Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1014/02
Nº Convencional: JTRC 01691
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO DE SEGURO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 82º E 86º Nº1 DO CÓD. DO NOTARIADO
ART. 8º, 13º Nº1 E 14º DO DECRETO -LEI Nº 522/85, DE 31/12
ART. 805º Nº3 DO C.C.
Sumário:  I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido e deixado como únicos e universais herdeiros os AA. (viúva, filho e nora), os quais invocam essa qualidade na petição inicial, está assegurada a legitimidade destes para suceder na relação controvertida.
II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial.
III - A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente a um veículo de que não é proprietário, sendo irrelevante que a seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.
IV - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação.
Decisão Texto Integral: