Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
931/03.6TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 1º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 331º Nº2 E 917º DO CC
Sumário: I. Embora o preceituado no art.917º do C.Civil se refira somente à caducidade da acção de anulação, ele é também aplicável, por interpretação extensiva, às acções ou pedidos derivados do defeito na prestação.

II. Todo o reconhecimento claramente manifestado, concretamente da deficiência ou do defeito, com promessas da sua reparação ou eliminação, constitui impedimento da caducidade, nos termos do art. 331º nº 2 do C.Civil, pois que só, dessa forma, se permitirá “evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do venire contra factum proprium.”

III. Nada existindo nos autos que revele que a pedida eliminação dos defeitos seja inviável ou mais gravosa para a ré do que a substituição da coisa defeituosa, nenhum obstáculo se divisa ao defeito da peticionada reparação da casa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1:

A... e mulher B... , residentes na Rua ..., Aveiro, intentaram acção declarativa ordinária contra C..., com sede na Rua ....., em Aveiro, em que pedem a condenação da ré:

a. a reconhecer a existência de defeitos e/ou vícios de construção que identifica no seu articulado;
b. a proceder à eliminação ou reparação desses defeitos, bem como à substituição, alteração e aplicação dos materiais indispensáveis para o efeito, repondo as partes afectadas no seu estado original;
c. a executar esses trabalhos através da empresa que representa as tintas Lacose Sotinco, designadamente a sociedade D... , pelo construtor civil E... , pelo Sr. F... e pelo serralheiro civil Sr. G.... ;
d. no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativamente aos referidos trabalhos.

Alegaram, para tanto, em resumo, terem celebrado com a ré um contrato de compra e venda de uma moradia que identificam no artº 1º da p.i.; que, após a aquisição, começaram a ser visíveis sinais de humidade e outros defeitos de construção, pelo que, de imediato, denunciaram os defeitos à ré; que a ré efectuou obras de reparação em Novembro de 2000, mas a reparação não foi correctamente executada e na sequência da mesma surgiram outros defeitos que também foram denunciados, sendo certo que com o decurso do tempo esses defeitos se foram agravando; que, apesar de por várias vezes denunciados e de promessas da ré quanto à sua reparação, esta nunca os reparou; que a ré se recusou a aplicar as tintas e os materiais que os autores exigiram e que eram os adequados, não tendo, por sua vez, os autores permitido a aplicação de outros, na medida em que a ré já tinha tentando reparar as humidades, sem resultado, com materiais de fraca qualidade.

Contestou a ré, excepcionando a caducidade do direito de exigir judicialmente as referidas reparações, nos termos do disposto no artº 916º e 917º do C. Civil, já que são os próprios autores que reconhecem que os defeitos que a moradia enferma se verificam desde sempre, e impugnando a factualidade alegada pelos autores, afirmando que o único defeito denunciado pelos autores foi a humidade, sendo certo que se agravou através do fenómeno da condensação, por inexistência de ventilação adequada; que, de todo o modo, efectuou a reparação dos defeitos que lhe foram denunciados e essa reparação só não ficou bem feita, porque os autores não quiseram aguardar um pouco mais de tempo até que os materiais assentassem.

Conclui pela procedência da excepção da caducidade e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

Os autores responderam à arguida excepção, mantendo que sempre denunciaram os defeitos e que, mais do que isso, sempre a ré os reconheceu.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente o pedido formulado sob a al. c) da p.i., relegando-se para a sentença final o conhecimento da arguida excepção da caducidade. No mesmo despacho procedeu-se à selecção da matéria assente e da que passou a constituir a base instrutória.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando procedente a arguida excepção da caducidade, e absolvendo, em consequência, a ré do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, cuja alegação concluem impugnando a decisão da matéria dos artºs 11º, 36º e 46º da base instrutória e sustentando que o tribunal recorrido julgou erradamente a arguida excepção de caducidade, pois que, tendo havido reconhecimento dos defeitos pela ré, isso, nos temos do nº 2 do artº 331º do C.Civil, impede a caducidade; e que, de todo o modo, tendo a ré comprovadamente criado nos autores a convicção de que iria proceder às reparações, com promessas que foi protelando, a invocação agora da excepção de caducidade constitui manifesto abuso de direito.

A ré contra-alegou, pugnando pela inalteração da decisão de facto pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Os Factos

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. Por escritura de 9 de Agosto de 1999, lavrada no 2° Cartório Notarial de Aveiro “C...”, declarou vender a A... e mulher B..., que declararam comprar, por 22.000.000$00, o seguinte imóvel: “prédio urbano composto de moradia destinada exclusivamente a habitação, sito na Sobreirinha, designado por Lote 8. da freguesia de Nariz do concelho de Aveiro, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 1186, cujo direito de propriedade se encontra ali registada a favor da vendedora, pela inscrição G-1, e a autorização de loteamento pela inscrição F-1 através de Alvará n° 4, emitido a 31 de Janeiro de 1997” – fls. 15/17 (al. A).
2. Pelo Alvará nº 4/1997, no Lote 8 foi autorizada a construção de uma moradia unifamiliar isolada de dois pisos, com a área de construção de 333 m2, sendo 23 m2 para anexos e garagem – fls. 21 (al. B).
3. Na Conservatória do Registo Predial está descrito, sob o n° 01186/060297, o prédio rústico, sito no lugar da Sobreirinha, Lote n° 8, para construção urbana, com a área de 817 m2, a confrontar do norte e Poente com Maria de Oliveira Barros e outro, do Nascente com Rua Direita, do Sul com Lote 7 - (al. C).
4. Este Lote n°.8 está inscrito a favor dos ora autores pela inscrição G-l, AP. 16/030399 – fls. 20 (al. D).
5. Está inscrito na matriz respectiva, em nome de A..., sob o artigo n° 925, p seguinte prédio urbano, sito no lugar de Sobreirinha da freguesia de Nariz do concelho de Aveiro: “moradia composta por r/ch e 1º andar, destinada a habitação unifamiliar. O r/c compreende duas divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, hall de entrada e despensa. O andar com três divisões assoalhadas, corredor e casa de banho. Tem a área coberta de 178 m2 e a área descoberta de 639 m2. Confronta do Norte e Poente com Maria de Oliveira Sarros e outro; do Sul com Lote 7; e do Nascente com a Rua Direita – fls. 22 (al. E).
6. Após a compra da moradia, os autores foram habitá-la (al. F).
7. Em dado momento, a moradia passou a apresentar, pelo menos, problemas de humidade de que os autores reclamaram (al. G).
8. Em Novembro, de 2000, a R. arrendou um apartamento, na Praia Barra, para os autores e sua família residirem enquanto fossem executadas por aquelas obras na moradia dos autores (al. H).
9. Em Novembro de 2000, a R. iniciou as obras de reparação dos defeitos da casa dos autores (al. I).
10. A R. tapou as fissuras das paredes com gesso e pintou alguns compartimentos, tendo em outros pintado algumas paredes (al. J).
11. Em Janeiro de 2001 apareceram alguns sinais de humidade. (al. L).
12. Imediatamente, os autores reclamaram junto da ré (al. M).
13. A ré alvitrou que era melhor que as obras necessárias à resolução desses problemas de humidade fossem realizadas no Verão, altura em que as paredes estavam completamente secas. (al. N).
14. Os autores escreveram à ré, a 10 de Abril de 2002, a carta registada com a/r constante de fls. 32 e 33, a reclamar de defeitos que a moradia apresentava (al. O).
15. Nos contactos havidos entre os autores e a ré, aqueles exigiram que esta aplicasse materiais de isolamento e tintas da marca “Latose Sotinco” (al. P).
16. A R. recusou-se a aplicar essas tintas (al. Q).
17. Além dos sinais de humidade referidos em G), a moradia apresentava outros defeitos de construção (artigo 1º).
18. A humidade e os defeitos de construção começaram a ser visíveis em Setembro de 1999 (artigo 2º).
19. E os autores reclamaram imediatamente deles junto da ré (artigo 3º).
20. A ré acedeu às reclamações dos autores e prometeu executar todas as obras necessárias à reparação desses defeitos (artigo 4º).
21. Na execução das obras, a ré arrastou os móveis, o que provocou que o pavimento de madeira dos quartos ficasse todo riscado (artigo 5º).
22. Tendo os autores imediatamente reclamado disso junto da ré (artigo 6º).
23. A ré comprometeu-se a reparar o soalho (artigo 7º).
24. No Verão de 2001, os autores contactaram a ré, por intermédio da Drª Dália Barros, que a representava, para que fossem executados os trabalhos de reparação (artigo 8º).
25. Os problemas com humidade e com fissuras foram-se agravando ao longo do tempo (artigo 9º).
26. A moradia dos autores apresenta os seguintes defeitos:

I – Na cozinha:

Existem fissuras de pequena dimensão sobre os mosaicos que revestem as paredes, apresentando-se estes rachados, bem como alterações no gesso no contorno da moldura de remate do tecto, que se apresenta como uma grande fissura;

A fuga dos vapores da chaminé é feita a partir do exaustor, por tubo flexível, para o “buraco” de saída; este tubo desenvolve-se com várias curvas em virtude de o referido “buraco” de saída estar desencontrado do saco da chaminé, o que provoca uma insuficiência na saída dos vapores;

A solução mais prática para este último problema consiste na execução de um buraco no interior da chaminé para o exterior da cozinha, o que implica a necessidade de construir uma chaminé exterior de continuidade.

II - Na sala:

Existem diversas fissuras, sobretudo na zona das paredes onde se apoia o fogão de sala;

As paredes e tecto apresentam-se muito manchados, na generalidade, denunciando processos de condensação;

No tecto da sala também existem fungos e bolores.

III - No quarto de banho:

Existe grande humidade nas paredes e no tecto e uma acentuada fissura no tecto.

IV - Nos três quartos, quarto de banho e corredor do 1° andar:

Existem várias fissuras nas paredes e tectos e sinais de humidade em ambos, muito pronunciadas, particularmente nas zonas dos cantos;

V - No portão de entrada da moradia, bem como no restante gradeamento, descascou quase toda a tinta;

VII - A caixa da fossa séptica tem dimensão demasiado pequena, o que obrigava os autores, até à ligação ao saneamento público, que já ocorreu, a recorrer todas as semanas aos funcionários camarários para procederem a sua limpeza.

VIII - Na caixa de electricidade verifica-se acumulação de água, que pode dar origem a curtos-circuitos e incêndios.

IX - O muro de trás da casa, junto ao quintal foi construído sem uma fundação adequada, particularmente por funcionar também como muro de suporte das terras do pátio da moradia. Com o correr das águas na vala de drenagem existente no prédio contíguo esse muro ficou escavado na base, sendo a sua sustentação deficiente.

Essa situação pode agravar-se, podendo resultar em desmoronamento das terras e do muro, podendo arrastar quem se encontrar nessa zona.

X - Os muros laterais da moradia deveriam ter, segundo o caderno de encargos, 1,20m de altura.

Da rua até à esquina da parte de trás da casa esse muros apenas têm 90 cms de altura e, até ao final do quintal, 40 cms (artigo 10º).

27. As tintas referidas em P) são conceituadas no mercados como tintas que isolam a humidade (artigo 12º).
28. Os materiais e tintas aplicadas na moradia dos autores são de qualidade corrente (artigo 14º).
29. A reparação do muro referido em 10º - IX obriga a recorrer a máquinas para maior facilidade e rapidez na sua execução (artigo 16º).
30. As obras de reparação do muro, se forem realizadas com máquinas causarão danos no jardim da casa (artigo 17º).
31. Os autores despenderam cerca de 4.000 euros nos trabalhos de jardinagem (artigo 18º).
32. Devido à humidade, os filhos dos autores, principalmente o mais velho, começaram a ter problemas respiratórios (artigo 19º).
33. Devido às manchas de humidade com fungos, quer no tecto, quer na parede da sala e ainda nas paredes dos quartos, têm os autores vergonha de receber visitas em sua casa (artigo 21º).
34. Devido às manchas de humidade, a moradia dos autores tem más condições de habitabilidade e uso (artigo 22º).
35. Os defeitos na insuficiência de saída de vapores na cozinha, na fossa séptica, na pintura do portão exterior, na caixa de electricidade e nos muros laterais existem desde sempre na moradia (artigo 23º).
36. A ré fez as obras referidas em J), apesar de ter aconselhado os autores a aguardar mais tempo para que a moradia assentasse melhor (artigo 27º a 29º).
37. Os autores não aceitaram (artigo 30º).
38. Os autores aterraram o logradouro da sua moradia para aí fazerem jardim (artigo 43º).
39. Em consequência desse aterro, ficou menor a parte visível do muro (artigo 44º).

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O Direito

Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelos apelantes foram já cima enunciadas.

Passemos, por isso, à sua apreciação.

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1- Os apelantes começam por impugnar a decisão da matéria dos artºs 11º, 36º e 46º da base instrutória, defendendo que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o depoimento da testemunha H... impunha que não fosse negativa a resposta que aos mesmos deu o tribunal recorrido.

Nos termos da al. a) do n.º 1 do artº 712º do C.P.Civil, a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida.

E, no caso, teve lugar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, a cuja transcrição parcial os recorrentes, aliás, procedem a fls 315 e segs das suas alegações.

O objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto – como se lê no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95 de 15/2, que instituiu a gravação da prova produzida em audiência – não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).

A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter – como se afirma no Ac. desta Relação de 3-10-2000 in Col. Jur. tomo IV, pag 27 e segs – o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655º n.º 1 do C. P. Civil, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto. E daí que o tribunal de 2ª Instância – como também naquele citado Acórdão se diz – não tenha de ir à procura de uma nova convicção, mas antes à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, (com os mais elementos existentes nos autos), pode exibir perante si.

Ora, a decisão do tribunal recorrido sobre tal matéria, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, tem assento correcto na prova testemunhal produzida, tornando-se até difícil compreender o motivo da sua impugnação, já que a aludida testemunha H... , em cujo depoimento os apelantes fundam a impugnação, nunca afirmou ou assentiu, ao longo do seu depoimento, que a ré C...tenha contactado os autores prometendo ir solucionar os problemas de construção da moradia, imediatamente após ter recebido a carta referida em O). Como, do mesmo modo, se não encontra, em passo algum desse seu depoimento, afirmação ou sequer insinuação de que o alvitre feito pela ré aludido na al. N) tivesse resultado de aconselhamento por engenheiro por ela contratado para fazer uma avaliação técnica dos problemas de humidade na moradia nem, por outro lado, que os problemas de humidade na moradia só não tivessem sido solucionados devido dissídio entre as partes quanto ao valor do custo da respectiva reparação. Aliás, na transcrição que apresentam do depoimento da referida testemunha, os apelantes não especificam sequer as passagens (porque elas não existem, como se disse) que possam basear decisão diferente da recorrida.

Em conclusão, ao invés do afirmado pelos recorrentes, não existe qualquer erro de apreciação da prova, já que o depoimento da aludida testemunha em nada contraria a resposta dada aos citados quesitos pelo tribunal recorrido.

Inexiste, assim, motivo para alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto impugnada que, por isso, se decide manter.

2 - Sustentam, depois, os recorrentes que, contrariamente ao decidido, uma vez que houve reconhecimento dos defeitos pela ré ora recorrida, não ocorreu a caducidade da acção.

Vejamos, então:

Estatui o artº 917º do C. Civil que: “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.”

E embora o preceito se refira somente à acção de anulação ele é também aplicável, por interpretação extensiva, às acções ou pedidos derivados do defeito na prestação2.

Por seu turno, o n.º 2 do artº 331º do mesmo C.Civil prescreve, que: “ Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”

Boa parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que o reconhecimento do direito ali previsto só é relevante e impede a caducidade quando assume o mesmo valor do acto normalmente impeditivo, quando assume o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Por outras palavras, a caducidade só é impedida quando, tratando-se do prazo de propositura de uma acção judicial, o reconhecimento tiver o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido3.

Não é, porém, salvo o devido respeito, aceitável uma tal interpretação restritiva do referido nº 2 do artº 331º.

A nosso ver, deverá admitir-se – como defende Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pag 380 e segs – que todo o reconhecimento claramente manifestado, concretamente da deficiência ou do defeito, com promessas da sua reparação ou eliminação, constitui impedimento da caducidade, nos termos do citado nº 2, pois que só, dessa forma, se permitirá “evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium”.

No caso, é indubitável que a ré claramente reconheceu os defeitos da moradia vendida aos autores e prometeu repará-los (vejam-se, concretamente, os nºs 9, 10,12,13, 20 dos factos provados). Aliás, a própria sentença recorrida aceita explicitamente ter havido esse reconhecimento, só que acaba julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, se bem percebemos, não com base naquela interpretação restritiva do nº 2 do artº 331ºcitado, mas por ter aplicado à caducidade as regras interruptivas da prescrição, quando é certo que a caducidade, em princípio, não sofre interrupções ou suspensões (vide artº 328º do C.Civil). Na verdade, reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida4. A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida (…) O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição5.

Daí que, tendo a ré ora apelada reconhecido, com promessas da sua reparação, os defeitos denunciados pelos autores e que estes peticionam na acção, não possa deixar de se considerar impedida e, consequentemente, improcedente a invocada caducidade do direito de acção.

E improcedendo tal excepção é óbvio que a acção, ao invés, não poderá deixar de proceder, embora só parcialmente.

Com efeito, nos termos do artº 914º do C.Civil, “ o comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela…”

Ora, nada existindo nos autos que revele que a pedida eliminação dos defeitos seja inviável ou mais gravosa para a ré do que a substituição da coisa defeituosa, nenhum obstáculo se divisa ao deferimento da peticionada reparação da casa.

Já, diferentemente, o pedido deduzido sob a al. d) da p.i., porque pura consequência do pedido deduzido sob a al. c), julgado improcedente por despacho de fls 94, não poderá ser atendido.

Tratando-se, com efeito, a nosso ver, de um pedido sem autonomia relativamente aquele outro deduzido sob a al. c), do qual é pura consequência, ele deveria ter merecido, logo ali, a mesma sorte daquele.

De resto, a ver-se nele um pedido autónomo alternativo ao pedido formulado sob a al. b) da p.i., do mesmo modo não poderia deixar de improceder, porque não autorizado pelo nº 1 do artº 468º do C.P.Civil, dado a lei civil não conferir ao comprador de coisa defeituosa o direito à indemnização em alternativa do direito de eliminação dos defeitos.

Por tudo quanto fica dito, a apelação tem de proceder, nos moldes e limites assinalados, com a consequente revogação da decisão recorrida e, atento o disposto no nº 2 do artº 715º do Código de Processo Civil e o acima explanado quanto à existência do direito à reparação por parte dos autores, com a parcial procedência da acção.

Decisão

Face ao exposto, acordam em:

1-julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida;

2-julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré a proceder à eliminação ou reparação dos defeitos provados nos autos existentes na moradia vendida aos autores.

As custas, incluindo as da 1ª instância, ficam a cargo da ré.