Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM ALTERAÇÃO EXTINÇÃO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1569.º E 1565.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 712.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Só se extinguem as servidões constituídas por usucapião. 2. Não constitui agravamento da servidão de carro constituída contratualmente nos anos 40 a que actualmente é exercitada com a passagem de automóveis médios, de volume equivalente aos carros de tracção animal então em uso. 3. A função do tribunal da relação no apreciação do recurso da matéria de facto não é a de proceder a novo julgamento, mas sim à aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. | ||
| Decisão Texto Integral: |