Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 272.º, N.º 1, DO CPC | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância afeta apenas a relação processual. Sendo decretada, o tribunal não infringe com isso o princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - A suspensão da instância requerida durante o prazo do trânsito em julgado da sentença que homologou uma transação, caso seja decretada, não suspende os efeitos substantivos decorrentes da transação, caso o recurso a interpor quanto a ela tenha efeito devolutivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo (…) Recorrente ………………. O..., C.R.L., melhor identificada nos autos. Recorrido……………………AA, casado, residente no lugar do ..., freguesia ..., ... ..., comarca ... * I. Relatório a) O presente recurso insere-se num processo especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 1057.º do Código de Processo Civil e visa a convocação de uma assembleia de sócios. 1 - Para compreender o contexto do despacho recorrido e respetivo recurso, cumpre fazer um breve resumo da situação processual. O Autor AA alegou na petição que após eleições para os órgãos sociais da cooperativa demandada, realizadas em 2018, os respetivos elementos eleitos tomaram posse, à exceção do tesoureiro, mas demitiram-se após algum tempo em funções, permanecendo em funções apenas o secretário. Diz que se criou uma situação de impossibilidade de funcionamento, porquanto de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, do Código Cooperativo, «Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares», situação que implica a convocação de uma assembleia geral extraordinária para a realização de novas eleições para preenchimento dos lugares de cada um dos órgãos sociais. Como o Presidente da Assembleia Geral não procedeu a essa convocatória e o Conselho Fiscal da requerida não o pode fazer porque não tem elementos em funções, restou o recurso à situação prevista no n.º 3 do artigo 34º do Código Cooperativo que prevê a possibilidade de ser convocada assembleia extraordinária, a requerimento de pelo menos 5% dos membros da cooperativa, no mínimo de 3. Conclui a petição pedindo o seguinte: «Nestes termos e melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência, ao abrigo do disposto no artº 1057º do CPC, convocar-se judicialmente a assembleia geral extraordinária da requerida, com vista à eleição dos seus órgãos sociais, sem audição da sua administração, designando-se o requerente como o sócio que há-de exercer a função de presidente para esse efeito e ordenando-se as diligências indispensáveis à realização da assembleia com a indicação de dia, hora e local para o efeito.» O tribunal ouviu a cooperativa demandada, a qual respondeu referindo que o pedido não tinha fundamento, que os órgãos sociais estavam a funcionar e que se encontrava convocada uma assembleia geral para o dia 25 de julho de 2021. Mais tarde, o tribunal marcou dia para uma tentativa de conciliação, porquanto se lhe afigurou poderem já estar solucionadas as questões que o Autor suscitava na petição, dado que a Demandada juntou aos autos cópia da ata dessa assembleia da qual parecia resultara que os problemas suscitados pelo Autor teriam sido solucionados, tanto mais que a Demandada requeria a extinção da instância. Essa diligência judicia teve lugar no dia 21 de fevereiro de 2022 e terminou com um acordo entre as partes, com o seguinte teor: «1º A requerida O..., C.R.L obriga-se a convocar uma assembleia geral para eleições dos órgãos sociais, para o quadriénio 2022, 2023, 2024 e 2025, até ao dia 01 de abril do corrente ano e com vista à realização daquela AG até ao dia 30 de abril de 2022. 2º Caso a requerida, através do Presidente da Assembleia Geral não a convoque até ao dia 07-04-2022, poderá o Autor fazê-lo, ficando desde já legitimado para o efeito. 3º Custas a meias, prescindindo ambos de custas de parte.» Esta transação foi, de seguida, objeto de decisão nestes termos: «Na presente Ação de Processo Especial nº. 718/21.... em que o autor AA move contra a ré O..., C.R.L, na pessoa do Vice-Presidente o Interveniente BB, quer pela qualidade dos intervenientes como pelo seu objeto que é livre e disponível, considera-se válida e eficaz a transação que antecede, pelo que se homologa a mesma por sentença e consequentemente, condenando-se as partes nos termos em que se vinculam e a cumpri-la nos seus precisos termos e com as legais consequências, com a consequente extinção da presente instância- cfr. artºs 277º, al. d), 283º, nº. 2, 284º, 287º, 289º, nº. 1 a contrário, e 290º, nº. 4, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma acordada, de harmonia com o disposto no artº. 537º. nº, 2, do C. P. Civil. Valor da causa: o indicado na p.i. Registe, notifique.» 2 – A Demandada, decorridos alguns dias, em 24 de março de 2022, apresentou no processo um requerimento onde afirma que não se encontra concluída uma auditoria à Cooperativa, ordenada na Assembleia Geral de 8 de agosto de 2021, e que o Demandada previa, quando transigiu, estar concluída até abril de 2022, ou seja, até ao dia que consta da transação para a convocação da respetiva Assembleia Geral para eleição dos novos órgãos sociais. Como a auditoria não se concluiu, contra as suas previsões, como disse, e os respetivos resultados são essenciais para a abordagem dessa Assembleia Geral, porquanto os resultados da auditoria são necessários para que os associados disponham de elementos concretos e objetivos indispensáveis a uma votação consciente e esclarecida, impõem-se a suspensão dos efeitos da transação até se concluir essa audtora. E conclui nestes termos: «Termos em que requer a V. Exa se digne determinar que a transação de 21/02/2022 só seja cumprida após se conhecer a conclusão da referida auditoria, cujo resultado “final” bem poderá até contribuir para que as partes litigantes possam pôr termo à presente instância por acordo, na justa medida em que poderá vir a alterar-se a matéria de facto que, ao final, haveria de levar-se em conta, se não for até caso de, oportunamente, porem termo de vez à lide, de modo a que tal solução possa ir de encontro aos interesses de todos os Cooperantes, mais se logrando evitar eventuais novos processos, designadamente o que viesse a ter como causa petendi a hipotética impugnado judicial das eleições, caso estas tivessem lugar antes do apuramento final das referidas diligências. Para tanto, formula-se tal pretensão, em alternativa, numa das seguintes opções: A) Suspender-se a normal tramitação da presente instância por um período não inferior a 90 dias, com a possibilidade de as partes, sendo caso disso, requererem oportunamente a prorrogação do respetivo prazo. B) Suspender-se a instância sine die, obrigando-se desde já a impetrante a requerer de imediato a continuação da lide, logo que a auditoria se mostre realizada, e, sendo caso para tanto, se as partes vierem, então, a entender pôr-lhe termo mediante a devida transação.» 3 – O Autor opôs-se à suspensão e sobre a pretensão o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «A Ré nestes autos, já após a prolação da sentença homologatória do acordo alcançado, dirigiu aos autos um requerimento em que termina por pedir: “A) Suspender-se a normal tramitação da presente instância por um período não inferior a 90 dias, com a possibilidade de as partes, sendo caso disso, requererem oportunamente a prorrogação do respetivo prazo. B) Suspender-se a instância sine die, obrigando-se desde já a impetrante a requerer de imediato a continuação da lide, logo que a auditoria se mostre realizada, e, sendo caso para tanto, se as partes vierem, então, a entender pôr-lhe termo mediante a devida transação.” Para o fundamentar alega circunstâncias atinentes ao mérito da causa e a necessidade de uma auditoria, sendo que essa vontade do Réu já havia disso referida verbalmente nas negociações que culminaram no acordo a que chegaram, sem a exigência da referida auditoria (que, de resto, pode demorar anos e ser inconclusiva.) O A. opôs-se ao requerido alegando, além do mais, que está esgotado o poder jurisdicional e que, em cumprimento da sentença, iria marcar a convocatória. * Já depois do transito em julgado, o R. dirigiu novo requerimento aos autos, e cujo prazo de contraditório não decorreu, em que solicita ao tribunal que, complementando-se a pretensão deduzida em 24/03/2022, “dê sem efeito a Convocatória levada a cabo pelo A, sem prejuízo, é claro, de qualquer outra solução que venha a ter-se por mais aconselhável”. Não obstante não ter decorrido o prazo para a pronúncia do A., entendemos dever já decidir. Aceitamos que a intenção do R. seja boa, por querer evitar novas ações. Todavia, não vemos fundamento legal, por mais que nos esforcemos, e mesmo com os mais amplos poderes de gestão do processo, para deferir aqui qualquer das pretensões, nem a primeira e muito menos a segunda. Ainda que à data do primeiro requerimento não tivesse a sentença, que determina a convocação de eleições pelo A., transitado em julgado, a suspensão requerida não foi por acordo das partes, nos termos do art.º 272º nº 4 do CPC. E também não existe causa prejudicial e não podemos ter a falta de auditoria como um motivo justificado, já que os termos da transação não foram condicionados à existência de qualquer auditoria embora essa questão fosse informalmente colocada, aquando das negociações para se por termo ao litígio. – 271º nº 1 do CPC. Por outro lado, decorre do art.º 613º nº 1 do CPC que proferida a sentença, ou seja, independentemente do transito, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, só sendo possível, nos termos do nº 2, retificar erros materiais suprir nulidades e reformar a sentença, o que, manifestamente, não é o caso. Não poderia, em caso algum, o tribunal apreciar os argumentos invocados, atinentes à matéria da causa, depois da sentença e muito menos dar sem efeito uma convocatória feita pelo A. em cumprimento da mesma. Assim, por falta de fundamento legal e por ser manifestamente improcedente, indefere-se o requerido pela Ré. Custas do incidente anómalo pela Ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. – art.º 7º do RCP.» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Demandada, cujas conclusões são as seguintes: «1ª. Em A.G. de 25/07/2021, foi determinada a ratificação da Ata da reunião de 16/11/2020 e do atinente Auto de Tomada de Posse, uma vez que, em consequência da demissão do antigo Presidente da Direção, CC, tinham sido eleitos para ocupar os cargos cessantes, BB, como presidente, e DD, como secretário. (Cf. cert.reg. permanente, onde se consigna a designação e alteração dos Órgãos Sociais - vd Av. ..., ... anexado em 15/12/2021 sob ref. ...82). 2ª. Tal documento nunca fora, até à data, objeto de qualquer impugnação judicial - não só já se mostrava “prejudicado” o efeito útil da eventual decisão que viesse a ser proferida, como, há muito, ex vi do disposto no art. 277º-e) do CPC, deveria a presente instância ter sido, até, oficiosamente declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. 3ª. O entendimento seguido pela Mma Juiz a quo - assente no duplo argumento de que a suspensão do processo deve ser requerida por acordo entre as partes e no de que, proferida a sentença, ficara esgotado o seu poder jurisdicional - mostra-se contrariado pela restrição excetiva do ali invocado art. 613º-2 do CPC, de cujo sentido não se apercebera. 4ª. De resto, no caso dos autos, nem sequer era necessário o acordo das partes para tal medida poder e dever ter sido decretada. A esse propósito, já A. dos Reis, in Com. CPC, Vol. 3.º, Coimbra Editora, p. 285, ensinava, (transcreve-se por alto) que “não depende de requerimento da(s) parte(s) o uso do poder de ordenar a suspensão do processo nem podendo sequer recusar-se-lhes o direito de a requererem, devendo, pois, concluir-se que o magistrado pode suspender a instância, ou por sua iniciativa, ou a requerimento da(s) parte(s)” 5ª. Nada obstava, pois, a que a Recte praticasse o ato recorrido antes do trânsito em julgado da decisão homologatória, dada, até, a imprevisibilidade dos factos ali reportados, que sempre impediriam o normal cumprimento da obrigação a que se vinculara no termo da transação em causa, só assim não sendo se as partes houvessem declarado ali prescindirem, cf art. 628º do CPC, do prazo legal de que dispunham para poderem reclamar ou recorrer da sentença. 6ª. Na verdade, durante o lapso de tempo que medeia entre o termo da transação e o dia em que ocorreria o respetivo trânsito da sentença, podia a Recte juntar aos autos este ou qualquer outro requerimento - o que até poderia ter ditado a suspensão ou interrupção daquele prazo, cf 2ª parte-1º item do 272º do CPC - não se mostrando, pois, esgotado o poder da Mma Juiz. 7ª. Ocorrendo, assim, contradição entre o despacho recorrido e os fundamentos que o suportam, ex vi das disposições conjugadas nos arts 613º-2, 615º-1, als c), d) e 617º-1 e 2 do CPC, por um lado, e atenta a omissão do dever de conhecimento das questões a que o indeferido requerimento se reporta, por outro, face à natureza e especificidade dos factos invocados, subsumíveis à previsão do cit. 272º-2,3 do CPC, a contrario, atenta a prejudicialidade dos invocados pela Recte no pedido de suspensão da instância sem prazo certo. 8ª. Efetivamente, a tramitação da Auditoria interna às Contas da O..., C.R.L, bem como o processo cominatório previsto nos Estatutos para cessação - provisória ou definitiva, conforme o caso – dos direitos de alguns associados que incorreram na sua violação ao venderem a baga a estranhos sem o consentimento expresso da O..., C.R.L, como ali se prescreve, assentam em factos sobejamente conhecidos dos cooperantes, sobretudo quanto à convocação e realização de eleições como fora acordado em audiência prévia. 9ª. O acordo a que as partes chegaram e a obrigação ali assumida pela Recte de designar data para a Convocação de eleições na O..., C.R.L não podiam nem podem cumprir-se antes de conhecidos os resultados da auditoria interna que, então, se julgava vir a findar antes do termo do prazo estipulado na transação em causa, pelo que não o tendo o ROC logrado, mais não restava senão requerer a suspensão da instância com os referidos fundamentos que ali aduziu e que a Mma Juiz rejeitou no despacho recorrido. 10º. E à Recte nem sequer pode assacar-se a menor parcela de culpa, mas sim, e apenas, à sua congénere/associada R... e ao Sr CC, o qual, não sendo cooperante nem agricultor, mas sim e apenas Presidte da ..., nem integrando sequer nenhum dos órgãos das duas Cooperativas - mas sabendo bem que estava a decorrer a tramitação daquela Auditoria, ousara arrogar-se titular de ambas, persistindo em opor-se à análise das Contas, da sua documentação e ao acesso da Recte e do ROC às instalações da O..., C.R.L, tudo como ab ovo vem sendo alegado, como se vê dos autos. 11ª. Auditoria essa que, em consequência de tais entraves e obstáculos ainda se encontrava em curso, como ainda se encontra, só podendo ter-se como pronta tal diligência após a sua conclusão com a devida segurança e total transparência do respetivo escrutínio, de contrário ver-se-iam a R... e a O..., C.R.L - de que esta é cotitular daquela com a quota de 75% do respetivo capital - confrontadas com sérias ilegalidades e incoerências de toda a ordem, correndo-se mesmo sério risco de virem a ser nomeados os elementos responsáveis pela gravíssima crise que tem vindo a afetar ambas as empresas, tudo com a agravante, ainda por cima, de permitirmos que terceiros continuem a destruir o pouco que resta de ambas as cooperativas e empurrando os demais associados - que as criaram com muito amor, canseiras e sacrifícios - para uma guerra judicial eterna e sem fronteiras. 12ª. Por isso é que, atenta a defesa dos interesses dos associados de ambas as Cooperativas, (estatutariamente complementares entre si), e tão graves e tamanhas sendo as injustificadas irregularidades de natureza financeira, económica e tributária com que a Direção se deparou, decidiu-se em A.G.de 08/08/2021, determinar a realização daquela Auditoria, dirigida por isento e competente ROC, nomeado, aliás, pela respetiva Ordem em 02/02/2022, com vista a garantir a imparcialidade do ato. 13ª. Acresce que o Presidente da AG, ao preparar-se para convocar as respetivas eleições - embora a contragosto, por entender que o resultado final da auditoria condicionará o êxito do ato eleitoral – e ao consultar a lista dos associados, apercebeu-se de que não poderia fazê-lo sem, para tanto, violar os normativos legais aplicáveis à situação, na medida em que grande parte dos cooperantes - aí se incluindo o A. desta ação e ora Rcdo – tinham violado, eles próprios e de forma grosseira os arts 5º-4.a) e 7º-3.a) dos Estatutos, com corolária aplicação do disposto nos arts 25º-5,7 e 47º-d), e) do Cód. Cooperativo. 14ª. O que se deve, em parte, à forma ilegal como se processou e se mostra faturada aos produtores a compra e venda da baga, legalmente cominada com a perda de qualidade de associados até que tal situação se mostre sanada mediante procedimento legal adequado até à próxima campanha, posto que não foi entregue por aqueles à Recte - como é seu dever estatutário - a produção relativa à última campanha da baga fresca, nem tão pouco pedida autorização à O..., C.R.L para venderem a terceiras pessoas, singulares ou coletivas, parte das suas colheitas, alguns, até, a sua totalidade, como sucedeu, tudo à revelia, portanto, do previsto e regulado nos art 6º-2.- b) e 7º-3.- a) e c) dos Estatutos. 15ª. Argumentação esta que a Mma Juiz também ignorara, malgrado integrar parte do indeferido requerimento, não chegando a dedicar-lhe um só parágrafo que fosse, sendo certo que o Recdo - presumidamente insuflado pelos favoráveis ventos da douta decisão recorrida, cf. req. de 21/04/2022, ref. ...17 - não se coibiu de no p.p. dia 29 de abril (vd supra II-4) mesmo sabendo que praticava um ato abusivo e atentatório dos Estatutos - levar ele próprio por diante a realização das eleições. Do que se tratará na devida oportunidade. Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências não deixarão de suprir, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a suspensão da instância, como ali se requerera, e com os ulteriores termos até final, far-se-á inteira JUSTIÇA.» c) Não há contra-alegações. II. Objeto do recurso. As questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar cumpre verificar se ocorre a nulidade arguida na conclusão 7.ª, isto é: «Ocorrendo, assim, contradição entre o despacho recorrido e os fundamentos que o suportam, ex vi das disposições conjugadas nos arts 613º-2, 615º-1, als c), d) e 617º-1 e 2 do CPC, por um lado, e atenta a omissão do dever de conhecimento das questões a que o indeferido requerimento se reporta, por outro, face à natureza e especificidade dos factos invocados, subsumíveis à previsão do cit. 272º-2,3 do CPC, a contrario, atenta a prejudicialidade dos invocados pela Recte no pedido de suspensão da instância sem prazo certo.» 2 - Em segundo lugar coloca-se a questão de saber o tribunal devia ter suspendido a instância, como requerido pela ora Recorrente e se a tal obsta a circunstância de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal. III. Fundamentação a) Nulidade da decisão recorrida 1 – Em primeiro lugar cumpre verificar se ocorre a nulidade arguida na conclusão 7.ª, isto é: «Ocorrendo, assim, contradição entre o despacho recorrido e os fundamentos que o suportam, ex vi das disposições conjugadas nos arts 613º-2, 615º-1, als c), d) e 617º-1 e 2 do CPC, por um lado, e atenta a omissão do dever de conhecimento das questões a que o indeferido requerimento se reporta, por outro, face à natureza e especificidade dos factos invocados, subsumíveis à previsão do cit. 272º-2,3 do CPC, a contrario, atenta a prejudicialidade dos invocados pela Recte no pedido de suspensão da instância sem prazo certo.» A resposta é negativa. Com efeito, as nulidades processuais têm a ver com a forma dos atos e não com a substância que preenche os mesmos atos, muito embora nas zonas de fronteira ambos os conceitos, forma e substância, se possam sobrepor e as questões de forma poderem, por vezes, permitir a emissão de um juízo sobre a substância. No caso não existe qualquer contradição na decisão recorrida que possa determinar a sua nulidade. Como referiu o Prof. Alberto dos Reis, «Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» e acrescenta, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» - Código de processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 141. Repetindo: a nulidade ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação jurídica da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior. E também não ocorre nulidade por omissão de pronúncia porque decidindo-se que não havia fundamento para suspender o processo deu-se resposta a todas as questões colocadas.
b) Matéria a considerar A matéria a considerar é a que resulta do relatório que antecede. c) Apreciação da restante questão objeto do recurso Vejamos se o tribunal devia ter suspendido a instância, como requerido pela Recorrente e se a tal obstava a circunstância de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Nos termos do n.º 1 do artigo 272.º, do Código de Processo Civil, «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado» ou, então, nos termos do seu n.º 4, quando existe acordo das partes nesse sentido, mas neste caso a suspensão não pode ir além de três meses, nem implicar o adiamento da audiência final. No caso dos autos, está excluída a hipótese do acordo entre as partes, pois não existe. Resta a hipótese da suspensão com fundamento em «motivo justificado». Cumpre verificar, previamente, se o tribunal estava impedido de suspender a instância por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. Nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.» Como referiu o Prof. Alberto dos Reis «A justificação do princípio a que nos referimos é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática. Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica na posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento das obrigações exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão» - Código de Processo Civil Anotado, Vol. V. Coimbra, 1984, pág. 127. Resulta do que fica dito que este princípio é dirigido à relação jurídica substantiva, ao mérito da causa, como a norma referida diz «quanto à matéria da causa». Por seu turno, a suspensão da instância afeta apenas a relação processual, pelo que é de concluir que, em regra, a suspensão da instância sendo decretada não infringe o princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Mas poderão ocorrer casos em que esse princípio poderá ser violado, se a suspensão da instância em determinado caso concreto afetar o próprio direito substantivo. Mas não é o caso dos autos porque mesmo que a instância fosse suspensa esta suspensão não afetaria, como se verá mais abaixo, os efeitos substantivos da transação. Em geral, porém, pode afirmar-se que o ato de suspensão da instância não infringe o princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Resolvida esta questão, vejamos então se há fundamento para suspender o processo. A resposta é negativa, pelas seguintes razões: (I) Como se disse já, o tribunal pode suspender a instância de ocorrer motivo justificado. O fundamento invocado no caso dos autos respeita à conclusão de uma auditoria à Ré, a qual estaria em curso e não se concluiria até à data fixada na cláusula 1.ª da transação, ou seja, até 30 de abril de 2022, data limite prevista na transação para a realização da Assembleia Geral da demandada. Alega-se que a conclusão da auditoria era/é necessária para permitir aos cooperantes formar o seu sentido de voto de modo esclarecido, por só assim ficarem na posse de informações relevantes para esse efeito, fornecidas pela mencionada auditoria. Será a conclusão da indicada auditoria um motivo justificado? A resposta é negativa pelas seguintes razões: (I) Na perspetiva do recorrente a suspensão da instância suspenderia os efeitos da transação. Mais abaixo se verá que não é assim. Mas neste momento, seguindo no âmbito da argumentação do Recorrente, a invocação deste motivo (conclusão da auditoria) não seria adequada a fundamentar a decisão de suspender a instância porque implicaria anular os efeitos substantivos previstos nas cláusulas da transação. É que, na cláusula 1.ª, fixou-se o dia 30 de abril de 2022 como data limite para a realização de uma Assembleia Geral. Se fosse deferido o pedido de suspensão isso equivalia a dar sem efeito aquela data, equivalia a anular esta cláusula da transação, ou melhor, a própria transação na sua totalidade. Esta consequência mostra, só por si, a inviabilidade da pretensão da demandada. Por outras palavras, sendo deferida a suspensão conseguir-se-ia, por exemplo, o mesmo efeito que se alcançaria com um pedido de anulação da transação, baseado, por exemplo, em eventual falta ou ocorrência de vícios na formação da vontade (artigos 240 a 257.º do Código Civil). Esta consequência (continuando a seguir a tese do Recorrente de que a suspensão da instância suspenderia os efeitos da transação), que fica assinalada ao deferimento do pedido, ou seja, a consequência de anular os efeitos da transação, seria de tal modo drástica que, só por si, mostraria que se tratava de um «motivo não justificado» para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. (II) Em segundo lugar, cumpre observar que a suspensão da instância, caso fosse decretada, não suspenderia os efeitos resultantes da homologação da transação. O que mostra que não ocorre no caso qualquer «motivo justificado» suscetível de levar à suspensão a instância. Com efeito, a sentença, incluindo a que homologa uma transação, mesmo que não tenha transitado em julgado tem força executiva. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do CPC, «1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.» e o número 2 deste artigo acrescenta que «A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; …» Ou seja, salvo se o recurso tiver efeito suspensivo, a decisão produz efeitos enquanto não for alterada por via de recurso. No caso dos autos o recurso tem efeito devolutivo – artigo 647.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Por isso, no caso dos autos, a transação produziu e produz efeitos, isto é, obriga ao seu cumprimento, sem prejuízo de, mais tarde, em consequência de eventual decisão em sede de recurso poderem ficar sem efeito atos praticados. Por conseguinte, a suspensão da instância requerida não produziria os efeitos pretendidos pelo Requerente, isto é, não suspenderia os efeitos da transação. d) Improcede, pelo exposto, o recurso. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pela Demandada. * Coimbra, 28 de Setembro de 2022 |