Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
484/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTº 412º DO C.P.CIVIL
Sumário: I – Resulta do artº 412º do C.P.Civil que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova obedecem aos seguintes requisitos:

a) que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou posse;

b) que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; e

c) que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente.

II – Em relação ao 1º requisito, tem-se entendido que basta a aparência da existência do direito.

Quanto ao 2º requisito, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito.

Em relação ao 3º requisito, tem-se entendido que o mesmo se deve aferir em relação ao direito que legitima a intervenção do embargante: se houver lesão desse direito, deve entender-se que há o prejuízo a que a lei se refere.

Decisão Texto Integral: