Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC178/4 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ÓNUS DA PROVA INDIVISIBILIDADE DIVISÃO DE FACTO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ÓNUS DA PROVA INDIVISIBILIDADE DIVISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1053º E 1060º DO CPC. ARTº 342º, Nº 1 DO CC. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum e compropriedade apresenta-se, não como a causa de pedir, ou, mesmo, como um elemento desta, mas sim como um pressuposto do pedido. II - Se o autor partir do pressuposto de que a coisa é indivisível, cabe-lhe alegar a situação de compropriedade, indicar as quotas de cada comproprietário e apontar a razão da indivisibilidade; ao réu caberá contestar a compropriedade e (ou) a indivisibilidade, afirmando e demonstrando, quanto áquela, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição, ou que não há compropriedade (porque nunca houve, ou porque deixou de haver). | ||
| Decisão Texto Integral: |