Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3350/99
Nº Convencional: JTRC156/3
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA E ESCUTAS TELEFÓNICAS
Data do Acordão: 12/22/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 179º E 187º CPP.
Sumário: 1. A apreensão de correspondência e as escutas telefónicas só devem deferir-se quando, além do mais, se revelem de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova, não sendo o caso quando tais meios se revelem de importância secundária, não decisiva e de resultado aleatório.
2. Assim, não é de deferir uma escuta telefónica quando apenas se sabe que o suspeito reside na casa onde o telefone está instalado, telefone de que não é titular, desconhecendo-se se tem acesso ao mesmo e a que título.
Decisão Texto Integral: