Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3634/2001
Nº Convencional: JTRC1473
Relator: GABRIEL SILVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
SERVIDÃO DE VISTAS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional: ARTºS 412º E SS DO C.P.C.; ART 483ºE º 1362º DO C.CIVIL; ARTº 73º DO RGEU;
Sumário: I - A providência cautelar especificada nos artºs 412º e ss do C.P.C., pressupõe o indício de ofensa do direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, em consequência de obra que cause ou ameace causar prejuízo.
II - As obras efectuadas não desrespeitam o disposto no artº 1362º do C.Civil que define as restrições impostas pelos interesses particulares do vizinho confinantes.
III - O artº 73º do RGEU que prossegue interesses públicos de salubridade, estética, ambiente ou segurança coexiste com a predita norma do Código Civil.
IV - O artº 73º do RGEU não pode sustentar a providência cautelar do artº 412º do CPC, cujos pressupostos se não verificam, vendo-se que nem a petição anota a ofensa de algum dos interesses públicos sustentados no Regulamento
V - Ex abundanti:
a) Vista a prova dos factos apurados, afigura-se viável tentarem os requerentes a anulação da deliberação camarária, baseada em eventual informação fraudulenta com as consequências legalmente previstas.
b) Se o Regulamento foi desrespeitado por violação do seu artº 73º e daí emergiram reflexamente danos para os requerentes proprietários confinantes, mesmo porventura a desvalorização da sua construção, é razoável se possam socorrer da previsão do artº 483º do C.Civil, habilitando-se à respectiva indemnização.
Decisão Texto Integral: