os envolvidos e com o fito de ludibriar os credores da Recorrente e do irmão BB, por estes atravessarem problemas financeiros, mantendo várias dívidas a credores.

Não olvidando que são requisitos da simulação, de acordo com o disposto no Art. 240º do CC: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) o acordo simulatório; c) o intuito de enganar terceiros, cabendo o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito, de acordo com o n.º 1 do art.º 342.º do CC, a quem invoca a simulação, resulta mandatório concluir que a matéria em causa reveste essencialidade, pois pode permitir ( conforme venha a ser considerada provada ou não provada) apurar as intenções das partes ao outorgarem os negócios refletidos em 9 dos factos provados, com reflexos para o desfecho da causa colocada à decisão do Tribunal a quo.

De volta ao nosso caso, examinada a sentença proferida nos autos, após a realização da audiência, verifica-se que a mesma omitiu completamente qualquer discriminação dos factos provados e não provados, referentes à matéria alegada sobre a existência de dívidas a credores por parte da reclamante e do seu irmão, que motivaram as doações do Inventariado aos netos, situação obtida mediante acordo de todos os envolvidos e com o fito de ludibriar os credores da Recorrente e do irmão BB, sendo estes factos essenciais para se poder apreender a existência de preenchimento dos requisitos do erro e da invocada simulação. A sentença conclui que não se provou qualquer erro e simulação, sem ter em consideração aquela matéria.

Contudo, aquela matéria que se afigura relevante e essencial para o desfecho da causa, foi aflorada pela Reclamante, mas não foi concretamente objetivada.

Entroncando na explicação antecedente, impõe-se aferir, face ao alegado pela recorrente, se o Tribunal recorrido omitiu o conhecimento de factos basilares, argumentos carreados pela Apelante e a resposta é negativa.

Da aludida sentença não consta qualquer apreciação crítica da prova produzida em relação ao articulado pela Reclamante AA no concernente às razões da existência de eventual erro e simulação, ao não identificar estes factos alegados quer na matéria provada quer não provada. Mas, nem poderia constar, uma vez que tal matéria não foi invocada de forma concretizada pela Reclamante.

Avançando.

Em face do pedido e da causa de pedir da reclamação apreciada na decisão sob recurso, a reclamação converge na apreciação da existência de alegada simulação em relação à doação feita aos netos e erro em relação à doação feita ao filho do Inventariado, pretendendo-se obter a declaração de ineficácia daqueles actos de disposição (doações) efetuadas pelo Inventariado a favor dos netos e filho, doações que foram levadas a efeito com o objetivo (segundo argumenta a recorrente) de impedirem a cobrança de dívidas de AA e BB, não detendo os filhos do inventariado, devedores, outros bens aptos à satisfação do seu crédito.

Revisitando a Reclamação da Apelante, constata-se que ali vem alegada a nulidade e erro das doações, invocando que as mesmas tiveram como intuito iludir e afastar os credores da AA e do irmão BB.

Apesar de pretender a Recorrente a invalidade das doações, a verdade é que apenas alegou de forma genérica e inconcretizada os factos que suportam a existência de eventuais dívidas de AA e de BB a terceiros credores, não identificando os credores nem tão pouco o montante e concretização temporal dos créditos pendentes à data ou mesmo quais os avais existentes.

A Reclamante (ora Apelante) não alegou qualquer facto concreto relativo à identidade dos credores, não concretizou que dívidas possuíam, a quem, com que duração, em que momento temporal se venciam, em que se corporizavam.

Dito de outro modo, a Recorrente não alegou de forma materializada quaisquer factos aptos a justificar a necessidade de o seu pai Inventariado recorrer a doações não pretendidas, apenas para a reclamante e o irmão BB se eximirem a credores para quem tinham dívidas ( quais, de que valor, calendarização das mesmas). E se não alegou tal matéria de forma concretizada em factos, muito menos provou tal matéria.

Na realidade, compulsados os autos, mormente a reclamação que a Recorrente AA, apresenta por requerimento datado de 03/01/2022, Ref. 8305053, destaca-se que alega, entre outros pontos, como segue, concluindo que a sentença sob recurso não se pronunciou sobre estes factos:

“ 7 - Porque a Reclamante e o interessado BB, tivessem problemas bancários, por dividas de sociedades que avalizaram, não podiam ter bens em seu nome.

8 - Assim, acordou-se na composição dos quinhões e os imóveis que caberiam ao BB e à reclamante, por manifesto conluio entre todos, e com intuito de enganar os credores, foram doados aos filhos destes interessados, sendo os filhos do doador “substituídos” pelos filhos daqueles e netos do inventariado.

16 - A doação aos netos foi tão só uma forma de evitar que os bens que constituem o bolo da herança da interessada AA, não corressem o risco de penhora em processo de execução.

17 - Para este efeito, existiu um acordo simulatório entre todos os intervenientes, e divergência entre a declaração e a vontade das partes, dado que apenas foi feita a doação aos netos e ao interessado filho EE para formalizar a partilha em vida do inventariado aos filhos, e no intuito de evitar que os credores da interessada AA penhorassem estes bens, ou pelo menos dar-lhe tempo para resolver os problemas que atravessava (o que aconteceu já que tudo liquidaram), não fazendo ingressar o bem na sua esfera jurídica.

18 - E a doação foi feita nestes termos porque entre todos havia o compromisso de logo que alcançadas as almejadas licenças de utilização far-se-ia a escritura para a interessada ou os seus filhos, caso esta não tivesse resolvido os problemas com os credores.”

Que dizer ?

Ora, respigada a reclamação sob auscultação, verifica-se que a reclamante não alega factos suficientes, aptos a conhecer da existência da invocada simulação e do alegado erro.

São alegadas pela Apelante meras conclusões ( repare-se nomeadamente nas conclusões elencadas acima sob os pontos 7, 8, 16 e 17, que não constituem qualquer facto) pois não constitui qualquer facto a mera alegação genérica de dívidas não concretizadas, decorrentes de eventuais garantias prestadas por dividas de sociedades que avalizaram e credores também não identificados.

No nosso caso não podemos propriamente concluir que o que a decisão sob recurso deu como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes. O problema encontra-se a montante, pelo facto de a Recorrente, na peça onde apresenta a reclamação, não ter alegado, de forma circunstanciada, factos concretos, mas somente conclusões no que a tal matéria releva.

Resulta incontornável que esta omissão configura a violação do “poder-dever” funcional, previsto no artigo 590º, n.º 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Civil, com directa influência da decisão da causa e, portanto, geradora de nulidade, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Atentemos:
Prescreve o Art. 590º do Código de Processo Civil, no âmbito dos poderes de gestão inicial do processo conferidos ao juiz que:

 “3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, e que

“4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”, acrescentando-se que

“7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.” (sublinhado nosso).

Conforme se extrai dos preceitos citados, um dos objetivos do despacho pré-saneador é a de o Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, o que acontecerá, no âmbito de aplicação da norma do n.º 3, quando o juiz se confronte com articulados insuficientes e irregulares, aos quais faltem os requisitos legais ou que não estejam instruídos com documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Como bem salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020. Pág.701):
“…, pode dizer-se que os articulados irregulares encerram duas categorias: os irregulares propriamente ditos e os documentalmente insuficientes (cf. Paulo Pimenta, ob. cit., p. 234).
(…) Na primeira situação, estão os articulados carecidos de requisitos legais, desde logo aqueles cuja falta, sendo notada, implica a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (artigo 578º). São, igualmente, requisitos legais dos articulados, entre outros, a articulação da matéria de facto (artigo l47, n.º 1), a especificação separada das excepções deduzidas (artigo 572º alínea c)), a dedução discriminada da reconvenção (artigo 583º, n.º l) e a indicação do valor da reconvenção (art. 583º, n.º 2).”

Mais expressivamente dizem os mesmos Autores (ob. cit. pág. 703/704), com pertinência para a situação sub judice:

 “… a parte substancial da actividade do juiz nesta fase incidirá sobre o conteúdo material dos articulados, no que concerne à exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4). Manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção. Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afectadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (artigo 186º), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (mutatis mutandis, quando estiver em causa a contestação).” (…)
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. (,,,)
Igual tratamento há de ser dispensado ao lado passivo, tendo em conta as excepções opostas pelo réu à acção contra si instaurada, pelo que, mutatis mutandis, aplicar-se-ão às excepções as considerações desenvolvidas a propósito da causa de pedir. Assim, sempre que, perante o articulado do réu, se possa concluir que foi alegada uma determinada excepção, a qual se encontra individualizada nos autos, por terem sido invocados, ao menos, alguns dos factos que a compõem, justifica-se que o réu seja convidado a completar a sua defesa, alegando os demais factos omitidos, com vista à subsunção na norma jurídica de que o réu pretende prevalecer-se.”

Aqui chegados, inexistem dúvidas de que a norma no nº 4 do Art. 590º do CPC contém um poder dever de convite ao aperfeiçoamento, e a sua violação, de formular o convite ao aperfeiçoamento com o fito de suprir as insuficiências ou imprecisões na concretização e exposição da matéria de facto, conduz a uma irregularidade suscetível de influir na decisão da causa, cominada com a nulidade estatuída no art. 195º, nº 1 do CPC.

Sendo esta irregularidade descortinada na decisão final, ocorre nulidade desta decisão, pois que não foi proferida no momento próprio para o efeito (cf. artigo 615º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil).

No caso, existe manifesta deficiência na alegação da reclamante da matéria fáctica que sustenta a simulação e erro por si invocados: em suma, a Reclamante alegou de forma deficiente, ao não invocar factos essenciais reveladores da origem da existência de dívidas por parte de dois dos filhos do Inventariado, quem são os credores, que montantes em dívida estão em causa, não concretizando, limitando-se a lançar a ideia, inconcretizada em factos, que os filhos do inventariado atravessavam um contexto de tensão financeira, sem contextualizar e individualizar factualmente os factos que sustentam as conclusões que articulou.

Assim, a Reclamante justifica a existência de simulação e erro pelo facto de as doações aos seus filhos e aos do seu irmão (netos do inventariado) e a um seu irmão terem tido como propósito ludibriar os credores que ela e o irmão tinham à data, mas esta alegação carece de concretização nos moldes sobreditos.

Efetivamente, não há qualquer alegação da Apelante no sentido da in/suficiência do seu património e do irmão BB (na posição de devedores) para pagamento de dívidas que dizem possuir, desconhecendo-se o seu quantum e quem são os seus credores, que problemas bancários tinham por dívidas das sociedades que avalizaram, que dívidas, que sociedades.

Conforme orientação que subscrevemos, aplicável ao nosso caso, contida no Ac. Nº 2687/20.9T8CBR.C1, datado de 13/12/2022, Relatora Cristina Neves: Em suma, a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não contém matéria de facto, não contém a indicação de factos concretos e individualizados, relevantes para a decisão da causa. Pelo contrário, contém reunidos em parágrafos, um acervo de conclusões genéricas e alegações obscuras que não identificam em momento algum, os supostos factos praticados pelos RR. que pudessem, em tese, integrar a previsão normativa invocada e pudessem constituir causa adequada dos danos alegadamente sofridos pelos AA.
Reproduziu o juiz de primeira instância os articulados de AA. e RR., sem qualquer preocupação quanto à suficiência desta matéria de facto, nem de escolha e individualização dos factos relevantes para a decisão a proferir, (…), apesar de incluir este tema de prova no despacho saneador.
Não apreciou, em momento prévio à decisão, a suficiência ou insuficiência para o caso em discussão, dos factos alegados pelas partes, dever que se lhe impunha como decorre do disposto no artº 590 nº4 do C.P.C.

Volvendo ao nosso caso, e parafraseando o acórdão por último mencionado,  subsumindo o pretendido pela Reclamante às normas legais supra citadas, também se constata que a matéria apurada pelo tribunal de 1ª Instância  não contém a indicação de  factos concretos e individualizadores relevantes para a decisão da causa pois que não identificam em momento algum os supostos actos capazes de integrar a previsão normativa invocada de erro e simulação que pudessem constituir causa adequada para fazer operar a invalidade das doações por erro e nulidade, como pretensão da reclamante. Mas, a decisão a quo,  não contém tais factos nos provados ou não provados, nem podia conter, porque simplesmente não foram concretamente individualizados e alegados pela Reclamante; a Reclamante limita-se a tecer conclusões sem curar de especificar e concretizar que dívidas tinha pendentes para com quem, quando se venciam, de que montantes, não identificando que avais foram dados. Alega de forma genérica a Recorrente, sem concretizar de forma circunstanciada, de que concretos factos conclui ( a provarem-se) pelo “contexto factual que os filhos do inventariado atravessavam”, com tensão e problemas financeiros, sem especificar e descrever com concretos factos qual a factualidade que espelha aquelas conclusões.

Aquela situação factual sobre a situação de dificuldades financeiras que aqueles filhos atravessavam pode ser importante, os invocados problemas financeiros, a demonstrarem-se, podem integrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 240º CC, mas para tanto têm que ser alegados e concretizados factualmente por quem os invoca, o que não aconteceu.

Então, cabia assim ao tribunal a quo o dever de proceder ao convite ao aperfeiçoamento da reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, por se verificarem os respetivos pressupostos de aplicação.

Ainda neste contexto, conforme Ac. TRC 2687/20.9T8: “Posto isto, a alínea c), do n.º 2, do art.º 662º do CPC, confere ao Tribunal da Relação poderes oficiosos de cassação para “anular a decisão proferida na 1ª instância…” entendendo-se tal poder como subsidiário dos poderes de reexame dos factos. O tribunal da Relação pode e deve “substituir-se ao tribunal de 1ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma.”

“Subjacente ao disposto neste artº 662º, nº 2, alínea c) e ao disposto no artº 665 do C.P.C. que determina que mesmo sendo nula a decisão o tribunal deve conhecer da apelação, está o princípio da celeridade e do aproveitamento dos actos processuais, possível apenas quando o estado dos autos o permita, esteja devidamente salvaguardado o princípio constitucional do contraditório e assegurado o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.

Conforme se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 22/03/2022 “(…) um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto (cf. Artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Vieira e Cunha, 513/19, de 26.5.2021, Luís Espírito Santo, 3277/12 e 31.6.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL, 2017, p. 228).”

E mais adiante continua “Assim, deve a Relação anular a decisão proferida quando os autos não forneçam os elementos necessários à sua alteração ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido, nomeadamente por ter sido omitido despacho de aperfeiçoamento, em face das insuficiências da exposição de facto. Com efeito, no caso de os articulados enfermarem de imprecisões ou deficiências na exposição da matéria de facto, que possam comprometer o sucesso da acção (deficiências relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito), deve o juiz de primeira instância, convidar a parte a suprir estas deficiências nos termos e para os efeitos do artº 590 nº4 do C.P.C.

No presente caso, estas deficiências eram manifestas nos articulados, dos quais constam alegações genéricas por remissão para documentos. Ora, conforme já referido, os documentos são meios de prova e não substituem a alegação de factos concretos e individualizados. Condicionaram a decisão proferida e a prova produzida, conforme decorre da fundamentação, feita por referência a conclusões, que foram repetidas e reproduzidas na sentença.

Nesta medida, porque no âmbito do artº 652 nº2 c) se inclui o dever de anulação oficiosa, também para que se profira despacho de aperfeiçoamento dos articulados, colmatando as deficiências e imprecisões de que estes enfermam, determina-se a anulação do julgamento e da sentença proferida em primeira instância, para prolacção de despacho de correcção da matéria de facto indicada na p.i. e na contestação, nos termos acima referidos, realizando-se novo julgamento e proferindo após o Juiz da causa nova decisão, devidamente fundamentada nos termos previstos no artº 607 do C.P.C.”

Também no sentido do prolatado no Ac. desta Relação e secção, 1751/23.7T8CLD.C1 de 10/12/2025, que assim decidiu:

“A alegação fática constante da petição inicial é, assim, claramente insuficiente, razão pela qual, em nosso entender, quanto ao aspeto supra referido, a Mmª Juiz a quo deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar tal articulado, nos termos do art.º 590º, n.º 2, als. b) e c), 3 e 4 do Código de Processo Civil, o que consubstanciava um poder vinculado.

Com efeito, o estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art.º 590º do Código de Processo Civil implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.

O que obrigava, a nosso ver, à prolação de um despacho de aperfeiçoamento do articulado da petição inicial, (…).

(…)

Transcrevemos aqui o entendimento a este respeito manifestado por Miguel Teixeira de Sousa[5]: «(…) poderá dizer-se que a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.

A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.(…)»

Donde, a omissão do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa, pelo que, em linha com o autor vindo de citar, o art.º 662º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil dá cobertura ao conhecimento oficioso pela Relação da referida nulidade.

Trata-se, assim, de entendimento que tem apoio nos amplos poderes que o Código de Processo Civil concedeu à Relação em matéria de ampliação da matéria de facto nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 662º do referido Código.

O que tudo serve para dizer que a dita anulação oficiosa por este Tribunal da Relação da decisão proferida na 1.ª instância se impõe como a consequência de se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto e não constarem do processo os elementos que permitem decidir tais factos (art.º 662º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil)”

Assim, concluímos que no caso se deve determinar a anulação da decisão proferida, com vista a que se proceda ao necessário apuramento de factualidade material atinente a integrar os pressupostos da simulação/erro invocados na reclamação, devendo operar-se o convite à Reclamante no sentido do suprimento das apontadas insuficiências na concretização da correspondente matéria de facto, pois que a Reclamante se limitou à alegação genérica de dívidas não concretizadas decorrentes de garantias prestadas a sociedades também não identificadas, respeitando o direito ao contraditório dos demais sujeitos  processuais, a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade, com a consequente decisão.

Deve, pois, o tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente à existência de dívidas decorrentes de eventuais garantias prestadas por dívidas de sociedades que avalizaram e credores não identificados, devendo a Reclamante ser convidada a concretizar em factos a anterior alegação genérica de dívidas não concretizadas decorrentes de garantias prestadas a sociedades também não identificadas.

O julgamento deve repetir-se (apenas) nos termos e para esses precisos efeitos, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger os demais pontos da matéria de facto tidos por necessários, com o fim de evitar contradições – cf. art.º 662º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Civil.

                                                                       *

No demais, fica prejudicado o conhecimento das outras questões do recurso interposto, o que aqui se declara, nos termos do art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
*

IV – DECISÃO


Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em:

A) Anular a sentença recorrida, devendo prosseguir os autos em 1ª Instância com a prolação de despacho-convite à Reclamante no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente à existência de dívidas decorrentes de eventuais garantias prestadas por dívidas de sociedades que avalizaram e credores não identificados, com cumprimento do contraditório, a fim de ulteriormente se produzir prova sobre essa materialidade em nova audiência de julgamento restringida a essa finalidade, sem prejuízo de a repetição do julgamento poder abarcar outros pontos da matéria de facto, de modo a evitar contradições.

B) Declarar prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do recurso de apelação interposto da sentença pela Recorrente AA.
*

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for, conforme decisão definitiva que se venha a proferir sobre a reclamação à Relação de Bens (art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Registe e Notifique.
*
 Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026.

(assinado digitalmente)

Emília Botelho Vaz;

Luís Manuel Carvalho Ricardo;

Cristina Neves.

                                                                       *

SUMÁRIO: (Art. 637º, nº 7 do Código de Processo Civil) (…).