Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05101 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 412 Nº4 DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - O artº 412/4 do C.P.P. impõe a transcrição da prova gravada no caso de recurso em que se impugne a matéria de facto e se especifique que as provas impõem decisão diversa da recorrida e/ou que as provas devem ser renovadas. II - As lacunas do Código Processo Penal são preenchidas, em primeiro lugar pelas normas do próprio código, conforme o artº 4º do C.P.P, pelo que havendo disposição que regulamenta a transcrição do auto/acta cujo meio de escrita usado seja o diferente da comum, ou seja por meios estenográficos ou estenotípicos, deve a lacuna ser, no caso de transcrição da gravação preenchida pelo recurso ao artº 101º do C.P.P. III - Vindo impugnada, no recurso, a decisão porque o recorrente entende que as provas produzidas em julgamento impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artº 412º/3/b)/4 do C.P.P., tem de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo especificação por referência aos suportes técnicos. IV - Não o fazendo, quer para quem siga a tese da suficiência do processo penal, quer para os que seguem a tese da aplicação do Código Processo Civil, na transcrição, terá o recurso de ser rejeitado, por impossibilidade de conhecimento - artº 417/3/a) do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |