Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1283 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRESUNÇÃO DE CULPA DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º DO DL 522/85 ART. 9º DO CC | ||
| Sumário: | I - A contradição geradora de nulidade da sentença tem de existir no raciocínio do julgador, não entre o raciocínio do julgador e o do recorrente. II - Sendo certo que a ingestão de bebidas alcoólicas influi negativamente na condução de veículos, designadamente dando causa a um tempo de reacção mais prolongado, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a conduzir sob a influência do álcool, não relevando a argumentação de que possui uma compleição física robusta, está habituado a beber e, por isso, é mais resistente aos efeitos do álcool. III - Desta forma, a não ser que prove o contrário, para efeitos do art. 19º do DL 522/85, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a agir sob a influência do álcool, sendo a presunção de que quem está sob a influência do álcool age sob a influência do álcool, uma presunção natural ou judicial. IV - Consequentemente, tendo ficado provada a culpa exclusiva do condutor com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l na produção do acidente, dado que não alegou nem provou factos que ilidam a presunção que o desfavorece, tem a seguradora direito de regresso sobre esse mesmo condutor, uma vez indemnizados os lesados. | ||
| Decisão Texto Integral: |