Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1915/2000
Nº Convencional: JTRC01141
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO
DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 10/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 801º, 804º, 808º, 934º DO CC, ARTº 201º, Nº1, 202º, 203º, Nº1, 205º, Nº1, 265º, Nº3, 552, Nº1 645º DO CPC, ARTº 29º E 103º, Nº2 DO CPEREF
Sumário: I - Não constitui uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artº 201º, nº1, a decisão de não admissão do depoimento do administrador judicial, uma vez que a arguição de nulidade de processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial.
II - Existindo um despacho, o meio para reagir contra a ilegalidade eventualmente cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
III - O disposto no artº 265º, nº3 deve ser interpretado no sentido de que o juiz só realiza ou ordena a diligência se entender que ela é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, sendo, portanto, o juiz a determinar quando se verifica essa necessidade.
IV - Sendo a obrigação de pagamento do preço uma obrigação pecuniária, o vendedor só adquire o direito à resolução do contrato quando a mora se converter em incumprimento definitivo, nos termos do nº1 do artº 808º.
V - Nos termos do artº 804º, nº2 do CC a responsabilidade do devedor só é excluida se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
VI - Desta forma, não o tendo feito, é de concluir que a Ré devedora ficou constituída em mora e que esta se converteu em incumprimento definitivo, devido ao protelamento indefinido do pagamento das prestações em dívida.
VII - Em processo de recuperação de empresa, a suspensão só tem lugar em relação às execuções instauradas contra o devedor e às diligências de acções executivas que atinjam o seu património.
Decisão Texto Integral: