Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/00
Nº Convencional: JTRC178/4
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ÓNUS DA PROVA
INDIVISIBILIDADE
DIVISÃO DE FACTO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ÓNUS DA PROVA
INDIVISIBILIDADE
DIVISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 03/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1053º E 1060º DO CPC.
ARTº 342º, Nº 1 DO CC.
Sumário: I - Na acção de divisão de coisa comum e compropriedade apresenta-se, não como a causa de pedir, ou, mesmo, como um elemento desta, mas sim como um pressuposto do pedido.
II - Se o autor partir do pressuposto de que a coisa é indivisível, cabe-lhe alegar a situação de compropriedade, indicar as quotas de cada comproprietário e apontar a razão da indivisibilidade; ao réu caberá contestar a compropriedade e (ou) a indivisibilidade, afirmando e demonstrando, quanto áquela, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição, ou que não há compropriedade (porque nunca houve, ou porque deixou de haver).
Decisão Texto Integral: