Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5526 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA MORGADO | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 158º, 159º, 163º DO CESTRADA ART. 1º, 4º, 7º DO DEC. Nº 24/98, DE 30/10 ART. 348º, Nº1 DO CP | ||
| Sumário: | I - O sistema contempla diversas modalidades de prova da presença de álcool no sangue, devendo o agente da autoridade socorrer-se de uma ou de outra consoante as circunstâncias do caso concreto, não lhe cabendo fazer a apreciação das causas da impossibilidade de realização de teste por ar expirado, sob pena de a avaliação "in loco", ser feita por quem não tem, necessariamente, os conhecimentos técnicos suficientes, para aferir as condições físicas de outrem. II - Desta forma, e dada a impossibilidade de detectar a presença de álcool no sangue, por ar expirado, em analisador quantitativo, e prevendo a lei, expressamente, para estes casos, o recurso à colheita de sangue para análise, o agente da autoridade não podia, após três tentativas fracassadas, ter dado a ordem (que deu) ao arguido, traduzida na "obrigação de continuar a soprar no equipamento, sob pena de desobediência", por ilegitimidade da ordem. | ||
| Decisão Texto Integral: |