Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01953 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO ARRENDAMENTO ECONOMIA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 85º Nº1 AL. F) DO RAU ART. 12º DO C.C. ARTS. 18º Nº1, 62º Nº1 E 65º Nº2 AL. C) DA C.R.P. | ||
| Sumário: | I - Na contestação deverá o Réu usar de sistematização correcta separando de forma clara a defesa por impugnação da defesa por excepção. Mas o facto de o não fazer não integra qualquer nulidade mas antes mera irregularidade que não é susceptível de influir no exame e decisão da causa não sendo passível de qualquer sanção. II - A vivência em "economia comum" integra um "estado de facto" que pode situar-se no passado e presente. A entrada em vigor de uma lei que atribua determinados efeitos a esta vivência é o resultado de nova valoração que o Legislador pretendeu conferir à mesma e não pode deixar de aplicar-se às situações jurídicas já constituídas. III - A alínea f) do nº1 do artº 85º do RAU não é inconstitucional; é antes o resultado de uma ponderação dos interesses do proprietário e da pessoa que vivia há mais de 2 anos em economia com o arrendatário sendo certo que o legislador resolveu o dilema através de uma compressão do direito de propriedade procurando conciliá-lo com outro valor constitucional, o direito à habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |