Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09032 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º AL. B) DO D.L. 64-A/89 DE 27.2; 342 Nº1 E 790 Nº1 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade da prestação para que possa conduzir ao fim do vínculo laboral tem que ser superveniente, absoluta e definitiva. II - A impossibilidade é superveniente quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral; é absoluta quando seja total, i.é., quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho e definitiva na hipótese de afastar qualquer situação de temporariedade. III - Não se demonstrando a natureza absoluta da impossibilidade, nem se provando se o trabalhador não estaria apto, para o desempenho de outro trabalho, que a empresa por seu turno estivesse em condições de oferecer, não se pode considerar como demonstrado o circunstancionalismo que permitiria fazer cessar o contrato por caducidade. IV - Tendo sido a caducidade invocada pela entidade empregadora, competia-lhe o ónus da prova porque respeitante a factos constitutivos do direito alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: |