Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
207/17.1T8LSA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO POSTAL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - LOUSÃ - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.228, 230, 233, 245, 248 CPC
Sumário:
1. Na citação postal, a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo para a apresentação da contestação é a que constar do aviso de receção.

2. Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição do aviso para o tribunal ou, se este também não constar do aviso, o dia em que o aviso de receção entre no tribunal.

3. A Informação que atualmente é dispensada no Site dos CTT sobre a expedição e entrega das cartas não possui valor de prova qualificada, circunscrevendo-se os deveres de averiguação do réu à consulta dos elementos que a tal respeito constarem do processo

Decisão Texto Integral:
Processo nº 207/17.1T8LSA-A.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Alberto Ruço
2º Adjunto: Vítor Amaral
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Na presente ação declarativa com processo comum que C (…) intentou contra M (…),

pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, a considerar extemporânea a contestação deduzida pela Ré:

Nos presentes autos de processo comum que C (…) intentou contra M (…) foi, por esta, apresentada contestação no dia 6.7.2017.
Em sede de resposta veio a autoria arguir a extemporaneidade da contestação.
Notificada a ré para, querendo se pronunciar, veio defender a tempestividade da apresentação, no 1º dia útil após o termo do prazo (devidamente acompanhada do comprovativo do pagamento da multa) invocando que o aviso de recepção não continha a data em que a carta foi entregue, razão pela qual o prazo se iniciou na data da entrada do aviso de recepção no tribunal, em 31.5.2017.

*
Cumpre apreciar e decidir:
Nos presentes autos foi expedida citação postal por carta registada com aviso de recepção com o n.º de registo RE XXXXX PT.
O aviso de recepção devolvido aos autos em 31.5.2017 não contém – como devia – a data em que o mesmo foi entregue à pessoa (que não a ré) que procedeu ao seu levantamento.
Defende a ré que, dada tal omissão e por falta de outro elemento, a citação se considera efectuada em 31.5.2017 (data em que o AR deu entrada na secretaria do tribunal).
Se é certo que essa foi a prática judiciária durante muito tempo – a qual não tinha assento legal mas era a única (ou a melhor) forma de se ultrapassar o impasse de se desconhecer a data que os réus haviam sido citados – também não deixa de ser verdade que, actualmente, se encontra acessível, de forma pública, a data em que os CTT procedem à entrega dos respectivos objectos, para tanto sendo suficiente a consulta do site dos CTT e a inserção do n.º do registo respectivo (que se encontra na citação).
Feita esta consulta verifica-se que a carta contendo a citação foi entregue no dia 26.5.2017, pelas 10:01.
Este procedimento simples, acessível e já vulgarizado há alguns anos, não constituirá, certamente, novidade para o I. Mandatário da ré que o tinha à disposição, como forma de ultrapassar a incerteza sobre a data da citação. Não se nos afigura adequado fazer apelo a uma prática (não rigorosa) para contagem de um prazo que hoje em dia se mostra totalmente ultrapassada dada a certeza com que qualquer interveniente processual pode aceder à data em concreto em que determinado acto foi praticado.
Assim, tendo a ré sido citada em 26.5.2017 – como se extrai da consulta do site dos CTT – em terceira pessoa, dispunha de 5 dias de dilação (art. 245º, do nCPC), acrescido de 30 dias para contestar (art. 569º, do CPC). Ou seja, o prazo terminava a 30 de Junho de 2017 (6ª f).
Os três dias úteis do art. 139º terminavam a 5 de Julho.
Ao ter dado entrada no dia 6.7.2017, a contestação foi entregue fora de prazo, pelo que a julgo extemporânea.
Notifique.
*
Uma vez regularmente citada e já decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que a mesma tenha sido validamente apresentada pela ré, declaro confessados os factos constantes da petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1, do nCPC.
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º, do nCPC.”
*

Inconformada com tal decisão a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1) O douto despacho proferido pelo Tribunal, datado de 16/11/2017 considerou que a contestação da Ré, ora recorrente havia sido apresentada fora de prazo, pelo que a mesma sendo intempestiva, não seria tida em conta, considerando confessados os factos constantes da p.i..

2) Para tal entendeu que a Ré, consultando o sitio na internet dos CTT podia saber quando teria sido efetivamente citada, para efeitos de contagem do prazo de contestação, tendo a Meritíssima Juiz a quo considerado que foi no dia 26/05/2017.

3) Posição essa que a recorrente não se conforma, pois não tem qualquer base legal.

4) A Ré, ora recorrente foi citada para contestar a ação, através de carta registada com aviso de receção, o qual não foi assinado pela própria, mas sim por Abel dos Santos Pereira.

5) Do aviso de receção não ficou a constar a data em que foi recolhida tal assinatura e levantada a carta do Tribunal, nem a data de reexpedição da mesma para o Tribunal, mas somente a data de entrada do aviso de receção, em Tribunal, ou seja, 31/05/2017.

6) Que era a única data que a Ré, ora recorrente podia verificar, com segurança, que constava nesse documento de citação, para efeitos de contagem do prazo de contestação da ação, o que fez, diga-se.

7) A consulta do sitio dos CTT não sendo um ónus que impende às partes poderá ter informação, mas não constitui valor de prova qualificada, que nenhum dispositivo legal lhe confere.

8) Não sendo permitido provar a citação por meio de prova não constante do aviso de receção, sob pena de se subverter por completo a lei.

9) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 225º, 228º, 230º do Código Proc. Civil, no art. 28 do Dec. Lei n.º 176/88 de 18/5 e na Portaria n.º 953/2003 de 09/09 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 275/2013 de 21/08.

PELO EXPOSTO e sempre com o valioso suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido a 16/11/2017 e admitindo assim a contestação-reconvenção apresentada pelo Ré, ora recorrente, com todas as consequências legais.


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A autora apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:

1. (In)Tempestividade da contestação – falta de aposição de data no aviso de receção.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Os factos com interesse para a decisão da questão em apreço são os seguintes:

1. A Ré foi citada por carta registada com aviso de receção, assinado por A(…);

2. De tal aviso de receção não ficou a constar a data da receção de tal carta;

3. O aviso de receção foi devolvido ao tribunal a 31-05-2017.

3. A contestação da Ré deu entrada em tribunal no dia 06-07-2017.

4. No Site dos CTT consta como data de entregue da citação o dia 26-05-2017, acompanhada do pagamento da multa respeitante à sua apresentação no 1º dia útil após o termo do prazo.

A citação postal efetuada ao abrigo do disposto no artigo 228º do CPC, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – nº1 do artigo 230º do CPC.

Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, o artigo 233º impõe o posterior envio ao citando, no prazo de dois dias úteis, de carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) a data e o modo em que o ato se considera realizado;
b) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) o destino dado ao duplicado;
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

No caso em apreço, por motivo que será alheio à Ré, a carta para a sua citação foi entregue a terceiro sem que o funcionário dos serviços postais tenha assegurado a aposição no aviso de receção da data em que a mesma ocorreu – modo previsto por lei para a certificação da data da entrega.

A questão que aqui se coloca passa por determinar qual o critério para a contagem do início do prazo para apresentação da contestação quando falta o elemento a que a lei atribui relevância para o efeito.

Constatando que a citação da contraparte constituiria uma das principais causas de morosidade processual, o legislador tem vindo a introduzir sucessivas alterações no regime da citação, como a introdução da citação por carta registada como aviso de receção como regra, a citação por carta registada simples nas ações destinadas a exigir o cumprimento dos contratos escritos ou quando se tenha frustrado a citação através de carta regista com A/R e a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando sejam confirmados nas bases de dados de alguns serviços públicos.
No caso de receção por terceiro da carta registada com aviso de receção, a contagem do prazo para apresentação da contestação assenta na presunção de que a carta foi efetivamente entregue ao destinatário e dela teve conhecimento Como afirma José Lebre de Freitas, a certeza de que o réu toma conhecimento efetivo do processo só pode ter lugar quando a citação é feita por contacto direito entre ele e o agente de execução ou funcionário judicial ou quando o aviso de receção é assinado pelo réu, sendo, nos demais casos, a certeza do conhecimento substituída pela presunção de conhecimento – “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 3ª ed. – 2013, Coimbra Editora, p. 109., incumbindo ao citando ilidir tal presunção, mediante a prova de que a carta não lhe foi entregue ou que lhe foi entregue depois de decorridos cinco dias pela receção de terceiro.
Contudo, para que funcione tal presunção de recebimento da carta pelo citando, importará não existirem dúvidas quanto ao recebimento da carta pelo terceiro e nomeadamente, quanto ao momento em que tal ocorreu.
Ora, se se aquele que goza de uma presunção não tem de provar o facto a ela conduz (nº1 do artigo 350º CC), não se encontra dispensado de provar o facto base, relativamente ao qual não poderá haver dúvidas.

Se a agilização da justiça é uma preocupação constante das múltiplas alterações que tem vindo a ser introduzidas no processo civil, atentar-se-á em que a citação constitui um ato de crucial importância no processo, sendo o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e é chamado ao processo para se defender (artigo 219º).
A citação dá a conhecer ao réu que contra si foi instaurada uma ação, que o mesmo tem determinado prazo para se defender e que no caso de não apresentar tempestivamente a sua defesa, se consideram confessados os factos, com uma eventual, mas quase certa, procedência da ação.
A citação e a sua concretização de forma transparente e irrepreensível são vitais para a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da igualdade de armas entre as partes.
O ato de citação constitui uma exigência formal da garantia do direito fundamental de defesa, consagrado no artigo 20º da Constituição da República, do qual constituem postulados o conhecimento efetivo do processo, garantido pela citação, a concessão de um prazo suficiente para a oposição e o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da falta de contestação José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil”, 3ª ed., 2013, Coimbra Editora, p.107..
Daí que o artigo 566º do CC atribua ao juiz o poder de “guardião da segurança quanto ao cumprimento do princípio do contraditório Ana Márcia do Amaral Vieira, “Centralidade da Citação em Processo Civil no Contexto Judicial, Relatório Profissional”, Dissertação de Mestrado em Direito, sob a orientação de Maria Elisabeth Fernandez, p.80, disponível in http://repositorio.uportu.pt:8080/bitstream/11328/1570/1/TMD%2049.pdf. ”, com a responsabilidade de analisar todo o processo relativo à citação, zelando para que o réu seja efetivamente ouvido.

Assim sendo, caso subsistam dúvidas quanto à data em que deve ser tida em consideração para o início da contagem do prazo da contestação, dever-se-á atender à data que for mais favorável ao réu.
A parte não pode ficar prejudicada pela circunstância de os dados que lhe foram transmitidos não fornecerem elementos seguros sobre a data de início do prazo para apresentação da contestação, considerando-se inaceitável que se faça recair sobre o citando o ónus de ser ele próprio a ter de pesquisar em que data a carta terá sido entregue ao terceiro, através de elementos que, além do mais, só poderá obter fora do processo.

Como salienta Lebre de Freitas “Data da citação postal quando não conste do aviso de recepção o dia em que ele for assinado”, artigo publicado in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, Vol. III, Edição da FDUL, Coimbra Editora 2010, p. 773. Segundo o referido autor, a clara indicação da data da citação do réu é de tal modo importante que, quando a citação é feita na pessoa de terceiro ou mediante afixação de nota de citação, é ainda enviada ao réu um acarta registada que, entre outros elementos, comunica a data em que o ato se considera realizado., a essencialidade da menção formal da data da citação resulta da exigência da indicação do prazo para a defesa, não bastando dizer que o réu tem o prazo de 30 dias para contestar: a não se indicar o terminus ad quem do prazo, o que só é possível quando a citação é feita por solicitador de execução ou funcionário judicia, mediante contacto com o citando ou terceiro, ou no caso de citação promovida por mandatário judicial, há que indicar o seu terminus a quo, isto é, o dia em que a citação se tem por feita, bem como, em caso disso, o prazo da dilação.
Uma vez recebida a citação por via postal e assinado o aviso de receção, este é devolvido ao tribunal, não ficando na posse do citando qualquer elemento relativo à data da receção. José Lebre de Freitas questiona, “como a controla então o citando? Fá-lo-á no momento da aposição da sua assinatura ou, sendo esta de terceiro, mediante o que este lhe comunicar como tendo sido a data sobre a qual assinou. Fá-lo-á, ainda, se tiver dúvidas, consultando o processo”.
Segundo o nº4 do art. 28 do DL 176/88 de 18 de maio, a entrega de carta registada é comprovada sempre por recibo, recibo este que, se num primeiro momento é dispensado – partindo da data da expedição, a lei presume que que ela é recebida no 3ª dia posterior ao registo (art. 248º CPC) –, o notificado por ilidir tal presunção mediante a prova de que a notificação não chegou a ter lugar ou ocorreu em data posterior à presumida.
Para qualquer destes efeitos, sustenta Lebre de Freitas, a informação que é hoje disponibilizada na Internet sobre a expedição e a entrega das cartas sob registo “pode ter interesse; mas não por ela ter, por si, valor de prova qualificada, que nenhum diploma lhe atribui “O sítio dos CTT é meramente informativo e as declarações que dele constam não preenchem os requisitos do documento eletrónico com assinatura digital (art. 3º, nº2 do DL 290-99) (…) Há que não confundir a disponibilização dessa informação pelos CTT, tal como também a informação concreta que os serviços destes (designadamente de apoio ao cliente) dêem a pedido do utilizador ou de terceiros com a atestação feita por autoridade ou oficial público em documento autêntico (art. 363º -2do Código Civil)” – José Lebre de Freitas, artigo citado, pp.775-776.”.
“Nenhuma norma impõe ao réu a consulta do sítio dos CTT na Internet; nenhuma norma lhe impõe que cuide de saber da data que formalmente conste na lista de distribuição dos CTT como sendo a da entrega da carta registada remetida para a sua citação. Os deveres de averiguação do réu, no âmbito da observância do ónus da contestação, circunscrevem-se aos documentos que a lei impõe como forma do acto, não lhe sendo exigido o recurso a elementos exteriores a esses para a determinação da data da citação Artigo citado, p.779.”.

O aviso de receção desempenha uma função que vai além da que é desempenhada pela simples carta registada, constituindo uma formalidade adicional que reforça a necessidade de certeza quanto à ocorrência do ato de entrega da respetiva data. A data em que ela teve lugar há de resultar do próprio aviso de receção.

Assim, quando dele não se mostre aposta a data de receção, terá de se considerar a citação como efetuada (tal como o juiz a quo reconhece ser pratica corrente nos nossos tribunais) no dia da reexpedição do aviso para o tribunal ou e se este também não constar do aviso, no dia em que o aviso de receção, assinado, entra no tribunal Neste sentido, José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 445, e ainda, artigo citado, p.779..

Não havendo indicação no aviso de receção da data da assinatura de quem recebeu a carta registada, e se o mandatário do réu tem dúvidas quanto à data da sua assinatura, a consulta do processo fornecer-lhe-á a data em que o aviso é reexpedido para o remetente, de acordo com carimbo aposto no próprio aviso, a partir daí contando o prazo para a contestação.

Discordamos, assim, da solução adotada pelo tribunal recorrido, ao recusar, por extemporânea, a contestação apresentada pelo réu no 1º dia útil após o termo do prazo de 30 dias (com o pagamento da respetiva multa), se contado a partir da data de entrada do aviso em tribunal – única data legível nele aposta – (correspondendo ao 1º dia útil após os três dias uteis posteriores ao termo do prazo se contado a partir da data disponibilizada no site dos CTT), com a gravíssima consequência para o réu de se considerarem confessados os factos alegados pelo autor

A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, tendo-se a contestação por tempestiva, com a anulação dos atos subsequentes que dela dependam.

Custas a suportar pelo Apelado.


Coimbra, 12 de abril de 2018

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1. Na citação postal, a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo para a apresentação da contestação é a que constar do aviso de receção.

2. Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição do aviso para o tribunal ou, se este também não constar do aviso, o dia em que o aviso de receção entre no tribunal.

3. A Informação que atualmente é dispensada no Site dos CTT sobre a expedição e entrega das cartas não possui valor de prova qualificada, circunscrevendo-se os deveres de averiguação do réu à consulta dos elementos que a tal respeito constarem do processo.



Maria João Areias ( Relatora )
Alberto Ruço
Vítor Amaral