Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
904/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
ALTERAÇÃO
EXTINÇÃO
RECURSO
Data do Acordão: 04/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1569.º E 1565.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 712.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Só se extinguem as servidões constituídas por usucapião.
2. Não constitui agravamento da servidão de carro constituída contratualmente nos anos 40 a que actualmente é exercitada com a passagem de automóveis médios, de volume equivalente aos carros de tracção animal então em uso.

3. A função do tribunal da relação no apreciação do recurso da matéria de facto não é a de proceder a novo julgamento, mas sim à aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

Decisão Texto Integral: