Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1431 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL MEIOS DE PROVA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º E 496º Nº1 E 3 E 494º DO C.CIVIL; ARTº 591º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que acontece com a pericia determinada pelo Tribunal, que assume a natureza de prova pericial, em virtude da imparcialidade e da idoneidade que a nomeação judicial lhe confere, os relatórios clinicos apresentados pelas partes constituem meras opiniões de técnicos, simples pareceres, e não meios de prova, face à presumivel inclinação e tendência, mesmo inconscientes, para que os seus subscritores dêem razão a quem se socorreu do seu auxilio, representando, tão só, um contributo para esclarecer o espirito do julgador, cuja opinião é livre ou não de seguir, sendo a sua força probatória, enquanto tal, consequentemente, nula. II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não a luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixaçao, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico, através do qual chegou à liquidação do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: |