Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1193/21.9T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
DEVER DE REALIZAÇÃO DA INSPECÇÃO JUDICIAL
DIREITO À PROVA
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 195.º; 411.º; 490.º; 493.º; 615.º, 1, C) E 662.º, 2, B), DO CPC
ARTIGOS 390.º; 391.º; 1353.º E 1354.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A inspeção judicial é um meio probatório que só deve ser afastado quando não contribuir, ou contribuir pouco para o esclarecimento da matéria de facto sobre que incide, ou seja, quando não tenha relevância para a descoberta da verdade material.
II – Trata-se de um poder-dever, pelo que uma inspeção ao local numa ação de demarcação só deve ser indeferida quando a diligência se mostrar de todo desnecessária e inútil.
III – Existe um dever de realização dessa inspeção judicial se, no confronto com a demais prova produzida, num juízo de prognose póstuma, se impõe a necessidade de realização da inspeção para se consolidar a convicção do tribunal em termos de definição/implantação da linha de delimitação dos dois prédios em causa, mormente no que à faixa em litígio dizia respeito.
IV – O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, donde, as partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                    *

1 – RELATÓRIO

A..., Unipessoal, L.da”, com sede na Rua ..., ..., instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer que a Autora é a proprietária do prédio urbano situado no Largo ..., em ..., com a área de 5.700,25 m2, que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...04º da União das Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...64 e ...48, bem como a abster-se de “qualquer comportamento impeditivo e/ou restritivo do pleno uso e fruição do prédio” pela Autora.

Para além disso, a sociedade Autora solicitou ainda a condenação dos Réus a reconhecer que o prédio urbano pertencente à Autora apenas confronta com o prédio pertencente aos Réus pelo lado norte, e não também pelo lado nascente, e que a delimitação entre os dois prédios, na estrema norte do prédio pertencente à Autora, é efetuada pela linha reta traçada no sentido poente-nascente, desde o caminho até ao Largo ..., a dois metros de distância da parede em blocos aí existente, “e assim concorrerem com a Autora para a definição e fixação dessa linha divisória entre o seu prédio e o da Autora”.

Para tanto, alega, em síntese, a Autora que, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 15 de novembro de 2012, adquiriu o prédio urbano situado no Largo ... que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...04º da União das Freguesias ... e ... e que confina a norte, e apenas a norte, com um prédio pertencente aos Réus.

Efetivamente, a Autora sustenta que a delimitação entre os dois prédios é efetuada em linha reta, no sentido nascente-poente, no local onde existem dois marcos que se situam a dois metros da parede em blocos que visava a ampliação da fábrica existente no terreno.

Sucede, porém, que, “de há uns tempos para cá, os RR. vêm reivindicando uma parcela do terreno da Autora, mais precisamente do lado norte e nascente, alegando que lhes pertence, e tendo chegado até a, à completa revelia da Autora, a colocar marcos no mesmo, com o intuito assumido de a seguir colocarem uma vedação”.

                                                           *

Devidamente citados, os réus vieram aos autos apresentar a sua contestação, invocando, em primeiro lugar, a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.

Por outro lado, os Réus impugnaram a generalidade dos factos alegados pela Autora, sustentando que, contrariamente ao que foi pela mesma alegado, a delimitação entre os dois prédios não é efetuada apenas na estrema norte-sul, mas também na estrema nascente-poente, de acordo com a configuração indicada no documento n.º 4 junto com o articulado de contestação.

Com efeito, é dessa configuração que resulta a área de 3.754 m2 que, de acordo com a inscrição matricial efetuada no ano de 1979 e com a descrição predial realizada no dia 23 de julho de 2009, corresponde ao prédio urbano de que os Réus são proprietários.

Nestes termos, invocando o disposto no artigo 334º do Código Civil, acrescentam os Réus que, “ao reivindicar uma parcela de terreno que, objetivamente, não adquiriu, como, aliás, nunca poderia adquirir, por pertencer aos RR., a A. exerce uma posição jurídica manifestamente abusiva, merecedora de censura”.

Por último, sustentam ainda os Réus que a Autora litigou de má fé, por saber que a parcela de terreno que reclama não lhe pertence, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, razão pela qual solicitam que a mesma seja condenada como litigante de má fé.

Notificada do teor do articulado de contestação apresentado pelos Réus, a Autora juntou aos autos o requerimento a que corresponde a referência n.º 2727826, nos termos do qual veio sustentar que não se verifica a exceção dilatória invocada pelos Réus e que a sua atuação processual não configura qualquer litigância de má fé.

Foi dispensada oportunamente a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. referência n.º 34549822).

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos e com os fundamentos aí indicados.

Procedeu-se à realização da audiência final, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, conforme resulta das atas respetivas (cfr. referências n.º 35411797 e n.º 35503709).

De referir que nessa audiência, produzida a prova, o tribunal indeferiu a produção do meio de prova inspeção judicial requerido por ambas as partes, através do seguinte concreto despacho:

«(…)

Nos respetivos articulados iniciais, quer a Autora, quer os Réus requereram a realização de uma inspeção ao local.

Antes de mais, verifica-se que, no âmbito da prova pericial realizada nos presentes autos, foi já elaborado um levantamento topográfico que permitiu determinar as áreas e a configuração dos prédios que se encontram em causa nestes autos.

Por outro lado, foram também juntas aos autos pela Autora diversas fotografias que permitem aferir as caraterísticas do local que se encontra em causa nesta ação declarativa.

É certo que as referidas fotografias foram obtidas no ano de 2012, sendo certo ainda que, de acordo com alguns depoimentos testemunhais prestados nesta audiência, as caraterísticas do local terão sofrido já alterações decorrentes de intervenções efetuadas no local que implicaram alguma movimentação de pedras e de terras.

No entanto, importa referir que, encontrando-se em causa no âmbito destes autos a delimitação da estrema entre os prédios pertentes à Autora e aos Réus, assume relevo o apuramento das caraterísticas originais do local, o que significa que não é relevante atender às atuais caraterísticas que o local possa apresentar na sequência de algumas alterações que, entretanto, tenham sido introduzidas.

Sendo assim, e tendo o Tribunal acesso a fotografias que retratam as caraterísticas do local em data próxima daquela em que o prédio pertencente à Autora foi por esta adquirido, terá que se atribuir prevalência à análise dessas fotografias em detrimento das características que atualmente o prédio possa apresentar e que resultem das alterações que já foram mencionadas.

Desta forma, o Tribunal considera que, ainda que neste momento as caraterísticas do local possam não coincidir com as que se encontram retratadas nas fotografias em causa, essa constatação não seria suficiente para esclarecer o Tribunal acerca dos elementos relevantes para a definição dos limites entre os dois prédios.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer utilidade na realização da diligência de inspeção judicial requerida por ambas as partes.

Nestes termos, por se entender que a prova já produzida é suficiente para o esclarecimento dos factos e para a decisão que o Tribunal irá proferir, não se afigurando que a realização de uma inspeção judicial fosse suscetível de consubstanciar qualquer contributo útil para esse efeito, decido indeferir o requerido, razão pela qual não se procederá à realização da inspeção judicial em causa.

Notifique.»

*

            Sendo que, na oportuna sequência, foi proferida sentença final, através da qual se começou por considerar que a ação instaurada pela sociedade Autora, em função dos pedidos formulados e da causa de pedir alegada, configurava uma ação de demarcação, relativamente ao que se entendia ser «(…)inequívoco que a prova testemunhal, documental e pericial produzida no âmbito dos presentes autos permitiu determinar qual é a linha que delimita os prédios pertencentes à Autora e aos Réus», a saber, «(…) que a delimitação entre os dois prédios é efetuada nos moldes assinalados pela Autora na planta topográfica(…)», assim procedendo o pedido a esse respeito por ela formulado, sendo certo que carecia de fundamento a invocação da exceção perentória de abuso do direito suscitada pelos RR., e bem assim o pedido de condenação por litigância de má fé da A., o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«V. Decisão

Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos já indicados, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, reconhecer que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...64 (mil, oitocentos e sessenta e quatro), de que a Autora A..., Unipessoal, L.da é proprietária, confina com o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...38 (dois mil, seiscentos e trinta e oito), de que os Réus AA e BB são proprietários, apenas pelo seu lado norte e que a delimitação entre os dois prédios é feita em linha reta, no sentido poente-nascente, desde o ponto mais a poente junto do caminho, no local onde existem dois marcos que distam cerca de dois metros da parede em blocos aí existente, até ao talude existente a nascente, o qual delimita os dois prédios urbanos até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente, nos termos assinalados na planta topográfica junta como documento n.º 8 (oito) à petição inicial.

Mais decido absolver a Autora A..., Unipessoal, L.da do pedido de condenação a título de litigância de má fé formulado pelos Réus.

As custas da ação ficam a cargo dos Réus (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

As custas do incidente de litigância de má fé ficam também a cargo dos Réus, fixando-se a taxa de justiça devida em uma unidade de conta (cfr. artigo 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela II anexa ao mesmo diploma).

Registe (como “decisão de mérito – com julgamento”) e notifique.»

                                                           *

Inconformados, apresentaram os RR. recurso de apelação contra o dito despacho de indeferimento da inspeção judicial, terminando as respetivas alegações com as seguintes “conclusões”:

«1.ª – O despacho proferido pelo Tribunal a quo de indeferimento do meio de prova inspeção judicial requerido pelos RR./Apelantes no seu articulado de contestação é materialmente errado, não podendo manter-se, não sendo a fundamento nele aduzida passível de ser aceite perentoriamente, uma vez que o seu alcance constitui uma verdadeira negação de prova e, no limite, uma denegação de justiça.

2.ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, por um lado, violou o poder-dever que o artigo 490.º do Código de Processo Civil, e, bem assim, o princípio da cooperação, previsto nos artigos 7.º e 417.º do mesmo Código, com o que negou, inadmissivelmente, a produção dum meio de prova aos RR./Apelantes, numa clara violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

3.ª – Considerando o tipo de ação dos presentes autos – de demarcação – e a natureza de poder-dever que inere ao meio de prova inspeção judicial, impunha-se ao tribunal a quo que a decisão de deferimento ou indeferimento desse meio de prova requerido ocorresse ab initio, e que esse fosse o primeiro meio de prova a produzir, por ser o mais apto a esclarecer os factos que interessam à decisão duma causa de demarcação, como o é a sub judice.

4.ª – O protelar da decisão em crise para depois de finda a produção de prova a produzir em audiência final causa estranheza, por o mesmo não ser adequado ao fim que inere a uma ação de demarcação, e revela uma violação do poder-dever que inere ao meio de prova inspeção judicial, que, no caso concreto, deveria ter sido deferido e produzido antes da prova testemunhal que teve lugar em sede de audiência final, a fim de o Tribunal poder ter, como se exigia, uma perceção clara e rigorosa dos prédios e limites em causa aquando da audição dessas testemunhas, o que não sucedeu.

5.ª – Carece de sentido fundamentar a decisão de indeferimento do despacho sub judice com base na circunstância de ter sido realizada uma perícia nos autos, uma vez que a mesma não visou determinar qualquer delimitação entre prédios, antes, apenas e só, apurar a área e a configuração dos prédios em crise com base na versão delimitativa de cada uma das partes para cada um dos seus prédios.

6.ª – Carece de sentido fundamentar a decisão de indeferimento do despacho sub judice com o argumento de que a demarcação peticionada exigiria determinar as caraterísticas do local ao ano de 2012, ano em que a Autora alega ter comprado o prédio que confina com o dos Apelantes, e que essas caraterísticas apenas poderiam ser apuradas pelas fotografias que aquela juntou ao seu articulado inicial, e já não com uma deslocação ao local, por este, entretanto, ter sofrido algumas alterações na sua orografia e condições físicas, uma vez que, isso significaria desvirtuar o tempus regis actum dos presentes autos, que apenas foram interpostos em 2021, aspeto que, salvo melhor opinião, impõe que a decisão a proferir se baseie em factos atuais e concretos, tanto mais que, salvo casos excecionais, essa decisão só produzirá efeitos para o futuro.

7.ª – Não existe nos autos qualquer prova de que as fotografias referidas pelo Tribunal no despacho sub judice tenham sido obtidas no ano de 2012, pois, pese embora a testemunha CC tenha referido ter sido ele a tirá-las, quando questionado se o dizer “2012” que em cada uma deles existe havido sido da sua lavra afirmou perentoriamente que “não”, não tendo sequer conseguido precisar o ano concreto em que as tirou, apenas tendo dito que o foram aquando da visita ao local para elaboração dum projeto de arquitetura que, aliás, nem sequer incidiu sobre o prédio que se discute nos autos como sendo pertença da A. – cf. ficheiro áudio 20230113121145_1838587_2 870661, minutos 20:21 a 21:09.

8.ª – Não existe nos autos qualquer prova de que as fotografias referidas pelo Tribunal no despacho sub judice retratem as caraterísticas originais do local, sobre as quais, aliás, salvo melhor opinião, os RR./Apelantes detêm melhor razão de ciência, por serem proprietários no local desde 1979.

9.ª – As fotografias referidas pelo Tribunal no despacho sub judice para fundamentar a decisão proferida são de péssima qualidade, nada permitem concluir per se, não tendo, por isso e devido a isso, a capacidade para se substituírem à inspeção judicial requerida, consistindo, ao invés, meros sucedâneos e parentes pobres da realidade que poderia (e deveria) ter sido apreendida no local pela Exma. Juíza a quo, caso ao mesmo se tivesse deslocado, como lhe impunha o poder-dever que inere a este meio de prova, acrescendo a circunstância de apenas refletirem o modo de ver e a visão do local por parte da A., dado terem sido capturadas apenas e só do seu lado proprietário, e já não do dos Apelantes.

10.ª – O Tribunal a quo deveria ter realizado a inspeção judicial ao local requerida pelos Apelantes por ser o único meio de prova suficientemente apto a permitir-lhe tomar conhecimento efetivo das caraterísticas e da estrutura do local, e, consequentemente, aferir da bondade da delimitação peticionada pela Autora.

11.ª – Atentas as caraterísticas que inerem a uma ação de demarcação, não é curial, justo, proporcional e adequado que o Tribunal cinja a sua decisão em fotografias absolutamente inócuas e em depoimentos testemunhais que ouviu e apreciou sem conhecer, in loco, o que, efetivamente, se discute nos autos, quando poderia (e deveria) verificar, por motu proprio, a factualidade alegada nos autos.

12.ª – Sem os elementos que o meio probatório não admitido – inspeção judicial – poderia trazer, a resposta a dar à matéria de facto na sentença a proferir nos autos será, necessariamente, deficiente e obscura, conforme, afinal, se veio a constatar na sentença que, quando ainda corria prazo para o recurso sub judice, veio a ser proferida, e da qual se recorrerá oportunamente, em cujo decisão se refere uma delimitação “até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente”, sem que do respetivo corpo dessa sentença conste que muro seja esse, e qual a sua concreta localização por referência, nomeadamente, à perícia que foi feita nos autos, uma vez que, presentemente, no ponto mais a nascente não existe qualquer muro de pedra, motivo pelo qual a inspeção judicial requerida se mostrava de especial importância e quilate.

13.ª – Em face dos elementos disponíveis não era possível concluir-se, como fez o Tribunal a quo, pela inutilidade da realização da inspeção judicial requerida, que, por isso e devido a isso, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 662.º, n.º 2, alínea b), 490.º e 411.º todos do Código de Processo Civil, deve ser produzida.

14.ª – Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso de apelação autónoma e, em consequência, ser proferida decisão que revogue o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 03.02.2023 de indeferimento do meio de prova inspeção judicial requerido pelos RR./Apelantes, e determine a realização desse meio de prova, assim se fazendo

JUSTIÇA!»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações quanto a este particular.

                                                           *

Paralela e complementarmente, deduziram os ditos RR. recurso de apelação contra a sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes “conclusões”:

«1.ª – A decisão constante da sentença judice é errada, em termos adjetivos e substantivos, merecendo censura ad quem.

2.ª – Foram incorretamente julgados como provados os factos provados 18., 19. e 20., que deveriam ter tido resposta negativa, e incorretamente julgados como não provados os factos não provados 6. (parcialmente), 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e 15., que deveriam ter tido resposta positiva.

3.ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo proferiu sentença cuja decisão é ambígua e ininteligível e omitiu pronúncia quanto à exceção dilatória de ineptidão da petição inicial que, em face da fundamentação de direito que formulou, se verifica nos autos, situações que consubstanciam causas da sua nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

4.ª – Não constando do texto da sentença, em termos de concretização, o que seja “até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente”, nomeadamente se corresponde ao ponto A ou ao ponto B melhor identificados a páginas 3 desta alegação, ou a qualquer outro, torna-se impossível, por ambiguidade e ininteligibilidade, entender o sentido da decisão proferida, tanto mais que, na presente data, in loco, naquilo que poderá corresponder ao ponto mais a nascente não existe qualquer muro de pedra, razão pela qual se impunha a realização da inspeção judicial requerida por ambas as partes, de cujo despacho de indeferimento foi já deduzido o competente recurso de apelação autónoma (cf. referência citius 3154274), insuscetível de substituição pela perícia realizada nos autos, que não visou catalogar os elementos identificativos e construtivos in loco existentes..

5.ª – Se, em face do alegado no primeiro parágrafo a fls. 18 da sentença, o “ponto mais a nascente” for o que se identificou como ponto A na página 3 desta alegação, como se entende que só poderá ser, por corresponder ao único muro que se visualiza no documento para o qual aquele parágrafo remete, então, isso significará que, como sempre alegaram os RR./Apelantes, o prédio da A./Apelada delimita-se do destes a Norte e a Nascente, ou se quiser, a Norte e a Nordeste, e não apenas a Norte, conforme consta da decisão, e, bem assim, que a parcela de terreno em litígio é, na sua globalidade, parte integrante do prédio dos RR./Apelantes.

6.ª – Advém da fundamentação de direito da sentença em crise a existência nos autos duma exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, uma vez que, conforme resulta do seu pedido e da sua causa de pedir, a A./Apelada cumulou nos presentes autos uma ação de reivindicação (pedidos A., B. e D.) com uma ação de demarcação (pedido C.), o que é substancialmente incompatível, pois não é possível reivindicar-se a propriedade dum prédio (do qual se afirma fazer parte uma parcela de terreno – cf. artigo 17.º da petição inicial) e, ao mesmo tempo, pedir-se a demarcação desse mesmo prédio face ao do vizinho, pois, se na reivindicação está em causa o próprio titulo de aquisição, o que pressupõe um estado de certeza, na demarcação joga-se com a extensão do prédio possuído, o que pressupõe um estado de incerteza, sendo esta cumulação incompatível a situação dos presentes autos, tudo conforme melhor descrito em A.2. da motivação desta apelação.

7.ª – A conclusão anterior é atestada pelo facto de, contrariamente ao sustentado pela 1.ª instância, a discussão do título de aquisição da A./Apelada, i.e., da posse e da propriedade da parcela de terreno em dissídio, melhor descrita em 17.º da petição inicial e 22. dos factos provados, ser uma constante ao longo do processo, seja na fase dos articulados (cf., especialmente, artigos 58.º, 59.º e 62.º da contestação), seja na fase do julgamento (cf. despacho de junção de documentos proferido na 1.ª sessão da audiência de julgamento – referência citius 35411797 – e facto não provado 1.).

8.ª – Verificando-se nos autos, como se verifica, nos termos e para os efeitos do artigo 186.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, uma exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, cuja consequência é a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância, impunha-se à 1.ª instância que a conhecesse, dado ser de conhecimento oficioso (cf. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 557.º, alínea b) e 578.º todos do Código de Processo Civil) – razão pela qual não tinha de ser alegada pelos RR./Apelantes –, ao invés de, como fez, numa questionável operação jurisdicional, convalidar, unilateral e oficiosamente, os pedidos formulados pela parte para um único, que qualificou de demarcação, em violação do princípio do pedido.

9.ª – Afastando, como afastou, a versão demarcativa alegada e peticionada pela A./Apelada, por impraticável (cf. pp. 16-17 da sentença), e ao desconsiderar, em absoluto, sem prejuízo de a considerar viável (cf. p. 17 da sentença) a versão demarcativa alegada pelos RR./Apelantes – ambas refletidas na perícia realizada nos autos (cf. referência citius 35168241) – o Tribunal a quo adotou uma questionável demarcação oficiosa, que, contrariamente ao que sustenta (cf. p. 16 da sentença, 5.º parágrafo), nada tem que ver com a alegada pela A./Apelada, que em momento refere que a mesma se faria por aquilo que se designou por “talude existente na parte nascente do prédio”, antes com base no alinhamento dos dois marcos situados a dois metros da parede de blocos existente in loco.

10.ª – A demarcação decidida oficiosamente pelo Tribunal a quo – no sentido de que, a partir do ponto de interseção entre a linha reta definida pelos marcos existentes no local e o talude, seria este a estabelecer a delimitação entre os prédios em dissídio nos autos – não tinha de ser chamada à colocação, uma vez que, em face da prova carreada e produzida para os/nos autos, e, bem assim, das regras substantivas aplicáveis, a delimitação correta é a alegada pelos RR./Apelantes, razão pela qual foram incorretamente julgados como provados os factos 18., 19. e 20., e, por seu turno, incorretamente julgados como não provados os que se lhe opõem, ou seja, os factos não provados 8. e 12. a 15., acrescendo a circunstância de nenhuma prova (carreada ou produzida) existir quanto à conclusão de que “os marcos (...) que já foram removidos do local estariam posicionados na base do talude” (cf. p. 18 da sentença, 2.º parágrafo).

11.ª – Pela testemunha arrolada pela A./Apelada ARTUR MANUEL COSTA PAIS, sócio-gerente da sociedade comercial que vendeu àquela o(s) prédio(s) de que se arroga proprietária nos autos, foi confirmada a demarcação alegada pelos RR./Apelantes [cf. ficheiro áudio 20230113115910_1838587_2870661.wma, minutos 04:31 a 06:04 e 08:32 a 08:50], não sendo críveis as críticas que lhe aponta o Tribunal a quo, uma vez que, merece mais credibilidade quem, não sendo arrolado pela parte que beneficia com o seu depoimento confirma o que essa parte alega, do que quem é arrolado pela pare e confirma o que esta alega e vê o que afirma ser desconsiderado, por impraticável, conforme sucede com a testemunha DD (cf. pp. 16-17 da sentença), tendo a testemunha EE, filha dos RR./Apelantes, sido perentória ao afirmar a inexistência do acordo de colocação de marcos por aquele referido – [cf. ficheiro áudio 20230113151645_1838587_2870661.wma, minutos 14:08 a 15:02].

12.ª – Também as testemunhas EE [cf. ficheiro áudio 20230 113151645_1838587_28706 61.wma, minutos 02:54 a 04:08 a 05:02 a 06:05 e 14:30 a 15:02] e FF [cf. ficheiro áudio 20230113141124_1838587_ 2870661.wma, minutos 02:52 a 06:09] confirmaram a versão demarcativa alegada pelos RR./Apelantes, tendo ambas indicado as caraterísticas e as confrontações reais do prédio daqueles, e referido que existiam marcos na estrema nascente/poente que foram derrubados numa limpeza “há muitos anos atrás”, posteriormente repostos, e, de seguida, derrubados em 2020, alguns meses após a construção do muro de blocos que nesse ano, na confrontação com "GG", se edificou no local, e, bem assim, que os RR./Apelantes têm mandado elaborar vários levantamentos topográficos para o prédio, o último em 2019, por motivos de obtenção de licença para a construção daquele muro, acrescentando a primeira que desde 1979, ano da aquisição do prédio, nunca existiram conflitos de demarcações ou confrontações, não sendo justas as críticas que lhe aponta a 1.ª instância a fls. 25-27 da sentença, uma vez que, adjetivamente, impõe-se valorar o depoimento antes da pessoa do depoente.

13.ª – Considerando as referências das testemunhas EE [cf. ficheiro áudio 20230 113151645_1838587_28706 61.wma, minutos 05:02 a 06:05 ] e FF [cf. ficheiro áudio 20230113141124_1838587_ 2870661.wma, minutos 02:52 a 06:09] ao derrube de marcos na estrema nascente no ano de 2020 e, bem assim, a confissão feita pela A./Apelada em 27.º da petição inicial quanto ao mesmo, o facto não provado 6. deveria ter sido dado como provado na parte referente ao derrube de marcos.

14.ª – Dos depoimentos das testemunhas HH e CC não resultou qualquer contributo para a prova ou não prova da versão demarcativa alegada por cada uma das partes destes autos: o primeiro porque notou, tão-só, pese embora caricatamente, que foi ele quem detetou a existência de discrepâncias matriciais e registais e problemas de áreas no(s) prédio(s) da A./Apelada, e que o mesmo apenas sucedeu em 2019 aquando da 3.ª fase do projeto de ampliação do hotel que exigiria avançar, note-se, para a parcela de terreno em dissídio [cf. ficheiro áudio 2023011311200 0_1838587_2870661.wma, minutos 03:18 a 07:30 e 07:35 a 08:36]; o segundo porque referiu nunca se ter inteirado concretamente da exatidão dos limites do(s) prédio(s) da A./Apelante nem deslocado à parcela de terreno em crise, devido ao facto de isso não ter sido relevante para o trabalho a executar (projeto de arquitetura), e, bem assim, de nessa parcela nada ir ser contruído [cf. ficheiro áudio 20230113121145_18 38587_2870661.wma, minutos 20:21 a 21:45, 35:58 a 38:12, e 45:33 a 47:40].

15.ª – Mesmo que o conteúdo das conclusões 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª assim não fosse, o que não se concede, o certo é que, da aplicação dos critérios demarcativos substantivamente previstos no artigo 1353.º do Código Civil resulta, igualmente, que é a versão demarcativa alegada pelos RR./Apelantes a correta, dado serem eles quem, por um lado, dispõe de títulos totalmente coincidentes quanto à área inscrita, à área descrita e à área existente in loco, e, por outro lado, tem a posse da parcela de terreno em dissídio, contrariamente ao que sucede com a A./Apelante, conforme melhor descrito no ponto A.3. da alegação desta motivação.

16.ª – Do cruzamento entre os documentos aquisitivos, matriciais, prediais e topográficos existentes para o prédio dos RR./Apelantes e os resultados advindos da perícia realizada nos autos resulta uma total e absoluta coincidência, a qual se justifica pelo facto de os elementos prediais do prédio estarem estabilizados desde, pelo menos, 1979, ano da sua aquisição e inscrição na matriz, dos quais (elementos prediais) resulta que confronta com o(s) prédio(s) urbano(s) da A./Apelante a Sul e Poente, e o(s) desta a Norte e a Nascente/Nordeste, numa extensão irregular da qual provém, por um lado, uma delimitação que, num primeiro momento, vai do caminho público até ao limite construtivo da parede de blocos in loco existente, após o que, num segundo momento, inflete à direita, no sentido nascente/poente, imediatamente após findar essa parede, cuja edificação ali terminou por ali terminar também o limite Norte do prédio onde foi edificada, e, por outro lado, a área de 3.754,00m2, corrigida pela perícia realizada nos autos para 3.790,00m2, que corresponde, precisamente, à que encontra inscrita na matriz desde 1979, há mais de 40 anos, e descrita no registo desde 23.07.2009, há mais de 12 anos, motivos pelos quais deveriam ter sido dados como provados os factos não provados 8., 12., 14. e 15.

17.ª – É devido à configuração e à delimitação referidas na conclusão anterior que na confrontação Norte/Sul não existem mais marcos do que aqueles que existem em frente da parede de blocos aí existente – cf. relatório pericial, referência citius 35168241 –, que apenas traçam uma linha reta naquilo que corresponde ao limite Norte/Sul de ambos os prédios – para cá e para lá desses marcos – e no termo edificativo dessa parede, e nada mais, sendo este o sentido dos artigos 39.º a 41.º da contestação, e não aquele que o Tribunal a quo lhes imprimiu a fls. 27 da sentença, e fez refletir no facto não provado 13., que deveria ter sido dado como provado com os termos que ora se expressam.

18.ª – A factualidade aduzida pelo Tribunal a quo no 6.º parágrafo da página 23 da sentença como necessária à conclusão da veracidade da demarcação alegada pelos RR./Apelantes é, precisamente, a que se verifica nos autos, pois, conforme se constata quer do levantamento topográfico junto com a contestação (documento n.º 4), quer da perícia realizada nos autos, o prédio dos RR./Apelantes confronta a Sul e a Poente com o(s) prédio(s) da A./Apelada, e a Nascente consigo próprio, com II e, ainda, com JJ, sendo que é dessas confrontações, como não poderia deixar de ser, que resulta a configuração (irregular) do prédio e, sucedaneamente, a área de 3.574,00m2, corrigida pela perícia para 3.790,00m2, inscrita na matriz de 1979, o que é dizer, há mais de 40 anos, sendo irrelevantes, em face da interpretação que se vem fazendo do artigo 7.º do Código do Registo Predial, as insuficiências constantes do registo do prédio quanto à confrontação nascente e poente, não sendo sequer curial, em face do exposto na conclusão 15.ª, que se avente a possibilidade de existir um erro de medição.

19.ª – À harmonia entre a realidade documental e a realidade in loco existente, acresce a posse que os RR/Apelantes têm da parcela de terreno em dissídio nos autos, que é parte integrante do seu prédio urbano, posse essa que é evidente em face da não posse da A./Apelada (cf. facto não provado 1), e dos pedidos que esta formula nos autos, sendo, aliás, o fito dos presentes autos essa mesma posse, pois que se assim não fosse nunca seria possível intentar a presente ação, por falta de objeto, uma vez que não podem existir terras de ninguém, porquanto ou são do domínio público ou são do domínio privado, e a parcela sub judice é, claramente, da posse e propriedade dos RR/Apelantes, que desde 1979 a possuem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e a têm inscrita a seu favor na matriz, não sendo possível concluir, num juízo sério e objetivo, que por nas fotografias referidas a fls. 32 da sentença, de pouca ou nenhuma qualidade, se visualizar vegetação na parcela de terreno sub judice isso signifique a ausência de posse pelos RR./Apelantes, razões pelas quais os factos não provados 9., 10. e 11. deveria ter sido dados como provados.

20.ª – A conclusão anterior é atestada pelo facto de, por um lado, a testemunha EE (que, sendo filha dos RR./Apelantes, é, salvo melhor opinião, a pessoa com melhor razão de ciência sobre o prédio, a seguir aos Pais) ter sido clara ao afirmar que o R./Apelante marido usava o prédio de que é proprietário como coadjuvante à atividade comercial de mecânico de automóveis que explorava noutro prédio confinante, e que, o mesmo atualmente está e é limpo a mando deles, não tendo árvores fruto ou outras por ser um prédio urbano destinado à construção urbana [cf. ficheiro áudio 20230113151645_1838587_2870661.wma, minutos 03:09 a 05:00], e, por outro lado, pela testemunha FF, que foi clara ao referir que, diretamente ou a mando daqueles, procede limpeza do prédio (cf. p. 31-32 da sentença), e, ainda, por a testemunha HH, gerente da unidade hoteleira detida pela A./Apelante, ter dito que o estaleiro da obra de construção do hotel da A./Apelada não abrangeu aquela parcela, e que a mesma nunca foi limpa por esta, antes nela era deitado entulho vindo da parte superior, i.e., do prédio dos RR./Apelantes [cf. ficheiro áudio 20230113112000_1838587_287 0661.wma, minutos 28:17 a 30:12] – o que é demonstrativo de que eram estes, como são, dado terem a posse e a propriedade dessa parcela de terreno, quem tem o poder facto sobre a mesma, uma vez que, a parcela confronta, precisamente, com um outro prédio dos RR./Apelantes.

21.ª – Se coerência dos RR./Apelantes existe quanto aos títulos de que dispõem, o mesmo não sucede com a A./Apelada, cujos títulos de que dispõe por tão variados e contraditórios serem impedem a formulação duma condigna conclusão, antes obrigam a remeter para o que se escreveu a pp. 22-24 da motivação desta alegação, sem prejuízo de não poderemos deixar de notar – e daí se crer na litigância de fé, cuja apreciação ad quem, de boa fé se prescinde – que se ela existe é por culpa da própria A/Apelada, pois que foi ela quem promoveu pela inscrição na matriz do prédio descrito no pedido A), que fundamenta este e os demais pedidos, e declarou que o mesmo teria uma área que, afinal, não tem, nem nunca poderia ter, e que proviria de apenas dois artigos anteriores, quando não provém, tudo isto sem prejuízo de ter mandado elaborar um projeto de arquitetura para o hotel, que obrigou a realizar levantamentos topográficos (um deles junto à petição inicial), motivo pelo qual, salvo melhor opinião, bem deveria saber o que deveria promover, inscrever e/ou registar.

22.ª – Não tendo sido dada razão à versão demarcativa alegada e peticionada pela A./Apelada, conforme claramente consta do 3.ª parágrafo da página 17 da sentença, nunca os RR./Apelantes poderiam ser condenados, como foram, na totalidade das custas da presente ação, o que, por isso e devido a isso, deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem.

23.ª – A celeuma da demarcação em dissídio mais não é do que uma questão unilateralmente criada pela A./Apelada após ter concluído em 2019 que o alargamento da sua unidade hoteleira apenas o poderia ser para a parcela de terreno em dissídio – conforme dito pela testemunha HH [cf. ficheiro áudio 2023011311200 0_1838587_2870661.wma, minutos 07:35 a 08:36] – pois que, até então, não obstante ser proprietária no local desde 2012, nunca nada havia reivindicado ou posto em causa, bem sabendo, ou devendo saber, que os RR./Apelantes nenhuma culpa terem quanto ao mesmo.

24.ª – Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve julgar-se a presente alegação de recurso de apelação procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, proferindo-se, a final, decisão que julgue e improcedente a ação da A./Apelada, assim se fazendo

JUSTIÇA!»

                                                           *

Apresentou a A. contra-alegações relativamente a este recurso, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1. – O recurso apresentado deve ser liminarmente rejeitado por incumprimento do preceituado nos diversos números e alíneas do Art.º 640.º do C.P.C.

2. – A sentença em crise proferida pelo Tribunal “a quo” não padece de qualquer vício, nem enferma de qualquer nulidade, e foi lavrada com inteiro acerto, pelo que deverá ser mantida em toda a linha.

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER LIMINRAMENTE REJEITADO POR INCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART.º 640.º DO C.P.C., OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE SER-LHE NEGANDO PROVIMENTO E EM TUDO SE CONFIRMANDO A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, SE FARÁ A MAIS ELEMENTAR

JUSTIÇA!»

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

De referir que no despacho de admissão dos recursos, a Exma. Juíza a quo sustentou a não verificação das arguidas nulidades.

                                                           *

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos RR./recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

da apelação do indeferimento da inspeção judicial

- desacerto do correspondente despacho [o qual «(…) violou o poder-dever que o artigo 490.º do Código de Processo Civil, e, bem assim, o princípio da cooperação, previsto nos artigos 7.º e 417.º do mesmo Código, com o que negou, inadmissivelmente, a produção dum meio de prova aos RR./Apelantes, numa clara violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa»]?

da apelação da sentença

- rejeição desse recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil? (como questão prévia suscitada nas contra-alegações da A., relativamente a esse recurso dos RR.)?;

- nulidade da sentença (art. 615º, nº1, al. C) do n.C.P.Civil) [por prolação de decisão ambígua e ininteligível, e por ter sido omitida pronúncia quanto à exceção dilatória de ineptidão da petição inicial (cuja consequência é a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância)]?;

- erro na apreciação da prova, que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos18.”, “19.” e “20.” [que deveriam ter tido resposta negativa], e a serem incorretamente julgados como “não provados” os factos sob os nos “6.” (parcialmente), “8.”, “9.”, “10.”, “11.”, “12.”, “13.”, “14.” e “15.” [os quais deveriam ter tido resposta positiva]?;

- errada subsunção jurídica [por assente em pressupostos de facto inverificados, pois que «(…) em face dos títulos de que os RR./Apelantes dispõem, e da posse que exercem, a delimitação dos prédios em discussão nos autos faz-se, não como alega a A./Apelante ou decidiu a 1.ª instância, mas como aqueles alegam»]?;

- errada condenação total em custas dos RR./apelantes?

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram “provados” no tribunal a quo:

«1. O prédio urbano situado no Largo ..., em ..., encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ...04º da União das Freguesias ... e ..., constando da respetiva caderneta predial que confronta a norte com AA e outros, a sul com a Rua ..., a nascente com o Largo ... e a poente com caminho, que tem a área total de 5.700,2500 m2, que foi inscrito na matriz no ano de 2017, tendo tido origem nos antigos artigos ...72... e ...29º da União das Freguesias ... e ..., e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2. Os antigos artigos ...72... e ...29º da União das Freguesias ... e ... provieram, respetivamente, dos anteriores artigos ...90... e ...57º da extinta freguesia ....

3. Mediante escrito intitulado Compra e Venda, datado de 15 de novembro de 2012, o representante legal da sociedade comercial denominada B..., L.da, na qualidade de primeiro outorgante, e a representante legal da Autora A..., Unipessoal, L.da, na qualidade de segunda outorgante, declararam, perante Notário, o seguinte:

“Declarou o primeiro outorgante, em nome da sociedade sua representada, que pelo preço global de cem mil euros, que da sociedade representada da segunda, já recebeu, àquela vende os seguintes prédios, cujo valor patrimonial global é de € 119.415,10:

1)- Urbano, sito em ... ou ..., inscrito na respetiva matriz da freguesia ... sob o artigo ...57º, com o valor patrimonial de € 92.723,20, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da mencionada freguesia, pelo preço de oitenta mil euros.

2)- Urbano, sito em ..., composto por talhão de terreno destinado a construção urbana, inscrito na respetiva matriz da freguesia ... sob o artigo ...90º, com o valor patrimonial de € 26.691,90, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., oitocentos e sessenta e quatro, da mencionada freguesia, pelo preço de vinte mil euros. Ambos os prédios se encontram inscritos a favor da Sociedade vendedora pela apresentação setecentos e sessenta e sete de dezasseis de outubro de dois mil e doze.

Declarou a segunda outorgante que para a Sociedade sua representada aceita o contrato nos termos exarados, tendo ambos declarado que o negócio aqui titulado teve intervenção da mediadora imobiliária C..., Limitada, (…).”.

4. A certidão predial do prédio urbano situado em ... que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25 contém a indicação de que o mesmo tem a área total de 4.280 m2, corresponde ao artigo matricial ...90º, é composto por talhão de terreno destinado a construção urbana e confronta a norte com AA, a sul com D..., L.da, a nascente com herdeiros de GG e KK e a poente com caminho público.

5. Pela apresentação n.º 716, de 19 de novembro de 2012, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 4., a favor da sociedade Autora, por compra à sociedade comercial denominada B..., L.da.

6. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado em ..., então inscrito sob o artigo ...72º, que o mesmo é composto por talhão de terreno destinado à construção urbana, com a área de 4.280 m2, que foi inscrito na matriz no ano de 1997, tendo tido origem no anterior artigo ...90º da extinta freguesia ..., e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

7. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado em ..., então inscrito sob o artigo ...90º da extinta freguesia ..., que o mesmo é composto por talhão de terreno destinado à construção urbana, com a área de 4.280 m2, que foi inscrito na matriz no ano de 1997 e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8. A certidão predial do prédio urbano situado em ... que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04 contém a indicação de que o mesmo tem a área total de 822,5 m2, corresponde ao artigo matricial ...29º, é composto por três pavilhões de rés-do-chão e primeiro andar, destinados a Fábricas de Confeções e confronta a norte com LL, a sul com MM, a nascente com ... e a poente com caminho.

9. Pela apresentação n.º 716, de 19 de novembro de 2012, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 8., a favor da sociedade Autora, por compra à sociedade comercial denominada B..., L.da.

10. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado em ..., então inscrito sob o artigo ...29º, que o mesmo é composto por casa construída de pedra, cal e cimento, destinada a fábrica de confeções, constituída por três pavilhões, tendo o terreno a área total de 822 m2 e sendo também de 822 m2 a área de implantação do edifício, que foi inscrito na matriz no ano de 1978, tendo tido origem no anterior artigo ...57º da extinta freguesia ..., e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

11. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado em ..., então inscrito sob o artigo ...57º da extinta freguesia ..., que o mesmo é composto por casa construída de pedra, cal e cimento, destinada a fábrica de confeções, constituída por três pavilhões, tendo o terreno a área total de 822 m2 e sendo também de 822 m2 a área de implantação do edifício, que foi inscrito na matriz no ano de 1978, tendo tido origem no anterior artigo ...95º da extinta freguesia ..., e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

12. O prédio urbano situado em ..., ..., encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ...85º da União das Freguesias ... e ..., constando da respetiva caderneta predial que confronta a norte com terrenos da Câmara Municipal, a sul com herdeiros de GG e outros, a nascente com AA e a poente com caminho público, que tem a área total de 3.754 m2, que foi inscrito na matriz no ano de 1979, tendo tido origem no antigo artigo ...38º da extinta freguesia ..., e que tem o Réu AA como titular inscrito junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

13. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado em ..., então inscrito sob o artigo ...38º, que o mesmo confronta a norte com terrenos da Câmara Municipal, a sul com herdeiros de GG e outros, a nascente com AA e a poente com caminho público, que o terreno tem a área total de 3.754 m2, que foi inscrito na matriz no ano de 1979, e que tem o Réu AA como titular inscrito junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

14. Mediante escrito intitulado Justificação, datado de 8 de abril de 2009, os Réus, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam, perante Notário, o seguinte:

“Declararam os primeiros outorgantes que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de vinte anos, pelo facto de o terem ajustado comprar verbalmente, no ano de mil novecentos e setenta e nove, a NN, e mulher, OO, compra nunca titulada por escritura pública, do seguinte prédio:

Urbano, composto por terreno destinado a construção, sito em ..., com a área de três mil setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados, a confrontar de norte com Terrenos da Câmara Municipal, nascente com AA, sul com Herdeiros de GG e outros, e poente com Caminho Público, inscrito na respetiva matriz da freguesia ... sob o artigo ...38, com o valor patrimonial e atribuído de trinta e seis mil trezentos e setenta euros, não descrito na Conservatória do Registo Predial ....

Que desde então, e tendo-se operado a tradição material do bem, o têm possuído e usufruído, ou têm permitido o seu uso e fruição, demarcando-o, limpando-o, utilizando-o como depósito de materiais diversos, pagando os impostos, tudo com ânimo de quem exercita um direito próprio, de forma reiterada e contínua, à vista de toda a gente da região, sem oposição de ninguém, sendo por isso a sua posse pacífica, pública, contínua e de boa fé, pelo que o adquiriram por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhe permita fazer a prova do seu direito de propriedade.”.

15. Nessa ocasião, II, PP e QQ, na qualidade de segundos outorgantes, declararam, perante Notário, o seguinte:

“Declararam os segundos outorgantes que por serem verdadeiras confirmam as declarações que antecedem.”.

16. A certidão predial do prédio urbano situado em ... que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...23 contém a indicação de que o mesmo tem a área total de 3.754 m2, corresponde ao artigo matricial ...38º, é composto por terreno destinado a construção e confronta a norte com terrenos da Câmara Municipal, a sul com herdeiros de GG e outros, a nascente com AA e a poente com caminho público.

17. Pela apresentação n.º ...20, de 23 de julho de 2009, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 16., a favor dos Réus, por usucapião.

18. O prédio urbano a que se alude em 4. confina apenas de norte com o prédio urbano que se encontra identificado em 16..

19. A delimitação entre o prédio urbano a que se alude em 4. e o prédio urbano que se encontra identificado em 16. é feita em linha reta, no sentido poente-nascente, desde o ponto mais a poente junto do caminho, no local onde existem dois marcos que distam cerca de dois metros da parede em blocos que fez parte da obra de ampliação da fábrica ali existente e que não chegou a ser concluída, até ao talude existente a nascente, o qual delimita os dois prédios urbanos até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente, nos termos assinalados na planta topográfica junta como documento n.º 8 à petição inicial.

20. Com a delimitação mencionada em 19. o prédio urbano a que se alude em 4. fica com uma área efetiva inferior a 3.700 m2 e o prédio urbano que se encontra identificado em 16. fica com uma área efetiva superior a 3.090 m2.

21. Os Réus sustentam que a delimitação entre o prédio urbano a que se alude em 4. e o prédio urbano que se encontra identificado em 16. é feita em linha reta, nos termos indicados em 19., apenas até ao limite da parede em blocos aí mencionada e, a partir daí, através de uma outra linha reta traçada no sentido norte-sul.

22. Em consequência, os Réus sustentam que uma parcela de terreno com a área de cerca de 700 m2, situada junto das estremas norte e nascente do prédio urbano a que se alude em 4., integra o prédio que se encontra identificado em 16..

23. Com a delimitação mencionada em 21. o prédio urbano a que se alude em 4. fica com uma área efetiva inferior a 3.000 m2 e o prédio urbano que se encontra identificado em 16. fica com uma área efetiva de 3.790 m2.

24. No mês de junho de 2020, sem qualquer consentimento da Autora, pessoa cuja identidade não se apurou entrou com uma máquina retroescavadora pelo lado sul/poente do prédio a que se alude em 4., abrindo através deste um caminho até ao seu ponto extremo do lado norte/nascente e procedendo à desmatação da vegetação invasiva e espontânea que se encontrava no local.

25. Na data indicada em 3. os únicos marcos existentes no local eram os mencionados em 19..

26. A abertura existente na parede em blocos a que se alude em 19. e que deita para a faixa com a largura de dois metros aí mencionada permitia a passagem para o antigo depósito de gás e para as caldeiras da fábrica.

27. A certidão predial do prédio urbano situado no Largo ... ou ..., em ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16, contém a indicação de que o mesmo tem a área total de 597,75 m2, dos quais 184,15 m2 correspondem à área coberta e os restantes 413,60 m2 à área descoberta, que corresponde ao artigo matricial ...04º, que é composto por casa de rés-do-chão, ... andar e logradouro e que confronta a norte com rua pública, a sul com a Rua ..., a nascente com o Largo ... e a poente com caminho público.

28. Pela apresentação n.º ..., de 14 de julho de 2006, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 27., a favor de RR, casado com A... no regime da comunhão de bens adquiridos, por compra a SS, TT e UU.

29. Pela apresentação n.º ...41, de 5 de março de 2020, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 27., a favor da Autora A..., Unipessoal, L.da, por compra a RR.

30. Consta da caderneta predial referente ao prédio urbano situado no Largo ... ou ..., inscrito sob o artigo ...04º, que o mesmo é composto por casa de primeiro andar e rés-do-chão, de construção em alvenaria, que confronta a norte com rua pública, a sul com a Rua ..., a nascente com o Largo ... e a poente com caminho público, tendo o terreno a área total de 597,7500 m2 e sendo de 184,1500 m2 a área de implantação do edifício, que foi inscrito na matriz no ano de 1947, tendo tido origem no anterior artigo ...68º, da extinta freguesia ..., e que tem a sociedade Autora como titular inscrita junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.»

¨¨

E os seguintes os factos “não provados” elencados pelo tribunal a quo:

«1. A parcela de terreno com a área de cerca de 700 m2 a que se alude em 22. dos factos considerados provados tem vindo a ser possuída pela sociedade Autora e pelos seus antecessores, há mais de vinte anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a convicção de que exercem um direito próprio ao tratar e limpar o terreno e ao pagar as respetivas contribuições e impostos, dele colhendo os respetivos frutos.

2. À revelia da Autora, os Réus chegaram a colocar marcos no prédio a que se alude em 4. dos factos considerados provados com o intuito assumido de, a seguir, colocar uma vedação no local.

3. Foram os Réus que praticaram o facto mencionado em 24. dos factos considerados provados.

4. Na ocasião mencionada em 24. dos factos considerados provados os Réus procederam à colocação de marcos, constituídos por blocos de cimento, na parte nascente e norte do prédio a que se alude em 4. dos factos considerados provados, com o intuito de incorporarem no prédio de que são proprietários a parcela de terreno resultante dessa demarcação.

5. Assim que foi avisado de que os Réus se tinham introduzido no prédio identificado em 4. dos factos considerados provados, o marido da representante legal da sociedade Autora deslocou-se ao mesmo e deparou-se com a abertura de um caminho pelo lado norte, com o levantamento de terras e com a demolição de um muro em pedra.

6. O marido da representante legal da sociedade Autora mandou proceder ao arranque dos marcos a que se alude em 4., assim manifestando a sua discordância e oposição à delimitação pretendida pelos Réus.

7. O prédio urbano a que se alude em 1. dos factos considerados provados nada tem a ver com os artigos matriciais ...72... e ...29º.

8. O prédio urbano que se encontra identificado em 16. dos factos considerados provados estrutura-se irregularmente, em resultado da orografia do terreno, nos termos da configuração retratada no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 40.

9. Há mais de vinte anos que os Réus e seus ante possuidores usam a parcela de terreno com a área de cerca de 700 m2 a que se alude em 22. dos factos considerados provados, ininterruptamente, nela exercendo atos de posse como proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

10. Aos Réus e aos seus ante possuidores sempre foi reconhecida, publicamente, a propriedade da parcela de terreno com a área de cerca de 700 m2 a que se alude em 22. dos factos considerados provados, da qual continuamente cuidaram, com a realização de todos os trabalhos necessários à sua rentabilidade e defesa, pagando, ao longo dos anos, os respetivos encargos fiscais.

11. Tais atos foram praticados pelos Réus com a plena convicção de que os poderiam praticar por serem os proprietários da referida parcela de terreno.

12. A edificação da parede em blocos mencionada em 19. dos factos considerados provados terminou no local onde termina o prédio urbano a que se alude em 4. dos factos considerados provados.

13. É por essa razão que só existem marcos em frente dessa parede de ampliação da fábrica.

14. O prédio urbano que se encontra identificado em 16. dos factos considerados provados também confronta a poente com o prédio urbano a que se alude em 4. dos factos considerados provados.

15. O prédio urbano que se encontra identificado em 16. dos factos considerados provados encontra-se delimitado e estabilizado, há mais de quarenta anos, com a configuração retratada no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 40, sem que alguém, ao longo desse período, tenha questionado os Réus sobre a configuração, a delimitação e os limites do seu prédio.

16. A Autora promoveu a inscrição do prédio urbano identificado em 1. dos factos considerados provados com a área de 5.700,25 m2 com o propósito de fazer sua uma parcela de terreno que não comprou e que integra o prédio que se encontra identificado em 16. dos factos considerados provados.

17. A Autora, por intermédio da sua representante legal, sabe que o prédio por si adquirido não inclui a parcela de terreno a que se alude em 22. dos factos considerados provados.

18. A Autora, por intermédio da sua representante legal, sabe que o prédio por si adquirido no dia 15 de novembro de 2012 não tem a configuração e a delimitação indicadas na petição inicial.»

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 - Por razões de precedência lógica e jurídica não pode deixar de se começar pela apreciação da 1ª apelação deduzida pelos RR./recorrentes, a saber, sobre a questão do alegado desacerto da decisão de indeferimento da inspeção judicial [o qual «(…) violou o poder-dever que o artigo 490.º do Código de Processo Civil, e, bem assim, o princípio da cooperação, previsto nos artigos 7.º e 417.º do mesmo Código, com o que negou, inadmissivelmente, a produção dum meio de prova aos RR./Apelantes, numa clara violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa»].

Sustentam enfaticamente os RR. ora recorrentes que «Os argumentos aventados pela 1.ª instância no despacho recorrido são errados e insustentáveis, não podendo ser perentoriamente aceites, por constituírem uma verdadeira negação da prova e uma violação do poder-dever que se lhe impunha e, bem assim, do princípio da cooperação. Ante o tipo de ação dos presentes autos – ação de demarcação –, o meio de prova inspeção judicial requerido pelos RR./Apelantes deveria ter sido deferido.»

Que dizer?

Quanto a nós, que globalmente assiste razão aos RR./recorrentes, até sendo legítimo falar-se do cometimento duma nulidade.

Senão vejamos.

É certo que confrontando os requerimentos através dos quais cada uma das partes requereu oportunamente a produção desse meio de prova – a A. na p.i., e os RR. na contestação! – não se evidenciava uma absoluta e imperiosa necessidade de se proceder à dita inspeção judicial ao local.

Na verdade, nenhuma das partes alegou que na estrema que estava a originar a necessidade da demarcação entre os respetivos prédios existia uma qualquer linha divisória entre os mesmos (que independentemente de não ser indiscutida entre os proprietários confinantes, estivesse marcada, sinalizada).

Todavia, salvo o devido respeito, invocaram que havia a necessidade/conveniência de se fazer essa inspeção, pois que o requereram para “visualização da composição dos prédios da A. e RR. na parte em que são confinantes” (cf. fls. 6 da p.i.), e sendo “ao abrigo do art. 490º do CPC” (cf. fls. 48 da contestação).

Consabidamente, a inspeção judicial é, em Direito probatório material, uma das vias diretas possíveis para a comprovação de factos, cuja força probatória é livremente apreciada pelo tribunal [cf. art. 391º do C.Civil], e que se reporta à perceção direta, de uma realidade, pelo julgador [cf. art. 390º do C.Civil e 490º do n.C.P.Civil], e que como tal, pode ser atendida aquando da formação da convicção expressa do julgador.

Ora, no caso concreto, o que está em causa são os limites da linha de demarcação entre dois terrenos confinantes, sendo, aliás, o estabelecimento dessa demarcação que consubstancia a pretensão da Autora na ação.

Assim sendo, pode dizer-se que é neste tipo de ações que a inspeção ao local pode ser mais pertinente, já que se destina a examinar coisas in loco, facultando elementos muitas vezes imprescindíveis para o esclarecimento dos factos e que outros meios de prova não logram conseguir.

Donde, a esta luz, se mostra indispensável ao apuramento da verdade.

Mas será que é de concluir nesse preciso sentido no caso vertente?

Cremos bem que sim, desde logo pela impressiva circunstância da concreta orografia dos terrenos.

Com efeito, pelo que se extrai do que consta dos autos (designadamente fotografias e levantamentos topográficos feitos), e que terá sido seguramente confirmado pelas testemunhas inquiridas na audiência, a faixa de terreno em litígio entre as partes – que fica precisamente na parte mais a nascente do topo norte do prédio da A. e no topo sul/nascente do prédio dos RR. – desenvolve-se e é, em relevante medida, um talude, isto é, um terreno em rampa ou declive.

Sucede que o grau dessa rampa ou declive é circunstância que não resulta ter sido objeto da perícia feita nos autos, acrescendo que nos levantamentos topográficos juntos aos autos pelas partes, o mesmo aparece com configurações algo distintas [cf. fls. 21 vº (doc. 8 da p.i.) e fls. 40 (doc. 4 da contestação], desconhecendo-se se houve rigor e precisão técnica quanto a esse particular, bem como os concretos períodos temporais de elaboração de cada um desses levantamentos topográficos.

Por outro lado, resultava seguramente indefinido onde se posicionava a base desse talude, mormente quando estava alegado nos autos que tinha havido uma movimentação de terras com uma máquina retroescavadora no local em data recente. 

E se se encontravam juntas algumas fotografias do local, as mesmas são de qualidade muito deficiente, para além de se desconhecer, ou não ser segura, a data da sua produção (designadamente se o ano de “2012” grafado manualmente e de forma justaposta às mesmas era absolutamente credível, apesar do seu putativo autor, o Arqº CC assim o ter afirmado).

Não obstante o vindo de relatar, o tribunal indeferiu a produção do meio de prova inspeção judicial, após a produção de prova na audiência, invocando que «(…) não se vislumbra qualquer utilidade na realização da diligência de inspeção judicial requerida por ambas as partes (…)», e que «(…) a prova já produzida é suficiente para o esclarecimento dos factos e para a decisão que o Tribunal irá proferir (…)».

Acontece que não só concluímos pela exigência de ser realizada a inspeção requerida, como só ela poderia fornecer elementos que fizessem ser outra a decisão relativa à pretendida demarcação.

Quanto ao primeiro aspeto, temos que se estabelece no art. 490º, nº 1 do n.C.P.Civil que «O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.» [com destaque da nossa autoria]

Ora, como já foi sublinhado a este propósito para situação com paralelismo, «Trata-se de um meio probatório que só deve ser afastado quando não contribuir, ou contribuir pouco para o esclarecimento da matéria de facto sobre que incide, ou seja, quando não tenha relevância para a descoberta da verdade material. Isto é, conforme refere Maria da Purificação Carvalho no estudo "A inspeção judicial: Contributos para uma melhor verificação ou interpretação dos factos", página 34, disponível na página do Tribunal da Relação de Guimarães, em www.trg.pt trata-se de “um poder-dever, que só poderá deixar de ser exercido no caso da diligência requerida se mostrar de todo desnecessária ou inútil para a descoberta da verdade.”».[2]

De referir que se nos parece perfeitamente legítimo a invocação pelos RR./recorrentes de que deveria a inspeção judicial ser o primeiro meio de prova a ser produzido (que o mesmo é dizer, antes da produção de qualquer outro, nomeadamente da prova testemunhal que teve lugar em sede de audiência final), também resulta que a perícia realizada nos autos, não visou determinar qualquer demarcação entre os prédios em causa, pelo que não se vislumbra de todo como pôde ser conferida relevância à mesma no despacho recorrido para justificar ser inútil a realização da inspeção judicial ao local.

O que tudo serve para dizer que, face ao quadro supra exposto que resultava após a produção de prova que havia tido lugar na audiência, no seu confronto com a inconcludente prova documental existente, não podia deixar de se considerar que, com os elementos disponíveis referidos, não era possível concluir-se, desde logo, pela inutilidade da realização da inspeção judicial mas, antes, pela sua utilidade, em abstrato.

Atente-se que, salvo o devido respeito, se afigurava mesmo existir uma dúvida fundada sobre o sentido da decisão a proferir, impondo-se a necessidade de realização da inspeção para, no confronto com a demais prova produzida, se consolidar a convicção do tribunal em termos de definição/implantação da linha de delimitação dos dois prédios, mormente no que à faixa em litígio dizia respeito.

Na verdade, tratava-se na circunstância mais propriamente de um dever de realização dessa inspeção judicial, num juízo de prognose póstuma, quando estava em causa uma delimitação entre os prédios que se veio a concretizar – na sentença que veio a ser proferida e seu “dispositivo”! – pelo talude existente in loco «até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente».

É que, confrontando mais uma vez a sentença [e seu texto], temos que nada constou, em termos de concretização, quanto ao que seja «até ao ponto mais a nascente junto do muro em pedra aí existente».

Acrescendo que os RR./recorrentes até argumentam enfaticamente nas suas alegações recursivas que «(…) in loco, na presente data, naquilo que corresponderá ao “o ponto mais a nascente”, não existe qualquer muro de pedra»!

Sendo precisamente em função disso que sustentam a nulidade da sentença (art. 615º, nº1, al. C) do n.C.P.Civil), por prolação de decisão ambígua e ininteligível

Dito de outra forma: os RR./recorrentes tinham o legítimo direito de poder evidenciar no local, para efeito da convicção da Exma. Juíza a quo, fruto da inspeção judicial que fosse realizada, o que haviam alegado profusamente na sua contestação [e que veio a ser objeto de resposta negativa na sentença recorrida em termos de facto “não provado” sob “8.”], isto é, que «O prédio urbano que se encontra identificado em 16. dos factos considerados provados estrutura-se irregularmente, em resultado da orografia do terreno, nos termos da configuração retratada no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 40.»

Sendo precisamente aqui que entronca o segundo aspeto supra aludido, a saber, o direito à produção desse meio de prova por parte dos RR./recorrentes, pois que, presuntivamente, resultava que «só ela poderia fornecer elementos que fizessem ser outra a decisão relativa à pretendida demarcação».

Isto porque o direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal[3], donde, as partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que as podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a prova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.

Assim, já foi doutamente sustentado a este propósito que «as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chaces de obter uma decisão favorável aos seus interesses. Assim, as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais»[4].

Situação que, como visto, não ocorreu no caso vertente!

Nesta linha de entendimento, verificou-se uma preterição da realização de diligências instrutórias / produção de prova [mais singelamente, do direito à prova por parte dos RR. ora recorrentes] que até se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195º do n.C.P.Civil.[5]

Por outro lado, o direito de demarcação está previsto nos artigos 1353º e seguintes do C.Civil, estabelecendo o art. 1354º desse mesmo normativo o modo de proceder à demarcação:

«1 –A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

2 –Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

3 –Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.» [com destaques da nossa autoria]

À luz deste normativo parece-nos incontestável o direito dos RR./recorrentes de, na circunstância, verem realizado o meio de prova inspeção judicial, tanto mais que só ele poderá fornecer dados objetivos e certos sobre as concretas características e configuração da faixa de terreno em litígio, em ordem a possibilitar uma adequada e bem fundada decisão sobre a linha de delimitação nesse segmento da estrema dos prédios das partes, designadamente em termos de definição/implantação do seu traçado face ao talude existente (circunscrevendo-o face à base deste, sendo essa a efetiva opção), mas sempre em termos física e materialmente bem definidos e apreensíveis, tendo em conta os elementos identificativos e construtivos in loco existentes, a recolher e fixar no auto da diligência, inclusive no que ao preciso ponto do terminus a nascente da linha de demarcação dizia respeito.

Naturalmente que deverá a Exma. Juiz de 1ª instância, naquela diligência, constatar da existência dos sinais que as partes alegam existirem no local para a determinação da demarcação, da visibilidade de sinais que porventura existam para o que interessa na ação, anotar o que interessa, nomeadamente mandando tirar fotografias para serem juntas ao processo [cf. art. 493º do n.C.P.Civil], ou outros elementos, «(…) a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa» [como se diz no art. 490º do n.C.P.Civil], e porque necessariamente lavrado em auto, registados «(…) todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa» [cf. citado art. 493º do n.C.P.Civil], para esta Relação poder, se a tal for chamada oportunamente a fazer, reapreciar a matéria de facto.

Assim sendo, não pode deixar de se considerar a necessidade de produção de um novo meio de prova não admitido, assim se anulando a decisão recorrida de sentido contrário e determinando-se a realização da dita inspeção judicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 662º, nº2, al.b), 490º e 411º, todos do n.C.P.Civil.

Face ao exposto, fica igualmente anulada a sentença final, sem embargo de que tal anulação não abrange a restante prova realizada, já que aquele meio probatório tem por si autonomia e não prejudica a prova já produzida e desde logo porque gravada, sem prejuízo de o Tribunal se esclarecer com renovação de prova, se assim o achar necessário.

Sendo certo que face ao decidido, prejudicado fica o conhecimento da 2ª apelação [que visava a sentença final].

                                                           *                                                          

(…)

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a 1ª apelação procedente, anulando-se a sentença e determinando-se a realização de inspeção judicial, nos termos e para os efeitos melhor assinalados supra.

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º, nº 1, do n.C.P.Civil).

                                                           *                                           


  Coimbra, 12 de Setembro de 2023

      Luís Filipe Cravo

        Carlos Moreira

     Fernando Monteiro

       


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Carlos Moreira
  2º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
[2] Citámos o acórdão do TRG de 12/05/2016, proferido no proc. nº 190/12.0TBAVV.G2, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[3] Cfr., neste sentido, RUI DE FREITAS RANGEL, in “O Ónus da Prova no Processo Civil”, 2ª ed., Almedina, a págs. 72.
[4] Vide EDUARDO CAMBI, “O direito à prova no Processo Civil”, in Revista da Faculdade de Direito UFRP, v34, 2000, disponível na net – http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/1836/1532.
[5] A qual, contudo, não pode ser reconhecida e declarada, por não ter sido arguida [cf. art. 196º do mesmo n.C.P.Civil].