Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2611/99
Nº Convencional: JTRC24/3
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: IMPEDIMENTOS
Data do Acordão: 12/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ART. 122°, N° 1, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  1- Interpretando a norma da al. c) do n° 1 do artº 122° do Código de Processo Civil à luz dos critérios fixados no artº 9º do Código Civil, conclui-se que por ela não é abrangida a hipótese de o juiz, como tal, já se haver pronunciado sobre a questão a decidir;
2- Não se encontra impedido de intervir como adjunto do tribunal colectivo que vai efectuar o julgamento de uma acção declarativa destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação o juiz que proferiu a decisão instrutória em processo crime relativo ao mesmo acidente.
Decisão Texto Integral: