Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC156/3 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA E ESCUTAS TELEFÓNICAS | ||
| Data do Acordão: | 12/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 179º E 187º CPP. | ||
| Sumário: | 1. A apreensão de correspondência e as escutas telefónicas só devem deferir-se quando, além do mais, se revelem de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova, não sendo o caso quando tais meios se revelem de importância secundária, não decisiva e de resultado aleatório. 2. Assim, não é de deferir uma escuta telefónica quando apenas se sabe que o suspeito reside na casa onde o telefone está instalado, telefone de que não é titular, desconhecendo-se se tem acesso ao mesmo e a que título. | ||
| Decisão Texto Integral: |