Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 303º E 342º, Nº 2, C. CIV., E 515ºCPC | ||
| Sumário: | I – A prescrição dos créditos laborais devidos ao trabalhador não pode ser conhecida oficiosamente; deve ser invocada por aquele a quem aproveita, para dela se poder conhecer – artº 303º C. Civ. II – Todavia, a lei basta-se com a invocação em termos genéricos da prescrição, não exigindo a vinculação do julgador apenas aos factos alegados por quem a invoca. III – Quem a invocar tem o ónus da prova dos factos que corporizem tal excepção – artº 342º, nº 2, do C. Civ. IV – Porém, dentro de um conceito de ónus da prova objectivo, o resultado obtido pelo réu ou pelo autor não é consequência necessária da actividade probatória que cada um desenvolveu: a cada uma das partes aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração da pessoa que para o processo o carreou (princípio da aquisição processual) – artº 515º CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O autor instaurou contra os réus a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a primeira ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.545,96, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega em resumo que, mediante contrato de trabalho, trabalhou para a primeira ré, tendo sido admitido para exercer as funções com a categoria de marítimo. E que veio a verificar que esta já há muito não efectuava devidamente os descontos a ele referentes para a segurança social, apesar de lhe afirmar o contrário. Por esse motivo, alegou que através de duas cartas registadas com aviso de recepção rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho com a ré, conforme documentos que juntou. E que a primeira carta foi devolvida, o que implicou o envio da segunda, datada de 29 de Março de 2005, cujo aviso de recepção foi assinado, tendo chegado ao conhecimento da ré, pelo menos em 11 de Abril de 2005. Contestou a ré sociedade, alegando designadamente que o contrato de trabalho invocado pelo autor cessou em Dezembro de 2003. Por isso, invocou a prescrição dos créditos peticionados, mas também por virtude da carta na qual o autor alega ter procedido à resolução do contrato ter produzido os seus efeitos a partir de 29.03.2005, pelo que prescreveriam os direitos daí decorrentes em 30.03.2006. Concluiu pedindo a procedência das excepções de nulidade da citação, prescrição e caducidade ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção. O autor produziu resposta, na qual relativamente à excepção de prescrição defendeu que a posição da ré sociedade se sustenta num contrato que teria firmado com outra sociedade, sendo que este (e citando-o) “não é mais que a prova cabal das ilegalidades cometidas pela ré nas relações laborais com o A., aliás com dolo do obrigado com os efeitos previstos no Código Civil para a contagem de qualquer prazo prescricional”. E que, por outro lado, a matéria a ele relativo (constante de documento referente a descontos para a segurança social que juntou sob o doc. nº1, com a petição inicial) é alvo, desde muito antes da propositura do processo em apreço, de processo de inquérito de natureza criminal, sendo certo a este respeito que nunca o autor assinou qualquer contrato com outrem. Alegou, ainda, que a ré está identificada em vários documentos internos como tendo sede no local para onde foi enviada a primeira carta do autor (onde acabou por ser citada), sendo que a referida carta chegou a ser levantada mas depois estranhamente foi devolvida, prova clara de dolo do obrigado com os necessários efeitos em sede de contagem do prazo prescricional. No termo dos articulados, foi proferido despacho no qual se considerou ter ocorrido a prescrição em virtude de se dever entender que a declaração de resolução do contrato de trabalho produziu os seus efeitos úteis desde a data de recusa, pela ré, da primeira das cartas enviadas pelo autor (conforme este alegou na petição), datada de 3 de Março de 2005 e devolvida a 16 de Março seguinte. É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais. Alegando, conclui: (………………) Nas contra-alegações o autor bate-se pela manutenção do julgado. O Ex.mo juiz do tribunal recorrido, quanto às nulidades arguidas, sustentou não se verificarem as mesmas, em fundamentado despacho. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto pela ré. A ré respondeu a este parecer. * II- FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. A questão que se coloca é essencialmente esta: saber se os créditos peticionados estão, ou não, prescritos. 1. Como questão prévia, importa decidir sobre a admissibilidade formal da arguição de nulidade da decisão recorrida, com fundamento na alínea d) do artº 668º nº1 do C. P. Civil (conclusão 2ª do recurso). O recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 77° do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Apenas arguiu a nulidade nas conclusões do recurso. A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (v., por todos, Ac. Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada). O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre. Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pelo apelante, para a arguição da nulidade da decisão recorrida, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea. O que significa que o recurso improcede quanto à matéria enunciada nas conclusões do recurso sob o ponto 2.
2. Prosseguindo, importa também averiguar, tal como é questão colocada no recurso (conclusão 3ª), se o Sr. Juiz da 1ª instância não poderia ter conhecido da prescrição do modo como o fez, uma vez que quando a ré invocou a prescrição dos créditos do autor não o teria feito com base nos factos que vieram a ser considerados, para tanto, na decisão recorrida. Segundo o autor, a decisão recorrida, ao considerar outros factos para a verificação da prescrição, teria violado o artigo 661º do C.P.C. que preceitua que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Vejamos: É verdade que a decisão recorrida considerou ter ocorrido a prescrição em virtude de se dever entender que a declaração de resolução do contrato de trabalho produziu os seus efeitos úteis desde a data de recusa, pela ré, da primeira das cartas enviadas pelo autor (conforme este alegou na petição), datada de 3 de Março. E é verdade que a invocação da prescrição, efectuada pela ré, não vem por ela sustentada nesse concreto circunstancialismo fáctico. A ré apenas alegou, para tanto, que: a) o contrato cessou em Dezembro de 2003 (artigo 4° da contestação); b) ainda que as ditas cartas pudessem pôr termo ao contrato de trabalho, caso este não tivesse já cessado (artigo 19°), o contrato teria cessado com a carta enviada a 29.03.2005 (artigo 22°). A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente; deve ser invocada por aquele a quem aproveita (artº 303º do Código Civil). Todavia, a lei basta-se com a invocação em termos genéricos da prescrição, não exigindo a vinculação do julgador apenas aos factos alegados por quem a invoca. Certo é que quem a invocar tem o ónus da prova dos factos que corporizem tal excepção (artº 342º nº 2 do Código Civil). Mas, como já referia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pag. 272), o conceito do ónus da prova subjectivo apenas nos coloca perante o problema de saber quem deve produzir a prova, sob pena de ficar sujeito ao risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo. Ao seu lado, dentro de um conceito de ónus da prova objectivo, o resultado obtido pelo réu ou pelo autor não é consequência necessária da actividade probatória que cada um desenvolveu: a cada uma das partes aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração da pessoa que para o processo o carreou. Tal resulta do artigo 515º do CPC – é o que se chama princípio da aquisição processual. O tribunal deve tomar em consideração todos os factos apurados, tenham ou não emanado da parte a que cabia o ónus da prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Ora, não existe, no caso, norma que declare irrelevante a alegação de um facto pertinente à matéria da excepção de prescrição, quando não seja feita pela parte que com ela pretenda defender-se. O tribunal apenas estaria limitado, no princípio da sua actividade, aos factos alegados pelas partes (664º do CPC). Portanto, podemos concluir que a ré pretendendo aproveitar-se da prescrição, como claramente deixou expresso na contestação, e tendo os factos alegados pelo autor virtualidades para a reconhecer, o tribunal não estaria impedido de os conhecer para efeitos de declarar a prescrição (664º do CPC), mesmo considerando que a ré não havia invocado a prescrição com fundamento também na carta de 03 de Março de 2005. Não se descortina, assim, qualquer violação do disposto no artigo 661º do CPC, como sustenta o autor. 3. No que toca à matéria pertinente para a questão da prescrição, a decisão recorrida começou por referir que, conforme o autor alega, este remeteu à ré sociedade uma carta registada com A/R (artigo 15 da petição inicial e documento 4 junto com a petição inicial a fls. 53 a 56), datada de 3 de Março de 2005, pela qual declarou proceder à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa. E ali declarou fazê-lo aliás, como se constata pela leitura da mesma, que a rescisão é “imediata”. Aquela carta foi enviada para um apartado postal (apartado 3, 3830 Gafanha da Nazaré). Foi devolvida, conforme o mesmo autor alega. E conforme documentos juntos pelo próprio autor, não impugnados pela ré, a devolução da carta ocorreu em 16 de Março de 2005, constando da mesma, a menção de “recusada” (fls. 56 verso). A partir daqui considerou que, face ao disposto no art.º 224º do Código Civil, tratando-se de uma declaração negocial receptícia (como é o caso da resolução unilateral do contrato de trabalho por parte do trabalhador), se deveria entender que a declaração de resolução do contrato de trabalho “produziu os seus efeitos úteis desde a data de recusa, pela ré, da carta datada de 3 de Março, visto que a ré só não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo porque a tanto se recusou”. Daí que, considerando a data da propositura da acção e a da citação da ré, face ao disposto no artigo artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho (“todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”) a prescrição invocada pela ré estaria verificada. Contudo, é justamente aqui que o apelante terá razão no recurso. O Sr. Juiz considerou como facto assente que a devolução da carta ocorreu em 16 de Março de 2005, por recusa do destinatário em recebê-la. Mas tal matéria não está demonstrada. Na verdade, o concreto facto “recusa pelo destinatário” – no caso, a ré sociedade – não foi alegado nos autos, nem se pode retirar (a não ser por inadequado salto lógico) da menção postal no verso da carta devolvida e que é tão só a de “recusado”. É certo, como refere o Sr. Juiz, que n.º 1 do art.º 224º do Código Civil refere que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…); e que acrescenta o seu n.º 2 que “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. A última das situações, ou seja a culpa do destinatário na não recepção da declaração importa ser considerada com as maiores cautelas. Na anotação ao artigo 224º, Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado) manifestam que a referida disposição do n.º 2 é uma medida de protecção do declarante. Referem como exemplos os casos em que o declaratário se ausente para parte incerta, se recuse a receber a carta ou se abstenha de a levantar na posta-restante como o fazia usualmente. Ora, como se vê dos elementos dos autos o autor teve justificadas dúvidas sobre o local para onde deveria endereçar a declaração da resolução do contrato de trabalho. Tanto assim é que ambas as partes estão de acordo que a morada para onde foi enviada a carta datada de 3 de Março de 2005, e devolvida, não é a da sede da ré (esta é a que vem indicada no cabeçalho da petição inicial). Não está alegado ou verificado no processo que o endereço (distinto do da sede da ré) para onde aquela carta foi remetida fosse o endereço no qual a ré usualmente recebia a correspondência ou ali exercesse actividade regular. Muito mais se ignora quem é o titular efectivo de tal “apartado”. Daí que não seja possível considerar que a carta/declaração foi remetida para local onde a ré a deveria receber normalmente e de modo a poder concluir-se que uma simples menção de “recusado”, no verso da carta devolvida, tem a virtualidade de significar a recusa culposa por parte da ré. Neste caso, uma norma legal que constitui uma medida de protecção do declarante, não deve manifestamente servir para, em caso daquele ter justificadas dúvidas sobre a correcção do endereço do destinatário (como se verificou), servir para, inversamente ao objectivo legal, o desproteger. Importaria definir se, efectivamente, a ré habitualmente recebia correspondência no endereço em questão ou que foi a mesma que recusou receber a carta. É o que não está assente nos autos, nem sequer alegado por qualquer das partes. Por isso, com base nos elementos documentais dos autos ou mesmo nos estabelecidos por acordo ou confissão nos articulados, não existem elementos suficientes para se conhecer da excepção da prescrição, tal como foi efectuado na decisão recorrida. Importa, por isso, reconhecer a procedência do recurso. Desta conclusão de procedência resulta que o conhecimento das restantes questões levantadas pelo apelante carecem de qualquer utilidade, pois estão assim numa relação de prejudicialidade relativamente à mesma. Em consequência, não deve este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre tais questões, que ficam prejudicadas, sob pena de prática de acto inútil, o que é vedado por lei - cfr. artºs 660 nº 2, 713º nº 2 e 137º, todos do CPC. * III- DECISÃO Termos em que se delibera revogar a decisão recorrida, no que toca à questão da excepção de prescrição e com os fundamentos de facto em que se apoiou, determinando o prosseguimento do processo para conhecimento das demais questões neles suscitadas. Custas a cargo da recorrida Ré B |