Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
293/13.3TBCDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CAUSALIDADE ALTERNATIVA
COMITENTE
RELAÇÃO DE COMISSÃO
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - CONDEIXA-A-NOVA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 483, 497, 500 CC
Sumário: 1.Verifica-se a causalidade alternativa quando o causador do dano se situa necessariamente dentro de um determinado grupo de pessoas, mas não é possível determinar quem é o efetivo lesante.
2. O grupo de lesantes relativamente aos quais opera a causalidade alternativa há-de ser definido a partir da junção dos sujeitos que, porque edificaram uma determinada esfera de risco, são tidos por responsáveis, exceto se provarem que o dano não foi por eles causado

3.Provado o facto ilícito – invasão de terreno alheio e corte de árvores propriedade de um terceiro não interveniente no negócio – e o dano – árvores cortadas e destruição de um muro aí existente – e que tais factos ocorreram na sequência de um negócio de venda de árvores que o 1º Réu fez ao 2º Réu, tendo sido este quem procedeu ao respetivo corte, a falta de prova sobre qual deles se terá enganado na indicação ou perceção da estrema, não poderá acarretar a isenção de responsabilidade de ambos os réus.

4. Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no prédio do 1º réu até à estrema com o prédio confinante do autor, e sendo obrigação do Réu vendedor proceder à identificação precisa dos pinheiros a vender, e ainda que encarregando outrem do respetivo corte, se vêm a ser cortadas árvores do prédio vizinho por erro na identificação das estremas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco ou de responsabilidade criada pelo negócio de alienação dos pinheiros.

5. Tendo um dos réus vendido os pinheiros e o comprador procedido ao respetivo corte, e sendo indiscutível que a invasão do terreno do autor e consequente corte dos pinheiros aí existentes, ocorreu na sequência do negócio de alienação de árvores entre os dois réus, só podendo dever-se a falta de cuidado do vendedor na identificação das árvores a alienar ou em erro do comprador, ambos deverão ser solidariamente responsáveis, ao abrigo do disposto no art. 497º do CC.

6. Constituindo a identificação, seleção e entrega da coisa vendida, uma obrigação do vendedor, a confiança de tal tarefa ao comprador, poderá ainda integrar uma relação de comissão, respondendo, então o vendedor objetivamente, nos termos do art. 500º do CC.

Decisão Texto Integral:                                                                                                

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…) intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus D (…) e J (…),

pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe:

a) A quantia de € 7.200,00€ (sete mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

b) A quantia de 750,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese:

 é dono e legítimo proprietário do prédio rústico situado em (....), sendo o 1º réu proprietário de um prédio contíguo ao do autor e o 2º réu madeireiro de profissão;

em data não concretamente apurada, o 1º réu vendeu a madeira de que era proprietário ao 2º réu, tendo-se deslocado ao terreno para indicar a madeira que haveria de ser cortada;

o autor constatou que os réus haviam cortado no seu prédio 130 pinheiros, 116 medronheiros e 12 carvalheiros, provocando ainda estragos em duas paredes e destruindo alguns marcos delimitativos do terreno;

o 1º réu admitiu perante a mulher do autor que se havia enganado a identificar o terreno;

cada a um dos pinheiros cortados valia cerca de 25,00€; cada um dos medronheiros cerca de 20,00€ e cada um dos carvalheiros cerca de 60,00€; para reparação do muro e colocação de novos marcos o autor nunca despenderá quantia inferior a 750,00€ e 250,00€, respetivamente.

O 1º Réu D (…) deduziu contestação, alegando, em síntese que se limitou a vender madeira que era sua e que estava dentro da sua propriedade, tendo sido o réu J (....) quem cortou e fez suas as árvores cortadas.

O 2º Réu J (…) deduziu contestação, alegando ter sido o 1º réu se enganou a indicar as extremas do prédio e ainda que tendo sido abatidos 50 pinheiros de médio porte de entre eles pinheiros secos, não tendo retirado qualquer madeira da propriedade do autor.

Realizada audiência de julgamento, o Juiz a quo proferiu sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)

O Réu D (…)apresenta contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes.
1. Impugnação da decisão sobre a matéria e facto.
2. Se a matéria dada como provada impõe a alteração do sentido da decisão.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

(…)


*

2. Subsunção dos factos ao direito.

É a seguinte, a matéria dada como provada pelo juiz a quo, que assim se mantém inalterada:

A. O autor é dono e legítimo proprietário do prédio rústico situado em (....) com a área total de 4785 m2, composto por pinhal e mato sito na Freguesia de (....), concelho de Condeixa-a-Nova (…).

B. O primeiro réu é proprietário de um prédio contíguo ao do autor e o segundo réu exerce a profissão de madeireiro.

C. Em data desconhecida pelo autor, o primeiro réu alienou a madeira de que era proprietário ao segundo réu tendo-se deslocado ao terreno para lhe indicar a madeira que haveria de ser cortada.

D. Nos dias 22 e 25 de Junho de 2012 o segundo réu procedeu ao corte de 130 pinheiros, 116 medronheiros e 12 carvalheiros, correspondendo a uma área total cortada de 2900m2.

E. Por conta da conduta referida em D. o segundo réu destruiu um muro delimitativo do terreno devido à passagem das máquinas utilizadas para proceder ao corte das árvores.

F. O réu D (…), em sede de Inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Condeixa-a-Nova com o nº 288/12.4GACDN confirmou que negociou a compra e venda de árvores com o segundo réu de um terreno de sua propriedade mas que se enganou no momento de indicar as estremas do seu terreno ao comprador.

G. O autor tinha grande estima pelas árvores cortadas em virtude de terem já muitos anos e serem herança de família.

H. Por conta da conduta referida em D. o autor sentiu-se totalmente destroçado.


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A sentença recorrida concluiu encontrar-se excluída a responsabilidade de ambos os réus, porquanto, encontrando-se, embora demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil – o facto, a ilicitude, a existência do dano e o correspondente nexo de causalidade –, não resultou provado o pressuposto da culpa, desenvolvendo o seguinte raciocínio:

Na situação em apreço temos o seguinte quadro factual: o segundo réu procedeu ao corte de pinheiros, medronheiros e carvalheiros que se encontravam dentro do prédio do autor. Na presente ação são demandados dois réus. O autor na petição inicial limita-se a dizer que o primeiro réu referiu no âmbito de um inquérito que correu termos nesta instância local que se havia enganado ao indicar a extrema do prédio. Ainda que não o diga diretamente está com isto o autor a querer dizer que foi o primeiro réu quem se enganou a indicar a extrema. E caso tal resultasse provado, não podiam restar dúvidas que seria o primeiro réu o único responsável pelo pagamento de uma indemnização ao autor, na medida em que foi a sua atuação negligente que levou a que o segundo réu cortasse as árvores já dentro do terreno do autor. Todavia, tal não resultou provado. O que resultou provado foi o que o primeiro réu afirmou num outro processo que não tem qualquer valor probatório para os termos desta ação.

Vejamos agora quanto ao segundo réu. Da matéria de facto dada como provada resulta apenas que foi o segundo réu quem cortou as árvores. Nada resulta quanto à atuação dolosa ou negligente do segundo réu nem esse facto foi alegado na petição inicial.

Ora, ainda que pudesse resultar da prova produzida em audiência que tinha sido o segundo réu a enganar-se na extrema (atuando assim negligentemente), nunca o tribunal poderia aditar o facto em causa pois trata-se de um facto essencial à procedência da ação (o pressuposto da culpa). Decorre do disposto no artigo 487º do Código Civil que “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.”

Incumbia então ao autor alegar e provar a culpa do segundo réu na produção da lesão, o que não sucedeu. Um relance pela factualidade provada revela que esta é insuficiente para que se possa afirmar que o segundo réu não atuou como atuaria uma pessoa normalmente diligente no caso concreto e atentas as circunstâncias. De facto, o réu J (…) procedeu ao corte dos pinheiros, medronheiros e carvalheiros que se encontravam propriedade do autor. Não resultou provado nem que o fez por indicação do réu Diamantino nem que o fez porque se enganou na extrema do prédio. Mais nenhum facto resultou demonstrado, ou foi sequer alegado pelo autor- como lhe competia, enquanto facto constitutivo do direito que invoca (artigo 342ºº, nº 1 do Código Civil) e de onde se pudesse aferir a atuação negligente dos réus, razão pela qual não é sequer possível imputar-lhes a responsabilidade do corte dos eucaliptos a título de mera culpa.”

Insurge-se o Apelante contra tal decisão, com a alegação de que, ao dar-se como provado que “O Réu D (…), em sede de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Condeixa-a-Nova com o nº 288/12.4GACDN confirmou que negociou a compra e venda de árvores com o segundo réu de um terreno de sua propriedade mas que se enganou no momento de indicar as estremas do seu terreno ao comprador.” – alínea F) dos factos provados –, ter-se-ia de dar como preenchido o pressuposto “culpa”, com a consequente condenação do 1º réu D (…)

Concordamos com o apelante quando o mesmo afirma que da matéria dada como provada, e ao contrário do defendido pelo juiz a quo, é possível concluir pela existência de “culpa” por parte do 1º réu, bem como, quanto ao preenchimento dos demais pressupostos legais para a sua condenação – facto, ilicitude, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

É certo que o facto dado como provado sobre a al. f) – que “o 1º Ré confirmou (…) em sede inquérito que (…) mas que se enganou no momento de indicar as estremas do seu terreno ao comprador – não equivale, nem dele se pode inferir, sem mais, aquele outro facto que veio a ser dado como “não provado” – que o 1º réu, efetivamente, “se enganou no momento de indicar as estremas ao comprador”. Contudo, em nosso entender, mesmo não se tendo atingido a prova de tal facto, a matéria de facto, tal como se mostra dada como provada na sentença recorrida, será suficiente para se concluir pela responsabilização do 1º Réu (e também do 2º Réu, que só não se decretará, porquanto, relativamente a este, a decisão de absolvição transitou em julgado, uma vez que o autor ela não recorreu, insurgindo-se, tão só, quanto à absolvição do 1º Réu).

Existindo acordo entre as partes em que a invasão do terreno do autor não terá sido intencional, cuja linha de estrema é pacificamente aceite entre o autor e o réu, proprietários confinantes, teremos de reconhecer não resultar, da matéria dada como provada, se o corte dos pinheiros existentes no terreno do autor, por parte do 2º Réu, resultou de um engano do 1º Réu ao indicar as estremas ou de um erro do 2º R., madeireiro, por não ter entendido corretamente as indicações que lhe foram dadas.

Contudo, a nosso ver, e ao contrário do defendido pelo juiz a quo, tal situação não pode despoletar uma pura e simples isenção de responsabilidade de ambos os réus, a partir do momento em que surge como indiscutível que a invasão do prédio do autor e o consequente corte dos pinheiros e outro arvoredo aí existente foram ocasionados pela venda que o 1º Réu fez ao 2º Réu, de madeira de que era proprietário, tendo tal invasão e corte sido levado a cabo pelo 2º Réu.

Temos um facto ilícito – a invasão de terreno alheio e o corte de pinheiros propriedade de um terceiro não interveniente no negócio – e temos o dano – pinheiros e outras árvores cortadas pertencentes ao autor e a destruição parcial de um muro sito no seu terreno. E temos os participantes no processo causal que levou à invasão do prédio do autor e ao corte de pinheiros e outras árvores aí existentes: o dono do prédio confinante que procedeu à venda de pinheiros existentes no seu prédio (1º Réu D (…)) e o comprador de tais pinheiros (2º Réu, J (…)).

E, em nosso entender, ao autor não poderá ser exigida a prova de qualquer outro facto: encontrando-se as partes de acordo em que tal corte para lá da estrema do 1º réu terá resultado, não de uma conduta dolosa de qualquer um dos réus, mas de um lapso ou de um erro na identificação de tal estrema, não é exigível ao autor que seja ele a ter de fazer a prova sobre se o erro resultou de uma errada informação dada pelo 1º Réu, enquanto vendedor, ou, se pelo 1º R., enquanto comprador e encarregado de proceder, ele próprio, ao corte dos pinheiros vendidos.

Embora na responsabilidade civil extracontratual, em regra (e em consonância com o princípio geral contido no nº1 do artigo 342º do CC), seja ao lesado que incumbe a prova de cada um dos seus pressupostos – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre e facto e o dano – o legislador prevê alguns casos de presunção de culpa ou de imputação do facto ao agente, ou mesmo, de responsabilidade objetiva ou pelo risco (ex., nas atividades perigosas – artigo 493º – ou nos acidentes de viação – art. 503º).

No caso em apreço, o autor, tendo constatado que um madeireiro andava a cortar pinheiros no seu terreno, na sequência de um negócio celebrado entre este e proprietário de um prédio confinante, intenta a presente ação contra ambos, alegando, tão só, como justificação para tal invasão do seu terreno e para o corte de árvores, que o 1º réu teria confirmado em sede inquérito que teria negociado a compra de árvores com o 2º réu e que teria enganado na indicação das estremas. E, em nosso entender, não podemos exigir que seja o autor a alegar as concretas circunstâncias em que terá ocorrido tal engano e qual a comparticipação que cada um deles terá tido nesse engano.

Face à constatação e à prova de que, na sequência de um negócio de alienação de pinheiros do 1º ao 2º Ré, a invasão do prédio do autor e o consequente corte de árvores nele existentes lhe causou danos, a prova de qual dos dois (ou até de ambos) se terá enganado, porque tudo se terá passado nas relações internas entre estes dois réus, poderá constituir para o autor uma prova diabólica ou impossível, sobretudo quando, confrontados com a ocorrência dos danos causados com tal atividade de corte de árvores, o 1º Réu se limita a alegar que não foi ele quem procedeu ao corte mas o 2º Réu, e o 2º R. afirma que quem se enganou na indicação das estremas foi 1º Réu.

Ora, eram os réus que em melhor condições se encontravam para explicar o que se terá passado, alegando, nomeadamente, as condições em que foi negociada a venda da madeira (se foi por número de pinheiros, se foi por área) e como terá sido feita a indicação das estremas – se, ao indicar as estremas, disse ao 2º réu até onde poderia cortar, ou se fez tal indicação por referência ao muro existente ou a algum marco, etc., alegando cada um deles factos capazes de afastar a sua responsabilidade, e que pela sua parte, cumpriram os cuidados que lhe eram exigíveis.

Contudo, na sua contestação, o 1º Réu abstem-se de apresentar a sua versão dos factos, não dando, sequer, qualquer explicação para o sucedido, limitando-se a afirmar que “vendeu a madeira que lhe pertencia e nem mais um arbusto que seja” e que o “R. D (…)não procedeu ao corte de árvores mas sim o R. Jordão, madeireiro de profissão”. Tal réu não alega, sequer, que tenha tido o cuidado de ir mostrar, no local, até onde o 2º R. poderia cortar a madeira vendida, nem até onde lhe terá dito para cortar, nem quais pontos de referência que usou para tal indicação, nomeadamente se se socorreu da existência de algum sinal facilmente detetável e inconfundível, como um marco, um muro, um poste, ou se efetuou alguma marca nas árvores a cortar.

Quanto ao 2º Réu/madeireiro, veio contestar, alegando que, sendo os prédios confinantes, compostos de pinhal desordenado, mato e alguns arbustos, é difícil, para quem não conheça o local, delimitar o perímetro de cada um dos prédios, e que o 1º R. veio a confirmar já no local que efetivamente se tinha enganado a indicar as estremas do seu prédio ao 2º Réu, o que se terá devido, não a um ato deliberado do 1º R., mas ao facto de a quantidade de mato e arbustos nos local o terem induzido em erro.

De qualquer modo, também o 2º Réu se fica por um “lamentável engano na delimitação das estremas, a que o 2º réu é alheio”, afirmação perfeitamente conclusiva e genérica, omitindo, também ele, o modo como concretamente foi efetuada a indicação e delimitação dos pinheiros a cortar.

Tal escassez de alegação, por parte de cada um dos réus, veio impossibilitar, na prática, a prova da concreta contribuição de cada um deles para a ocorrência do dano.

Ou seja, e ao contrário do defendido pelo juiz a quo, a ausência de prova situar-se-á, não tanto em sede de culpa (imputação subjetiva), mas ao nível da imputação objetiva, passando a questão a decidir por aferir se a lesão do direito de propriedade do autor pode vir, ou não, a ser reconduzida ao comportamento putativo de algum dos réus, ou de ambos.

Tal falta de prova remete-nos para a questão da causalidade alternativa – que ocorrerá quando podemos afirmar, com toda a certeza, que o causador do dano se situa necessariamente, dentro de um determinado grupo de pessoas, mas não é possível determinar quem é o efetivo lesante.

Adriano Vaz Serra[2], comentando a solução do Código Alemão e da jurisprudência francesa, de responsabilizar todos os participantes e entre o risco de se satisfazer a vítima pelo preço do sacrifício de um inculpado e o risco de o lesado ficar sem indemnização, quando é certo haver um culpado causador do dano, sugere uma outra via que passaria pelo estabelecimento de uma presunção de culpa dos participantes na ação perigosa, só se exonerando se provarem a ausência de culpa.

Contudo, a versão por si proposta para a “responsabilidade de vários causadores do dano[3]”, não foi a que veio a ser acolhida pelo legislador no atual artigo 497º do Código Civil, sob a epígrafe: “Responsabilidade solidária”:

1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade.

2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

A atual redação dada ao artigo 497º tem deixado dúvidas quanto ao âmbito da expressão “pessoas responsáveis” pelo dano (em vez de “causadores” do dano), nomeadamente sobre se abarcará, ou não, os casos de causalidade alternativa.

Antunes Varela e Pires de Lima defendem que a referida norma “ao prescrever a responsabilidade solidária, não tem em vista apenas os que causaram o dano, mas todos os responsáveis, como o comitente, a pessoa obrigada à vigilância, o proprietário ou possuidor do edifício, o Estado, etc.[4]

Ana Mafalda Castanheira Miranda Barbosa[5], num estudo sobre a causalidade fundamentadora da responsabilidade civil extracontratual, sustenta que nas hipóteses de causalidade alternativa incerta, porque dois ou mais sujeitos titulam uma esfera de responsabilidade, o artigo 497º do CC permite que eles sejam solidariamente responsáveis, exceto se um deles vier provar qual é a real causa do dano.

Em resposta à questão sobre quem recai o ónus da prova da causalidade, a referida autora[6] afirma que o lesado tem de provar a edificação de uma esfera de risco e a existência de um evento lesivo. O juízo acerca da pertença deste àquela esfera traduzir-se-á numa dimensão normativa da realização jurídico-decisória do direito, que convocará o sentido último da pessoalidade e uma ideia de risco lido à luz daquela.

Ainda segundo tal autora[7], não devendo a prova ser entendida como a busca de uma verdade científica, mas a procura de uma verdade prática, “a este nível, não queremos saber quem causou a lesão, mas a quem é que ela deve ser imputada. Logo, ao nível da recondução da lesão à esfera de responsabilidade do lesante, contentamo-nos com uma ideia de possibilidade. Ademais, em causa não está um facto, mas um juízo normativo, ultrapassando-se uma conceção subjetivista que olhava para a causalidade como uma questão de facto ou uma questão de direito que se relacionava com o ser em termos de correlatos lógicos, a exigir comprovação.

O grupo de lesantes relativamente aos quais opera a causalidade alternativa há de ser definido a partir da junção dos sujeitos que, porque edificaram uma determinada esfera de risco, são tidos por responsáveis, exceto se provarem que o dano não foi por eles causado[8].

No caso em apreço, o corte dos pinheiros situados no prédio do autor não tem por trás qualquer litígio quanto às confinâncias entre os prédios do autor e o prédio do alienante da madeira, tendo sido efetuado por mero erro quanto à delimitação entre ambos ou quanto aos pinheiros a cortar. E o erro ou o juízo de censura que recairá sobre o lesante, ou lesantes, assentará, não propriamente no ato de cortar, mas no ato de seleção, de escolha, dos pinheiros vendidos pelo autor ao réu, constituindo o ato de cortar um mero ato de execução da escolha anteriormente efetuada, para posterior entrega da madeira vendida pelo 1º réu ao 2º R. madeireiro.

O 1º Réu/alienante, ao celebrar com o réu um negócio de venda de pinheiros do seu terreno, tinha a obrigação de proceder à entrega de tais pinheiros ao comprador, concretizando-se tal obrigação de entrega, em primeiro lugar e desde logo, pela identificação dos pinheiros a vender – seja assinalando ou marcando cada uma das árvores a vender, seja por referência a algum linha ou sinal de delimitação existente no terreno (um marco, um muro, um poste), que permitisse a concretização clara de quais os pinheiros vendidos. Ora, se na sequência de tal negócio, aquele que ficou encarregado do respetivo corte (que, por acaso, no caso em apreço, até terá sido alguém por conta do comprador, pelo facto de este ser madeireiro), corta mais árvores ou outras árvores que não as vendidas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco criada pela alienação de pinheiros por parte do 1º Réu[9].

Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no seu prédio até à estrema com o prédio confinante, também este com pinheiros, o réu vendedor não se pode dissociar do risco que tal alienação comporta de invasão do prédio vizinho, e do resultado ou da lesão que venha a ocorrer, a não ser que alegue e prove que, pela sua parte, tomou todos os cuidados necessários a que tal não acontecesse, por ex., que indicou com precisão quais os pinheiros vendidos, marcando-os, um a um, ou que no terreno procedeu à indicação da linha da estrema através de algum sinal de delimitação fácil de encontrar e inconfundível (um marco, um muro, um poste).

O nexo de causalidade poderá ser estabelecido se da conduta de cada um dos participantes tiver como resultado a criação de um verdadeiro risco para o lesado ou um aumento efetivo de um risco já existente para a produção da lesão ocorrida.

A tal respeito a doutrina vem referindo a existência de um dever geral de prevenção de risco[10] ou também denominado deveres de tráfego, cuja violação poderá constituir fundamento de imputação e de culpa, fará incorrer o individuo em responsabilidade civil.

A circunstância de alienar pinheiros seus existentes numa zona confinante com o prédio do vizinho, o qual também é composto por pinheiros, cria com tal negócio uma esfera de risco ou de responsabilidade potenciadora de danos, impondo-lhe especiais deveres de cuidado na delimitação dos pinheiros a cortar[11].

Como tal, a considerarmos tratar-se de um caso de causalidade alternativa incerta – pelo facto de um ter vendido os pinheiros, identificando-os, e o outro, procedido ao seu posterior corte, sem que se tenha apurado se foi o vendedor que se enganou na identificação e concretização dos pinheiros a vender, ou se foi o comprador que percebeu mal as indicações do 1º Réu e cortou pinheiros que não lhe haviam sido indicados, sendo indiscutível que o corte dos pinheiros do autor só pode dever-se a falta de cuidado do vendedor na identificação dos pinheiros a alienar, ou a falta de cuidado do comprador, ou, ainda, de ambosambos deverão ser considerados solidariamente responsáveis[12].

 Podíamos ainda ensaiar a responsabilidade do 1º Réu num outro fundamento normativo, por via da previsão da relação de comissão prevista no artigo 500º do Código Civil:

Responsabilidade do comitente

1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº2 do artigo 497º.

Para que se verifique a responsabilidade objetiva do comitente, impõe-se em primeiro lugar, a existência de uma relação de comissão.

O termo comissão não tem aqui o sentido técnico, preciso que reveste nos arts. 266º e seguintes do Código Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou atividade realizada por conta sob a direção de outrem, podendo essa atividade traduzir-se num ato isolado ou numa função duradoura, ter carater gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.[13].

Por comissão, para efeito do artigo 500º, entende-se geralmente o ato ou atividade (serviço, tarefa ou função) realizado por conta de outrem, ou seja por pessoa diferente do interessado, sendo realizado sob a direção de outrem. Há de existir entre comissário e comitente uma relação de dependência, que pode ter por fonte um contrato ou surgir ainda a nível familiar.

O vínculo de comissão não tem natureza jurídica autónoma, não estando, designadamente, dependente da existência de um negócio e muito menos de um determinado tipo de contrato – o vizinho que me ajuda a pintar a casa será considerado meu comissário. Essencial é tratar-se de atividade ou serviço realizado por conta de outrem e sob a direção de outrem, pressupondo uma relação de autoridade, exprimida num poder de controlo, vigilância e direção.

Contudo, como refere Menezes Cordeiro, não nos encontramos aqui perante o conceito de subordinação típico do contrato de trabalho: “Nos restantes casos, mesmo quando haja incumbência de praticar atos por conta do principal, existe uma orientação do tipo geral: não uma verdadeira direção. Somos pois levados a alargar sensivelmente o conceito de comissão, para efeitos de aplicação do artigo 500º. (…) A ideia da lei é simples: a comissão existe quando alguém encarrega outrem de agir por conta do primeiro. Qualquer outra opção iria colocar o lesado perante a prova impossível do exato tipo de relação existente entre o comitente e o comissário, permitindo todo o tipo de exonerações de responsabilidade[14].”

Referindo abranger a previsão do artigo 500º, hipóteses tão diversas como os danos causados pelo trabalhador de uma grande empresa, como o amigo que, casualmente, se ofereceu para ajudar a transportar as minhas compras de supermercado, Raul Guichard[15] sugere a restrição da responsabilidade do comitente àquelas hipóteses onde se pudesse afirmar que fazer intervir uma ou várias pessoas, distintas do dominus, representa efetivamente um risco acrescido para os demais, pela relevância das constantes falhas de “comunicação”, “coordenação”, ou pelo próprio risco estatístico que constitui a intervenção de um número elevado de pessoas ou de uma só.

No caso em apreço, no âmbito do negócio de alienação de pinheiros existentes seu prédio celebrado com o 2º réu, incumbia ao 1º R./vendedor proceder à identificação e “entrega” dos mesmos ao comprador. Sendo o comprador um madeireiro, confiou-lhe naturalmente a seleção e entrega dos pinheiros – da qual a operação de corte ainda faz parte. Sendo o vendedor o responsável pela delimitação e identificação de tais pinheiros (só ele tinha obrigação de conhecer as estremas entre o seu prédio e o prédio vizinho e já não o comprador da madeira), sobre ele recaía a obrigação de identificar de forma precisa quais os pinheiros abrangidos pela venda e que iriam ser objeto de posterior corte. Embora tenha confiado a operação de corte dos pinheiros ao comprador, ele tinha a obrigação de se assegurar que de tal operação de corte não iria resultar o abate de pinheiros do vizinho. Ao confiar tal tarefa ao comprador – seleção de quais os pinheiros a cortar –, o dono do terreno tinha o direito (e o dever) de lhe dar ordens ou instruções precisas quanto à identificação de cada um dos pinheiros a cortar, por se encontrarem abrangidos pelo contrato celebrado entre ambos (poder de dar instruções que, contudo, já não se estenderia ao modo de cortar cada um dos pinheiros ou ao modo de efetuar a sua remoção).

E se é certo que esta responsabilidade objetiva do 1º Réu, com fundamento numa relação de comissão, pressupunha a culpa do 2º Réu, comissário (desconhecendo-se se o engano ou desleixo foi deste), no caso em apreço, o erro só pode ter sido de um ou de outro: assim, se o erro na identificação das estremas foi do 1º Réu vendedor, responderá nos termos do artigo 483º do Código Civil, por facto próprio, e com fundamento na culpa; se o erro foi do 2º R. comprador, o 1º Réu responderá, então, objetivamente nos termos do art. 500º do Código Civil, com fundamento no risco, sendo certo que nem sequer o facto de o comprador poder ter agido intencionalmente ou contra as instruções do mandante, o isentaria de tal responsabilidade[16].

Atentar-se-á ainda em que, o engano, de um ou de outro (ou de ambos), dificilmente seria desculpável: não foram cortadas duas ou três árvores situadas nas imediações da estrema, mas 258 árvores, numa total área de 2.900 m2, propriedade do autor.

Concluindo a questão da imputação dos danos, teríamos que, seja pela via da causalidade alternativa, seja pela via de uma relação de comissão, sempre se imporia a responsabilidade solidária de ambos os réus[17], nos termos do nº1 do artigo 497º do Código Civil, (embora nesta sede apenas se possa apreciar a responsabilidade do 1º réu, face ao transito em julgado da decisão de absolvição proferida contra o 2º réu).


*

Resta o montante da indemnização a arbitrar ao autor, necessariamente com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 566º do Código Civil[18], uma vez que, quanto aos prejuízos sofridos pelo autor apenas provou terem sido cortados 130 pinheiros, 116 medronheiros e 12 carvalheiros, correspondendo a uma área total de 2.900 m2, que o autor tinha uma grande estima pelas árvores cortadas, em virtude de já terem muitos anos e serem herança de família e que foi destruído um muro (alíneas f) e g) da matéria de facto).

O autor peticionou, a título de danos patrimoniais, o prejuízo correspondente ao valor das árvores cortadas, nos montantes de 25,00 € por cada pinheiro, 20,00 por cada medronheiro e 60,00 € cada carvalheiro, valores estes que obtiveram a resposta de “não provado”.

O 1º Réu não só não indicou qualquer valor como nem sequer impugnou os referidos valores alegados pelo autor.

O 2º Réu, reconhecendo somente o abate de 50 pinheiros, o que daria cerca de 15 toneladas de madeira, cada uma com o valor de 40,00 €, propôs o valor global de 600 €.

Tendo em conta o número de árvores abatidas (258), e ainda que atendêssemos ao critério proposto pelo 2º Réu, sempre atingiríamos um valor de 3.096 €, ao qual haveria que deduzir os custos do abate, rechega, carga e transporte para a fábrica.

Assim, sendo, e num puro juízo de equidade, estimar-se-á tal dano no valor de 2.500,00 €.

Quanto à peticionada quantia de 750,00 € e 250,00 € para a reposição dos muros destruídos e colocação de novos marcos para substituição dos deteriorados, apenas se provou que ao proceder ao abate das referidas árvores, o segundo réu destruiu um muro delimitativo do terreno devido à passagem das máquinas, não tendo ficado provado qual o custo para a sua reposição.

Quanto ao valor da reposição do muro, o 1º Réu nem sequer contesta o valor impugnado pelo autor e o 2º R., embora o impugne, também não indica outro.

Como tal e tratando-se de um muro de pedra solta, como resulta da certidão de inquérito junta aos autos e como é feito constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, considera-se adequada a fixação da indemnização por tal dano no montante de 100,00 €, valor que nos surge como bastante para se proceder à respetiva reparação.

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, a fixar equitativamente pelo tribunal – artigos 496º, ns. 1 e 4, e 494º, do CC.

O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[19].

Encontrando-se demonstrado o desgosto que o autor sofreu pelo facto de ter grande estima pelas árvores cortadas em virtude de já terem muitos anos e serem herança de família e atendendo à extensão da área cortada (2.900 m), será de proceder à fixação da indemnização por tal dano no montante de 500,00 €.

A apelação será de proceder parcialmente, com a consequente procedência parcial da ação.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a ação parcialmente procedente, condena-se o 1º Réu D (…) a pagar ao autor a quantia de 3.100,00 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Custas da ação e da apelação, a suportar pelo autor/Apelante e 1º Réu/Apelado, na proporção do decaimento.                  

                                                                                 Coimbra, 05 de maio de 2015

Maria João Areias ( Relatora )

Fernando Monteiro

Luís Cravo


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Provado o facto ilícito – invasão de terreno alheio e corte de árvores propriedade de um terceiro não interveniente no negócio – e o dano – árvores cortadas e destruição de um muro aí existente – e que tais factos ocorreram na sequência de um negócio de venda de árvores que o 1º Réu fez ao 2º Réu, tendo sido este quem procedeu ao respetivo corte, a falta de prova sobre qual deles se terá enganado na indicação ou perceção da estrema, não poderá acarretar a isenção de responsabilidade de ambos os réus.
2. Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no prédio do 1º réu até à estrema com o prédio confinante do autor, e sendo obrigação do Réu vendedor proceder à identificação precisa dos pinheiros a vender, e ainda que encarregando outrem do respetivo corte, se vêm a ser cortadas árvores do prédio vizinho por erro na identificação das estremas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco ou de responsabilidade criada pelo negócio de alienação dos pinheiros.
3. Tendo um dos réus vendido os pinheiros e o comprador procedido ao respetivo corte, e sendo indiscutível que a invasão do terreno do autor e consequente corte dos pinheiros aí existentes, ocorreu na sequência do negócio de alienação de árvores entre os dois réus, só podendo dever-se a falta de cuidado do vendedor na identificação das árvores a alienar ou em erro do comprador, ambos deverão ser solidariamente responsáveis, ao abrigo do disposto no art. 497º do CC.
4. Constituindo a identificação, seleção e entrega da coisa vendida, uma obrigação do vendedor, a confiança de tal tarefa ao comprador, poderá ainda integrar uma relação de comissão, respondendo, então o vendedor objetivamente, nos termos do art. 500º do CC.


[1] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[2] “Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual”, BMJ nº 85, págs. 137 e 138.
[3] Propondo Vaz Serra, a seguinte redação, abarcando expressamente a situação que aqui debatemos: “4. Se um dano foi causado no decurso de uma ação conjunta perigosa, embora não ilícita, não podendo saber-se quem foi o autor efetivo dele, presume-se a culpa do mesmo dano dos que tenham culposamente participado nessa ação”.
[4] “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4º ed., 502.
[5] “Responsabilidade Civil Extracontratual, Novas Perspetivas em Matéria de Nexo de Causalidade”, PRINCIPIA 2014, pág. 247.
[6] “Responsabilidade Civil Extracontratual (…), pág.196.
[7] Obra citada, págs. 196 e 197, nota 278.
[8] Autora e obra citadas, págs. 247 e 248, nota 350.
[9] O que já não sucederia nos mesmos termos se o dano resultasse da queda de algum pinheiro sobre o prédio do vizinho, durante o respetivo corte).
[10] Segundo Antunes Varela, “sobre cada um de recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles que são, em princípio evitáveis”, pelo que, se a pessoa cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias a prevenir os danos com ela relacionados – RLJ Ano 114, págs. 78 e 79.
[11] Ana Mafalda Miranda Barbosa dá o seguinte exemplo de uma situação geradora de uma esfera de risco/responsabilidade: “A” organiza um espetáculo musical numa praça da cidade onde vive sabendo que, sem restrições à entrada, porque realizada num espaço público, ocorrerão muitos populares ao local. Assume com isso uma esfera de risco, devendo providenciar no sentido de prover pela segurança das várias pessoas e dos seus bens de natureza patrimonial. Isto independentemente de posteriormente se ter de, caso ocorra alguma lesão, verificar se se violou, ou não um dever de cuidado, denotador da negligência do agente” – “Responsabilidade Civil Extracontratual (…)”, págs. 42 e 43, nota 39.
[12] Como defende Cassiana Gomes da Silva Monteiro, “Responsabilidade Civil – Causalidade Alternativa”, Dissertação de mestrado, sob a orientação de Manuel António Carneiro da Frada – o nexo causal assim estabelecido poderá ser afastado se o provável lesante comprovar que não é o efetivo causador do dano ou que a sua conduta não é passível de gerar um risco efetivo, seja porque foram tomadas todas as providências exigidas e suficientes para evitar o risco ou porque a conduta não possui caraterísticas suficientes e capazes de produzir o dano – disponível in http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/78257.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, I Vol., 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 507.
[14] “Tratado de Direito Civil Português”, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, págs. 610 e 611, onde tal autor defende nomeadamente a corresponsabilização do dono da obra pelos prejuízos causados pelo empreiteiro, no caso de pequenos empreiteiros, sem grandes condições económicas.
[15] “Anotação sobre a Responsabilidade do Comitente e a Responsabilidade pelo Risco no Código Civil Português”, http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Comitente.pdf.
[16] Como refere Sofia Sequeira Galvão, a culpa surge como irrelevante no juízo de imputação do dano ao comitente – “Reflexões acerca da responsabilidade do comitente no Direito Civil Português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, pág. 110.
[17] Ou, pelo menos, a responsabilidade do 1º Réu vendedor, uma vez que a responsabilidade do R. comprador, fora da via da causalidade alternativa, pressuporia a prova de que um erro da sua parte tenha concorrido para a ocorrência do dano.
[18] Dispondo o citado nº3 do art. 566º CC, que não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
[19] Cfr., neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., Almedina, págs. 599 e 600, nota (4).