Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE CULTURA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 456º, 1380º E 1381º DO C.CIV. E 18º DO DL Nº 384/88, DE 25/10 | ||
| Sumário: | I – Ao direito de preferência conferido aos proprietários de terrenos confinantes – artºs 1380º do C. Civ. e 18º do DL nº 384/88, de 25/10 – não é obstáculo a existência de uma eventual diversidade de culturas, conforme o Assento (agora com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência) de 18/03/1986, pois a lei não exige essa identidade, nem tão pouco que os terrenos estejam afectos a culturas agrícolas, podendo envolver mesmo culturas florestais. II – O critério para determinar a consecução do objectivo pretendido com o exercício da preferência não é a aplicação efectiva do terreno, ou a sua maior aptidão natural, a uma determinada cultura, mas sim a aptidão abstracta de qualquer um dos terrenos para a cultura, desde que de área inferior à maior unidade de cultura definida para a região. III – Tendo os R.R. negado a invocada confinância dos prédios; tendo posto em dúvida as áreas indicadas pelos autores, que se vieram a dar como verificadas; e tendo entrado em contradição no que respeita à forma de pagamento do preço que lhes foi feito pelo R. comprador, com vista a negarem o verdadeiro preço dessa transacção, conforme foi alegado pelos autores, verifica-se uma litigância de má fé, nos termos das als. b) e d) do nº 2 do artº 456º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Coimbra: I – A Herança Íliquida e Indivisa por decesso de A... representada pela sua viúva B.... e filhos C.... e D... propôs em em 30/06/2003, acção ordinária no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra E.... e mulher F... e G....e mulher H.... todos devidamente identificados, afim de haver para ela por via do direito de preferência pelo preço declarado no respectivo contrato de compra e venda um prédio rústico vendido pelos 2ºs RR aos 1ºs RR e de que não foi dado conhecimento aos seus titulares. Invoca para fundamentar aquele direito pertencer-lhe um prédio de cultura em Maiorca, confinante com o vendido, achando-se nas condições previstas para fazer valer a preferência nos termos do artº 18º do DL 384/88, visto os compradores não serem proprietários de prédio também com ele confinante e ainda alega que houve simulação do preço, pois o real foi de € 27500,00 e o declarado de €45.000,00 tudo para os impedir (os titulares da herança) de exercer o direito, protestando ir proceder ao depósito desta última quantia e subsidiariamente pediram o reconhecimento do direito pelo preço declarado, caso decaíssem na prova da simulação. Os RR vendedores contestaram, dizendo que a A não tinha legitimidade por não serem os prédios confinantes, haver um outro que permitiria aos seus donos exercerem a preferência em lugar da A, não alegarem os referidos vióva e filhos do falecido qual o tipo de cultura que pretendiam fazer com o terreno vendido e que os mesmos não tinham depositado o preço devido, ainda excepcionado com a renúncia e caducidade do direito, o abuso do direito por os AA pretenderem o terreno vendido para fins de construção e negando a simulação do preço. A A replicou contrariando as excepções, afirmando ter depositado o preço (no valor declarado) em tempo e desafiando os contestantes a demonstrar o recebimento da quantia indicada como preço No seguimento e após o registo da acção proferiu-se saneador que desatendeu a arguição de ilegitimidade e relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade, elaborando-se a selecção dos factos assentes e a dos levados à base instrutória. No final, realizado o julgamento com gravação da prova. proferiu o Mmo Juiz de Círculo a douta sentença de fls que julgou a acção totalmente procedente mesmo quanto à simulação do preço e ainda condenou os contestantes e os RR não contestantes como litigantes de má fé em multa de 5 Ucs., com prévia notificação destes, ordenada no despacho sobre as respostas à base instrutória. Inconformados os RR Luís e mulher recorreram de apelação e na respectiva alegação apresentada com pedido de pagamento de multa, por estarem fora do prazo, retiraram as seguintes conclusões úteis: 1 - A problemática atinente ao tipo de cultura que supostamente se praticava nos dois prédios confinantes foi considerada irrelevante para efeitos do exercício do direito de preferência. 2 – No entanto e compulsada a prova produzida nada é dito sobre sc nos prédios em questão alguma vez se tenha praticado qualquer tipo de cultura. 3 – Tendo os AA confessado que já há dois anos o seu terreno não é cultivado. 4 – Ora nunca será dispensada a concreta utilização dos mesmos para fins agrícolas ; 5 – A propriedade dos AA está ao abandono há vários anos e a propriedade vendida sempre se destinou a pasto. 6 – O que faz com que no caso não exista obrigação de preferência a prédios confinantes cuja utilização não seja agrícola. 7 – Ambos os casais foram condenados em multas como litigantes de má fé; 8 – Tudo isto sucedeu porque os RR não se manifestaram no prazo de dez dias relativamente à forma de pagamento efectuado no negócio entre estes. 9 – Porém o tribunal “a quo” não podia inferir a existência de má fé pelo facto das partes não terem podido apresentar tais comprovativos, muito menos no prazo de dez dias: 10 – Aliás não vemos em que é que as declarações dos RR contestantes constitui violação das alns b) e d) do nº2 do artº 456º do CPC; 11 – Destarte consideram os RR ser manifestamente desproporcional e exagerada a condenação dos RR em litigância de má fé na medida em que estes não poderiam ter entregue um comprovativo que nunca existiu; 12 – O Tribunal “ a quo “ fundou a sua convicção relativamente à simulação do preço nos depoimentos das testemunhas I... e J... (cfr fls 143) 13 – Ora para além da fraca credibilidade que pode ser atribuída a um depoimento indirecto, a verdade é que aos costumes as referidas testemunhas revelaram já terem tido um diferendo com o R E... 14 – Com a agravante de terem perdido a referida acção. 15 – Nesta medida nunca poderiam ser dados como provados os factos 3º e 4º 16 – Nos termos da aln a) do nº1 do artº 32º do C PC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência dos tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário. 17 – Assim e se não houver constituição de advogado, operam as consequências previstas no artº 33º do CPC 18 – Analisado o processo, conclui-se que os RR E... e mulher não se fizeram representar por advogado 19 – Apenas nele intervindo a título individual 20 E não tendo o Mmo Juiz “a quo” procedisdo à sua notificação. 21 – Pelo que terá de haver lugar à absolvição da instância. Na resposta, os AA viram suscitar a questão prévia da extemporaneidade das alegações, por o prazo aplicável ser o de 30 dias, sem o aditamento dos 10 dias, determinado pela impugnação da matéria de facto, sendo certo que os recorrentes que juntaram a sua peça oito dias úteis para além do “terminus” daquele prazo de 30 dias não haviam cumprido os ónus previstos no artº 690º-A nº 1, face aos termos em que impugnaram as respostas aos pontos 3 e 4º da base instrutória E igualmente suscitaram a questão de a taxa de justiça paga ser inferior à da tabela, donde deverem ser notificados para pagar o montante em dívida e ainda a respectiva multa, tendo no mais impugnados os fundamentos do recurso e dizendo que a douta sentença deveria ser integralmente confirmada. No seguimento e ainda na 1ª instância foi regularizada após despacho do Mmo Juiz, devidamente transitado, a questão falta de pagamento da taxa devida e da multa. II – Nesta instância e por despacho liminar do Relator foram notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre a “ QUESTÃO PRÉVIA” tendo na resposta dito que a mesma não tinha cabimento pois o seu recurso tinha também por objecto a reapreciação da decisão da matéria de facto no tocante à simulação do preço. De seguida foram corridos os vistos legais, decidindo-se relegar para o presente acórdão a referida questão da extemporaneidade das alegações dos recorrentes. Cumpre, pois, decidir. III – Vejamos , antes de mais, a matéria da “questão prévia”. Cremos que neste ponto, a recorrida não tem a menor razão. Na verdade, ela própria reconhece que os recorrentes também impugnaram a decisão da matéria de facto no que toca aos factos consubstanciadores da alegada simulação do preço, dizendo que os depoimentos das testemunhas que fundamentaram a resposta afirmativa não mereciam credibilidade. Ora o saber se essa impugnação se fez com rigorosa observância dos ónus que a lei impõe é uma coisa e outra diferente é o afirmar contra a cvidência do teor da alegação que os recorrentes não colocaram também como objecto de recurso a reapreciação da matéria de facto com base numa indevida consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas que citaram. De facto a não observância de tais ónus ou a sua observância defeituosa poderia determinar a rejeição liminar da impugnação ou levar, conforme uma jurisprudência mais benevolente a um convite de aperfeiçoamento, mas sem isso constituir motivo para pôr em causa o alongamento do prazo que a lei previamente concede para esse efeito. Deste modo a questão levantada carece de fundamento, o que conduz à sua rejeição. III – Vejamos, agora, os factos que foram dados por provados na 1ª instância e que se resumem aos seguintes: - Na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz e com referência à freguesia de Maiorca, sob o nº 00793/010289 encontra-se descrito o seguinte prédio rústico: Caneiras terra de cultura com oliveiras e tenchas-560m2, a confrontar do norte e nascente com Silvério Cardoso e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artº7023(aln a) dos factos assentes) - Na descrição referida no ponto anterior encontra-se inscrita a aquisição a favor de B..., casada com A..., na comunhão de adquiridos, residentes em Cruzes, Maiorca (aln b) ) - Por escritura de habilitação de 20/05/2003(…) foram declarados como íunicos herdeiros daquele A... que falecera em 5/11/1999.a sua viúva e os filhos atrás identificados ( aln c) - E da relação de bens apresentada na Repartição de Finaças da Figueira da Foz, na sequência do óbito do autor da herança figura o prédio suptra (aln d)) - Esse prédio é de cultura de sequeiro(aln e)). - Por escritura de compra e venda outorgada em 6/01/2003 e no 1º Cartório Notarial da F. da Foz(..) o 2º R declarou vender ao 1ª R , casado em regime de comunhão geral de bens com a R F... e este declarou aceitar e pelo preço de € 45.000.00 a quinta parte da nua propriedade e 4/5 da propriedade plena de um prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, sito em Caneiras, freguesia de Maiorca, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da F.da Foz sob o nº1486/Maiorca onde também se encontram descritos os referidos direitos do vendedor e inscrito na respectiva matriz sob o artº 7024, sendo tal venda autorizada pela mulher do 2ªR (aln f)), - O prédio inscrito sob o artº 7020ºe com a área de 2.200m2 confina com o prédio referido em e) (aln f)). - Por apresentação de 14/01/2003 a aquisição referida em e) foi inscrita no registo (aln g)). - O prédio referido em a) confina com o prédio referido em e) ( resp ao q. 1º) - O prédio referido em f) tem a área de 12.600 m2(resp. ao q. 2º) - O preço de venda do prédio referida em f) na realidade foi de € 27.500(resp. ao q. 3º) - Tendo sido declarado o preço de € 45.000,00 para desinteressar terceiros de preferir no negócio. IV – De harmonia com o disposto nos artº 684º,nº3 e 690º, nº1 do CPC, são as conclusões da alegação que balizam o objecto do recurso e no caso, verificamos serem as seguintes as questões a dilucidar: - Alteração da matéria de facto (pontos 3º e 4º da base instrutória); - Desconsideração na sentença do tipo de cultura e do destino do prédio; -Obrigatoriedade da constituição de advogado dos RR não contestantes; - Indevida condenação por má fé. Apreciemos, pois, tais questões. 1ª Questão Os RR insurgem-se contra a resposta afirmativa que mereceram os quesitos da simulação, alegando em resumo que ela se baseou em exclusivo no depoimento de duas testemunhas que não mereciam credibilidade. Vejamos. Os quesitos em referência, com os nºs 3º e 4º têm a seguinte redacção: “ O preço da venda referida em f) na realidade foi de € 27.500?” “ Tendo sido declarado o preço de € 45.000 para desinteressar terceiros de preferir no negócio?” O tribunal deu como provados esses factos com base, fundamentalmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas I.... e J...., impugnando os RR a decisão com a invocação dos mesmas não merecerem a devida credibilidade, por terem uma questão com os RR compradores os quais pretendiam fazer cessar um contrato de arrendamento sobre o terreno. Ora a credibilidade das testemunhas pode decorrer sem dúvida de terem ou não uma posição interessada no pleito mas isso não impede que o tribunal não considere outros factores que o leve a convencer serem os depoimentos fiáveis. No caso, estamos perante duas testemunhas que disseram ter ouvido da própria mãe entretanto falecida dos RR vendedores que estes tinham negociado a venda por 5.500 contos, o que não merecera a sua concordância. Certo que essas testemunhas disso tiveram conhecimento por serem arrendatários do terreno e apenas contactarem com a dita mãe dos RR vendedores a quem pagavam a renda, dizendo não conhecer nem estes , nem os próprios compradores e admitindo que depois do negócio firmado tinham sido notificados por estes para desocuparem o mesmo. Ouvidas as gravações e face ao modo categórico como se exprimiram as testemunhas não julgamos que a referida circunstância seja suficiente para encarar com desfavor o seu depoimento e que vale na justa medida em que teria cabimento que lhes fosse prestada a dita informação por quem seguramente não poderia deixar de ter conhecimento do negócio, enquanto usufrutuária do 1/5 do dito prédio. Outrossim, a A chegou mesmo a indicar como testemunha a própria mãe dos RR vendedores, depoimento que entretanto se frustrou com o seu falecimento na pendência da causa. Mas diga-se que foram também tiradas ilacções do facto dos RR convidados, nos termos do artº 528ºdo CPC a apresentar elementos que pudessem documentar a disponibilização pelos RR da quantia declarada na escritura, dado o seu elevado valor, não o terem feito, sem outrossim darem eles e os RR compradores, também notificados, uma justificação plausível para essa omissão. Deste modo, não julgamos que a convicção firmada pelo tribunal não careça de uma base razoável de sustentação, donde entendermos nada haver a alterar quanto a decisão de facto, improcedendo as conclusões 12 a 15 2ª Questão Também aqui os recorrentes carecem de razão. Como atrás se referiu, o exercício da preferência na presente acção baseou-se na situação de confinãncia entre terrenos rústicos nas condições previstas no artº 1380ºe 1381º do CCivil e 18º do DL nº384/88 de 25/10. Com efeito, o artº 1380º,nº1 determina que os proprietários dos terrenos de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante, direito apenas excluído conforme o artº 1381º nos casos em que “ algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura”, ou em que “ a alienação abranja um conjunto de prédios que embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar”. Entretanto ( e pondo de lado a não aplicabilidade do aforamento, por a enfiteuse respeitante a prédios rústicos ter sido abolida em 1975) o DecLeinº384/88 sobre o emparcelamento rural veio estender o âmbito de tal direito ao determinar no seu artº 18º,nº1 que os ditos proprietários de terrenos confinantes gozam de tal direito ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura. Como se sabe a interpretação deste último normativo deu azo a alguma controvérsia no que respeita ao sentido a atribuir à dispensa do requisito da área inferior à unidade de cultura, vindo porém a estabilizar-se o entendimento de que o legislador pretendeu apenas ( embora com algum atabalhoamento de redacção),eliminar a exigência de ambos os terrenos o vendido ou a vender e o terreno preferente terem esse limite de área, bastando apenas que um deles a tivesse ( cfr, entre outros, Agostinho Cardoso Homem, O Exercício do Direito de Preferência, 117 e ss e autores e acórdãos para que remete). Por sua vez, não é obstáculo ao exercício da preferência a existência de uma eventual diversidade de culturas, conforme o Assento, ora com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 18/03/1986 in DR I de 17/05/1986, pois a lei não exige essa identidade, nem tão pouco que os terrenos estejam afectos a culturas agrícolas, podendo envolver mesmo culturas florestais Como melhor explanam AVarela e outros in CCivil Anotado, Vol III, 271) o objectivo do artº 1380º é fomentar o emparcelamento de terrenos minifundiários, criando objectivamente as condições que do ponto de vista económico se consideram imprescindiveis à constituição de explorações rendíveis, podendo o proprietário do conjunto após o exercício do direito proceder a uma reconversão cultural que de outra forma não teria viabilidade. Dito de outro modo, o critério para determinar a consecução do objectivo pretendido com o exercício da preferência não será mesmo a aplicação efectiva do terreno ou a sua maior aptidão natural para uma determinada cultura, mas sim a aptidão abstracta de qualquer um dos terrenos para a cultura, desde que de área inferior à maior unidade de cultura definida para a região e de fora apenas ficando os terrenos meros logradouros de construções, e logo passíveis de incluir a categoria de prédios urbanos. E descendo ao caso dos autos, logo se vê que em nada a eventual falta de identidade de culturas nos prédios rústicos confinantes da A ( afecto a uma cultura de sequeiro, por constituir um olival) e do vendido pelos RR ora recorrentes( matriciado igualmente como terreno de cultura com oliveiras ) seria obstáculo ao exercício da preferência, tão pouco ficando demonstrado que este estivesse afecto a simples pasto, como decorre da resposta negativa dada ao quesito 6º Além disso não revestia, em boa verdade, o menor interesse o saber se o prédio da herança não era cultivado, estando como que abandonado ( o que a A negou, admitindo que não era cultivado há apenas dois anos) pois essa circunstância foi alegada pelos RR ora recorrentes para no fim de contas pretender fazer passar a ideia que os mesmos não pretendiam no fim de contas senão aproveitar o terreno vendido para edificação e não para fins de exploração agrícola. 0ra o certo é que enquanto facto impeditivo e logo funcionando como excepção peremptória, cabia aos RR satisfazer o respectivo ónus de prova coisa que não lograram como também se vê da resposta negativa ao quesito pertinente – quesito 8º em que se perguntava justamente se os AA, ou sejas os titulares da herança pretendiam o terreno para nele edificarem Donde e sem qualquer dúvida estarem, em vista dos factos provados, inteiramente preenchidos todos os pressupostos da preferência, designadamente devido ao prédio composto de olival da Herança ter uma área inferior à unidade de cultura para a região e que é de 2 hectares, conforme estatui a Portaria nº 202/70 de 21/04. Improcedem, por isso e até por manifestamente brigarem com as respostas à matéria em causa, não objecto de específica impugnação e aludirem a factos por si mesmo irrelevantes para obstarem à preferência, as seis primeiras conclusões. 3ª Questão Os recorrentes voltam de novo a não ter razão ao invocarem um pretenso vício decorrente da não constituição de advogado pelos RR compradores, Ora estes RR não contestaram a acção, pelo não tinha o menor cabimento serem eles notificados para constituírem advogado. Essa constituição, sem dúvida obrigatória, no âmbito de uma acção ordinária apenas se colocaria se eles pretendessem exercer o seu direito de defesa, contestando a acção contra eles dirigida não tendo o tribunal que suscitar semelhante questão, se os mesmos optaram por não intervir no pleito Não é de resto outra coisa o que se retira do artº 33º do CPC onde é pressuposto da notificação da parte demandada para essa constituição a existência de uma defesa que essa sim só pode ser assumida em tais causas no âmbito de um mandato forense ou por via de nomeação oficiosa de advogado, em caso de concessão de apoio judiciário. O reparo dos recorrentes é pois um pouco desconcertante é o mínimo que se pode dizer, não fazendo, qualquer sentido, havendo pois que rejeitar-se as pertinentes conclusões. 4ª Questão Resta abordar a questão da má fé. Alegam os RR que a sua condenação resultara em eles não terem podido comprovar no prazo de dez dias a forma de pagamento do preço efectuada. Ora, não é bem assim. Da leitura da douta sentença, retira-se que não foi apenas por isso que os RR foram sancionados. De facto e para além de negarem a invocada confinância dos prédios, isto ao mesmo tempo que alegavam contraditoriamente terem oferecido a preferência aos titulares da herança e valendo-se para isso de uma certidão junta pelos AA, com confrontações referentes a antecessores do prédio de que eram donos, mas nem esclarecendo o que quer que fosse sobre a justificação da discrepância, vieram pôr em dúvida nos articulados que o seu prédio tivesse a área de 12,600m2 ao contrário da declarada na petição por lapso da certidão das Finanças em que constava simples 1260m2, opondo-se à rectificação proposta pela A e logo, à inserção de tal área na selecção dos factos assentes bem devendo saber qual era a área efectiva, nada menos do que 10 vezes superior, como depois o reconheceram em depoimento de parte E com a sua obstinação obrigaram a manter-se tal facto na base instrutóría com a necessidade de se proceder, como se procedeu a prova pericial que confirmou a justeza da área constante da respectiva matriz. Mas para além disso, entraram em contradição no que respeita à forma do pagamento do preço dizendo que lhes foi pago em numerário ao contrário do referido pelos RR compradores, como depoentes em audiência e em que falaram de um cheque, e quando convidados a pronunciar-se sobre todo este conjunto de procedimentos tidos por atentatórios da boa fé e dos deveres de probidade e cooperação processual nada vieram dizer ou explicar em sua defesa. Ora sem a menor dúvida que os factos alinhados integram os pressupostos da litigância de má fé tanto do ponto de vista substancial, ( ao negarem os factos integrantes da simulação e ao confundirem senão conscientemente, pelo menos com negligência a área e confinância do prédio vendido com o da herança, enquanto pressupostos do direito ) como processual (embaraçando o processo com diligências probatórias desnecessárias com aproveitamento de um lapso dos Serviços de Finanças ) conforme as alns b) e d) do nº2 do artº 456º do CPC, Deste modo e se bem que a litigância de má fé deva ser sempre cuidadosamente ponderada, ponto que não se discute, no caso julgamos que os RR não pleitearam com a seriedade exigível, não podendo ignorar a total falta de fundamento dos incidentes criados em torno dos documentos conformadores da situação real dos prédios e as consequências decorrentes da negação de factos por si necessariamente conhecidos e relevantes para a boa decisão da causa Assim e neste ponto igualmente não lhes assiste, com o devido respeito, razão. V- Nos termos e pelas razões expostas, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância. Custas a cargo dos recorrentes. |