Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 412º DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | I – Resulta do artº 412º do C.P.Civil que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova obedecem aos seguintes requisitos:
a) que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou posse; b) que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; e c) que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente. II – Em relação ao 1º requisito, tem-se entendido que basta a aparência da existência do direito. Quanto ao 2º requisito, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito. Em relação ao 3º requisito, tem-se entendido que o mesmo se deve aferir em relação ao direito que legitima a intervenção do embargante: se houver lesão desse direito, deve entender-se que há o prejuízo a que a lei se refere. | ||
| Decisão Texto Integral: |