Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3611-2001
Nº Convencional: JTRC5526
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA MORGADO
Descritores: ALCOOLÉMIA
DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART. 158º, 159º, 163º DO CESTRADA
ART. 1º, 4º, 7º DO DEC. Nº 24/98, DE 30/10
ART. 348º, Nº1 DO CP
Sumário: I - O sistema contempla diversas modalidades de prova da presença de álcool no sangue, devendo o agente da autoridade socorrer-se de uma ou de outra consoante as circunstâncias do caso concreto, não lhe cabendo fazer a apreciação das causas da impossibilidade de realização de teste por ar expirado, sob pena de a avaliação "in loco", ser feita por quem não tem, necessariamente, os conhecimentos técnicos suficientes, para aferir as condições físicas de outrem.
II - Desta forma, e dada a impossibilidade de detectar a presença de álcool no sangue, por ar expirado, em analisador quantitativo, e prevendo a lei, expressamente, para estes casos, o recurso à colheita de sangue para análise, o agente da autoridade não podia, após três tentativas fracassadas, ter dado a ordem (que deu) ao arguido, traduzida na "obrigação de continuar a soprar no equipamento, sob pena de desobediência", por ilegitimidade da ordem.
Decisão Texto Integral: