Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2342/2001
Nº Convencional: JTRC1431
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
MEIOS DE PROVA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 389º E 496º Nº1 E 3 E 494º DO C.CIVIL; ARTº 591º DO C.P.C.
Sumário: I - Ao contrário do que acontece com a pericia determinada pelo Tribunal, que assume a natureza de prova pericial, em virtude da imparcialidade e da idoneidade que a nomeação judicial lhe confere, os relatórios clinicos apresentados pelas partes constituem meras opiniões de técnicos, simples pareceres, e não meios de prova, face à presumivel inclinação e tendência, mesmo inconscientes, para que os seus subscritores dêem razão a quem se socorreu do seu auxilio, representando, tão só, um contributo para esclarecer o espirito do julgador, cuja opinião é livre ou não de seguir, sendo a sua força probatória, enquanto tal, consequentemente, nula.
II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não a luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixaçao, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico, através do qual chegou à liquidação do dano.
Decisão Texto Integral: