Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC160/1 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA - PERSONALIDADE DO ARGUIDO - CONCURSO DE CRIMES | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 71º E 77º, 1 CP. | ||
| Sumário: | I. A medida concreta da pena determina-se de harmonia com os critérios traçados no art. 71º, do CP, dentro dos limites definidos na lei. II. De acordo com os textos de tais normativos, deve levar-se em consideração na determi-nação da medida da pena, entre outras circunstâncias, a personalidade do agente e o condici-onalismo e modo de execução do crime, sendo que para se valorar a tendência ou eventual inclinação do agente para o crime é necessário que se provem factos que permitam estabele-cer tal valoração. iII. Em caso de concurso, os factos que integram um dos crimes devem ser considerados para determinação da medida da pena do outro crime, mesmo que praticados em circunstân-cias de tempo, modo e lugar distintos. | ||
| Decisão Texto Integral: |