Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
Descritores: | CITAÇÃO EDITAL | ||
Data do Acordão: | 06/23/2015 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR-O-VELHO - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 225.º E 236.º DO NCPC | ||
Sumário: | I. Momento de inquestionável importância na vida do processo pelos efeitos que lhe estão associados, a lei privilegia claramente a citação pessoal, só estando prevista a citação edital “quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta”, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 225.º e 236.º do nCPC. II. Prevendo embora a lei que a realização de diligências tendentes a apurar do paradeiro do citando junto das entidades policiais tenha lugar apenas quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital (n.º 1 do art.º 236.º), a exigência legal de que esta tenha lugar apenas quando se revelar impossível a citação pessoal, impõe, ainda que como medida de última ratio, que se não opte por tal modalidade de citação, de duvidosa eficácia, sem se esgotar este último recurso. III. Tal é decorrência, em última análise, do imperativo constitucional do respeito pelo direito de defesa consagrado no art.º 20.º da nossa lei fundamental. | ||
Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos, nada obstando a que seja proferida decisão de mérito. Atenta a simplicidade da questão suscitada nos autos, passo a proferir decisão sumária, como permite o art.º 656.º do CPC. Notifique. *
I. Relatório A..., solteiro, residente em (...) , Vila Nova de Foz Coa, instaurou contra B... , que indicou como residente em (...) , Montemor-o-Velho, e outro, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de €9300,00 a título de rendas vencidas, €4650,00 de indemnização correspondente a 50% do montante em dívida e juros moratórios à taxa supletiva legal vencidos e vincendos. Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com a 1.ª ré na qualidade de arrendatária contrato de locação tendo por objecto o 1.º andar do prédio sito em (...) , concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Meãs sob o artigo 778, nos termos do qual se obrigou a proporcionar àquela o gozo do referido imóvel contra o pagamento da renda mensal de €425,00, tendo o 2.º Réu intervindo na qualidade de fiador. Mais alegou que a renda fixada veio a sofrer actualização aquando da renovação do contrato e com efeitos a partir de Janeiro de 2008, sendo que nenhum dos RR procedeu a pagamento das rendas que se venceram entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011, último mês em que a 1.ª ré se manteve no locado, e que são assim devidas. * Tentada a citação da ré para a morada indicada por via postal, frustrou-se a mesma, tendo a carta sido devolvida com a menção de “Não tem caixa de correio”. Notificado o autor, requereu fossem consultadas as bases de dados disponíveis, em ordem a apurar do paradeiro da ré. Pesquisada a base de dados da segurança social e tendo sido apurada uma morada em (...) , foi tentada a citação pessoal, tendo a Sr.ª agente de execução informado que a citanda já ali não residia nem trabalhava há mais de 1 ano, segundo informação que colhera nos correios (cfr. fls. 27 dos autos), na sequência do que veio a ser ordenada a citação edital nos termos do despacho exarado a fls. 31. Afixados os editais e publicitado o anúncio em conformidade com o disposto no art.º 248.º do CPC em vigor à data da propositura da acção, veio a ré, no prazo de que dispunha para contestar, arguir a nulidade da citação, por uso indevido da citação edital, em conformidade com os artigos 188.º, n.º 1, al. c) e art.º 191.º, n.º 1 do nCPC, porquanto, segundo alegou, não foram esgotadas as diligências previstas na lei e possíveis de realizar tendo em vista apurar da sua actual residência, tanto mais que a mesma constava dos autos que identificou, pendentes no mesmo Tribunal, sendo conhecida da GNR de Montemor-o-Velho, que não deixaria de prestar tal informação, caso a mesma lhe tivesse sido solicitada. Apreciando o requerido, foi pela Mm.ª juíza proferido o seguinte despacho (que se transcreve): “Fls. 69 e segs.: Compulsados os autos resulta que na sequência da devolução da carta para citação da ré B... , foi por despacho de fls. 29 e por despacho de fls. 52 determinado que se procedesse a pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista a apurar do paradeiro da ré, sendo que, endereçadas cartas para citação nas moradas localizadas na sequência dessas pesquisas, não se logrou a sua citação pessoal, por não residir a mesma nessas moradas. O facto de a ré ter tido outro processo (executivo) que pendeu nesta instância local, onde, como pela mesma referido, é conhecida a sua actual residência, não implica, salvo o devido respeito, que o juiz conheça necessariamente tal facto, ou tenha que o conhecer, tanto mais que tal processo executivo nenhuma conexão terá com os presentes autos, e nenhuma morada no estrangeiro foi pesquisada na sequência dos despachos oportunamente proferidos. É certo que antes da prolação do despacho de fls. 58, que determinou que se procedesse à citação edital da ré, não foi solicitado ao OPC informação sobre o seu paradeiro; mas o art.º 236º, nº 1 do CPC, não impõe obrigatoriamente, mas apenas na situação aí referida. Como quer que seja, certo é que é ora conhecida a morada da ré. Assim, atenta a função e efeitos da citação, face ao ora requerido e à falta de pronúncia da parte contrária, tendo ainda em consideração o que se documenta nos autos, determino que se repita a citação da ré, nos termos pela mesma ora requeridos, ou seja, nos termos do nº 5 do art.º 225º do CPC. Notifique”. Inconformado, apelou o autor e, tendo apresentado doutas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1-ª- Os fundamentos da decisão levariam necessariamente a considerar que a citação edital efectuada não é nula e que é falha de qualquer fundamento a determinação da citação da ré B... nos termos pela mesma requeridos, ou seja, nos termos do nº 5 do art.º 225.º do CPC. 2.ª- Determinou o despacho recorrido, apelando ao facto de a morada da ré ser agora -após comunicação pelo seu mandatário entretanto constituído- conhecida, “à função e efeitos da citação” e “à falta de pronúncia da parte contrária”, que se repetisse a citação da ré B... nos termos pela mesma requeridos, ou seja, nos termos do n.º 5 do art.º 225.º. 3.ª- O que se verifica é a patente contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, devendo em consequência a Mm.ª juíza “a quo” reparar a decisão, suprindo tal nulidade, decidindo ao invés que a citação edital efectuada não é nula, mas válida e de pleno efeito e dar sem efeito a determinação de repetição da ré B... nos termos pela mesma requeridos, ou seja, nos termos do n.º 5 do art.º 225.º; e se não o fizer deverão V.ªs Ex.ªs dar por assente a apontada nulidade (…), revogando o despacho recorrido e substituindo-o por decisão que julgue que a citação edital efectuada não é nula, mas válida e de pleno efeito, dando sem efeito a determinação de repetição da citação da ré nos termos por esta requeridos. 4.ª- O que se documenta nos autos é que a citação postal foi efectuada na morada da ré indicada na petição inicial e frustrou-se, tendo nessa sequência sido pesquisadas as bases de dados da segurança social e da administração tributária e sido dirigida a citação para a morada assim encontrada, a qual veio também a frustrar-se, na sequência do que foi designada agente de execução para proceder à citação por contacto pessoal, a qual também se veio a frustrar, e nessa sequência foi requerida a citação postal nas moradas que as bases de dados da administração tributária e do IMTT viessem a revelar e, em caso de frustração destas, se procedesse então à citação edital da ré, o que foi determinado pro despacho de 11/3/2014 e efectuada por editais afixados em 7/11/2014. 5.ª Foram cumpridas as formalidades com vista à citação da ré B... , sendo que a obtenção de informação sobre o paradeiro do citando através de autoridade policial depende de o juiz o considerar absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, nos termos do art.º 236-º, n.º 1. 6.ª- Não é o facto da citanda ser parte noutro processo pendente no mesmo tribunal que torna a sua morada conhecida no processo ou do juiz, tanto mais que o tal processo nenhuma conexão tem com os presentes. 7.º- Ao decidir como decidiu, a Mm.ª juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais do art.º 236.º, n.º 1 do CPC, já que a citação edital efectuada é plenamente válida e eficaz, pelo que não determinava que se repetisse a citação da ré nos termos pela mesma requeridos, ou seja, nos termos do n.º 5 do art.º 255.º”. Com tais fundamentos requer que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que jugue que a citação edital efectuada é válida e de pleno efeito, dando sem efeito a determinada repetição da citação da ré B... nos termos por esta requeridos. A apelada não contra alegou. A Mm.º juíza pronunciou-se sobre a nulidade arguida, concluindo pela sua inexistência. Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes: |