Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1473 | ||
| Relator: | GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE VISTAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 412º E SS DO C.P.C.; ART 483ºE º 1362º DO C.CIVIL; ARTº 73º DO RGEU; | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar especificada nos artºs 412º e ss do C.P.C., pressupõe o indício de ofensa do direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, em consequência de obra que cause ou ameace causar prejuízo. II - As obras efectuadas não desrespeitam o disposto no artº 1362º do C.Civil que define as restrições impostas pelos interesses particulares do vizinho confinantes. III - O artº 73º do RGEU que prossegue interesses públicos de salubridade, estética, ambiente ou segurança coexiste com a predita norma do Código Civil. IV - O artº 73º do RGEU não pode sustentar a providência cautelar do artº 412º do CPC, cujos pressupostos se não verificam, vendo-se que nem a petição anota a ofensa de algum dos interesses públicos sustentados no Regulamento V - Ex abundanti: a) Vista a prova dos factos apurados, afigura-se viável tentarem os requerentes a anulação da deliberação camarária, baseada em eventual informação fraudulenta com as consequências legalmente previstas. b) Se o Regulamento foi desrespeitado por violação do seu artº 73º e daí emergiram reflexamente danos para os requerentes proprietários confinantes, mesmo porventura a desvalorização da sua construção, é razoável se possam socorrer da previsão do artº 483º do C.Civil, habilitando-se à respectiva indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |