Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SUJEITOS E OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 269.º, N.º 1, 272.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância cível, na existência de causa prejudicial, definida esta como sendo a que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, e ficando demonstrado que nas duas acções em confronto, são distintos, os RR.; os bens imóveis objecto das escrituras notariais impugnadas; as escrituras, e os titulares originários da invocada alienação, tal significa que são também diferentes os pedidos e as causas de pedir que amparam as acções.
II. Concluindo-se que nenhuma das acções é pressuposto, fundamento ou razão de ser da outra e, bem assim, que a decisão que vier a ser proferida não tem a virtualidade de condicionar, processual ou substantivamente, o outro julgamento/decisão, não estão reunidos os pressupostos para que se decrete tal suspensão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 23 de Março de 2023, AA, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, intentou acção declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, todos ali melhor identificados, concluindo, na procedência da acção, para: «a) Reconhecer-se e declarar-se que os prédios inscritos na matriz rústica da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob os artigos ...6..., ...4..., ...06..., ...88..., ...18..., ...80..., ...50..., ...90..., ...92..., ...38..., ...52..., ...68..., ...64..., ...20..., ...64..., ...72..., ...56..., ...95..., ...13º, e da urbana ...21..., ...25... e ...57..., são pertença exclusiva da herança de BB, por este os ter adquirido por doação meramente verbal do seu dono EE, no início da década de 1960, fruindo desde esse ano, aqueles prédios, de forma titulada, como coisa sua, dele retirando rendimentos, designadamente, dele recolhendo uvas e maçãs, legumes e hortaliças e demais rendimentos extraídos das videiras e dos pomares, fruindo os urbanos, aí recebendo amigos e familiares, tomando refeições, ali vivendo toda a sua vida, pagando os respectivos impostos ao Estado, há mais de 70 anos, comportando-se como suas donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, pacificamente e de boa-fé, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outros, como sendo seus verdadeiros donos, como de facto sempre o foram e é, agora, a herança de BB, adquirindo assim o referido direito à luz do instituto da usucapião. b) Consequentemente, declara-se e reconhecer-se que os factos declarados pelos Réus CC e mulher DD na escritura de justificação Notarial lavrada no Cartório Notarial ... no dia 17 de novembro de 2022, são falsos, porquanto os referidos prédios não lhe foram vendidos por FF, já que este nunca foi dono ou proprietário dos referidos prédios, considerando-se assim a referida escritura nula e de nenhuns efeitos e, assim, consequentemente: c) Condenarem-se os Réus a reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em a) e b), respeitando o direito de propriedade da herança representada pelo aqui Autor sobre os prédios identificados neste articulado, abstendo-se de praticarem quaisquer actor que turbem ou perturbem o livre exercício desse direito; d) Requer-se o cumprimento do disposto no artigo 101º do Código do Notariado devendo comunicar-se ao Notário GG a pendência desta acção para que este se abstenha de emitir futuras certidões e averbe a pendência desta ação. e) Consequentemente deve ordenar-se à Conservatória do Registo Predial ... que com base na declaração de nulidade da referida escritura sejam anulados os registos que os Réus têm a seu favor com base na referida escritura através da AP. ...23 de 2023/02/03 que incide nas descrições prediais rústicas da freguesia ... concelho ... sob os nºs: 558 (que corresponde ao artigo matricial ...6), 559 (que corresponde ao artigo matricial ...4), 560 (que corresponde ao artigo matricial ...06), 561 (que corresponde ao artigo matricial ...88), 562 (que corresponde ao artigo matricial ...18), 563 (que corresponde ao artigo matricial ...80), 564 (que corresponde ao artigo matricial ...50), 565 (que corresponde ao artigo matricial ...90), 566 (que corresponde ao artigo matricial ...92), 567 (que corresponde ao artigo matricial ...38), 568 (que corresponde ao artigo matricial ...52), 569 (que corresponde ao artigo matricial ...68), 570 (que corresponde ao artigo matricial ...64), 571(que corresponde ao artigo matricial ...20), 572 (que corresponde ao artigo matricial ...64), 573 (que corresponde ao artigo matricial ...72), 574 (que corresponde ao artigo matricial ...56), 575 (que corresponde ao artigo matricial ...95), 576 (que corresponde ao artigo matricial ...13), e que incide sob descrições prediais urbanas da mesma freguesia ... concelho ... sob os nºs: 577 (que corresponde ao artigo matricial ...25), 578 (que corresponde ao artigo matricial ...57), 579 (que corresponde ao artigo matricial ...21). f) Mais se requer o reconhecimento judicial de que o comportamento dos Réus é abusivo, ilícito e de má-fé, devendo os mesmos ser condenados nessa sequência e a compensar os aqui contestantes, numa indemnização, a fixar doutamente em montante não inferior a 2.000 euros (Dois mil euros), sem prejuízo da multa a fixar doutamente a favor do Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 542º do CPC. g) Devem ainda ser os Réus condenados a pagar uma indemnização à herança que o Autor representa, que deve ser fixada em valor não inferior a 5.000,00 euros (Cinco mil euros) pela privação da livre disposição dos bens atentos os registos abusiva e ilicitamente elaborados a favor dos Réus sob os prédios que nunca lhes pertenceram. h) Por fim, devem os Réus ser condenados no pagamento das custas e demais encargos legais a acrescer as custas de parte a reclamar atempadamente;». Prosseguindo a acção, em 17 de Outubro de 2025, os RR. formularam pedido de suspensão dos termos desta instância cível «… em face da pendencia anterior a estes autos do processo intentado pelo aqui autor no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Cível de Lamego, processo n.º 1140/22....», declarando o A. nada opor e, do mesmo passo, solicitou a apensação das duas acções.
Em 21 de Outubro de 2025, no início da Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferido despacho, de acordo com o qual: «Vieram os Réus requerer a suspensão desta ação porquanto se encontra pendente uma ação cível instaurada em data anterior a correr termos no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de Lamego sob o n.º 1140/22...., na qual se discute matéria e será produzida prova sobre questões exatamente iguais à que se discute nestes autos. … Destarte, indefere-se a suspensão desta ação … Notifique.».
II. Descontentes, os RR. interpuseram Recurso de Apelação, e das suas alegações promanam as seguintes «CONCLUSÕES 1. Quanto à apensação das referidas ações, os réus não requereram tal apensação, daí também não terem legitimidade para recorrerem de tal. 2. Já quanto ao seu pedido de suspensão da presente ação baseada em motivo justificado, uma vez que, tem por fundamento a pendencia de uma outra ação prejudicial, nos termos do artigo 272º do CPC. 3. No douto despacho ora recorrido, não são indicados factos concretos para o indeferimento, nem são indicadas normas legais que tenham sido violadas, ou de aplicação ao caso concreto. 4. O douto despacho não apresenta fundamentação de facto nem de direito, por forma, a justificar o indeferimento do pedido dos réus. 5. Convém realçar, que o próprio autor alegou expressamente que não se opõe á pretensão dos réus, portanto, existe acordo das partes quanto á suspensão da instância, e foi mais longe quando requereu a apensação das ações em questão. 6. O tribunal a quo, não teve em consideração a vontade e o acordo das partes, quanto á suspensão da instância e à não continuação da lide, tendo em conta que, a continuação da instância pode causar graves prejuízos para as partes. 7. No douto despacho, é referido que estamos perante escrituras de justificação diferentes, e efetivamente estamos, no entanto, o direito invocado pelo autor para puder impugnar essas duas escrituras de justificação, é exatamente o mesmo, o que por si só, faz com que seja verificado um dos pressupostos da pendência de causa prejudicial. 8. O tribunal, também alega que tal causa ocorre sem justificar da forma mais correta, nem indicando qual a violação de Lei, e que o objeto incide sobre prédios distintos. 9. Ora, todos esses prédios são contíguos, confinantes entre si, e alguns deles encravados entre si, sendo todos propriedade da mesma pessoa, sitos todos na mesma freguesia e do mesmo concelho, e sobre os quais todos eles o aqui autor invoca o seu direito de propriedade com base no mesmo fundamento legal. 10. Desta forma, sendo o mesmo fundamento invocado pelo autor, pode ocorrer que o Tribunal de Lamego e o Tribunal de Viseu tenham entendimentos díspares quanto a esse direito, o que iria descredibilizar a justiça e o Estado de Direito, causando insegurança em virtude de termos decisões diferentes e antagónicas. 11. Já os réus, quer desta ação, quer da ação anterior que corre no Tribunal de Lamego, ambos invocam o mesmo direito, ou seja ambos alegam o direito por escritura de justificação notarial. 12. Estamos assim perante o mesmo fundamento da causa de pedir, nas duas ações, a única coisa que muda é os réus. 13. Também estamos perante os pressupostos de uma litispendência sui generis, levando á apensação das duas ações, conforme requereram os autores, contribuindo assim, para uma melhor composição do litígio e boa decisão da causa. 14. Repare-se que o fundamento do pedido dos autores assenta no mesmo direito, e requer o mesmo efeito, ou seja, a anulação das escrituras de justificação notarial. 15. Os aqui recorrentes só neste momento é que tiveram conhecimento de que corre uma ação de idêntica natureza intentada pelo aqui autor contra um réu, no entanto a matéria aí discutida incide sobre prova e sobre questões exatamente iguais à que se discute nestes autos. 16. Se tivessem conhecimento anterior, logo na sua contestação teriam requerido a suspensão desta instância ou mesma a apensação das duas ações. 17. O referido processo, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Cível de Lamego, com o n.º 1140/22...., ação essa, anterior á destes autos, e também já com audiência marcada, sendo certo, que discutindo-se a mesma origem dos direitos sobre a propriedade em discussão e havendo prova documental com relevância para estes autos, e mesmo prova testemunhal, os aqui réus requerem a Vª Exª nos termos do disposto nos artigos 92º, n.º 1, e 272º, n.º 1, 1ª parte, a suspensão da presente instância cível. 18. O direito invocado pelo aqui autor, incide sobre os mesmos fundamentos, sobre a mesma questão de direito, e baseado na mesma prova apresentada. 19. Estamos assim, perante duas ações que apreciam a mesma questão de direito, questão essa que pode modificar a situação jurídica do segundo pleito. 20. Tanto assim é, que os imoveis apreciados no Tribunal de Lamego, são contíguos, confinantes e alguns encravados, junto com os imoveis em discussão nestes autos. 21. Ora, esta questão da dependência existe quando numa primeira causa se discute uma questão que é essencial para a decisão da segunda, no caso concreto é fácil constata-se que a primeira ação em que está a ser apreciada o fundamento legal para a invalidade da escritura de justificação, começou por ocorrer no processo n.º 1140/22...., que deu entrada no ano de 2022, ao contrário dos presentes autos que só deram entrada no ano de 2023. 22. A suspensão da instância deve ocorrer sempre na ação que deu entrada em segundo lugar, ou seja, a presente ação. 23. A título de exemplo, invoca-se o acórdão do TRP, em que foi Relator Judite Pires, processo n,º 50/20.0T8VFR-8.P1, acessível in www.dgsi.pt, onde se refere “…estando pendente uma causa prejudicial, existem razões de conveniência para determinar que se aguarde que ela seja previamente decidida”. 24. Acerca do conceito de causa prejudicial, esclarece Alberto dos Reis, “…, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda”. 25. O mesmo será dizer, no entendimento de Alberto do Reis, “ sempre que numa ação se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário em outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta”. 26. Para Manuel de Andrade, este alarga a noção de prejudicialidade, de tal modo que “ pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. 27. Mais recentemente, Teixeira de Sousa, veio defender que “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui prossuposto da formulada". 28. No douto acórdão atrás referido, “para feitos do disposto no artigo 272º, do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito”. 29. No mesmo sentido, e que se encaixa exatamente nas questões que estão a ser decididas nestes autos, temos o acórdão da TRP, da Relatora Maria Catarina, processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se indica “ Para efeitos do disposto no 272º, n.º 1 do CPC, uma causa está dependente dos julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja apreciar-se uma questão cujo a resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito”. 30. Tendo por base o princípio da coerência de julgamentos e por base o princípio da economia processual, deve-se evitar o decurso de duas ações, em que uma das questões suscitadas pode determinar a invalidade de atos jurídicos, e atribuir direitos em que eventualmente, pode ocorrer de serem proferidas decisões de sentido antagónico, em prejuízo de todas as partes, e em prejuízo do próprio sistema judicial. 31. Neste sentido, deve ser ordenada a suspensão da presente instância cível, até que haja decisão no âmbito da sobredita ação anteriormente proposta no Tribunal de Lamego, ação essa, que se encontra em curso há muito mais tempo que a presente ação destes autos. 32. Tudo isto que se encontra aqui alegado, poderá este tribunal aferir da veracidade do aqui alegado, bastando para tal requerer a consulta eletrónica do processo n.º 1140/22...., onde se encontra todas as peças processuais, o respetivo despacho saneador e o agendamento da audiência de discussão e julgamento. 33. Os réus, juntaram entretanto certidão com as peças processuais da ação que corre termos no Tribunal de Lamego, nomeadamente, PI, Contestação, documentos juntos, e despacho saneador. 34. Sendo prova do direito invocado pelo autor, sendo o mesmo nas duas ações de onde se retira que se encontram verificados os pressupostos da relação de dependência entre as duas ações, havendo claramente uma relação de prejudicialidade. 35. Foram violados nomeadamente os artigos, 269º e 272º, ambos do CPC.».
III. Questões decidendas Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito. - Da existência de causa prejudicial como fundamento para a suspensão dos trâmites desta acção cível.
IV. Dos Factos Para a correcta contextualização, por consulta à plataforma informática, enumeram-se as circunstâncias processuais directamente pertinentes para a decisão: 1. No Despacho Saneador exarado na presente acção ficou definido: «Objecto do litígio Direito de Propriedade - reivindicação Temas de prova Após análise dos articulados, tendo presente a factualidade essencial e controvertida, fixa-se os seguintes temas de prova: - Da propriedade dos bens imóveis descritos no art.º 6.º, da P.I.. - Da má fé das partes; - Do abuso de direito da Autora; - Dos prejuízos sofridos pela Autora.» (Acta de Audiência Prévia de 24 de Outubro de 2024). 2. A acção de Processo Comum tendente à impugnação judicial de justificação notarial que, com o n.º 1140/22...., corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo Local Cível de Lamego, foi instaurada em 7 de Outubro de 2022, por AA, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, contra HH e mulher, II. 3. Ali se peticionando: «a) Reconhecer-se e declarar-se que os factos declarados pelos Réus HH e II na escritura de justificação Notarial lavrada no Cartório Notarial de ... da Notária JJ no dia 9 de agosto de 2022 lavrada de fls. cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze-A são falsos, porquanto os referidos prédios não foram em tempo algum vendidos por EE, muito menos no ano de 1992, data em que este já havia falecido, considerando-se assim a referida escritura nula e de nenhuns efeitos e, assim, consequentemente: b) Requer-se o cumprimento do disposto no artigo 101º do Código do Notariado devendo comunicar-se à Notária JJ a pendência desta acção para que esta se abstenha de emitir a certidão necessária para efeitos de registo. c) Caso os Réus procedam ao registo deve ordenar-se o cancelamento das inscrições a favor dos Réus que eventualmente venham a ser efectuadas nos prédios inscritos na matriz da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob os artigos ...6..., ...00..., ...08..., ...10..., ...46..., ...68... e ...72º, na sequência da escritura aqui impugnada. d) Mais se requer o reconhecimento judicial que a ocupação que os Réus têm feito dos prédios atrás identificados é abusiva, ilícita e de má-fé devendo os mesmos ser condenados a entregar os prédios livres de pessoas e bens. e) Sem prescindir igualmente serem os mesmos Réus condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória sendo que esta que deve ser fixada em quantitativo não inferior a 100,00 euros (Cem euros) por cada dia que passe após o trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal sem que os Réus cumpram o doutamente ordenado. f) Devem ainda ser os Réus condenados a pagar uma indemnização que deve ser fixada em valor não inferior a 5.000,00 euros (Cinco mil euros) para compensação pela ocupação abusiva dos prédios e privação do uso dos mesmos. g) Sem prescindir, devem considerar-se efectuadas de má-fé e de forma abusiva as obras que os Réus têm realizado nos prédios acima identificados. h) Por fim, devem os Réus ser condenados no pagamento das custas e demais encargos legais a acrescer as custas de parte a reclamar atempadamente.» (certidão junta em 20 de Outubro de 2025). 4. No Despacho Saneador proferido no Proc. n.º 1140/22...., consta: «Objecto do litígio Consiste em apurar se - Existe fundamento legal para a invalidade ou ineficácia da justificação dos prédios rústicos tificados na escritura impugnada, nomeadamente pela inveracidade do aí alegado. - Se tais prédios foram adquiridos na data e forma referidos na escritura e legais consequências a nível de registo predial. - Se assiste ao A. direito à indemnização peticionada e à sanção pecuniária compulsória. Temas da prova (será tida em conta toda a factualidade alegada) - Modo de aquisição (ainda que não titulada) dos referidos prédios, por quem e em que data. - Atos de posse praticados sobre os mesmos desde o início da posse e por quem, durante quanto tempo e por que modo (características da posse nos últimos 20 anos ou mais anos) e animus correspondente.» (respectiva peça processual junta em 20 de Outubro de 2025). V. Do Direito No recurso que é trazido a este Tribunal, suscitam-se duas questões distintas, a saber, a da nulidade do despacho recorrido, de harmonia com o art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;»), e a da existência de causa prejudicial como fonte desconsiderada para a suspensão dos trâmites da presente acção cível.
O despacho em crise tem o seguinte teor: «Vieram os Réus requerer a suspensão desta ação porquanto se encontra pendente uma ação cível instaurada em data anterior a correr termos no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de Lamego sob o n.º 1140/22...., na qual se discute matéria e será produzida prova sobre questões exatamente iguais à que se discute nestes autos. O Autor veio declarar nada ter a opor, propondo a apensação das ações em questão. O tribunal solicitou a junção dos articulados e despacho saneador daquela outra ação, o que veio a ser junto, e cumpre apreciar e decidir, Respigados estes autos e os articulados/despacho saneador vindos de juntar e extraídos da ação comum n.º 1140/22...., verificamos que o aqui Autor instaurou uma outra ação de impugnação de escritura de justificação contra outros Réus, que não os Réus desta ação de impugnação de escritura de justificação notarial, estando em causa duas escrituras diferentes nas quais foi justificada a posse de outros prédios diferentes dos prédios em causa na escritura colocada em crise nesta ação. A decisão a proferir na Ação n.º 1140/22.... não terá qualquer efeito no objeto desta ação nem obviamente reflexo a prova de que dependem os factos para a procedência do pedido deduzido nesta ação, porquanto não se verifica qualquer um dos pressupostos da verificação da autoridade de caso julgado. Note-se que o objeto desta ação é completamente independente do objeto daquela outra ação, não existindo qualquer relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois objetos distintos (duas escrituras de justificação celebrada por pessoas diferentes e tendo por objeto prédios diferentes), pelo que não se justifica a suspensão desta ação até que seja definitivamente julgada aquela outra. Quanto à requerida apensação de ações … Destarte, indefere-se a suspensão desta ação e indefere-se a apensação de ações. Notifique.».
A nulidade por falta de fundamentação, a que respeita o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, abrange tanto a fundamentação de facto, como a fundamentação de direito[2], sendo certo que não se integram nesta alínea os casos em que existe fundamentação, mas a mesma enferma de erro ou é insuficiente, caso em que, se for admissível, pode originar um recurso. Da mera leitura da transcrição da decisão em exame, verifica-se que está identificada a questão controvertida, com indicação, tanto do objecto de cada uma das acções, como dos elementos probatórios de que o Tribunal se socorreu, concluindo-se pela inexistência de dependência ou de prejudicialidade, em termos que não merecem o reparo do vício assacado. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Adianta-se, ainda, que categoria distinta e não confundível com a da nulidade da decisão, é a de saber se assiste razão ao ali decidido. Análise esta que se empreende de seguida.
Os Recorrentes assentam o seu inconformismo com o indeferimento do pedido de suspensão dos termos desta instância cível, estribados em causa prejudicial – único fundamento que suscitaram junto do Tribunal a quo –, com o alcance e fins do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3]. Na realidade, as causas que podem originar a suspensão dos trâmites de uma acção cível emergem do art. 269.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, figurando a causa prejudicial no seu elenco, por esta via se remetendo para o citado art. 272.º. «1. A suspensão da instância fora dos casos referidos nos preceitos anteriores constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projecta, deve ser interpretada com moderação …. Assim acontece quando o motivo para a suspensão for centrado na pendência de uma causa prejudicial (STJ 6-1-20, 1292.16, ECLI). 2. Apenas podem motivar a suspensão com este motivo acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais … Por outro lado, deve comprovar-se uma efectiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão … 3. O nexo de prejudicialidade define-se assim: pendência de duas acções, verificando-se que a decisão de uma pode afectar o julgamento da outra. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. III, pp. 268 a 285; …»[4]. Comungando-se do entendimento que «…causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada»[5], há que reverter à situação dos autos. Sendo indesmentível que em ambas as acções o A./Recorrido é o mesmo, interessa confrontar os demais elementos dos autos para formular um juízo firme sobre a suspensão dos termos da presente acção cível, alicerçada na existência de causa prejudicial: . Neste Processo (n.º 1389/23.9T8VIS-A.C1) 1. figuram na qualidade de RR., CC e mulher, DD; 2. estão em causa os prédios inscritos na matriz rústica da união de freguesias ... e ..., concelho ... sob os arts. ...6..., ...4..., ...06..., ...88..., ...18..., ...80..., ...50..., ...90..., ...92..., ...38..., ...52..., ...68..., ...64..., ...20..., ...64..., ...72..., ...56..., ...95..., ...13.º, e da urbana ...21..., ...25... e ...57..., 3. a que alude a Escritura de Justificação Notarial lavrada no Cartório Notarial ... no dia 17 de Novembro de 2022; . No outro Processo (n.º 1140/22....) 2. estão em causa os prédios inscritos na matriz da união de freguesias ... e ..., concelho ... sob os artigos ...6..., ...00..., ...08..., ...10..., ...46..., ...68... e ...72º, 3. a que alude a Escritura de Justificação Notarial lavrada no Cartório Notarial de ... no dia 9 de Agosto de 2022; 4. alegando-se terem sido vendidos aos RR. por EE. Caracterizadas as acções resulta manifesto que são distintos, os RR.; os bens imóveis objecto das escrituras notariais impugnadas; as escrituras, e os titulares originários da invocada alienação, o que significa que são também diferentes os pedidos e as causas de pedir que amparam as acções. Do que se extrai, necessariamente, que nenhuma das acções é pressuposto, fundamento ou razão de ser da outra e, bem assim, que a decisão que vier a ser proferida não tem a virtualidade de condicionar, processual ou substantivamente, o outro julgamento/decisão. Tanto basta para que se declare não existir a causa prejudicial mencionada. Soçobra, desta forma, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Em função do vencimento, os Apelantes suportam o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VI. Decisão: Nos termos referidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais impende sobre os Apelantes. Registe e notifique. (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. Paulo Correia [2] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, pp. 11/12, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf), acrescentando, «… é bom de ver que uma ausência de análise crítica das provas ou uma fundamentação da decisão da matéria de facto que seja genérica, sem especificação da prova que foi decisiva é, funcionalmente, uma falta de fundamentação da parte dispositiva. É certo que é uma falta de fundamentação indireta, porquanto normalmente é acompanhada do(s) julgamento(s) de provado / não provado, mas está no espírito da nulidade em presença cominar qualquer falta efetiva e funcional de fundamentação.» (p. 15), «Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta. Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado.» (p. 16), e «A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação….» (p. 17). [3] Intitulado Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes, dispõe no que aqui releva: «1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.». |