Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO GUERRA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAIS ENVOLVIDOS NO CONFLITO: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO SUMÁRIA DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA ENTREGUE AO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 7º DO CP E 19º, 21º, 34º E 36º DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo.
2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte. 4. De facto, a determinação da competência do tribunal para proceder à realização do julgamento está intimamente dependente do objecto do processo nos termos em que se encontra definido, quer no plano factual quer na dimensão jurídica, pela acusação – ou seja: após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objecto de vinculação temática do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. 5. Quando o crime de violência doméstica se consubstancia na prática de uma pluralidade de actos relacionados com várias comarcas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, será de aplicar, por analogia, o nº 3 do artigo 19º do CPP e considerar que, embora dogmaticamente a violência doméstica não seja um daqueles crimes enunciados no preceito, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 6. Contudo, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática desse último acto, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial – e aí somos remetidos para a letra do artigo 21º do CPP (o nº 1 prevê a hipótese de ser duvidosa a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência preferencial ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime, enquanto o nº 2 prevê a hipótese de ser desconhecida a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime). | ||
| Decisão Texto Integral: | *
PROCESSO Nº PROCESSO Nº 130/25.6PAPBL.C1 Conflito negativo de competência Competência territorial – o local da prática dos factos TRIBUNAIS ENVOLVIDOS: Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 1 Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova
I. RELATÓRIO
1. O Exmº Juiz do Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do tribunal territorialmente competente para conhecer do crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152º, nºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, doravante CP, imputado na acusação pública ao arguido AA, assente a divergência entre dois tribunais nesse jaez (o Juízo Local Criminal de Pombal e o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova).
2. Cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no seguinte sentido: «(…) Tudo visto, conclui-se que na acusação se descreveram factos praticados, ora na área da competência territorial do tribunal de Pombal, ora na área da competência territorial de Condeixa, ou ainda em áreas não determinadas. Perante isto, concorda-se com o tribunal de Condeixa-a-Nova quando refere que, em face do texto da acusação, único a ter em conta, é especulativo concluir que o último ato, um telefonema no dia 05.07.2025, foi efetuado ou recebido num ou noutro dos locais conhecidos. Nessa medida, salvo melhor entendimento, concorda-se que funcionará o critério supletivo da notícia do crime, plasmado no artigo 21º nº 2 do C.P.P., no caso, Pombal».
3. A demandante BB alegou no sentido seguinte: «Entende a Demandante que deverá assim ser atribuída a competência ao Juízo Local Criminal de Pombal».
4. A Mº Juíza do JLC de Pombal opinou que: «(…) Termos em que, face ao exposto, o Tribunal mantém o entendimento vertido no nosso despacho proferido a 07/01/2026, por entender que não se aplica o disposto no art. 21º nº 1 do C.P.Penal, mas sim, ao invés, o disposto no art. 19º nº 3 do mesmo diploma legal, reportando- se o local da prática do último facto descrito na acusação a Condeixa-a-Nova».
5. Cumpre decidir, nos termos dos artigos 12º, nº 5, alínea a) e 36º, nº 1 do CPP, sendo este o Tribunal Competente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Elementos relevantes 1. No Departamento de Investigação e Acção Penal - Secção de Pombal, no âmbito do Inquérito nº 130/25...., foi deduzida acusação pública, imputando ao arguido AA a prática, em autoria material, do já referenciado crime de violência doméstica, porquanto:
2. Autuado como processo comum singular, os autos foram à distribuição no Juízo Local Criminal de Pombal, tendo o seu J1, em 7.1.2026, proferido o seguinte DESPACHO: «Compulsados os presentes autos, constatamos que o arguido AA se encontra acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.--- A regra geral relativa à competência territorial, em matéria penal, encontra-se definida no artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aí se prevendo que “para conhecer de um crime” é competente “o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”.--- Como sintetizou o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão proferida em 29.11.2024, Relatora: Maria José Machado, Processo n.º 1077/21.0PCSNT-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, “III - O crime de violência doméstica, como resulta do próprio elemento objectivo do tipo previsto no artigo 152.º, n.º1 do Código Penal, não exige para a sua consumação a prática de actos sucessivos nem reiterados nem um só acto susceptível de se prolongar no tempo, para os quais vigora a regra da competência prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal. O crime consuma-se logo que seja infligido um mau trato físico ou psíquico, que não necessita de ser reiterado, sendo incorrecto dizer-se que o crime de violência doméstica apenas se consuma com a prática do último acto (…). IV - Quando o crime de violência doméstica se consubstancia na prática de uma pluralidade de actos relacionados com várias comarcas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, será de aplicar, por analogia, o n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal e considerar que, embora dogmaticamente a violência doméstica não seja um daqueles crimes enunciados no preceito, é competente o tribunal em cuja área tiver cessado a consumação” (bold nosso).--- Por sua vez, estabelece o artigo 32.º do Código de Processo Penal que “1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento” (bold nosso).--- Ora, analisado o teor da acusação pública, verifica-se que os últimos actos imputados ao arguido ocorreram, segundo se alega, em 05.07.2025, sem indicação expressa do local da sua consumação, inexistindo elementos que permitam atestar, concludentemente, que a mesma teria ocorrido em .... De facto, não obstante seja alegado que BB, à data, era residente em ... e de os factos em apreço terem sido alegadamente praticados pelo arguido (ou por alguém a mando deste) num sábado, isso não nos permite inferir, inequivocamente, que a chamada telefónica à qual se reporta a alegação tenha sido recebida no local da residência da vítima, bastando ponderar, v.g., que a mesma desempenha a sua actividade profissional como locutora de rádio em ... (desconhecendo-se se aquela prestação de trabalho contempla períodos de fins-de-semana), ao que acresce, ainda, um número incontável de acontecimentos da vida quotidiana que poderiam demandar que a mesma não se encontrasse no local da sua residência.--- Assim, é de afirmar que se desconhece o local da consumação dos actos alegadamente praticados no dia 05.07.2025, que consubstanciava, pelo antedito, o elemento relevante para determinar a (in)competência territorial do Tribunal para o julgamento.--- Neste tipo de situações, como assinalou o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão datada de 01.03.2024, Relator: Luís Gominho, Processo n.º 4738/20.8T9SNT-A.S1.L1-5, consultado em «www.dgsi.pt», “Apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos ou utilizar o conhecimento que lhe advém por outras vias. Quanto tal não aconteça, ou seja, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial” (bold nosso).--- Naquele mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de 09.11.2020, Relator: Alberto Mira, Processo n.º 77/20.2GTVIS-A.C1, disponível em «www.dgsi.pt», nos seguintes termos: “Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte”.--- Dito isto, cumpre, pois, convocar o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Código de Processo Penal, que prescreve que “Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime” (bold nosso).--- Verificando-se que a notícia do crime ocorreu em Pombal [fls. 3 a 7], decide-se declarar o presente Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova incompetente, em razão do território, para o julgamento dos autos, declarando-se competentes, in casu, os Juízos Locais Criminais de Pombal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – cfr. artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08; e Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03.--- * Aqui chegados, tendo em consideração que, no dia 07.01.2026, o Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria se declarou territorialmente incompetente para o julgamento dos autos, determinando a sua consequente remessa para o presente Juízo de Competência Genérica, que também declinou competência pelos motivos acima exarados, temos que nenhum dos referidos tribunais aceita a competência para o prosseguimento dos autos com a realização de julgamento.--- Nesta medida, impõe-se suscitar o atinente incidente de conflito negativo de competência, a ser conhecido pelos Venerandos Presidentes das Secções Criminais dos Tribunais da Relação, em matéria penal – cfr. artigos 12.º, n.º 5, alínea a) e 35.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.--- Assim, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para resolução do conflito negativo de competência.--- D.N.».
B. Apreciando
1. Estamos no âmbito de um conflito negativo de competência. Estabelece o artigo 34º do CPP: «1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido». 2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Pressupõe-se aqui uma divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo. Embora o CPP não o diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência - não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36º, nº 2). Ora, tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34º, nº 2).
2. A divergência que alimenta o presente conflito traduz-se em determinar a quem pertence a competência para intervir no processo em causa, maxime para a realização do julgamento e prolação da sentença: se ao Juízo Local Criminal de Pombal (Juiz 1) ou, pelo contrário, ao Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova. Ambos os despachos transitaram. Vejamos.
3. Logo à partida, convém relembrar o que se deixou escrito na decisão sumária proferida, em 9.11.2020, no âmbito do processo nº 77/20.2GTVIS-A.C1 (conflito negativo de competência): “No nosso sistema processual penal, a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo; é ela que define o conjunto de factos que se entende constituírem um crime, estabelecendo assim os limites da intervenção decisória do tribunal. Segundo Figueiredo Dias – Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 145 – nisto se traduz o princípio da vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da causação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objeto do processo penal (mesmo quando o objeto não tenha sido conhecido na sua totalidade, deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)”. Na realidade, “um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objeto do processo, uma vez definido este pela acusação” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/98, de 5.2.1998, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Desta forma, a determinação da competência do tribunal para proceder à realização do julgamento está intimamente dependente do objecto do processo nos termos em que se encontra definido, quer no plano factual quer na dimensão jurídica, pela acusação. Tal também se retira da decisão sumária, de 26.6.2019, proferida no âmbito do processo nº 26/16.2 PEBJA-A.E1, na parte em que refere: “(…) após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objeto do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. É o princípio da vinculação temática que o impõe. Na verdade, recebida a acusação e designado dia para julgamento, uma eventual alteração dos factos vertidos na acusação só poderá ocorrer em sede de julgamento e após a produção de prova, no respeito pelo disposto nos artigos 358º ou 359º do CPP e não antes”. Indo ao encontro dos princípios estruturantes do processo penal, sempre assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça – [cfr. acórdãos de 21.6.2007 (proc. nº 1426/07 – 5.ª Secção) e de 4.7.2007 (proc. nº 1502/07-3.ª)]. Refere depois do artigo 7º, nº 1 do CP que: «O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido». O nº 3 do artigo 19º adianta que: «Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação». Leia-se ainda o preceituado no artigo 21º, nº 1 do CPP:
5. Com este pano de fundo, analisemos agora o caso concreto. A acusação pública proferida nos autos fala de vários factos indiciariamente imputados ao arguido, com algumas datas e locais de comissão de crimes: Temos, pois, por aqui factualidades comprovadamente (de acordo com a acusação) acontecidas em Pombal (factos nº 2, 1ª parte, relacionados com os subsequentes 3 e 4 - desde Setembro de 2022 a 1.12.2023 -, nº 2, 3ª parte, relacionados com os factos subsequentes 3 e 4 – desde 15.6.2024 a 3.1.2025, nº 5, nº 6, nº 9 e nº 10). Relativamente a Condeixa-a-Nova, e novamente de acordo com o farol da acusação pública, temos os factos nº 2, 2ª parte, relacionados com os subsequentes 3 e 4 – desde 1.12.2023 a 14.6.2024 -, nº 11 e nº 14. Tudo o resto é impreciso em termos de local da prática dos factos. Veja-se: · facto nº 8 – o acto de dizer à vítima para ter cuidado com o que dizia sobre o fim do relacionamento, indício de ameaça velada; · facto nº 12 (26.1.2025 – mensagem enviada pelo arguido à ofendida, desconhecendo-se onde ela o recepcionou); · facto nº 16 (4.6.2025 - mensagem enviada pelo arguido à ofendida, desconhecendo-se onde ela o recepcionou) · facto nº 17 (5.7.2025 – telefonema feito pelo arguido ou por 3ª pessoa à ofendida, desconhecendo-se onde ela o recepcionou). Sabemos que os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica se consumam no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras[1]). E também sabemos que, não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte[2]. Por isso, apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos ou utilizar o conhecimento que lhe advém por outras vias. Quando tal não aconteça, ou seja, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial – e aí somos remetidos para a letra do artigo 21º do CPP (o nº 1 prevê a hipótese de ser duvidosa a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência preferencial ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime, enquanto o nº 2 prevê a hipótese de ser desconhecida a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime). Estamos perante um crime de violência doméstica. Seguindo o determinado pela decisão sumária da Relação de Lisboa de 29.11.2024 (Pº 1077/21.0PCSNT-A.L1-5): «III - O crime de violência doméstica, como resulta do próprio elemento objectivo do tipo previsto no artigo 152.º, n.º1 do Código Penal, não exige para a sua consumação a prática de actos sucessivos nem reiterados nem um só acto susceptível de se prolongar no tempo, para os quais vigora a regra da competência prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal. O crime consuma-se logo que seja infligido um mau trato físico ou psíquico, que não necessita de ser reiterado, sendo incorrecto dizer-se que o crime de violência doméstica apenas se consuma com a prática do último acto. Se fosse assim, até esse momento, todos os actos de maus tratos físicos ou psíquicos consubstanciariam uma mera tentativa e não é essa a qualificação que resulta da Lei, da Jurisprudência ou da Doutrina. IV – Quando o crime de violência doméstica se consubstancia na prática de uma pluralidade de actos relacionados com várias comarcas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, será de aplicar, por analogia, o n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal e considerar que, embora dogmaticamente a violência doméstica não seja um daqueles crimes enunciados no preceito, é competente o tribunal em cuja área tiver cessado a consumação». Seguindo esta tese, teríamos como facto derradeiro da acusação com incidência criminal o número 17, tido como acontecido em 5.7.2025. O JLC de Pombal baseia-se na prática desse facto para excepcionar a sua incompetência territorial[3] (o tal «último acto»). Contudo, não temos por certo que tal telefonema tenha sido feito para a área da comarca de Condeixa-a-Nova, tendo sido feito um telefonema para um telemóvel e não para um telefone fixo. Se assim é, então o critério do nº 3 do artigo 19º do CPP não nos ajuda aqui. Resta, pois, recorrer ao critério residual do artigo 21º do CPP, no caso, o seu nº 2 pois torna-se assim desconhecido a localização dos elementos relevantes, na lógica do libelo acusatório, havendo que considerar competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. E no nosso caso, a queixa foi feita em Pombal (fls 3 a 7).
6. Por isso, para nós, neste momento, e até em termos de justiça material (que tem de prevalecer perante critérios mera e friamente formais[4]), a tramitação do processo, visando o conhecimento do crime imputado, na acusação pública, ao arguido é da competência (territorial) do Juízo Local Criminal de POMBAL – Juiz 1.
III. DISPOSITIVO
Face ao exposto, dirime-se o conflito negativo de competência territorial entre o Juízo Local Criminal de Pombal (Juiz 1) e o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, declarando territorialmente competente, para os efeitos da realização do julgamento dos autos, o primeiro destes dois tribunais (ou seja, o Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1). Sem tributação. Cumpra-se o nº 3 do artigo 36º do CPP.
Coimbra, 13 de Março de 2026 (data supra) (Consigna-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo seu signatário - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinatura electrónica aposta na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra (Juiz Presidente da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra)
[3] No nosso caso, também se nos afigura excessivo - fora do contexto literal da acusação - retirar O lugar da consumação das ameaças e das injúrias apenas do local de residência da vítima. |