Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 9º DA LEI Nº 99/2003, DE 27/08; 27º, Nº 3, E 31º, Nº 1, DA LCT (DL Nº 49408, DE 24/11/1969) | ||
| Sumário: | I – No Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/12/2003, o legislador cuidou expressamente de estabelecer uma regra especial (artº 9º) de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho, em cujos termos da respectiva al. b) “o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e de caducidade”. II – Situando-se os factos em questão em Janeiro de 2003, é na previsão dos artºs 27º, nº 3, e 31º, nº 1, da LCT (aprovada pelo DL nº 49408, de 24/11/1969) que há que buscar resposta sobre prazos de prescrição da infracção disciplinar (um ano a contar do momento em que teve lugar … ou logo que cesse o contrato de trabalho) e de caducidade do procedimento/exercício da acção disciplinar (deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção). III – A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que o prazo previsto no nº 3 do artº 27º da LCT se aplica a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção em que, com processo comum, A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho da Fig. Foz, a R. «B...», foi oportunamente proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer que a retribuição mensal do A., enquanto ao seu serviço, era constituída pelo somatório de todos os pagamentos parcelares referidos supra, no valor mensal de € 650,00; condenação da R. a pagar ao A. a quantia total de € 2.762,50, referentes às quantias salariais assinaladas no que toca à designada ‘diária fixa’, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde cada mês em que era devida e não foi paga, até integral pagamento; e condenação ainda no pagamento ao A. da quantia total de € 770,50 referente à diferença não paga no subsídio de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da cessação do contrato, em 11 de Março de 2005, até integral pagamento, tudo nos termos do dispositivo, a fls. 616, a que nos reportamos. 2 – Inconformado, o A. veio interpor recurso da decisão, oportunamente admitido como Apelação, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1. A Gerência da R., em Janeiro de 2003, competia ao Sr. D...; 2. A matéria de facto dada como provada, verificados que estão os requisitos impostos pelo art. 712.º do C.P.C., é contraditória, sendo da experiência comum que a aposição voluntária da assinatura na declaração amigável de acidente de trabalho pressupõe o conhecimento dos factos nela constantes e a que a tanto determina o n.º2 do art. 376.º do Cód. Civil; 3. O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, pelo decurso do prazo de 60 dias (caducidade) e pelo decurso do prazo de um ano (prescrição da infracção); 4. O despedimento é ilícito por inexistência de justa causa, na medida em que a relação de trabalho decorrido um ano da prática do acto não legitima o despedimento, não se mostrando proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, mostrando-se mais adequada a aplicação da sanção de suspensão de trabalho, com perda de retribuição; 5. A R. não fez prova, como lhe competia, de que outra sanção não era possível em substituição do despedimento; 6. Mostram-se violadas entre outras as seguintes normas: Art. 27.º/3 da LCT; art. 9.º da lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; art. 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho; art. 429.º, n.º1, c), do Código do Trabalho; art. 368.º/3 e 435.º/3 da mesma Codificação. Deve julgar-se procedente o presente recurso e ser declarada contraditória e insuficiente a matéria dada por provada, declarando-se a prescrição do procedimento disciplinar e declarando-se a ilicitude do despedimento, com todas as consequências legais. 3 – Respondeu a recorrida, concluindo, conforme fls. 158-159, no sentido do improvimento do recurso. Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com Parecer do Exm.º P.G.A., a que reagiu ainda a Apelada, no exercício do respectivo contraditório – cumpre decidir. ___ II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – OS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade: 1- O A. foi admitido ao serviço da antecessora da Ré, ‘C....’, a 9 de Agosto de 1993, a fim de lhe prestar trabalho subordinado contra remuneração, sob as suas ordens e direcção, 2- Para o que lhe processou logo em Setembro de 1993 o vencimento mensal na sua totalidade; 3- Ininterruptamente se manteve o A. ao serviço de Ré e da sua antecessora; 4- A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários e internacionais de mercadorias, encontrando-se inscrita na ANTRAM; 5- O A. foi categorizado em motorista de pesados, funções que de facto desempenhou; 6- Auferindo, enquanto tal, as remunerações que lhe eram devidas por força do I.R.C. aplicável, desde vencimento da categoria, prémio de produtividade, premio TIR, cláusula 74.ª e diuturnidades; 7- Em Abril de 2002, no interesse da empresa e por determinação dos seus corpos gerentes, através do Sr. E..., do Sr. F... e do gerente, em Portugal, Sr. G..., foi determinado ao A. a execução de novas funções; 8- Tendo, desde então, passado a desempenhar as funções de "formação de motoristas", competindo-lhe, essencialmente, formar e orientar motoristas, velar pela documentação e manutenção dos veículos, efectuar escalas e distribuição dos motoristas, providenciar pela reparação das avarias, repatriação dos motoristas e diminuição das despesas, passando a deslocar-se, inclusive aos sábados e domingos, sempre que necessário, para o que foi emitida declaração de poder circular sem discos anteriores ao dia; 9- Alteradas as funções, procedeu-se à correspondente alteração remuneratória, tendo-se acordado o pagamento da remuneração da categoria de motorista TIR e demais remunerações que já auferia como motorista de pesados; 10- A que acrescia uma diária fixa de 32.50 € por cada dia de trabalho em Portugal, sendo de 40 € se deslocado em Espanha e 50 € se deslocado em França; 11- Computando-se a retribuição mensal do A. no somatório dos montantes supra referidos, os quais lhe eram processados de forma regular, sistemática e periódica, como se de retribuição base mensal se tratasse; 12- Constando do recibo mensal de vencimento para além da remuneração da categoria e do valor da diuturnidade, o pagamento de (50% de h. extra) 143.10 € e (75% h. extra) 167.10 € referente à cláusula 74.ª, o prémio TIR no valor de 119.02 € e o prémio de produtividade no valor de 129.24 €; 13- O que continuou a ser processado em 2003 e durante o ano de 2004; 14- Sendo a diária fixa, processada como se de ajudas de custo se tratasse; 15- Inicialmente processada sem discriminação de percurso e de seguida por sugestão da contabilidade, com indicação do início e termo do percurso, e mais tarde, por determinação da D. L...e nos termos do parecer técnico da "PRICE", emitido pelo Dr. H..., com discriminação dum percurso diário; 16- Tudo com conhecimento da Ré, no interesse desta e por ordem da respectiva gerência; 17- Por comunicação entregue em mão própria, a 22/11/04, a Ré determinou a suspensão sem perda de retribuição do Autor; 18- Exigindo-lhe, sem outra explicação, a entrega dos cartões, o telemóvel da empresa e as chaves do escritório; 19- Por comunicação datada de 20 de Dezembro de 2004 a Ré remeteu ao A. Nota de Culpa, do seguinte teor: (………) 20- No termo do processo disciplinar, proferiu a Ré decisão de despedimento do Autor para o que alegou justa causa, fazendo cessar a relação de trabalho existente com efeitos a 11 de Março de 2005, conforme decisão final junta em cópia a fls. 555 e 556, que aqui se dá como reproduzida e na qual se consideraram provados os factos constantes da nota de culpa acima reproduzida; 21- Desde 1995 a 15/12/2003 o Sr. G... assumiu funções de gerente na Ré, encontrando-se diariamente na empresa, conhecendo e dando a conhecer os pagamentos e da sua razão de ser; 22- O arguido, enquanto ao serviço, apenas auferiu mensalmente a retribuição mensal que lhe era devida, sendo a forma do processamento decisão da gerência da Ré, que tanto mandou processar no seu recibo de vencimento as horas extraordinárias, o prémio TIR, as diuturnidades e o prémio de produção, enquanto motorista, como também mandou processar a diária ao A., a título de ajudas de custo, tendo inclusive aceite o processamento aos motoristas da refeição seguinte ao termo do trabalho no estrangeiro, em compensação do período de descanso que lhes era devido; 23- Processamento esse, que a Ré, ainda em Dezembro/04 e Janeiro/05, persistia em manter; 24- Foi colocado um disco no tacógrafo do veículo 25-14-RU pelo motorista Sr.I..., às 18 horas e dez minutos do dia 16/01/03, a fim de iniciar o percurso Mealhada /Quintana; 25- A peritagem de acidente participado entre o veículo 25-14-RU e o veículo 37-83-TI foi efectuada pela ‘Império-Bonança Comp. Seguros S.A.’, que determinou a reparação e o preço pago; 26- A Ré, desde 20 de Novembro/04, deixou de pagar ao A. a diária fixa que lhe era devida semanalmente enquanto formador de motoristas como parte da sua remuneração mensal; 27- Persistindo nesse propósito apesar de por comunicação sob registo de 27/12/04 o Autor ter solicitado esse pagamento; 28- À data da cessação da relação de trabalho a Ré pagou ao A. o subsídio de férias vencido em 1/1/05, pelo valor de € 701,14; 29- Desde sempre vinha a Ré pagando ao A. as férias, o respectivo subsídio de férias, assim como o subsídio de natal, de cada ano, pelo somatório de todas as suas parcelas remuneratórias como se de retribuição mensal se tratasse; 30- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1993 exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Motorista Internacional de Pesados; 31- Após o mês de Abril de 2002, o Autor passou igualmente a desempenhar as funções de formação e acompanhamento de motoristas da empresa, competindo--lhe, a partir do mês de Abril de 2003, o controlo e aprovação de despesas efectuadas pelos motoristas que acompanhava. 32- As referidas despesas reportavam-se a deslocações e pagamento de refeições efectuadas ao serviço e em representação da Ré, descriminadas em documento interno denominadas de "ajudas de custo". 33- Era o Autor quem analisava as folhas das ajudas de custo dos seus colegas motoristas, e era ele quem dava a ordem de pagamento das mesmas através da aposição de um visto nas respectivas folhas de pagamentos; 34- Antes de Outubro de 2004, porque teve dúvidas quanto à aprovação de certas folhas de ajudas de custo, a D. J... devolveu-as ao Autor, donde fez constar a inscrição de um sinal de interrogação, sinal esse tido pela D.J... e pelo Autor como dúvidas acerca o preenchimento e pagamento de determinada folha de ajudas de custo, para efeitos de correcção; 35- Nestes casos, as folhas eram devolvidas ao Autor que as conferia e confirmava, pelo que a D. J... ordenava, de seguida, o respectivo pagamento, seguindo as instruções do Autor; 36- A D. L..... procedia ao pagamento dos valores constantes das folhas de ajudas de custo, sem ajuizar ou apreciar do mérito ou legitimidade das mesmas. 37- Eram os próprios motoristas que preenchiam os campos correspondentes às refeições consumidas e dormidas, constantes das folhas de ajudas de custo; contudo a aprovação das folhas de ajudas de custo e o seu pagamento, era da competência do Autor; 38- Na folha das ajudas de custo constava a hora de saída do camião conduzido por um dado motorista que preenchia os campos correspondentes às refeições efectivamente consumidas no dia da saída; igualmente constava, nas folhas de ajudas de custo, a hora de chegada do camião ao terminar a semana de trabalho, sendo preenchidos, no dia de chegada, os campos correspondentes às refeições efectivamente consumidas nesse dia. 39- Contudo, os motoristas, em determinadas circunstâncias, no dia de chegada, preenchiam nas ajudas de custo os campos correspondentes às refeições efectivamente consumidas nesse dia, mais a refeição, ou dormida se fosse caso disso, imediatamente subsequente, pois eram estas as instruções que lhes haviam sido dadas; 40- Foram preenchidas as folhas de ajudas de custo constantes de fls. 70 a 84, que aqui dou como reproduzidas, e pagos os montante neles indicados; 41- Em meados de Outubro de 2004, a D. J... solicitou esclarecimentos quanto às regras aplicáveis na empresa para o pagamento de ajudas de custo e, em conformidade com o pedido, foi realizada uma análise aleatória de diversos documentos de ajudas de custo. 42- A Declaração Amigável de Acidente Automóvel, junta em cópia a fls. 85 e 86, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi elaborada pelo Autor em conjunto com um antigo colaborador da Ré, o Sr. M...– declara embate entre veículo com a matrícula 25-14-RU, conduzido pelo Autor, propriedade da Ré, e o veículo com a matrícula 37-83-TI, à data propriedade do Sr. M..., no dia 17-01-2003, pelas 18,30 horas, com a seguinte descrição "ao manobrar o semi--reboque não reparei no carro e a fazer marcha atrás bati na traseira do automóvel'; 43- Os mesmos Autor e o Sr. M...ali declararam que o acidente havia acontecido no parque de estacionamento das instalações da empresa, em Murtede, que o veículo responsável foi o pesado de mercadorias e que os danos causados no veículo ligeiro de passageiros haviam sido causa directa do embate com o pesado de mercadorias; 44- O veículo pesado de mercadorias em questão, com a matrícula, 25-14--RU no dia 17 de Janeiro de 2003, pelas 18 e 30 horas, encontrava-se a circular entre Quintana e a Mealhada, a uma velocidade média constante de 90 quilómetros por hora, não realizou paragens ou pausas passíveis de provocar o acidente, encontrava--se a uma distância significativa do local onde o Autor havia declarado a ocorrência do acidente, e era conduzido pelo Sr.I..., motorista de pesados colaborador da Ré; 45- No início do mês de Janeiro de 2003, o Senhor M...comentou com pelo menos dois colaboradores da Ré que lhe haviam batido na viatura, que tal embate se havia verificado na vila da Mealhada (fora das instalações da Ré da qual distam cerca de 5 quilómetros), mas que desconhecia a identidade do Autor do sinistro; 46- Dias mais tarde, o mesmo Sr. M...comentou, igualmente, com pelo menos dois colaboradores da Ré, que já não estaria preocupado com os danos pois iria ser o seguro da empresa a suportar os custos da reparação. 47- Aquando destes comentários, o Sr. M...disse inclusivamente à colaboradora da Ré, L... o, que aproveitaria a oportunidade do arranjo para acrescentar uma peça no seu veículo; 48- A "declaração amigável" foi assinada a 23 de Janeiro de 2003; 49- A Ré somente teve conhecimento dos factos descritos supra, em 42 a 44, a 16 de Novembro de 2004; 50- O acidente descrito na declaração amigável referida em 42 supra, não ocorreu. 51- As ajudas de custo começaram a ser pagas pela Ré porquanto os trabalhadores Motoristas durante a execução do seu trabalho tinham necessidade de se alimentarem e pernoitarem em locais diversos das suas habitações, e, uma vez que tais deslocações eram habituais e periódicas, não fazia sentido a apresentação permanente dos necessários comprovativos; 52- Assim, para facilitar as coisas, e proteger desde logo os próprios motoristas, foram fixados montantes fixos de ajudas de custo, sem necessidade de apresentação de comprovativos, às quais os motoristas têm automaticamente direito se tiverem prestado trabalho efectivo; 53- O Autor também recebia as tais ajudas de custo quando exercia as funções de motorista; 54- O Autor, quando passou a formador, apresentava ajudas de custo próprias sem se ter efectivamente deslocado da sede da Ré; ___ 2 – O DIREITO Questão prévia: Conforme expendido no nosso precedente despacho, importa ora tomar posição sobre a pretendida admissão do documento, pelo A./recorrente, requerida a fls. 707. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524.º, podendo os documentos supervenientes ser juntos até se iniciarem os vistos aos Juízes Adjuntos – art. 706.º do C.P.C. O documento cuja junção se requer consubstancia um despacho de arquivamento, proferido pelo MºPº junto do Tribunal Judicial de Cantanhede, relativamente à participação apresentada pela R. contra os aí arguidos A... (o aqui A.) e M...., arquivamento esse fundado quer na sua falta de legitimidade para impulsionar o processo, exercendo a subsequente acção penal, quer na falta de indícios da prática dos ilícitos criminais imputados aos referidos arguidos. (Sublinhado nosso). Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, como se sabe, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, sendo que podem ser oferecidos em qualquer estado do processo os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Ora, tudo melhor visto, a pretendida junção não cabe, a nosso ver e em bom rigor, em nenhuma das situações previstas. Não só não visa o referido documento a (tentativa de) demonstração/prova de um qualquer facto identificado – e menos a prova de facto ou factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha justificadamente tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – como a sua pretendida junção é extemporânea, uma vez que chegou aos Autos quando já tinham mesmo sido colhidos os vistos dos Exm.ºs Adjuntos. Por isso – como a final se determinará – será desentranhado do processo, com restituição ao apresentante, que suportará as respectivas custas incidentais. Isto posto: O ‘thema decidendum’ analisa-se basicamente em duas questões – como decorre do conferido acervo conclusivo, pelo qual se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito da impugnação – questões essas numa relação de lógica prejudicialidade, ou seja, a solução da primeira no sentido da sua eventual procedibilidade prejudicará fatalmente a apreciação da segunda. Vejamos então. 2.1 – (…….) 2.2 – Da prescrição da infracção disciplinar. Ao tratar da questão, (sob a epígrafe ‘a prescrição do procedimento disciplinar’, crendo nós que o n.º1 do art. 372.º do Código do Trabalho se refere à caducidade da acção/procedimento disciplinar e o n.º2, sim, à prescrição, mas da infracção disciplinar), considerou o Exm.º Julgador 'a quo' que a solução se encontraria sob o império da Lei nova, o Código do Trabalho. Nos seus termos – n.º2 do art. 372.º – ‘A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da Lei penal’ – (Sublinhado agora). Separando o acervo da imputação disciplinar em dois blocos, temporalmente distintos, (um situado entre Janeiro e Outubro de 2004, o relativo às despesas aprovadas e autorizadas indevidamente ou mediante falsas justificações, e outro em 17 de Janeiro de 2003, este respeitante à subscrição da declaração amigável de acidente automóvel), considerou-se que, tal como na tese da R., o prazo de prescrição seria o de cinco anos, já que os factos descritos consubstanciam ilícitos criminais de burla e falsificação de documentos, p.p. nos arts. 217.º e 256.º do Cód. Penal, a que é aplicável o prazo de prescrição previsto na alínea c) do n.º1 do art. 118.º do Cód. Penal. Assim, tendo o procedimento disciplinar sido aberto em Dezembro de 2004, foi-o em tempo, não tendo ocorrido a invocada prescrição. Ter-se-á ajuizado com acerto? Ora, como decorre da decisão 'sub judicio', na operação seguinte relativa à análise e valoração axiológica dos factos enquanto constitutivos ou não da invocada justa causa para despedimento apenas foram considerados os integrantes o segundo núcleo visado, o da conduta do A. relacionada com a subscrição da declaração amigável de acidente automóvel, em Janeiro de 2003. Os outros foram tidos por matéria notoriamente insuficiente, e, por isso, desvalorizados enquanto suporte de infracção disciplinar para a sanção de despedimento decidida pela R. (Tal juízo não foi posto em crise, note-se). Apenas o segundo grupo de factos foi tido como de gravidade bastante à luz da normatividade de subsunção: abalando fortemente a necessária confiança por parte do empregador, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Por isso se considerou o despedimento a sanção adequada, correctamente efectuado com justa causa. Resta-nos, pois, saber se relativamente a estes factos ocorreu ou não a invocada prescrição da infracção. Contrariamente ao ajuizado – e pese embora percebamos o pressentido desconforto moral que isso signifique – cremos ser afirmativa a resposta da Lei, numa clara e assumida opção legislativa, como se vê. Não esquecendo que os factos a que nos reportamos se situam em Janeiro de 2003, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003. E contendo embora uma norma geral sobre a sua aplicação no tempo, (art. 8.º), o legislador foi mais além e cuidou expressamente de estabelecer uma regra especial, (art. 9.º), de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho, em cujos termos da respectiva alínea b) ‘O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a prazos de prescrição e de caducidade’. (Sublinhado agora). Sobre tal matéria há, pois, que buscar a resposta no império da Lei antiga, a LCT, (aprovada pelo D.L. n.º 49408, de 24.11.1969), concretamente à previsão constante do art. 27.º, n.º3 (‘A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar…ou logo que cesse o contrato de trabalho’) e ao disposto no art. 31.º/1 no que tange à caducidade do procedimento/exercício da acção disciplinar (‘O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal…teve conhecimento da infracção’). …Isto sem embargo de se reconhecer que a Lei nova acolheu a voz discrepante dos que, ‘de jure constituendo’ embora, clamavam criticamente, com ponderosos argumentos, por uma solução diversa para as infracções de maior gravidade, maxime para as que configurassem simultaneamente ilícitos criminais, visionando aí (na norma do art. 27.º/3) uma lacuna e apelando ao seu preenchimento através, v.g., da aplicação da regra geral do art. 498.º/3 do Cód. Civil (‘Se o facto ilícito constituir crime para o qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável’). (Assim, entre outros, Bernardo Xavier, ‘Prescrição da Infracção Disciplinar’, in RDES, XXXII, 1990, pg. 235 e ss., referido por Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 2.ª Edição, pg. 608, e Pedro Furtado Martins, ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, pg. 83). Todavia, tal tese não obteve acolhimento jurisprudencial, sempre tendo o nosso mais Alto Tribunal firmado o reiterado entendimento de que o prazo previsto no n.º3 do art. 27.º da LCT se aplica a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza… – cfr., por todos, os Acs. do S.T.J. de 28.1.98 e de 25.11.98, in, respectivamente, C.J./S.T.J., Ano VI, Tomo I, pg. 258 e BMJ 481, pg. 257 e ss. Tal como aí se fundamentou, os fins de um e outro ilícitos (com remissão para o texto aí transcrito do Ac. do mesmo Tribunal de 16.2.1990, in BMJ 394) e a letra da Lei, (que é o primeiro elemento da interpretação), não consentem diverso entendimento. Por e além disso – e saudando embora a regra ora consagrada – não podemos ignorar que o legislador quis expressamente a solução constante da regra especial transitória do art. 9.º da Lei n.º 99/2003, ao excluir do novo regime o conteúdo das situações já antes constituídas ou iniciadas relativas ao prazo de prescrição em causa. Assim – e independentemente da data do seu conhecimento – quando a R. reagiu perseguindo disciplinarmente a falada conduta do A., em finais de 2004, já a infracção tinha prescrito. (No mesmo sentido o douto Parecer do Exm.º P.G.A.). Obtempera a Apelada que, na hipótese de o entendimento prevalecente ser diverso do por si propugnado, sempre haveria que considerar que o A. ocultou a prática dos ditos factos até 16 de Novembro de 2004, data em que a recorrente deles teve conhecimento, pelo que, invocando ora a sua prescrição, está a actuar com abuso do direito. Salvo o devido respeito – e relembrando os contornos da normatividade do instituto em causa, constante do art. 334.º do Cód. Civil: ‘É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito’ – não só não alcançamos como é que a alegada ocultação possa significar uma qualquer atitude de dolosa obstrução ao exercício tempestivo do direito por banda da R./empregador, e, menos, que à passividade do seu silêncio se impusesse a obrigação, o dever legal de se denunciar… Como nos parece evidente, esta argumentação não é juridicamente consistente. Em resumo e conclusão: Estando já prescrita, (quando se iniciou o respectivo procedimento disciplinar), a infracção que suporta a cominada sanção de despedimento, este é necessariamente ilícito, prejudicada ficando a apreciação da questão subsequente, a da justa causa. Considerando o pedido correspondente e a reparação devida: O A., sem o formular inequivocamente, pede que, em consequência da reconhecida ilicitude do despedimento, seja a R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, pagando-lhe em alternativa (sic) a indemnização que se mostre devida à data da decisão, que computa naquela data em € 23.415,80. Mais pede a condenação da R. no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a computar à data da decisão a proferir, liquidando as já vencidas então, bem como, finalmente, no pagamento de danos morais causados e decorrentes dos prejuízos que lhe advieram pela declaração do despedimento, além dos juros legais vencidos e vincendos. De acordo com o disposto nos arts. 436.º a 439.º do Código do Trabalho, (aplicável ‘ex vi’ do art. 8.º/1 da Lei n.º 99/2003, que o aprovou), o empregador será condenado, como efeito da ilicitude do despedimento, a indemnizar o trabalhador de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. Sem prejuízo daquela indemnização, eventualmente devida, o trabalhador tem ainda direito a receber, como compensação, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, (abatidas do montante a que alude o n.º 4 do art. 437.º), deduzindo-se ao montante assim apurado as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. A essa compensação é ainda abatido o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, quantia esse que deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social – tudo 'ut' art. 437.º. Podendo o trabalhador optar pela reintegração na empresa até à sentença do Tribunal – n.º1 do art. 438.º – e não o tendo feito expressamente, antes falando desde logo no pagamento da indemnização alternativa, que até liquidou, temos por adquirido que implicitamente resolveu a alternativa optando pela indemnização. Caberá ora ao Tribunal fixar o respectivo montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude decorrente do disposto no art. 429.º – n.º1 do art. 439.º. Assim: - No que tange ao reclamados danos morais/não patrimoniais – e sabido que só são ressarcíveis se verificados os pressupostos da responsabilidade civil e desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, 'ut' arts. 483.º e 496.º/1 do Cód. Civil – não nos são presentes quaisquer factos adrede relevantes que permitam sequer equacionar a verificação dos requisitos da sua eventual consideração, razão por que tal pedido claudica necessariamente. - No que tange ao montante da indemnização de antiguidade, devida em substituição da reintegração, que nos cabe fixar, com já dito, e considerando: 1) os vectores constantes do art. 439.º/1, que nos manda atender, além do valor da retribuição, também ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429.º; 2) Tudo ponderado a esta luz, nomeadamente a existência de um processo disciplinar e o sentido da valoração axiológica da conduta sindicada, apenas penalizada, em termos de decisão final, pela solução transitória do legislador, conforme sobredito, temos por adequado fixar, (‘Ut par est’), o montante referencial no mínimo, ou seja, em quinze dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fracção. - No que tange às deduções a fazer no cômputo das retribuições intercalares ou de tramitação – art. 437.º – há que considerar, além do mais, o que, na sequência do oportunamente requerido pela R., consta do ofício de fls. 196 e seguintes. A falta de elementos objectivos que nos permitam fixar quantias exactas, leva-nos a fazer uso do disposto no n.º2 do art. 661.º do C.P.C. ___ III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso e, revogando a sentença impugnada, na parte em que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento/infracção disciplinar, condena-se a R. a reconhecer a ilicitude do despedimento, que como tal se proclama, condenando-a, em consequência, a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, 'ut supra’, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, com as referidas deduções, com acrescidos juros legais, tudo a liquidar oportunamente em execução de sentença. (No mais decidido a sentença prevalece intocada, naturalmente). Custas em ambas as Instâncias, em função do decaimento. ___ Mais se determina, como acima anunciado, o desentranhamento e restituição à parte/A. do documento que pretendia juntar, indo o mesmo condenado nas custas incidentais correspondentes. |