Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DOCUMENTAÇÃO DA PROVA JULGAMENTO RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MEALHADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 391ºDO CPC, 248º, Nº1E 2 DO CP E 363º,410º,412º,428º DO CPP | ||
| Sumário: | 1.Existindo gravação e não afectando a deficiência em causa a percepção do sentido dos depoimentos nem a reapreciação da prova, improcede a invocada arguição de nulidade de gravação. 2 O recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração pelo tribunal de recurso dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, valorados pela decisão recorrida ou que esta devia ter valorado, que o recorrente tem por indevidamente valorados. 3.Ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, de acordo com o artigo 412º do CPP, é exigido que especifique os pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, bem como o conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida. 4.Conhecida a sentença civil e o seu objecto, não sendo questionada a notificação e a cominação – a prática de um crime de desobediência qualificada – a alegação de falta de consciência da ilicitude ou erro sobre a ilicitude equivale a assumir desconhecimento daquilo que o agente não podia ignorar ( face à cominação contida na sentença e na notificação efectuada que lhe foi efectuada). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. M, e M arguidos nos autos, recorrem da sentença na qual o tribunal recorrido decidiu: - Condenar os arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de desobediência qualificado previsto e punido pelos artigos 348.º n.º 1 e 2 do Código Penal por referência ao 391.º do Código de Processo Civil, numa pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa e 100 (cem) dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 10,00 (dez euros). - Absolver os arguidos do pedido de indemnização cível formulado pelos ofendidos J e M. Na motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: I - Nulidade do julgamento 1- O registo dos depoimentos prestados na audiência de julgamento foi realizado de uma forma deficiente, não permitindo perceber tudo quanto as testemunhas dizem, nem as perguntas que lhes são formuladas. 2- De acordo com o artigo 363º do Código de Processo Penal as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão são sempre documentadas sob pena de nulidade. 3- Deste modo, deve ser declarada a nulidade do julgamento, bem como de todos os actos que se seguiram. 4- Para o caso de ser julgado improcedente este pedido, mas sem conceder, impugna-se a decisão proferida. II - Decisão sobre a matéria de facto 5- A pequena parte dos depoimentos que se consegue perceber dos registos gravados são suficientes para determinar uma alteração da decisão sobre a matéria de facto. 6- Nomeadamente, deve ser alterado o ponto 4 dos factos apurados, retirando-se da matéria dada como provada a expressão “construindo um novo cercado e cobertura”. 7- O ponto 5, primeira parte, deve ser alterado por forma a consignar-se, apenas que os Recorrentes, “ao procederem desta forma (os Arguidos) sabiam que uma parte da parcela de terreno que deram de arrendamento era uma parte integrante do prédio reivindicado”. 8- Quanto ao ponto 5, segunda parte, porque não resulta da decisão proferida na providência cautelar qualquer determinação concreta em relação ao cercado, deve dar-se como provado, apenas, que os Recorrentes “estavam proibidos de entrar e permanecer, por si ou por intermédio de terceiras pessoas, nos referidos terrenos, com excepção do cercado”. 9- Assim, relativamente ao ponto 6 deve dar-se como provado que os Recorrentes sabiam que estavam proibidos de entrar e permanecer no terreno, com excepção do cercado, isto como corolário e pelas mesmas razões aduzidas relativamente ao ponto anterior. 10- Relativamente ao ponto 7 da decisão de facto, porque a ocupação do cercado se manteve inalterada depois da decisão da providência cautelar, sem que os Ofendidos a tivessem questionado, deve dar-se como não provado que os Recorrentes, ao darem de arrendamento em 2007, agiram conscientes de que estavam a violar a ordem judicial proferida na providência cautelar. 11- Também não são as reparações realizadas no cercado pelo arrendatário que alteraram a forma e a dimensão da ocupação do terreno reivindicado pelos Ofendidos. 12- Não constituindo lesão grave ou de difícil reparação aos direitos reclamados pelos Ofendidos. III — Do Direito - existência do crime 13- Ao darem de arrendamento o cercado em 2007, depois de este continuar ocupado por mais três anos após a decisão da providência, os Recorrentes agiram na convicção de que não desobedeciam a esta ordem, portanto sem consciência da sua ilicitude da sua conduta. 14- Os Recorrentes não representaram o facto constitutivo do crime de desobediência, nem actuaram com a intenção de realizar, logo não há dolo — artigo 14º do Código Penal. 15- Não existindo dolo não existe crime — artigo 13º do Código Penal. 16- Por outro lado sempre temos de admitir em relação aos Recorrentes o erro sobre a ilicitude da sua conduta, uma vez que o erro cometido na interpretação da decisão judicial, (entendida esta como proibição de permanecer a ocupar o cercado) é perfeitamente desculpável, atento o facto de terem permanecido a ocupá-lo, sem qualquer oposição por parte dos interessados, por cerca de 3 anos e pelas demais circunstâncias já antes referidas. 17- Deste modo deve ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se os Recorrentes do crime de que vêm acusados. Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, sustentado, em resumo, que as deficiências da gravação não impossibilitam a audição dos depoimentos e que a decisão da matéria de facto assenta no critério da livre apreciação da prova, motivada. Conclui no sentido da total improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no despacho liminar, cumpre decidir II. 1. Sintetizando as questões sumariadas nas conclusões, que definem o objecto do recurso, temos as seguintes questões para apreciar: - nulidade do julgamento por deficiência da gravação; - modificação da decisão de facto com base na valoração da prova produzida; - falta de consciência da ilicitude; - erro sobre a ilicitude da conduta. Ainda que a questão da nulidade do julgamento pudesse ser apreciada como questão prévia, vejamos primeiro a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, com a motivação que a suporta, que permitem contextualizar melhor a questão. * 2. O tribunal recorrido procedeu à apreciação da prova e decidiu a matéria de facto da seguinte forma: A) Factos provados. J e M intentaram no Tribunal Judicial da Mealhada uma acção declarativa condenatória de reivindicação da propriedade que corre termos sob o n.º …/03.0TBMLD, contra M. e M, onde pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade do prédio sito na Quinta …, freguesia da …, a confrontar a norte, sul, nascente e poente com ML e de poente com a Estrada Nacional n.º 1, inscrita na matriz predial sob o art.4… e com uma área de 4960 m2. Por apenso à referida acção, cuja sentença aí proferida ainda não se encontra transitada em julgado, os autores intentaram um procedimento cautelar a que coube o n.º …/03.0TMLD-A no qual veio a ser proferida a seguinte decisão: “1. Que os requeridos deixem o prédio dos requerentes, nomeadamente a parcela A, definida no documento junto sob o n.º 5 com a petição inicial, desde o ponto B até ao posto de abastecimento de combustível e desde o ponto C até ao mesmo ponto de abastecimento de combustível, delimitando essa área a sul pelo posto de combustível e a norte pela referida linha BC; 2. Que os requeridos não entram ou permaneçam, até que seja proferida decisão nos autos principais, no prédio dos requerentes descrito como «prédio a mato, sito na Quinta da…., com a área de 4.960 m2, freguesia da Pampilhosa, desta comarca, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com ML e do poente com estrada nacional n.º 1” inscrita na matriz rústica da referida freguesia da… sob o artigo n.º 4..; 3. Que os requeridos não procedam a corte de quaisquer árvores ou ao levantamento do que resta das já cortadas; 4. Caso os requeridos violem ou impeçam o cumprimento do referido supra, incorrem na pena de um crime de desobediência qualificada, nos termos do art.391.º do Cod. Processo Civil. Determino a notificação pessoal dos mesmos neste termos.” (cit.) Os arguidos foram notificados por carta registada, com aviso de recepção, da decisão proferida nos autos de providência cautelar que transitou em julgado em 25 de Outubro de 2004 e cujo dispositivo foi supra transcrito. No entanto os arguidos em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2007, deram de arrendamento a parte mais a sul do terreno supra descrito a um indivíduo que nele instalou um stand de venda de automóveis usados, pintando, remendando o chão, construindo um novo cercado e cobertura. Ao procederem desta forma os arguidos sabiam que a parcela de terreno que deram de arrendamento era uma parte integrante do prédio reivindicado mais a sul por J e a sua esposa M, fazendo parte da descrição da decisão antecipatório proferida na providência cautelar de restituição provisória da posse; que a acção principal ainda não se encontrava finda e que estavam proibidos de entrar e permanecer, por si ou por intermédio de terceiras pessoas, nos referidos terreno por decisão judicial transitada em julgado. Sabiam ainda que a ordem de abstenção de entrada e permanência no terreno com a configuração referida em 2) era legitima e provinha de entidade legalmente competente para a emitir. Ao não fazê-lo incumpriram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente a obrigação de abstenção de entrada e permanência naquele prédio, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (mais se provou ainda que:) Os arguidos são casados entre si e vivem numa vivenda. Têm uma filha com 44 anos de idade que vai assumir em breve a administração da firma “C…Lda.”. O capital social daquela firma encontra-se distribuído por uma quota de 60%, que é titulada pelo arguido, e outra de 40% dividida pela arguida e sua filha em partes iguais. O arguido é ainda sócio gerente da firma “M. …Construtora …, Lda.” O arguido deixou de trabalhar activamente na empresa há cerca de 2 anos e a sua esposa nunca exerceu qualquer ocupação laboral. Usufruem de dois jipes, um automóvel da marca BMW e uma carrinha de 7 lugares mas que se encontram inscritos em favor da firma referida em 10). São proprietários do terreno onde se encontra implantada a firma referida em 10). O arguido trabalha por conta própria desde 1963 e tirou a 3.º classe numa turma para adultos e a 4.º já na tropa. Não têm antecedentes criminais conhecidos nos autos. A firma arrendatária da parcela de terreno referida em 4) é a “V.., Lda.” (Da contestação:) Existia na parcela de terreno mais a sul à data do decretamento da providência cautelar umas instalações pavimentadas e devidamente cercadas onde funcionara um depósito e abastecimento de gás. (do pedido de indemnização civil:) Os participantes não puderam entrar ou permanecer em todo o terreno cuja restituição provisória da posse havia sido decretada por este Tribunal Judicial em 12 de Outubro de 2004 pela sua contínua e parcial ocupação pelos arguidos ou alguém a seu mando. Estes factos provocaram em J arrelias, preocupação e angústias. * B) Factos não provados: 21. Que os arguidos tenham pavimentado parte do terreno referido em 4). 22. Que no Inverno de 2007 os arguidos ou alguém a seu mando tenha colocado deitado no chão postes de iluminação em betão na zona sul do prédio entre o posto de abastecimento e a zona que anteriormente pavimentaram. 23. E nessa mesma altura entrado por esse local, a seu mando, tractores para lavrar os terrenos a sul e a nascente da zona que haviam pavimentado e colocado paletes com blocos de cimento em parte dos terrenos a norte do posto de combustível que haviam sido restituídos à posse dos demandantes civis. (da contestação:) 24. Que por força do contrato de arrendamento vigente sobre o stand de automóveis os arguidos não soubessem que aquela concreta parcela de terreno estava inclusa no prédio referido em 4) e que tinham de se abster de a usar. 25. Que os trabalhos realizados no stand de automóveis pela firma V… tenha sido sem o seu conhecimento prévio dos arguidos. (pedido de indemnização civil:) 26. Que da actuação dos arguidos tenha resultado directa e consequencialmente para J um acidente cardiovascular cerebral que o impediu de levar uma vida normal e pacata, estável, sem stress, angústias ou arrelias. * Não existem outros factos por provar com relevo para a decisão da causa para além dos que supra se deixaram consignar como tal. * C) Motivação. O Tribunal para formar a sua convicção e consignar a matéria de facto acabada de expor fundou-se nos elementos objectivos fornecidos pelos autos e indicados pela acusação, nomeadamente: na certidão de teor da decisão final proferida nos autos de procedimento cautelar com o n.º …/03.0TBMLD-A (fls.51 a 59); nas fotografias de folhas 23 a 26 cuja realidade retratada serviu para em audiência melhor questionar as testemunhas inquiridas a esta matéria, o mesmo acontecendo com a planta de folhas 12 e 162; fotocópias dos avisos postais de citação pessoal dos arguidos da decisão final no procedimento cautelar subscritos pelo arguido (fls.164 e 165) e cumprimento da advertência a que alude o art.241.º do CPC por a citação da arguida ter sido feita na pessoa do arguido, seu marido (fls.166 a 167), e, por fim, no teor dos certificados dos registos criminais de folhas 76 e 77. Meios de prova analisados de forma critica e à luz do principio da livre convicção do julgador (art.127.º do CPP) entrecruzada com o teor das declarações prestadas pelos arguidos e demais prova testemunhal indicada e produzida em julgamento que em termos globais, com as excepção que infra se apontarão, lograram convencer o Tribunal sobre a veracidade dos seus depoimentos porque seguros, francos, desapaixonados e com conhecimento directo dos factos que relataram em juízo e eram objecto de prova, que por esse motivo os valorou. Os arguidos prestaram declarações em juízo e negaram genericamente as imputações que lhe são feitas na acusação. Cl mostrando-se mais reservada e menos comunicativa, a indiciar ter um menor conhecimento de causa dos factos em discussão, embora mostrando consciência do alcance dos litígios judiciais que os têm oposto aos demandantes civis, se bem que não o conseguindo verbalizar plenamente. Por sua vez o seu marido, co-arguido, M negou as imputações que lhe são feitas referindo circunstanciadamente que não colocou quaisquer postes no terreno em causa – que ainda defende ser seu – ou blocos de cimento que diz terem estado em propriedade que é sua, entrado ou permanecido no terreno reivindicado pelos ofendidos; pintado, construído, depositado bens ou lavrado terreno que não fosse seu, e que não foi infirmado por outro meio de prova senão nos termos infra referidos. Quanto à notificação pessoal da decisão proferida no procedimento cautelar, apesar de se recordar vagamente, confirma que ele e a sua esposa foram notificados na sua residência pessoal do seu teor, bem como o seu mandatário e que ficaram cientes do alcance daquela decisão civil bem como da cominação de desobediência qualificada, que reconheceu legitima por proveniente de uma autoridade judicial. Que é o legitimo proprietário dos terrenos que circundam os reivindicados pelos ofendidos, únicos que mandou lavrar e cortar as árvores que mais tarde vendeu e que deu de arrendamento uma parcela de terreno mais a sul no ano de 2007. O depoimento de J (casado, bancário, residente em Lisboa e único filho dos demandantes civis) incidiu essencialmente sobre a matéria atinente à acção cível que ainda se encontra pendente – cuja sentença aguarda o trânsito em julgado – e não se encontra aqui em discussão, apesar de confrontado com as fotografias constante dos autos – por si tiradas – e com os mapas, a verdade é que pessoalmente não presenciou nenhum dos factos imputados aqui aos arguidos que não a exploração do stand de automóveis e as obras havidas nas referidas instalações. Como aconteceu com quase todas as testemunhas inquiridas por ser facto evidente, por notório e público, a quem resida naquele local ou passe com frequência de carro na estrada nacional 1 (com cujo stand confina, no sentido de marcha sul/norte), razão pela qual o seu depoimento serviu apenas para enquadrar a questão de fundo. Também da inquirição de J (casado, aposentado, com 86 anos de idade) e da sua esposa M (aposentada) resultou que os mesmos quase nunca se deslocaram ao terreno em causa desde a sua aquisição; que o seu único filho J é que tem tratado do litigio com os arguidos desde o seu inicio e os vai informando dos progressos. Esta última testemunha refere que o seu marido sofreu um primeiro AVC há cerca de 7 anos atrás, que toma diariamente medicação para o coração. Mas respondeu a solicitação do Tribunal que o marido tinha assistido e acompanhado todo o julgamento cível, único facto que foi colhido pelo Tribunal do seu testemunho já que no mais não revelou ter conhecimento pessoal. MP (casado, geólogo, sobrinho de J e residente na Mealhada) referiu ter-se deslocado ao terreno em casa com o seu primo JM há cerca e 4 anos, em data que não se lembra, e viram o corte de árvores; tem a sensação que o stand de automóveis foi aumentado e que tem sido colocado no terreno desde há alguns meses a esta parte uns tubos para distribuição de água; atesta que as acções judiciais têm agastado e enervado o seu tio J. Mas a contra-instância a testemunha não soube mostrar de forma fundada e credível a razão de ciência das suas declarações, antes pelo contrário, deixou no tribunal a convicção de um testemunho franco, sincero mas opinativo e involuntariamente infundado, pelo que na falta de qualquer percepção pessoal dos factos em apreço, foi desvalorizado. A (viúvo, industrial da área dos transportes) veio esclarecer o alegado corte das árvores que foi levado a cabo por si e terceiros a seu comando a solicitação do arguido e que o mesmo na altura, que já não se lembra quando, lhe terá dado indicações por onde cortar e o que cortar e que no confronto do mapa de folhas 12 se acabou por revelar consentâneo com os limites externos do prédio reivindicado pelos ofendidos. Que os terrenos não tinham quaisquer depósitos; tendo o seu depoimento sido ainda valorado como abonatório dos arguidos. Também JF (casado, operário fabril da Cerâmica… há 42 anos), com um discurso simples, parco em palavras, mas lógico e com conhecimento directo dos factos, por isso credível, referiu que foi o arguido que há mais de 5 anos colocou os postes de iluminação de betão da EDP no local onde se encontram hoje, explicando que o stand de automóveis foi precedido de um depósito de gás e que ao que julga o mesmo foi melhorado – colocação de uma nova rede e pintado de novo – mas que a sua área permanece a mesma. O depoimento de JF (reformado, antigo empregado da Alves Bandeira que há 12 anos tinha umas bombas de abastecimento de gasolina na Malaposta) e de AM (casado, socio-gerente da firma DR Combustíveis e Lubrificantes com sede na … antigo explorador das instalações onde hoje se encontra implantado o stand de automóveis), por não terem conhecimento directo dos factos em apreço não foram revelados, sendo este último, ainda, porque no respeitante às instalações de gás foi algo vago e confuso. Por fim, VM (casado, comerciante de automóveis desde 2005) referiu de forma clara, precisa e convincente que em 2007 celebrou um contrato de arrendamento com o arguido sobre o espaço onde hoje se encontra implantado o stand de automóveis da V, Lda., de que é sócio-gerente; substituiu as vedações que se encontravam obsoletas, pintou-as, remendou o chão em cimento que apresentava brechas e reduziu a área coberta de alumínio, desconhecendo o mais em questão nos autos. Os factos da acusação dados como não provados em 18) a 20) resultam da versão contrário dos factos dados por assentes e de nenhuma prova credível ter sido produzida que a levasse à sua consignação como provados por não confessos, ninguém o ter dito em audiência ou resulta suficientemente documentado. Os factos dados como não provados em 21) e 22) resultam de ninguém o ter dito ou de ser inverosímil que assim tivesse acontecido em conformidade com os mais factos dados como provados. A causa de pedir do pedido de indemnização civil – actuação ilícita dos arguidos tenha despoletado no arguido um AVC – resulta das declarações seguras e concisas de M, esposa de J, quanto a esta matéria que referiu que o seu marido foi acometido por um AVC há 7 anos atrás (em 2001) e na falta de qualquer prova pericial, atenta a razão de ciência a estabelecer o invocado nexo de causalidade, efeito e adequação necessário e inerente à responsabilidade civil. Além do que, segundo foi possível constatar a este Tribunal e depôs a esposa de J, este assistiu presencialmente aos julgamentos civis bem como às duas secções do julgamento crime onde prestou depoimento sem qualquer incidente, o que não é compatível com a consternação e o impacto psíco-somático que esta matéria, alegadamente, tem na sua vida, não sendo crível também que o ofendido se assim fosse verdade se sujeitasse a tamanho risco (de saúde) ou a família permitisse que incorresse em qualquer risco fortuito e gratuito, razão pelo qual o pedido de indemnização improcede em termos absolutos. Naturalmente que os litígios criam transtornos, incómodos e por vezes ansiedade e nervosismo mas tais sentimentos ou estados são inerentes à condição humana, como quaisquer outras, e não anomalias ou estados induzidos por terceiros. Trata-se de um epifenómeno natural que pela sua dimensão e razão de ser não almeja a dimensão a que alude o art.496.º, n.º 1 do Código Civil. Face à prova valorada resulta, assim, demonstrado em termos genérico o libelo acusatório. Em primeiro lugar, os arguidos foram pessoalmente advertidos como é habitual em circunstâncias idênticas por notificação via postal, com aviso de recepção para a sua residência, do teor da decisão proferida por este Tribunal no procedimento cautelar que “caso os requeridos violem ou impeçam o cumprimento do referido supra, incorrem na pena de um crime de desobediência qualificada, nos termos do art.391.º do Cod. Processo Civil.” Por outro lado, a parcela de terreno em questão e os seus limites era conhecida dos arguidos que contrataram um mandatário para contestar duas acções cíveis onde forma demandados pelos aqui ofendidos. Já quanto ao elemento subjectivo da incriminação resulta dos factos objectivos supra descritos e dados como provados com base em prova documental, testemunhal e na confissão parcial dos factos pelo arguido (quanto ao arrendamento do stand de automóveis implantado no prédio reivindicado pelos ofendidos e posteriores obras aí havidas), quanto a este, sendo que da leitura dos primeiros se infere que os arguidos tinham efectiva consciência que se desobedecem àquela ordem legitimamente emanada por este Tribunal Judicial, por acção ou omissão, incorriam na prática de um crime de desobediência qualificada, o que conjuntamente concretizaram. ** 3. Apreciação Nulidade do julgamento - gravação dos depoimentos. Alegam os recorrentes que o registo dos depoimentos prestados em audiência “foi realizado de uma forma deficiente, não permitindo perceber tudo quanto as testemunhas dizem”. O registo da prova, além de garantia, para memória futura, da genuinidade da audiência e do conteúdo probatório ali produzido, de instrumento dissuasor de falsos testemunhos, de instrumento para o próprio tribunal de julgamento rever qualquer excerto que tenha por relevante para a decisão, de suporte a um eventual recurso extraordinário de revisão constitui, constitui essencialmente um instrumento para a reapreciação dos depoimentos, pelo tribunal de recurso, na concretização do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. No caso vertente não é invocada falta de gravação, mas apenas a “deficiência” da gravação efectuada. Não sofrendo dúvida que o tribunal recorrido procedeu à gravação da prova, encontrando-se disponível o CD com a gravação efectuada. A falta de documentação da prova, dispondo o tribunal de meios técnicos para o efeito, foi objecto de controvérsia, na redacção originária do CPP vigente. Controvérsia que veio a ser ultrapassada pelo Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 5/2002, publicado no DR IS-A de 17.07.200. No qual foi decidido que “a falta de gravação contra o disposto no art. 363º do CPP constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do CPP, pelo que, uma vez sanada, o tribunal dela não pode conhecer”. Daí que na revisão de 2007 (Lei n.º 48/207 de 29.08) o legislador, empenhado em tornar efectiva a reapreciação da prova em via de recurso, efectivando o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, tenha consignado no agora vigente art. 363º que “as declarações prestadas em audiência são sempre documentadas, sob pena de nulidade”. Questão diferente é a de, tendo o tribunal procedido à gravação dos depoimentos, vem a verifica-se a ocorrência de qualquer deficiência técnica ou de operação nessa gravação realizada. Ou porque esta não reproduz toda a prova produzida, existindo lacunas na reprodução. Ou porque existem trechos em relação aos quais existe maior ou menor grau de dificuldade na percepção. Ora, numa interpretação teleológica, as deficiências da gravação efectuada (não existe padrão de qualidade da gravação) apenas poderão assumir o mesmo efeito ou ter as mesmas consequências da total falta ou omissão da gravação se e na medida em que possam ter a mesma consequência material – inviabilizar a percepção de depoimento ou de parte relevante de depoimento que tenha sido relevante para a decisão recorrida ou deva considerar-se relevante/essencial para a sua reapreciação. Apenas poderá acarretar a referida consequência da nulidade o defeito de tal modo grave que não reproduza ou inviabilize a percepção de qualquer afirmação tida por relevante na economia da crítica dirigida à decisão e na – consequente - impossibilidade de “comprovar” as alegadas razões probatórias por impossibilidade decorrente dessa deficiência da gravação. * No caso dos autos a questão da qualidade da gravação, suscitada pelo recorrente na motivação do recurso, foi já objecto de apreciação e decisão do tribunal recorrido. Com efeito, depois de proceder às diligências necessárias relativamente à qualidade da gravação, o tribunal recorrido decidiu - fls. 246: que apenas existem dificuldades de audição, por via da excessiva proximidade dos intervenientes do microfone, relativamente aos depoimentos do arguido e da testemunha AM. Mais concluindo que as deficiências detectadas não afectam a compreensibilidade dos depoimentos desde que escutados com a tenção, nem afectam a reapreciação da prova. Mais esclarecendo, no que toca ao depoimento do arguido que “no registo da gravação as declarações do arguido são perceptíveis sendo possível compreender perfeitamente a sua postura de negação dos factos imputados, circunstância. Postura perfeitamente coincidente e reafirmada em sede da motivação da decisão de facto (vide fls. 185)”. E, no que toca ao registo do depoimento da testemunha AM que “o tom de voz e a distorção provocada pela excessiva proximidade do microfone torna quase imperceptível parte do seu conteúdo. Todavia, analisando a motivação da decisão de facto (fls. 187) facilmente se conclui que a referida testemunha não possuía conhecimento directo sobre os factos em apreço”. Rematando, por último que “Para além disso os factos imputados aos arguidos prendem-se com a desobediência a uma providência cautelar decretada judicialmente, e é relativamente a esse universo factual que devem incidir as declarações e depoimentos prestados. Apesar disso, não se pode olvidar que os recorrentes, apesar de invocarem a nulidade em apreciação acabaram por impugnar a matéria de facto dada como provada, por reporte ao registo efectuado, demonstrando ter apreendido os elementos necessários ã interposição de recurso”. Concluindo, em face do exposto que “não comprometendo a deficiência de parte do registo efectuado, a compreensão da prova produzida e a subsequente impugnação da matéria de facto fixada, indefere-se a arguida nulidade”. Por outro lado os recorrentes, notificados de tal decisão, dela não interpuseram recurso da mesma. Na verdade, não sofre dúvida que toda a prova produzida em audiência foi objecto de gravação - a gravação decorreu ao longo de toda a audiência e todos os depoimentos foram objecto de gravação integral. Importando saber se existe deficiência que possa afectar a decisão ou a sua reapreciação em via de recurso. Ora, na caracterização da invocada deficiência os recorrente alegam apenas que “não permite perceber tudo” quanto dizem as testemunhas. Não fornecendo qualquer indicação com um mínimo de precisão – e assistiram à produção da prova na audiência, dela tendo perfeito conhecimento - sobre qual o teor ou o conteúdo de afirmações que não resultem perceptíveis do registo efectuado. Muito menos de afirmações relevantes ou que se pudessem revelar essenciais para a apreciação do recurso, de forma a poder contradizer a decisão recorrida e a sua motivação probatória. Por outro lado a decisão da matéria de facto deve ser devidamente fundamentada pelo tribunal, procedendo á análise crítica da prova produzida, sob pena de nulidade da sentença – art. 374º-379º do CPP. De onde que a sua modificação em via de recurso exige que o interessado especifique os pontos incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impõem uma outra apreciação diversa da efectuada na sentença objecto de impugnação. E, no caso vertente, a decisão recorrida procede não só ao enunciado dos meios de prova mas ainda ao exame crítico da prova em que se fundamenta - se o não fizesse incorria em nulidade, como se viu. Incidindo sobre o recorrente o ónus de motivação do recurso. Especificando as passagens dos meios probatórios tidos por indevidamente julgados e que, apreciadas em conformidade com os critérios legais em vigor, devem impor decisão diversa da recorrida. Ora os recorrentes não especificam qualquer conteúdo probatório dos depoimentos prestados em audiência (o tribunal de 1ª instância decide com base na imediação, constituindo a gravação, fundamentalmente, um instrumento de reapreciação dessa decisão, pelo tribunal de recurso) que tenha sido incorrectamente valorado/apreciado pelo tribunal recorrido. Servindo a gravação como instrumento de garantia e averiguação da conformidade da apreciação efectuada com o conteúdo da prova produzida, memorizada na gravação. Como meio para demonstrar perante o tribunal de recurso, que não assistiu à produção da prova, que o tribunal decidiu em desconformidade ou “contra” a prova produzida. O mesmo é dizer que os depoimentos gravados demonstram que a testemunha/participante processual prestou declarações com conteúdo diverso daquele que lhe conferiu o tribunal recorrido na sua decisão. Ou que o tribunal recorrido “ouviu” mal o depoimento em que funda ou devia ter fundado a sua sentença de acordo com os critérios legais em vigor. Por outro lado, ouvido neste Tribunal o CD que contém gravação, verifica-se que embora evidencie ruídos de fundo do género “irritação” do suporte que dificulta a audição integral do depoimento, quando os intervenientes – essencialmente os inquiridores - “levantam o tom de voz”, assim irritando a sensibilidade do sistema digital de gravação produz barulho de fundo. Mas não impedem que, ainda que com esforço, a percepção dos depoimentos, nos termos equacionados pela decisão de 1ª instância acima reproduzidos. Sendo certo que o conteúdo da pergunta, quando esta irrita a sensibilidade do suporte, resulta da correspondente resposta que lhe é dada. Compreendendo-se o depoimento ainda das sucessivas reformulações de perguntas em sede de instância e esclarecimentos complementares pelos vários intervenientes processuais – acusação, defesa, tribunal. Por outro lado a decisão recorrida, como resulta da reprodução supra efectuada encontra-se devidamente motivada, deixando clara a análise crítica da prova em que repousa. Sendo certo que assenta essencialmente na prova documental – está em causa a desobediência a una decisão judicial proferida pelo tribunal de competência cível, certificada nos autos. Complementada pela planta do terreno objecto do processo em que a sentença foi proferida e para que remete, nas fotografias da obra realizada no local, no registo da notificação da sentença aos arguidos – prova documental cujo conteúdo não é posto em causa. Assim, existindo gravação e não afectando a deficiência em causa a percepção do sentido dos depoimentos nem a reapreciação da prova, improcede a invocada arguição de nulidade. * Recurso da Matéria de facto Questionam os recorrentes os pontos 4 A 7 da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido, sustentando que deve ser eliminada, do acervo de factos dados como provados pelo tribunal recorrido a expressão “construindo um novo cercado e cobertura”. Bem como que “os Arguidos sabiam que uma parte da parcela de terreno que deram de arrendamento era urna parte integrante do prédio reivindicado”. Como é sabido existem duas formas distintas, assentes em pressupostos diferentes, de impugnar a decisão da matéria de facto: - com fundamento nos vícios previstos no art. 410º, n.º2 do CPP; e - com base na reapreciação da prova produzida em audiência, nos termos previstos nos artigos 431º e 412º do CPP. Os vícios do art. 410º, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regaras da experiência comum – de conhecimento oficioso, como decidido pelo acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. Já o recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração, pelo tribunal de recurso, dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, valorados pela decisão recorrida ou que esta devia ter valorado, que o recorrente tem por indevidamente valorados. Daí que se exija ao recorrente, além da identificação dos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, que substancie os fundamentos materiais do invocado erro de julgamento. O mesmo é dizer, que identifique os factos concretos tidos por incorrectamente julgados bem como o conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida – cfr. art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP. Impondo o legislador ao recorrente, determinados ónus de especificação / fundamentação previstos no art. 412º, n.º3 e 4 do CPP: 3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Competindo assim ao recorrente substanciar e comprovar os fundamentos do recurso, o mesmo é dizer, identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, bem como o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida. O que obriga, no caso dos depoimentos prestados oralmente em audiência, além do mais, à identificação do conteúdo probatório concreto de tais depoimentos (concretas afirmações produzidas) capaz de impor decisão diversa da recorrida numa apreciação em conformidade com os critérios legais em vigor. Com efeito, como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador – cfr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387. O que exige que os erros apontados à decisão sejam devidamente identificados – a fim de que o tribunal de recurso posa deles conhecer – e ainda a demonstração, com base numa argumentação minimamente persuasiva, do erro apontado, a fim de que o tribunal de recurso possa sindicar a bondade da argumentação, á luz dos critérios legais em vigor. Aliás a decisão de facto deve ser fundamentada, sob pena de nulidade – cfr. art. 379º, n.º1, al. a) e art. 374º n.º2 do CPP. Pelo que, perante uma decisão devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais em que repousa. Ou porque valorou meios de prova ilegais, ou porque violou critérios legais de apreciação vinculada (vg. documental ou pericial). Ou porque atribuiu aos meios de prova valorados conteúdo material diverso daquele que é valorado na decisão – o que no caso das provas produzidas oralmente em audiência equivale a dizer que o juiz “ouviu mal” as afirmações produzida em audiência, sendo a divergência demonstrada pela gravação – só neste caso tem relevo a reprodução da gravação. Ou, finalmente, pela inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão. A gravação apenas tem significado relevante como instrumento para demonstrar a “má audição” de determinado depoimento por parte do tribunal recorrido. Assegurando a possibilidade de verificar a correspondência ou contrariedade do depoimento (que reproduz) com o conteúdo pressuposto na sentença ou que esta pura e simplesmente não valorou. O que não sucede quando se põe em causa apenas a valoração dos depoimentos (do género, o tribunal devia ter dado crédito às testemunhas do recorrente e não às arroladas pela parte contrária) que não propriamente o teor dos depoimentos analisado na decisão recorrida e em que esta se fundamenta. Muito menos o conteúdo dos depoimentos vistos na sua globalidade ou em outros excertos do mesmo depoimento analisado/valorado. Focando o caso dos autos verifica-se que o recorrente não põe em causa a valoração de qualquer afirmação ou conteúdo probatório concreto e especificado de qualquer depoimento. Ou o conteúdo de qualquer depoimento que não haja sido valorado pelo tribunal recorrido ou tenha sido valorado em desconformidade com a sua genuinidade. Dá como adquirido, sem demonstração probatória, muito menos na forma especificada imposta pelo citado art. 412º, com base na prova produzida em audiência, que “ocupava o cercado sem oposição”. Muito menos capaz ou susceptível de por em causa aquilo que resulta, objectiva e incontornavelmente da prova documental e fotográfica em que repousa, essencialmente, a decisão recorrida. A suposta “exclusão do cercado” do âmbito da providência cautelar consequente decisão notificada aos recorrentes não tem o menor suporte probatório se tendo em conta o carácter impositivo da decisão – sentença judicial – proferida na providência cautelar e da subsequente notificação efectuada aos recorrentes. Está em causa, no processo-crime tão-só e apenas a desobediência à notificação levada a cabo na providência cautelar. Sendo certo que no âmbito do processo civil – que definiu a questão prejudicial do âmbito da intimação sob a cominação de desobediência - não foi suscitada qualquer dúvida quanto à delimitação do prédio objecto da mesma. Pelo contrário, a decisão do tribunal cível identifica perfeitamente a área do prédio objecto da providência cautelar, sem confusão possível: “prédio dos requerentes, nomeadamente a parcela A, definida no documento junto sob o n.º 5 com a petição inicial, desde o ponto B até ao posto de abastecimento de combustível e desde o ponto C até ao mesmo ponto de abastecimento de combustível, delimitando essa área a sul pelo posto de combustível e a norte pela referida linha BC”. Perfeitamente identificado, ainda Quer pela descrição das confrontações (a confrontar a norte, sul, nascente e poente com Maria Luísa Nóbrega Araújo e de poente com a Estrada Nacional n.º 1); Quer pela identificação da matriz predial (art.4025); Quer pela área (4960 m2); Quer, ainda, por referência à planta do local para que remete – cfr. planta do terreno objecto da providência cautelar junta a fls. 12 dos autos. Planta para que a sentença remete e que, diga-se, os recorrentes ignoram, na “implantação” do suposto cercado que pretendem excluir do âmbito da providência cautelar. Sendo o prédio objecto da decisão de fácil identificação também por referência à estrada adjacente e ao Posto de Abastecimento de Combustíveis existente no local como evidencia a referida planta do local. Deixando pois perfeitamente clara a delimitação do prédio objecto da providência cautelar e da decisão e consequente intimação aos recorrentes – que, como se viu, não foi objecto de qualquer dúvida no âmbito do processo próprio e adequado. Onde não aparece qualquer parcela susceptível de confusão com o suposto “cercado” que por qualquer motivo inconfessável pudesse ter sido excluído do âmbito da decisão judicial. Acresce que se encontram juntas aos autos e constituem acervo probatório da decisão recorrida fotografias das obras em execução – cfr. fotografias juntas a fls. 23-26. Cujo “retrato” os recorrentes ignoram e de onde resulta evidente a execução e a novidade da obra retratada. Os recorrentes falam de um suposto “cercado” (excluído da decisão do tribunal cível? Não o dizem abertamente embora pretendam chegar ao mesmo efeito por via ínvia). Mas omitem qualquer fundamentação probatória sobre qualquer possível possibilidade de confusão dentro do objecto da providência cautelar e da decisão judicial e da cominação correspondente ao seu não acatamento, que eles próprios pretendem, contraditoriamente, justificar. Ignorando a referida prova documental e tentando “flanqueá-la” com prova testemunhal que não incidiu sobre a identificação do objecto da sentença cível e cujo conteúdo não especificam e nunca poderia por em causa a objectividade e exuberância da referida prova documental. Não existindo qualquer parcela susceptível de confusão com o “cercado” que, para efeitos criminais (e está em causa a decisão cível, prejudicial, onde os recorrentes não suscitaram qualquer questão de exclusão do “cercado” do objecto da providência cautelar) dela pretende ver excluída. Assim, não só os recorrentes não especificam meios de prova que identifiquem um “cercado” distinto ou com delimitação física consistente diversa daquela que é efectuada na decisão da providência cautelar, como, pelo contrário, a identificação do prédio efectuada na referida decisão – cuja violação constitui o objecto do processo – é perfeitamente clara e insusceptível de deixar dúvidas quanto à existência de qualquer parte ou parcela autonomizada ou autonomizável do prédio que não estivesse abrangida pela decisão e pela consequente proibição decretada. Decorrendo ainda da notificação efectuada aos recorrentes e da cominação nela contida que os recorrentes não podiam ignorar que afrontavam a decisão e a cominação. Impondo-se pois a improcedência do recurso em matéria de facto. ** Em matéria de direito invocam os recorrentes a falta de consciência da ilicitude bem como o erro sobre a mesma ilicitude. A argumentação aduzida em matéria de direito assenta no pressuposto da modificação da decisão da matéria de facto pretendida que, como se viu, improcedeu. Pressuposto é falacioso desde logo porque equivaleria a retirar do âmbito da sentença do tribunal cível, não impugnada, a parte do prédio onde foram realizadas obras, o “cercado”. Que como que ficaria subtraído - por insondáveis razões não enunciadas - à decisão judicial impositiva: “Que os requeridos não entrem ou permaneçam, até que seja proferida decisão nos autos principais”. Constituindo, pois, qualquer acto de ocupação ou fruição do prédio (que os recorrentes assumem ao pretender justificá-lo) uma clara e incontornável afronta a tal decisão. A pretensão dos recorrentes equivaleria ainda a redefinir – melhor dizendo, revogar - no processo penal, uma decisão proferida pelo tribunal cível, que constitui questão prévia e prejudicial da questão penal, resumida à violação da decisão. Sendo certo que a sentença cível não foi impugnada no local próprio nem os seus pressupostos, fundamentos, e objecto, tenham sido postos em causa. Esta argumentação, como se equacionou, na reapreciação da matéria de facto, é contrariada pela inexistência, no âmbito do processo civil, de qualquer parcela do terreno objecto de litígio excluída ou não abrangida pela providência cautelar, cujo objecto é perfeitamente claro e inequívoco. Certo é que os recorrentes não ousam alegá-lo de forma explícita (porque a decisão da providência cautelar transitou em julgado, é unívoca e incontornável e os recorrentes, ao pretender justificar a violação acabam por assumi-la) mas a consequência que retiram da sua argumentação levaria ao mesmo resultado. Anulando, por via ínvia, a decisão do tribunal cível sobre cujo conteúdo e notificação aos recorrentes não se levanta qualquer dúvida. Por outro lado, não podem os recorrentes, em boa-fé, dizer que continuaram a possuir sem oposição uma parcela autonomizada do prédio relativamente ao qual foram intimados, formalmente, por decisão judicial não impugnada, para se absterem de praticar qualquer acto de posse ou disposição. Tratando-se, como se referiu, de bem certo e determinado, perfeitamente identificado e delimitado. Caindo pela base a construção da falta de consciência da ilicitude, por não identificado qualquer fundamento, ainda que com mera aparência de legitimidade, para o desrespeito da decisão cível. Dada a objectividade e significado, primário e linear, da decisão judicial, e da subsequente notificação de que fazia parte a expressa cominação da prática de um crime de desobediência, não podem os recorrentes assumir – e resulta o contrário da matéria provada – a falta de consciência ou o erro sobre uma ilicitude que lhes foi comunicada de forma clara e unívoca por imposição da decisão judicial transitada em julgado, da qual foram devidamente notificados e não puseram em causa. Conhecida a sentença e o seu objecto, não sendo questionada a notificação e a cominação, a falta de consciência da ilicitude ou erro sobre a ilicitude equivale a assumir desconhecimento daquilo que os recorrentes não podiam ignorar, face à cominação contida na sentença e na notificação efectuada aos recorrentes. Aliás a perspectiva dos recorrentes é contraditória. Pois que, por um lado não assumem nem o desconhecimento nem a violação da sentença cível (para que não têm fundamento). Mas por outro lado pretenderem justificar essa mesma violação (que não assumem) com o desconhecimento ou o erro da proibição que a mesma incorpora de forma clara e impositiva. Improcedendo pois o recurso também nesta parte. III. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção, integral da decisão recorrida. ------Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, e |