Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC50/3 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERAIDES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 193° DO C PC. | ||
| Sumário: | I - A formulação correcta do pedido constitui um reflexo do princípio do dispo-sitivo e é condição fundamental para que a contraparte possa exercer o contraditório, tal como se mostra imprescindível para que o tribunal possa proferir decisão que, revestida da força do caso julgado, seja susceptível de vincular as partes. II - Quando no preenchimento daquele ónus jurídico o Autor tenha desrespeita-do grave e irremediavelmente o preceituado nas normas processuais, a consequência jurí-dica a aplicar na fase do despacho saneador corresponde à excepção dilatória de ineptidão da petição e consequente absolvição da instância. III - O juízo de ineptidão deve ser reservado para os casos em que se revele im-possível a determinação do objecto material da pretensão, por omissão, por ininteligibili-dade ou por indeterminação do bem, a partir da petição inicial, complementada com os documentos que com a mesma sejam apresentados. IV - É inepta uma petição em que o Autor se limita a pedir a declaração do seu direito de propriedade sobre uma parcela determinada de um prédio, sem qualquer objec-tivação da mesma. V - Mas já não sofre desse vício uma petição em que a identificação de uma parcela de um prédio seja feita por remissão para um documento oficial consistente numa planta cadastral, onde a parcela de terreno se encontre desenhada e delimitada. VI - Suscitando-se, apesar disso, justificadas dúvidas carecidas de clarificação, deve o tribunal convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial no que concerne à melhor e mais completa identificação da parcela sobre que incide o seu direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |