Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1852/00
Nº Convencional: JTRC05101
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: TRANSCRIÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 07/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 412 Nº4 DO C.P.P.
Sumário: I - O artº 412/4 do C.P.P. impõe a transcrição da prova gravada no caso de recurso em que se impugne a matéria de facto e se especifique que as provas impõem decisão diversa da recorrida e/ou que as provas devem ser renovadas.
II - As lacunas do Código Processo Penal são preenchidas, em primeiro lugar pelas normas do próprio código, conforme o artº 4º do C.P.P, pelo que havendo disposição que regulamenta a transcrição do auto/acta cujo meio de escrita usado seja o diferente da comum, ou seja por meios estenográficos ou estenotípicos, deve a lacuna ser, no caso de transcrição da gravação preenchida pelo recurso ao artº 101º do C.P.P.
III - Vindo impugnada, no recurso, a decisão porque o recorrente entende que as provas produzidas em julgamento impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artº 412º/3/b)/4 do C.P.P., tem de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo especificação por referência aos suportes técnicos.
IV - Não o fazendo, quer para quem siga a tese da suficiência do processo penal, quer para os que seguem a tese da aplicação do Código Processo Civil, na transcrição, terá o recurso de ser rejeitado, por impossibilidade de conhecimento - artº 417/3/a) do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: