Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO NÃO JUDICIAL QUALIFICADA ESCLARECIMENTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - LAMEGO - JL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.486, 492, 494 CPC | ||
| Sumário: | 1 - A verificação não judicial qualificada – artº 494º do CPC – destina-se a evitar a inspecção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta acarreta, constituindo um meio de prova diferenciado, e situado, quanto à sua natureza e força probatória, entre a prova testemunhal e a pericial, mas que mais desta se aproxima. 2 - Destarte, tendo em vista a obtenção da verdade material, e, ainda, por perspectivação, ao menos por igualdade de razão, do disposto nos artºs 486º e 492º, se for requerida a presença do técnico qualificado em audiência de julgamento para prestar esclarecimentos, ela, por via de regra, deve ser admitida. | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 DECISÂO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º nº1 AL. C) DO CPC. 1. M (…) e outros, réus nos autos em epígrafe, requereram a inspecção judicial ao local. Tal meio de prova foi indeferido no entendimento de que a perceção dos factos em causa poderia ser efectivada por pessoa qualificada, nos termos do artº 494º do CPC. Efetivada a verificação e apresentado o respectivo relatório, os réus e a autora requereram a presença do técnico – engenheiro agrícola - em julgamento para poder prestar esclarecimentos. Tal pretensão foi indeferida por despacho com o seguinte teor: «Não configurando a verificação não judicial qualificada a que alude o art. 494.º do Cód. de Proc. Civil uma qualquer perícia, limitando-se o técnico nomeado a constatar no local o que lá existe, o que já demonstrou, não há lugar a quaisquer esclarecimentos, previstos para perícia, razão pela qual não se determina a sua presença em julgamento.» 2. Inconformados recorreram os réus. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do segmento decisório do despacho de 08 de Junho de 2017 (ref.ª 80140671) que indeferiu a presença do Senhor Verificador Não Judicial Qualificado em audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos sobre o teor do seu “relatório pericial” requerida por ambas as partes, por ter entendido que nem no artigo relativo às verificações não judiciais qualificadas, nem nos artigos relativos à inspecção judicial, que se lhe aplicam subsidiariamente com as necessárias adoptações (conforme disposto no artigo 494.º, n.º 1, do CPC), tal presença estar prevista, mas somente para a perícia, cujo regime é inaplicável. B. Esta decisão padece de erro de julgamento, que cumpre corrigir, por interpretação ilegal dos artigos 494.º, 492.º e 486.º do CPC e por atentar contra os princípios da liberdade de prova e do contraditório. C. Em primeiro lugar, o artigo 492.º, n.º 2, do CPC, relativo ao meio de prova inspecção judicial, mas aplicável às verificações não judiciais qualificadas por expressa remissão do artigo 494.º, n.º 1, in fine, do CPC, dispõe que “o técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e deve comparecer na audiência final”. D. Se o técnico nomeado pelo Tribunal para desempenhar funções de mero “acompanhante” ou de coadjuvante técnico na diligência, que, ainda assim, é levada a cabo directamente pelo próprio Tribunal, deve comparecer na audiência final, por maioria de razão, o técnico nomeado pelo Tribunal para o substituir na prossecução dessa actividade inspectiva, por via do que a Lei apelida agora de verificação não judicial qualificada, deve também comparecer na dita audiência. E. Em segundo lugar e sem prescindir: na verificação não judicial qualificada, o Técnico nomeado pelo Tribunal adquire a percepção directa sobre factos ou coisas que poderiam ter sido percepcionados pelo Tribunal, caso a diligência fosse a que, efectivamente, foi requerida pelas partes, de inspecção judicial, não havendo motivos para não se lhe aplicar o regime da prova pericial, principalmente na parte em que se prevê a possibilidade de as partes requereram a presença do Perito em julgamento para prestar esclarecimentos sobre o seu relatório. F. A verificação não judicial qualificada mais não é do que uma “perícia impura ou imprópria”, porquanto é um misto de inspecção judicial e de perícia, o que deverá implicar a aplicação conjugada dos dois regimes legais: ao passo que a inspecção constitui um exame directo do Tribunal sobre a realidade de certos factos ou coisas, esta verificação não judicial qualificada traduz-se num exame diferido pelo Tribunal da apreciação ou percepção desses factos ou coisas e, nessa medida, revela maiores elementos de conexão com a perícia. G. Na verificação não judicial qualificada, mais premente se torna a necessidade de o Técnico não só esclarecer as partes do que fez constar no relatório que elaborou, mas, principalmente, relatar ao Tribunal, de viva voz, o que viu em concreto, o que apurou sobre o que viu e a razão para ter chegado a essas conclusões. H. O técnico ou a pessoa qualificada não são figuras facilmente distinguíveis do perito, o que vale por dizer que, não havendo assinaláveis diferenças entre ambos, não é razoável afastar liminarmente e sem fundamento atendível a possibilidade de o técnico nomeado para realizar uma verificação não judicial qualificada estar presente na audiência final para nela prestar esclarecimento tidos por relevantes e pertinentes sobre o relatório apresentado. I. Em terceiro lugar e sempre sem prescindir, toda a tramitação processual - desde a notificação para pagamento antecipado de encargos, à nomeação do Técnico, à prestação por este de compromisso de honra, ao Relatório pelo mesmo apresentado até à notificação às partes desse Relatório - criou nas partes a legítima convicção e expectativa de que a forma como a diligência de verificação não judicial qualificada estava a ser tramitada pelo Tribunal era equiparando-a a uma perícia. J. Na verdade, os factos narrados são, pelo menos, adequados a criar nas parte a convicção de que o Técnico nomeado para realizar a verificação não judicial qualificada, depois de apresentar nos autos o seu “relatório de peritagem”, poderia prestar em juízo os esclarecimentos que lhe fossem solicitados e que se mostrassem relevantes, convicção esta que é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito. K. Assim, pelos motivos expostos, deverá ser revogada a primeira parte do despacho de 08.06.2017, admitindo-se a requerida presença do Técnico nomeado, Senhor (…), na audiência final, para aí e perante o Tribunal, prestar os esclarecimentos pertinentes acerca do relatório por si elaborado e apresentado nos autos. 3. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Ilegalidade do despacho que indeferiu a presença do técnico/pessoa qualificada em julgamento para prestar esclarecimentos. 4. Apreciando. 4.1. Como é consabido, pelo menos desde a reforma de 1995 que no processo civil se tem vindo a acentuar a prevalência do mérito, ie. da justiça material, sob a forma, ou seja, da decisão eivada ou apenas perspectivada em função de uma interpretação seca e dogmática das normas atinentes/pertinentes. Na verdade, e como se alcança do teor do preâmbulo do DL. 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a reforma introduzida por este diploma pretendeu-se que: «O direito de acesso aos tribunais envolverá… a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito…privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma». Para este efeito: «Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um esteriótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo». Este entendimento, máxime na ótica dos poderes deveres do julgador, está presentemente plasmado em vários normativos legais, como sejam o artº 6º, 7º e 590º do CPC os quais, e em resumo, conferem ao juiz poderes para providenciar pelo andamento regular e célere do processo, e pelo apuramento da verdade tendente à justa composição do litígio. Daqui decorre que o processo não dever ser perspectivado, e as suas normas interpretadas, de um modo absoluto e dogmático, mas antes plástica e atomisticamente, atentas as circunstancias de cada caso concreto e sempre com a interiorização dos fitos primordiais que se pretendem atingir com a legislação adjectiva, quais sejam a obtenção da justiça material, de preferência no mais curto lapso de tempo possível. 4.2. Ademais, estatui o artº 494º nº1 do CPC: 1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. Como dimana da exposição de motivos da proposta de Lei nº113/XII que esteve subjacente à alteração do CPC de 2013, a verificação não judicial qualificada é «um novo meio de prova» no âmbito do qual «pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspecção de coisas ou locais». Com tal meio de prova «permite-se…que sejam averiguados, com acrescida eficácia e fiabilidade factos, que não implicando um juízo científico que subjaz à prova pericial» possam «evitar o habitual recurso à falível prova testemunhal…e dispensando inspecções judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa». Liminarmente há que dizer que o lastro factual/situacional para a emergência da verificação não judicial qualificada é algo estreito e delicado, podendo, a um tempo, conflituar, e/ou, a outro tempo, revelar-se um exagero ou uma deficiência por reporte à inspecção – na qual, como os recorrentes alegam também pode intervir um técnico: artº 492º - , ou por reporte à prova pericial. Contudo esta temática não é o cerne do recurso. Para a dilucidação deste urge apenas relevar o seguinte: A verificação não judicial qualificada é um novo meio de prova, autónomo e diferenciado. A razão da sua existência é evitar a perda de tempo do juiz e de todo o séquito que o acompanha, e, assim e outrossim, evitar acrescidas despesas, por virtude da realização da inspecção judicial. Atenta a sua natureza e valor, este meio probatório situa-se entre a prova pericial e a prova testemunhal, representando um misto dos dois. Pois que, ainda que, eventualmente, não reúna a exigível fiabilidade da prova pericial – e aqui se conexionando com a prova testemunhal - encerra, por reporte a esta prova, e por virtude da suposta especial qualificação e apetrechamento técnico da pessoa convocada, uma dignidade/fiabilidade/acreditação, acrescidas. Considerando este seu jaez, e ainda porque, nos seus requisitos formais essenciais - quais sejam, o possível compromisso de honra e a elaboração de relatório -, acompanha o legalmente estipulado para a perícia, não é peregrino, antes pelo contrário, o entendimento de que ele mais se aproxima da prova pericial. Destarte, não repugna, antes sendo aconselhável, que à sua tramitação, se apliquem, mutatis mutandis, ie., com as devidas adaptações, e até onde for possível, o estatuído para a prova pericial. 4.3. Nesta conformidade, verifica-se que o teor das conclusões recursivas se apresenta curial e defensável. Desde logo em função dos magos fitos que, em tese geral são exigíveis, como supra plasmado em 4.1.. E para cuja consecução a presença de um técnico em julgamento para esclarecimento do por ele vertido no relatório não se vislumbra, inútil ou inócuo, antes, pelo contrário, se intui relevante ou útil. Depois, e mais em concreto, atentos os motivos que os recorrentes aduzem. Na verdade, se a lei impõe a presença em audiência de julgamento de técnico que assessore o juiz na inspecção judicial – artº 492º nº2 - no mínimo por igualdade de razão é admissível a presença em tal audiência do técnico do artº 494º, aqui já não obrigatoriamente, mas apenas quando for requerida. Depois e como defendem os insurgentes e supra se corroborou, porque este meio de prova muito se aproxima, formal, substancial e probatoriamente, da prova pericial. Sendo que, inclusive, in casu os supra aludidos requisitos essenciais: compromisso de honra e elaboração de relatório, foram cumpridos. Ora se nesta se admite, a requerimento ou por determinação oficiosa do juiz, a presença do perito em audiência – artº 486º - não se antolham motivos para, ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, nela se impeça a presença do técnico qualificado, na realidade este também perito ou quase perito, a que alude o artº 494º. Procede, brevitatis causa, o recurso. 5. Sumariando – artº 663º nº7 do CPC I - A verificação não judicial qualificada – artº 494º do CPC – destina-se a evitar a inspecção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta acarreta, constituindo um meio de prova diferenciado, e situado, quanto à sua natureza e força probatória, entre a prova testemunhal e a pericial, mas que mais desta se aproxima. II - Destarte, tendo em vista a obtenção da verdade material, e, ainda, por perspectivação, ao menos por igualdade de razão, do disposto nos artºs 486º e 492º, se for requerida a presença do técnico qualificado em audiência de julgamento para prestar esclarecimentos, ela, por via de regra, deve ser admitida. 6. Decisão. Termos em que se decide julgar o recurso procedente, revogar a decisão e ordenar o deferimento da impetrada presença do técnico em audiência. Custas recursivas na proporção da sucumbência final. Coimbra, 2018.03.20 Carlos Moreira (Relator) |