Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01691 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA CONTRATO DE SEGURO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 82º E 86º Nº1 DO CÓD. DO NOTARIADO ART. 8º, 13º Nº1 E 14º DO DECRETO -LEI Nº 522/85, DE 31/12 ART. 805º Nº3 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido e deixado como únicos e universais herdeiros os AA. (viúva, filho e nora), os quais invocam essa qualidade na petição inicial, está assegurada a legitimidade destes para suceder na relação controvertida. II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial. III - A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente a um veículo de que não é proprietário, sendo irrelevante que a seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12. IV - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |