Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
665-2001
Nº Convencional: JTRC1354
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: PENHORA
REGISTO
TERCEIROS
LEI INTERPRETATIVA
RETROACTIVIDADE
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGISTRAL.
Legislação Nacional: ART. 5º, Nº1 E 4, 42º, Nº4 DO CRP
ART. 13º, Nº1, 371º DO CC
ART. 712º, Nº1 DO CPC
ART. 2º DO DL 533/99, DE 11/12
ART. 161º E 198º DA CRP
Sumário: I - A circunstância de os AA não terem prontamente reagido contra a efectivação e registo da penhora, designadamente através de embargos de terceiro, não preclude o direito de virem defender posteriormente já não a posse mas o seu direito de propriedade.
II - O nº4 do art. 5º do C. Reg. Predial, introduzido pelo DL 533/99, de 11/12, é uma lei interpretativa, por se ter destinado a fixar o sentido da pouco clara palavra "terceiro", usada no nº1 do art. 5º do mesmo diploma, e que, por isso mesmo, vinha sendo objecto de mais do que uma interpretação.

III - Nesta conformidade, e nos termos do art. 13º, nº1 do CC, o nº4 do art. 5º do CRP integrou-se naquele art.55º, nº1, com efeitos retroactivos, tudo se passando como se tivesse sido publicado na data em que o foi a lei interpretada, ou seja, o art. 5º, nº1 do CRP.

Decisão Texto Integral: