Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01141 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECURSO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 801º, 804º, 808º, 934º DO CC, ARTº 201º, Nº1, 202º, 203º, Nº1, 205º, Nº1, 265º, Nº3, 552, Nº1 645º DO CPC, ARTº 29º E 103º, Nº2 DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - Não constitui uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artº 201º, nº1, a decisão de não admissão do depoimento do administrador judicial, uma vez que a arguição de nulidade de processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. II - Existindo um despacho, o meio para reagir contra a ilegalidade eventualmente cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. III - O disposto no artº 265º, nº3 deve ser interpretado no sentido de que o juiz só realiza ou ordena a diligência se entender que ela é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, sendo, portanto, o juiz a determinar quando se verifica essa necessidade. IV - Sendo a obrigação de pagamento do preço uma obrigação pecuniária, o vendedor só adquire o direito à resolução do contrato quando a mora se converter em incumprimento definitivo, nos termos do nº1 do artº 808º. V - Nos termos do artº 804º, nº2 do CC a responsabilidade do devedor só é excluida se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. VI - Desta forma, não o tendo feito, é de concluir que a Ré devedora ficou constituída em mora e que esta se converteu em incumprimento definitivo, devido ao protelamento indefinido do pagamento das prestações em dívida. VII - Em processo de recuperação de empresa, a suspensão só tem lugar em relação às execuções instauradas contra o devedor e às diligências de acções executivas que atinjam o seu património. | ||
| Decisão Texto Integral: |