Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1801/00
Nº Convencional: JTRC09030
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: REMIÇÃO DE PENSÕES
REGIME TRANSITÓRIO E NOVO REGIME
PEDIDO DE REMIÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 09/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 3º Nº 1 E 3, 201º Nº 1 DO C.P.C; 56º DO DL 143/99; 64º DO DL 360/71; DL 382-A/99.
Sumário: I - Tendo as partes de comum acordo, delimitado os seus direitos e deveres e o processo terminado na fase de conciliação, limitando-se o tribunal á homologação desse acordo, não se pode falar em verdadeira acção, uma vez que não houve nenhum pedido, nenhuma decisão de fundo sobre ele.
II - Sendo assim, a não notificação da seguradora do pedido de remição feito pela sinistrada, não viola o princípio do contraditório de molde a configurar uma nulidade processual.
III - Resulta claramente do artº 56º do DL 143/99 que continuam a existir casos de remição obrigatória e de remição facultativa.
IV - Visando o novo regime uma melhor protecção aos trabalhadores vítimas de acidentes laborais (e a remição traduz-se de facto num benefício para estes) é menos restritivo do que o anterior.
V - O regime transitório de remição de pensões apenas tem razão de ser, nomeadamente quanto ao seu escalonamento máximo, relativamente aquelas pensões que não podendo ser anteriormente remíveis, o passam a ser agora.
VI - Assim, se pelo cotejo dos dois regimes se verifica que uma pensão já poderia ser remida, então nunca um regime transitório para um ordenamento mais perfeito, mais favorável ao sinistrado, poderá impedir essa remição.
Decisão Texto Integral: