Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
713/06.3TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRAZOS
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 372º, 411º, Nº 4, E 430º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 39º, Nº 1, CPT
Sumário: I – A suspensão do despedimento cominado será decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o Tribunal concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa – artº 39º, nº1, do CPT.

II – Actualmente, o procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido nas situações previstas no nº 2 do artº 430º C. Trabalho: se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou esta não tiver sido elaborada nos termos do artº 41º; não tiver sido respeitado o princípio do contraditório; a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.

III – Também será inválido (nulo) o dito processo, sendo o despedimento ilícito, se tiverem decorrido os prazos de prescrição (ou de caducidade da acção) estabelecidos no artº 372º C. Trabalho, como prescreve o nº 1, 1ª parte, do artº 430º do C. T.

IV – Devendo o procedimento disciplinar ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimento da infracção (artº 372º C.T.), só a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem desse prazo – artº 411º, nº 4.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – Nos presentes Autos de Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento que A... , casada, com os demais sinais, requereu, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, contra a requerida B... , foi oportunamente proferida decisão, a fls. 35 e seguintes, indeferindo a pretensão formulada.

2 – Inconformada, a requerente agravou.
Alegando, concluiu assim:
a) – A decisão objecto do presente recurso deu como provado que a aqui recorrente recebeu a ‘respectiva nota de culpa no dia 7.04.06 e a requerida teve conhecimento dos respectivos factos imputados à requerente no dia 27.12.05’, concluindo desse modo que …’a acção disciplinar não foi exercida em tempo’;

b) – Seguidamente a Mm.ª Juíza 'a quo' considerou que …’foi instaurado contra a ora requerente o competente processo disciplinar que não se nos afigura inválido…’ e que ‘…o não cumprimento dos prazos que a alude o art. 372.º não tem qualquer relevância em termos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, na medida em que não determina a sua invalidade/nulidade’;

c) – Todavia, não assiste razão à Mm.ª Juíza, salvo o devido respeito;

d) – Nos termos do art. 372.º/1, ‘o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção’;

e) – O procedimento disciplinar conducente ao despedimento com justa causa tem início com a comunicação escrita a que se refere o art. 411.º/1, acompanhada da respectiva nota de culpa;

f) – Ora, tendo decorrido os prazos estabelecidos no art.372.º do Código do Trabalho, impunha-se que tal questão fosse relevada pela Mm.ª Juíza 'a quo' no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e…

g) – Seguidamente considerar-se haver fortes indícios que apontam no sentido da ilicitude do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 430.º/1 do referido diploma legal, em virtude da caducidade do procedimento disciplinar;

h) – A suspensão do despedimento visa proteger provisoriamente a aparência de um direito (‘fumus boni juris’) – o direito à segurança do emprego e aos rendimentos do trabalho – mediante um juízo sumário (‘summaria cognitio’) e evitar os efeitos da mudança operada com o despedimento;

i) – A dita providência pode depender, face ao teor do art. 39.º/1 do C.P.T., da verificação dos seguintes pressupostos: a inexistência ou nulidade do processo disciplinar; a probabilidade séria de inexistência de justa causa;

j) – Apesar daquele normativo não se referir à caducidade do procedimento disciplinar como fundamento de suspensão de despedimento,

l) – Não se pode deixar de entender que, caducando o direito de instauração do processo disciplinar por parte do empregador, o referido processo é uma inutilidade e não produz qualquer efeito, nomeadamente não pode conduzir à existência da probabilidade séria de justa causa, precisamente porque a caducidade torna inexistente essa justa causa na medida em que obsta a que o empregador exercite o seu direito à acção disciplinar – art. 298.º/2 do Cód. Civil;

m) – Nestes termos, dever-se-á, salvo o devido respeito por opinião contrária, entender que a caducidade do procedimento disciplinar constitui fundamento do decretamento da suspensão de despedimento, na medida em que aquela determina a inexistência de justa causa de despedimento;

n) – Face ao exposto, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou os arts. 372.º/1, 430.º/1 do Código do Trabalho e art. 39.º/1 do C.P.T.

3 – A recorrida ofereceu contra-alegação, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer em que propende para o provimento do agravo, a que ainda respondeu o requerido/recorrido, 'ut' fls. 79-80 – vamos decidir.

II –

1 – DOS FACTOS
Vem assente que:
- O requerido comunicou, por carta datada de 8 de Junho de 2006, recebida a 16.6.2006, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho da requerente, com fundamento em despedimento com justa causa, conforme doc. n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
- O requerido instaurou à requerente o processo disciplinar apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
- A requerente teve conhecimento da instauração do processo disciplinar no dia 29.3.2006, tendo recebido a respectiva nota de culpa no dia 7.4.06 e o requerido teve conhecimento dos respectivos factos imputados à requerente no dia 27.12.2005;
- Na reunião de Direcção do requerido, efectuada no dia 20.2.2006, foi decidido por aquela instaurar um processo disciplinar à requerente e que teve início no dia 21.2.2006;
- A relação de trabalho da requerente com o requerido perdurou cerca de 13 anos, sem reparos disciplinares;
- A requerente, no dia 30.12.2005, fez uma transferência da quantia de € 2.000,00 da sua conta no BPI para a conta do requerido, no mesmo Banco, quantia que havia depositado na sua conta através de cheque, em 27.12.2005;
- A requerente tem três filhos a seu cargo;
- O seu agregado familiar depende dos seus rendimentos do trabalho.
___

2 - Conhecendo:
Na decisão ora 'sub judicio' entendeu-se não existir fundamento legal para a pretendida suspensão do despedimento por dois motivos: por um lado considerou-se que o não cumprimento dos prazos a que alude o art. 372.º do Código do Trabalho (prazos relativos à caducidade da acção disciplinar e à prescrição da acção disciplinar) …não tem qualquer relevância em termos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, na medida em que não determina a sua invalidade/nulidade;
Por outro lado, achou-se que, face ao conteúdo da nota de culpa e respectiva decisão, não é de concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento.

É contra o acima primeiramente ajuizado (irrelevância, no âmbito da providência cautelar, da inobservância daqueles prazos) que a ora agravante se insurge, sendo essa a questão objecto do presente recurso.

Vejamos então.
Não esquecendo a natureza provisória das decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares, que visam, por definição, como é sabido, acautelar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito, a pretendida suspensão do despedimento cominado será decretada – como decorre do art. 39.º/1 do C.P.T. – sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o Tribunal concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

No caso foi instaurado previamente processo disciplinar.
Será nulo/inválido no sentido de inquinado por um qualquer dos previstos vícios/omissões a que legalmente se associa tal consequência?
(Na vigência da LCCT o processo só podia ser declarado nulo nas circunstâncias elencadas no art. 12.º/3).
Hoje, o procedimento só pode ser declarado inválido nas situações previstas no n.º2 do art. 430.º do Código do Trabalho, a saber: se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou esta não tiver sido elaborada nos termos previstos no art. 41.º; não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos arts. 413.º, 414.º e no n.º2 do art. 418.º; a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415.º ou do n.º3 do art. 418.º.

Atento o paralelismo das situações viciosas, nulidade e/ou invalidade significarão a mesma coisa…no que tange às respectivas consequências jurídicas.
A inobservância, por exemplo, da forma escrita acarreta a nulidade do processo e, através dela, a ilicitude do despedimento, como refere Monteiro Fernandes (‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 583).
Por igualdade de razão assim será – sendo o despedimento ilícito – se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no art. 372.º, como prescreve o n.º1 do art. 430, 1.ª parte, do Código do Trabalho.

E, pese embora o teor (lacunoso…) da falada previsão, não poderá ter-se como válido, em sentido normativo, um processo disciplinar que, embora tramitado, formalmente, à luz dos respectivos requisitos procedimentais, padece de um vício intrínseco que implica, substantivamente, a ilicitude da sanção disciplinar que por essa via se comina.

Vem factualmente seleccionado/provado que …a requerida teve conhecimento dos factos imputados à requerente em 27.12.2005, tendo sido decidido por aquela instaurar um processo disciplinar a esta em 20.2.2006, o qual teve início no dia seguinte, 21.2.2006.
Dessa instauração teve a requerente conhecimento no dia 29.3.2006, tendo recebido a nota de culpa respectiva no dia 7.4.2006.
Sabido que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimento da infracção … conforme plasmado no art. 372.º, (Romano Martinez fala em dois prazos de prescrição distintos, um de sessenta dias e outro de um ano, enquanto Monteiro Fernandes apelida o primeiro de prazo de caducidade da acção e chama ao segundo de prescrição da infracção, in ‘Direito do Trabalho’, 2.ª edição, pg. 608 e 13.ª edição, pg. 274, respectivamente), importa reter que só a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372.º, 'ut' n.º4 do art. 411.º (sempre do Código do Trabalho).
Conferidas as assinaladas datas, esta comunicação ocorreu muito para além daquele prazo de sessenta dias.

Reconhecendo isso tudo – maxime que a acção disciplinar não foi exercida em tempo e que a inobservância dos aludidos prazos de prescrição implica a ilicitude do despedimento – a decisão em apreciação concluiu, não obstante, que o incumprimento de tal prazo não tem qualquer relevância em termos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, na medida em que não determina a sua invalidade/nulidade.

Com o devido respeito, não podemos acompanhar a conclusão alcançada.
Com efeito se, ante as premissas de facto que nos são presentes e a falada cominação reservada à inobservância do prazo de caducidade da acção, vamos deter-nos perante um despedimento ilícito, conforme proclamado no n.º1, 1.ª parte, do art. 430.º – como ilícito seria se concluíssemos pela probabilidade séria de inexistência de justa causa… – não vemos motivo válido para não decretar, no caso, a requerida suspensão do despedimento.

A reclamada sensibilidade da solução, postulada pelo escopo das providências cautelares, impõe, como cremos, a interpretação das previsões legais referidas – concretamente a do art. 430.º do Código do Trabalho – nos termos que antecedem.

III
Em conformidade com o sobredito, delibera-se conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho impugnado, decreta-se a requerida suspensão do despedimento.
Sem custas – art. 2.º, n.º1, c), do C.C.J.