Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC73/4 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 68º, 69º, Nº1, AL. A), 70º, 107º, DO RAU | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro fundamento da acção judicial de despejo por denúncia, nos termos do artº 69º, nº1, al. a), é a necessidade apontada, que funciona como um requisito prévio, tendo esta de se apresentar como real, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas. II- Assim, cabe ao senhorio-emigrante, ao abrigo do disposto no artº 108 do RAU, provar a sua necessidade da habitação arrendada, os demais requisitos gerais e os específicos enunciados na norma, na eventualidade de o inquilino provar quaisquer dos factos limitativos do exercício da denúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |