Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BORDALO LEMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 388º DO C. CIV.; 655º DO CPC . | ||
| Sumário: | I – O exame pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos pelos peritos, sempre que sejam necessários conhecimentos especiais para o efeito, a fim de se habilitar o julgador a pronunciar-se sobre uma dada realidade .
II – Porém, as asserções e conclusões dos peritos não se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, não se impondo, sem mais, ao julgador, que sobre elas têm a faculdade de exercer o seu juízo crítico, podendo até delas divergir e concluir diversamente, desde que motive/fundamente a sua dissenção . III – Existindo nos autos elementos que habilitam a concluir que no exame feito em junta médica os peritos não levaram em conta todo o quadro clínico relevante que os deveria habilitar a responder de forma precisa aos quesitos apresentados, pode o julgador afastar-se do conteúdo desse lauda pericial e aderir ao parecer de um perito singular, desde que precise as razões dessa sua conduta . | ||
| Decisão Texto Integral: |