Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | MÚTUO DECLARAÇÃO NEGOCIAL SILÊNCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 217º Nº1, 218º, 1142º E 1145º Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I – Encontrando-se as partes vinculadas por um contrato, em que numa das cláusulas se prevê que, em determinadas condições, se uma delas nada disser, o seu silêncio vale como aceitação, este comportamento, puramente negativo, deve revelar como declaração de vontade negocial. II - Existindo uma antecedente convenção das partes que atribuiu ao silêncio de uma delas o valor de declaração negocial, não tendo o réu reclamado, por escrito, do teor dos sucessivos extractos bancários mensais que lhe eram endereçados pela autora, para a sua morada, quis significar a esta que reconhecia a dívida resultante do contrato com ela celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Avª João XXI, nº 63, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A... , solteiro, maior, residente na ....., Mira, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 8.377,71€, correspondendo 3.483,06€, a título de capital, e 4.894,65€, a título de juros vencidos, entre 6 de Setembro de 1998 e 3 de Fevereiro de 2005, acrescida dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em suma, que, no exercício da actividade a que se dedica, celebrou com o réu, em 14 de Janeiro de 1998, um contrato para a utilização de um cartão de crédito, vinculado à conta à ordem nº 0465.012923.200, titulada por este, contrato que lhe permitiu utilizar tal cartão, como meio internacional de pagamento, válido no sistema Visa, bem como a realização de operações de adiantamento, aos balcões da Caixa Geral de Depósitos e nas caixas automáticas. Alegou ainda que a Caixa Geral de Depósitos fixou um limite máximo ao cartão de crédito facultado ao autor, o que lhe foi comunicado, confidencialmente, tendo sido convencionado que, no caso de tal limite de crédito disponível ser ultrapassado, o réu deveria regularizar, de imediato, o excesso. Invocou, também, que as quantias utilizadas pelo réu foram debitadas, numa conta-cartão, tendo-lhe sido enviado, mensalmente, para a morada indicada no contrato, um extracto discriminativo das operações e dos valores em dívida, sem que a autora tivesse recebido qualquer reclamação escrita, por parte daquele. Mais alegou que foi, igualmente, estipulado que seriam lançadas, na conta-cartão, outras quantias que a autora estivesse autorizada a debitar, como anuidades, despesas de expediente, taxas, impostos, juros e comissões, que o saldo devedor dessa conta deveria ser pago, até ao 20º dia posterior à emissão do extracto enviado, que seria efectuado um débito automático, na conta, da totalidade, que pelas operações de adiantamento de dinheiro eram devidos juros, à taxa de juro em vigor, à data da emissão do extracto, caso as quantias não fossem liquidadas, dentro do prazo mencionado, que, em caso de mora, a taxa de juros remuneratórios seria agravada de uma sobretaxa de 4% ao ano, ou outra mais elevada, se a lei o permitisse, podendo a autora exigir o pagamento antecipado e imediato de tudo quanto estiver em dívida, que os juros moratórios e remuneratórios poderiam ser capitalizados, debitando a autora ao réu os encargos da cobrança, acrescendo a tais juros o imposto de selo e outros encargos, legalmente, devidos. Mencionou, também, a autora que, em 2 de Junho de 1998, o aludido cartão de crédito foi cancelado, pelo Balcão de Mira, devido a utilização inadequada, por parte do réu, altura em que a autora lhe tinha concedido um adiantamento em dinheiro, no montante de 3.483,06€, cujo quantitativo foi lançado, na conta-cartão, tendo o réu deixado de aprovisionar esta conta com o montante necessário para que lhe fosse efectuado o débito da quantia constante do respectivo saldo devedor, desde 6 de Setembro de 1998. Citado, editalmente, o réu não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio, de qualquer outra forma, nos autos. A sentença julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A Caixa Geral de Depósitos, S.A., propôs acção declarativa de condenação contra o réu A..., em virtude deste ter deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato estabelecido e outorgado pelas partes, para a utilização do cartão de crédito designado por "Caixa Ciassic", vinculado à conta á ordem n° 0465.012923.200 por ele titulada, 2ª - Cartão de crédito este que foi por ele utilizado para aquisição, em qualquer estabelecimento aderente àquele sistema, de bens e serviços e ser beneficiário de adiantamento de dinheiro pela apelante, tendo esta fixado um limite de crédito comunicado confidencialmente ao seu titular, podendo este ser alterado pela CGD por sua iniciativa ou a solicitação do respectivo titular, 3ª - Tendo as quantias devidas pelo titular, resultantes de operações de aquisição de bens ou serviços ou de adiantamento de dinheiro liquidadas pela CGD sido lançadas numa conta-cartão, a partir do qual foi mensalmente emitido um extracto, discriminando as operações e os valores em dívida, 4ª - Na sequência da inerente audiência de discussão e julgamento foi dada como provada toda a matéria de facto alegada pela ora apelante e constante do clausulado no mencionado contrato, 5ª - Tendo sido dado como provado, nomeadamente, que a apelante enviou mensalmente ao apelado os extractos discriminativos das operações e dos valores em divida, e que ante a inexistência da sua parte de qualquer reclamação escrita a divida se considera reconhecida, 6ª - Bem como que a apelante lhe enviou uma carta a interpretá-lo à liquidação do montante €7.574,64, e respectivos juros, sem que jamais tenha recebido por parte do réu/apelado qualquer reclamação, o que equivale ao reconhecimento da divida, 7ª - Dizendo ainda a douta sentença que se encontra demonstrado que as quantias devidas pelo apelado, resultantes de operações de aquisição de bens ou serviços ou de adiantamento de dinheiro liquidadas pela credora Caixa foram lançadas numa conta-cartão, a partir da qual foram mensalmente emitidos os referidos extractos, 8ª - O que tudo assim ficou clara e inequivocamente provado, cujos factos são de per si necessários e suficientes para ser proferida decisão que efectivamente condene o réu/apelado no pagamento das quantias que deve à apelante, sendo assim evidente a contradição existente entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, 9ª - Não se podendo olvidar que, de harmonia com o disposto no artigo 218° do Código Civil o silêncio vale como declaração negocial, quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, 10ª - Assim, ao dar-se como provado que o apelado recebeu todos os meses extractos discriminando as operações e os valores em divida, e posteriormente recebeu a carta da autora a interpelá-lo à liquidação do montante de € 7.574,64, e nada disse, evidentemente que tal comportamento só pode ser visto como reconhecimento da divida inerente à aquisição de bens e serviços por si efectuada, 11ª - Pois que, ao receber tais extractos o apelado ficou em condições de poder tomar posição sobre as referidas operações e valores em dívida, nada tendo dito, assim reconhecendo o montante em dívida e obviamente a que respeita, 12ª - É assim evidente que a Caixa Geral de Depósitos, SA, ao contrário do apelado, cumpriu escrupulosamente tudo quanto contratou, dando assim cumprimento ao estabelecido nos artigos 762° e seguintes do CC, 13ª - Ressaltando à evidência que o apelado tem plena consciência do que efectivamente deve e a que respeita o débito por si contraído, mediante a aquisição de bens e serviços que muito bem escolheu e com os quais se beneficiou, 14ª - E que se mais não fez, foi simplesmente pelo facto de a apelante lhe ter cancelado o cartão que utilizou abusivamente para aquele fim, 15ª - Não podendo deixar de se dizer que, se por mera hipótese a petição inicial tivesse de algum modo sido irregular ou insuficiente, ao recebê-la a meritíssima juíza poderia ter convidado a autora ora apelante, a suprir eventual irregularidade ou insuficiência deste articulado, atento o disposto no artigo 508° do CPC, 16ª - Porém, pelo contrário, recebeu a petição inicial e tendo considerado que a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, que não havia necessidade de actuar o princípio do contraditório, dispensou a realização da audiência preliminar, não tendo procedido à selecção da matéria de facto, 17ª - E tendo considerado que inexistiam outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumprisse conhecer ou que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, ordenou a notificação das partes para que apresentassem o seu rol de testemunhas e requeressem outros meios de prova, 18ª - Tendo, contrariamente a toda a matéria de facto, necessária e suficiente para ser proferida uma decisão de mérito favorável à autora/apelante, absolvido um devedor relapso, sem tão pouco invocar as normas de direito justificativas de tal absolvição, 19ª - Deste modo, impõe-se, salvo o devido respeito, que a douta sentença proferida deva ser substituída por outra que julgue procedente por provada a acção, e condene o réu a pagar à autora a quantia peticionada, acrescida dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda em custas e procuradoria, 20ª - Sob pena de o apelado se locupletar injustificadamente à custa de quem dentro dos mais elementares princípios da boa fé, com ele outorgou um contrato para utilização de cartão de crédito, tendo-lhe mutuado a quantia que ostensiva e conscientemente utilizou em seu proveito, jamais tendo pago à apelante o que quer que fosse ou fixou sequer a mínima tentativa nesse sentido, 21ª - Sendo que o Venerando Tribunal da Relação dispõe de todos os elementos de facto provados que impõem a substituição da sentença proferida em primeira instância, sanando assim a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668° do CPC. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público, em representação do réu ausente, pugna pela manutenção do decidido, por entender não se verificar a violação de qualquer norma. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão do reconhecimento extrajudicial da dívida pelo réu. I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Muito embora a autora se limite a arguir o vício da nulidade da sentença, a que alude o artigo 668º, nº 1, c), do CPC, como meio de obter a sua revogação, sem questionar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, propriamente dita, impõe-se, contudo, a este Tribunal da Relação, apesar da inexistência de reclamações formuladas, nos termos do disposto pelo artigo 653º, nº 4, proceder, oficiosamente, à apreciação da eventual contradição entre as respostas, com reflexo na anulação da respectiva decisão, em conformidade com o disposto pelo artigo 712º, nº 4, ambos do CPC [1]. Assim sendo, tendo ficado provado que “as quantias devidas pelo titular, resultantes de operações de aquisição de bens ou serviços ou de adiantamento de dinheiro liquidadas pela Caixa Geral de Depósitos foram lançadas numa conta-cartão, a partir do qual foi mensalmente emitido um extracto, discriminando as operações e os valores em dívida” [10º], que “tal extracto foi enviado para a morada do titular respectivo indicada na proposta de adesão, considerando-se a dívida reconhecida por este, se não fosse recebida pela Caixa Geral de Depósitos qualquer reclamação por escrito, no prazo de sete dias seguidos, contados da data da recepção do extracto na referida morada, reclamação escrita esta que efectivamente não foi recebida pela Autora” [11º] e que “foi estipulado que seriam igualmente lançadas na conta-cartão quaisquer outras quantias que a Caixa Geral de Depósitos estivesse autorizada a debitar ao titular, nos termos do contrato ou da lei, designadamente, as anuidades, despesas de expediente, taxas, impostos, juros e comissões” [12º], não se mostra congruente com esta factualidade a resposta negativa ao ponto nº 21º, em que se afirmava que “a autora concedeu ao réu o adiantamento de dinheiro para aquisição de bens e serviços no montante de €3483,06, cujo montante foi lançado na conta do cartão”. Como assim, em vez da resposta negativa ao ponto nº 21, passará o mesmo a conhecer uma resposta restritiva, nos termos da qual “a autora concedeu ao réu adiantamento de dinheiro, para aquisição de bens e serviços, cujo montante, não determinado, foi lançado na conta-cartão”. Deste modo, inexiste a invocada causa de nulidade da sentença, decorrente da oposição dos seus fundamentos com a decisão, a que se reporta o artigo 668º, nº 1, c), do CPC, enquanto vício no seu processo lógico, que das premissas de facto, que o julgador tem por apuradas, se extrai a decisão a proferir. Porém, em conformidade com o exposto, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como demonstrados os seguintes factos: No exercício da sua actividade, a autora celebrou, em 14 de Janeiro de 1998, com o réu A..., na sua agência de Mira, o acordo para a utilização de um cartão de crédito, designado por "Caixa Classic", vinculado à conta à ordem n°0465.012923.200, titulada pelo réu, constante do documento de folhas10 dos autos – 1º. Nos termos do acordo celebrado, a autora emitiu um cartão de crédito, em nome do réu, que se obrigou a responder pelas dívidas e encargos decorrentes da sua utilização – 2º. O acordo de utilização de cartão de crédito ficou adstrito à conta à ordem nº 0465.012923.200, a qual poderia ser alterada pelo titular, mediante prévia comunicação à Caixa Geral de Depósitos, passando a nova conta a substituir, para todos os efeitos contratuais, a anterior – 3º. Em conformidade com o acordado, o réu poderia utilizar o cartão, como meio internacional de pagamento, no âmbito do sistema Visa, para aquisição, em qualquer estabelecimento aderente daquele sistema, de bens e serviços, e para a realização de operações de adiantamento, aos balcões do banco Caixa Geral de Depósitos, SA, e nas caixas automáticas – 4º. Clausulou-se, igualmente, que tal cartão podia ser utilizado como cartão de débito, permitindo ao seu titular a movimentação da conta do depósito à ordem, indicada na proposta de adesão, através das caixas automáticas do Serviço Caixautomática – 5º. Conforme o acordo celebrado com o réu, a autora fixaria um limite de crédito que seria comunicado, confidencialmente, àquele, podendo esse limite ser alterado pela autora, por sua iniciativa ou a solicitação do réu – 7º. Prevê a cláusula 28.1 das “Condições Específicas (Cartão de Crédito)”, aposta no acordo de folhas 10, que “Entende-se por limite de crédito o valor máximo que o titular do cartão poderá ficar a dever à CGD, pela aquisição de bens ou serviços ou pelo adiantamento de dinheiro, sendo o crédito disponível, em cada momento, igual à diferença entre aquele limite e o saldo devedor da conta-cartão (...), acrescido do valor e dos encargos relativos a operações já realizadas, mas ainda não lançadas em conta” – 8º. Prevê a cláusula 28.2 das “Condições Específicas (Cartão de Crédito)”, aposta no acordo de folhas 10, que “No caso excepcional de o limite de crédito ou crédito disponível serem ultrapassados, o titular deveria regularizar de imediato o excesso” – 9º. As quantias devidas pelo titular, resultantes de operações de aquisição de bens ou serviços ou de adiantamento de dinheiro liquidadas pela Caixa Geral de Depósitos foram lançadas numa conta-cartão, a partir da qual foi, mensalmente, emitido um extracto, discriminando as operações e os valores em dívida – 10º. Tal extracto foi enviado para a morada do titular respectivo, indicada na proposta de adesão, considerando-se a dívida reconhecida por este, se não fosse recebida pela Caixa Geral de Depósitos qualquer reclamação por escrito, no prazo de sete dias seguidos, contados da data da recepção do extracto, na referida morada, reclamação escrita esta que, efectivamente, não foi recebida pela autora – 11º. Foi estipulado que seriam, igualmente, lançadas na conta-cartão quaisquer outras quantias que a Caixa Geral de Depósitos estivesse autorizada a debitar ao titular, nos termos do contrato ou da lei, designadamente, as anuidades, despesas de expediente, taxas, impostos, juros e comissões – 12º. O saldo devedor da conta-cartão do réu deveria ser pago, até ao vigésimo dia posterior à data de emissão do respectivo extracto enviado, extracto esse emitido, ao dia 15 de cada mês, devendo, para tal, o réu aprovisionar a conta de depósito à ordem, de modo a permitir que, na data indicada, o competente débito fosse efectuado – 13º. Sendo efectuado um débito automático da totalidade na referida conta – 14º. Ficou ainda estipulado que, pelas operações de adiantamento de dinheiro, são devidos juros, a partir da data de emissão do extracto que as incluir, caso as quantias não sejam liquidadas, até ao vigésimo dia posterior ao daquela emissão, sendo a taxa de juro, inicialmente, aplicável a que constar do tarifário em vigor, na data da emissão do extracto, a qual poderá ser, posteriormente, revista, de acordo com o referido tarifário, nas datas de emissão dos extractos subsequentes – 15º. E que, em caso de mora, a taxa de juros remuneratórios, contratualmente, devida será agravada de uma sobretaxa de 4% ao ano, ou outra mais elevada, se a lei o permitir, podendo a autora Caixa exigir o pagamento antecipado e imediato de tudo quanto estiver em dívida – 16º. E que, ainda que não houvesse lugar a juros remuneratórios, é aplicada a taxa supletiva de juros moratórios estabelecida para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais – 17º. Sendo que os juros moratórios e remuneratórios poderão ser capitalizados, nos termos legais, podendo a autora debitar ao réu os encargos da cobrança – 18º. Sendo que aos juros devidos acresce o imposto de selo e outros encargos legais, eventualmente, devidos – 19º. O cartão de crédito do réu foi cancelado, pelo Balcão de Mira, devido a utilização inadequada, por parte do réu – 20º. A autora concedeu ao réu adiantamento de dinheiro, para aquisição de bens e serviços, cujo montante, não determinado, foi lançado na conta-cartão – 21º. O réu deixou de aprovisionar a conta com o montante necessário para que fosse efectuado o débito da quantia constante do saldo devedor da conta- cartão – 22º. A autora enviou, em 11 de Fevereiro de 2004, ao réu a carta constante de folhas 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, por via da qual convida o mesmo a proceder à liquidação do valor de 7.547,64 euros, acrescidos de juros de mora – 25º. II DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA A sentença recorrida considerou que não se encontra demonstrado o valor em dívida pelo réu à autora, por esta não haver junto aos autos quaisquer extractos enviados aquele, ou, no mínimo, por não ter alegado, concretamente, quais os serviços ou bens adquiridos pelo mesmo, mediante a utilização do cartão de crédito. Será, então, que se pode dar como verificado o reconhecimento da dívida pelo réu, por não ter reclamado os extractos mensais emitidos, discriminativos das operações e dos valores em dívida, que lhe foram enviados pela autora, conforme esta defende? Com efeito, tendo-se provado que as partes assumiram, contratualmente, que o reconhecimento da dívida pelo réu era o resultado do não recebimento, pela Caixa Geral de Depósitos, de qualquer reclamação por escrito, no prazo de sete dias seguidos, contados da data da recepção do extracto, na morada do réu, por parte deste, conforme aconteceu, ter-se-á a dívida por reconhecida? Estipula o artigo 217º, nº 1, do Código Civil (CC), que “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Por seu turno, dispõe o artigo 218º, também, do CC, que “o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”. Quer isto dizer que o legislador optou, quanto ao valor do silêncio como meio declarativo, pelo critério mais seguro e mais razoável, porquanto o mesmo só vale como tal, independentemente da questão da necessidade de saber se a pessoa devia ou não falar, havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo [2] . Ora, a noção técnico-jurídica do silêncio importa não só o não falar, mas, também, não fazer coisa nenhuma [3] , significando a omissão de falar, bem assim como a omissão de qualquer comportamento negocial positivo [4] . Tratando-se de dois indivíduos que já se encontram envolvidos em relações negociais, e se um deles acordou em que, dadas certas condições, se nada dissesse, o seu silêncio valeria como aceitação, este comportamento, puramente negativo, deve revelar como declaração de vontade negocial expressa [5] . Assim sendo, existindo uma antecedente convenção das partes que atribui ao silêncio de uma delas o valor de declaração negocial, importa concluir que o réu, não tendo reclamado, por escrito, do teor dos sucessivos extractos bancários mensais que lhe eram endereçados pela autora, para a sua morada, quis significar a esta que reconhecia a dívida resultante do contrato com ela celebrado. Por outro lado, resulta ainda da matéria provada que o réu deixou de aprovisionar a conta com o montante necessário para que fosse efectuado o débito da quantia constante do saldo devedor da conta-cartão, e que, em 11 de Fevereiro de 2004, a autora lhe enviou uma carta para cobrança da dívida existente, resultante dos aludidos extractos mensais, no montante de 7.547,64€, acrescido de juros de mora. Tendo as partes celebrado um contrato comercial de mútuo indeterminado com limite máximo, o artigo 1142º, do CC, define o contrato de mútuo como aquele “pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, em relação ao qual, por força do preceituado no artigo 1145º, nº 1, do mesmo diploma legal, as partes podem convencionar o pagamento de juros, a título de retribuição, presumindo-se o mútuo oneroso, em caso de dúvida. A isto acresce que ficou estipulado entre as partes que são devidos juros pelas operações de adiantamento de dinheiro, a partir da data de emissão do extracto que as incluir, caso as quantias não sejam liquidadas, até ao vigésimo dia posterior ao daquela emissão, sendo a taxa de juro, inicialmente, aplicável, a que constar do tarifário em vigor, na data da emissão do extracto, a qual poderá ser, posteriormente, revista, de acordo com o referido tarifário, nas datas de emissão dos extractos subsequentes, sendo certo que, em caso de mora, a taxa de juros remuneratórios, contratualmente devida, será agravada de uma sobretaxa de 4% ao ano, ou outra mais elevada, se a lei o permitir, podendo a autora exigir o pagamento antecipado e imediato de tudo quanto estiver em dívida. Pelo exposto, e, na procedência da acção, condena-se o réu A... a pagar à autora Caixa Geral de Depósitos, SA, a quantia de 3.483,06€, a título de capital, acrescida de uma importância indeterminada, a título de juros, vencidos e vincendos, desde 6 de Setembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento, à razão da taxa contratual estabelecida. * CONCLUSÕES: I – Encontrando-se as partes vinculadas por um contrato, em que numa das cláusulas se prevê que, em determinadas condições, se uma delas nada disser, o seu silêncio vale como aceitação, este comportamento, puramente negativo, deve revelar como declaração de vontade negocial. II - Existindo uma antecedente convenção das partes que atribuiu ao silêncio de uma delas o valor de declaração negocial, não tendo o réu reclamado, por escrito, do teor dos sucessivos extractos bancários mensais que lhe eram endereçados pela autora, para a sua morada, quis significar a esta que reconhecia a dívida resultante do contrato com ela celebrado. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, condenando o réu A... a pagar à autora Caixa Geral de Depósitos, SA, a quantia de 3.483,06€ (três mil quatrocentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), a título de capital, acrescida de uma importância indeterminada, a título de juros, vencidos e vincendos, desde 6 de Setembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento, à razão da taxa contratual estabelecida. * Custas da apelação, a cargo do réu-recorrido. ------------------------------------------------------------------- [1] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, revista e actualizada, 2001, 267; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, revista, actualizada e ampliada, 2002, 197 a 199 e 202 a 203. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 209 e 210; Heinrich Horster, Revista Direito e Economia, IX, 129. [3] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 134. [4] Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3º, 77. [5] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 136; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 424, nota (530). |