Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
809/00
Nº Convencional: JTRC73/4
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 68º, 69º, Nº1, AL. A), 70º, 107º, DO RAU
Sumário: I - O verdadeiro fundamento da acção judicial de despejo por denúncia, nos termos do artº 69º, nº1, al. a), é a necessidade apontada, que funciona como um requisito prévio, tendo esta de se apresentar como real, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas.
II- Assim, cabe ao senhorio-emigrante, ao abrigo do disposto no artº 108 do RAU, provar a sua necessidade da habitação arrendada, os demais requisitos gerais e os específicos enunciados na norma, na eventualidade de o inquilino provar quaisquer dos factos limitativos do exercício da denúncia.
Decisão Texto Integral: