Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1354 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | PENHORA REGISTO TERCEIROS LEI INTERPRETATIVA RETROACTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGISTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 5º, Nº1 E 4, 42º, Nº4 DO CRP ART. 13º, Nº1, 371º DO CC ART. 712º, Nº1 DO CPC ART. 2º DO DL 533/99, DE 11/12 ART. 161º E 198º DA CRP | ||
| Sumário: | I - A circunstância de os AA não terem prontamente reagido contra a efectivação e registo da penhora, designadamente através de embargos de terceiro, não preclude o direito de virem defender posteriormente já não a posse mas o seu direito de propriedade. II - O nº4 do art. 5º do C. Reg. Predial, introduzido pelo DL 533/99, de 11/12, é uma lei interpretativa, por se ter destinado a fixar o sentido da pouco clara palavra "terceiro", usada no nº1 do art. 5º do mesmo diploma, e que, por isso mesmo, vinha sendo objecto de mais do que uma interpretação. III - Nesta conformidade, e nos termos do art. 13º, nº1 do CC, o nº4 do art. 5º do CRP integrou-se naquele art.55º, nº1, com efeitos retroactivos, tudo se passando como se tivesse sido publicado na data em que o foi a lei interpretada, ou seja, o art. 5º, nº1 do CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |