Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC24/3 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 122°, N° 1, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1- Interpretando a norma da al. c) do n° 1 do artº 122° do Código de Processo Civil à luz dos critérios fixados no artº 9º do Código Civil, conclui-se que por ela não é abrangida a hipótese de o juiz, como tal, já se haver pronunciado sobre a questão a decidir; 2- Não se encontra impedido de intervir como adjunto do tribunal colectivo que vai efectuar o julgamento de uma acção declarativa destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação o juiz que proferiu a decisão instrutória em processo crime relativo ao mesmo acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |