Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1718/00
Nº Convencional: JTRC09032
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 09/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 4º AL. B) DO D.L. 64-A/89 DE 27.2; 342 Nº1 E 790 Nº1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - A impossibilidade da prestação para que possa conduzir ao fim do vínculo laboral tem que ser superveniente, absoluta e definitiva.
II - A impossibilidade é superveniente quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral; é absoluta quando seja total, i.é., quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho e definitiva na hipótese de afastar qualquer situação de temporariedade.
III - Não se demonstrando a natureza absoluta da impossibilidade, nem se provando se o trabalhador não estaria apto, para o desempenho de outro trabalho, que a empresa por seu turno estivesse em condições de oferecer, não se pode considerar como demonstrado o circunstancionalismo que permitiria fazer cessar o contrato por caducidade.
IV - Tendo sido a caducidade invocada pela entidade empregadora, competia-lhe o ónus da prova porque respeitante a factos constitutivos do direito alegado.
Decisão Texto Integral: