Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2963/99
Nº Convencional: JTRC70/3
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
MORA
Data do Acordão: 01/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 64°, Nº 1, AL. A) DO RAU
Sumário: I. A falta de pagamento da renda só releva para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 64° do RAU, quando o locatário se constituir em mora e não a fizer cessar por depósito liberatório.
II. Não se provando que foi estipulado um lugar de pagamento da renda, e não havendo costume sobre a matéria, deve aquela ser paga no domicílio do locatário, presumindo--se, na falta de pagamento, que o locador não veio nem mandou recebê-la no dia do vencimento.
III. Em tal hipótese, embora se prove que há rendas em dívida, não existe mora do locatário e, consequentemente, não ocorre a causa de resolução prevista naquele normativo.
Decisão Texto Integral: