Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
420/03
Nº Convencional: JTRC 01953
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: CONTESTAÇÃO
ARRENDAMENTO
ECONOMIA COMUM
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 85º Nº1 AL. F) DO RAU
ART. 12º DO C.C.
ARTS. 18º Nº1, 62º Nº1 E 65º Nº2 AL. C) DA C.R.P.
Sumário: I - Na contestação deverá o Réu usar de sistematização correcta separando de forma clara a defesa por impugnação da defesa por excepção. Mas o facto de o não fazer não integra qualquer nulidade mas antes mera irregularidade que não é susceptível de influir no exame e decisão da causa não sendo passível de qualquer sanção.
II - A vivência em "economia comum" integra um "estado de facto" que pode situar-se no passado e presente. A entrada em vigor de uma lei que atribua determinados efeitos a esta vivência é o resultado de nova valoração que o Legislador pretendeu conferir à mesma e não pode deixar de aplicar-se às situações jurídicas já constituídas.
III - A alínea f) do nº1 do artº 85º do RAU não é inconstitucional; é antes o resultado de uma ponderação dos interesses do proprietário e da pessoa que vivia há mais de 2 anos em economia com o arrendatário sendo certo que o legislador resolveu o dilema através de uma compressão do direito de propriedade procurando conciliá-lo com outro valor constitucional, o direito à habitação.
Decisão Texto Integral: