Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 13º DA LEI N.º 34/87, DE 16/07 | ||
| Sumário: | I- O crime previsto no art.º 13º da Lei n.º 34/87, de 16/07 é um crime público. II- Os elementos objectivos de tal crime são: ser titular de um cargo político; em exercício de funções; que, por dever do cargo, tenha de cumprir a sentença transitada. Como elemento subjectivo, o dolo, em qualquer das suas modalidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. *** No processo Comum Singular nº 942/01.6TAPBL.C1, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido A... pela prática de um crime de desacatamento ou recusa de decisão do tribunal, p. e p. no art. 13º da lei nº 34/87, de 16/07 por referência ao art 14º, nº 1 do CPenal, na pena de 5 ( cinco) meses de prisão que se substitui por 150 dias de multa à taxa diária de € 15. *** Desta sentença interpôs recurso o arguido, A.... São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: a) estando todas as declarações prestadas em sede de julgamento reduzidas a gravação e a escrito, está o Tribunal da Relação em condições de poder conhecer de facto, face ao disposto no artº 428º do CPPenal; b) consequentemente pode o presente recurso ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão do Tribunal "a quo", face ao disposto no artº 410º do CPPenal; c) permitindo a lei todos os meios de prova, a não apensação temporária aos autos da Acção Cível, impediu o arguido de se defender convenientemente, prejudicando assim o seu legítimo direito à defesa; d) o artº 48º da Lei 34/87 de 16 de Junho estabelece que o direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal e não havendo no caso dos autos, prazos especiais para instauração do procedimento criminal, o crime encontra-se prescrito, dado que o Ministério Público teve conhecimento dos factos a 10 de Novembro de 2000 e só anos depois - e tinha seis meses para o fazer - actuou contra o arguido; e) o artº 13º da Lei 34/87 de 16 de visa apenas os actos passíveis de sanção criminal cometidos pelos detentores de cargos políticos no exercício das suas funções políticas, e nada na lei impede que as partes se socorram ou tenham de se socorrer de execuções para prestação de facto no decurso de processos cíveis; f) não integra o crime previsto no artº 13º da Lei 34/87 de 16 de Junho, a actuação de um Presidente de Junta de Freguesia, sempre que está em causa uma sentença transitada em julgado num processo cível contra a respectiva Junta de Freguesia; g) dada a prova produzida em sede de julgamento, o arguido A... deveria ter sido absolvido, pois a decisão viola flagrantemente o disposto no artº 410°, 1 e 2 do CPPenal; h) há manifesto erro de julgamento da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; i) Quando assim se não entenda deveria quando muito ser a pena suspensa, nos termos do disposto no artº 50° do CPenal. ***** Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e proferindo-se Acórdão que absolva o arguido A... pela prática do crime de que foi acusado. E assim se decidindo, praticarão V.Exa a habitual JUSTIÇA. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer manifestando-se pela improcedência do recurso. xxx Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir. O recurso abrange matéria de direito e de facto uma vez que as declarações prestadas encontram-se documentadas. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. Por sentença proferida em 24.06.94, nos autos de acção com processo comum, na forma sumária, que correu os seus termos sob o n.º ..../92, 3.ª secção – 1.º Juízo, Tribunal Judicial de Pombal, e transitada em julgado a 15.07.94, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada a “reconhecer que os AA. são donos do prédio rústico sito em lugar da Tojeira, freguesia de XX..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.772, confrontando do norte e sul com caminho publico, nascente com Alberto Gaspar Botas e poente com Daniel Lopes e outros, e a restituir aos AA. uma área do imóvel acima referido, livre e desocupada, área a liquidar em execução de sentença”. 2. Na referida acção figuravam como AA. B... e mulher, C... e, por sentença de 21.03.97, proferida em sede de execução para liquidação de sentença, e que transitou em julgado a 07.05.97, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada a “restituir aos AA. uma área de 295 m2 do prédio destes, inscrito na matriz da freguesia de XX..., sob o artigo 1.712, com as dimensões e configuração constante do croqui de fls.25 dos presentes autos”. 3. A junta de Freguesia de XX... foi notificada do teor desta sentença, na pessoa do respectivo mandatário, porém não restituiu aos então AA. a parcela de terreno acima identificada, tal como tinha sido condenada. 4. Sob sua proposta, foi a referida parcela de terreno revestida com asfalto pela Câmara Municipal de Pombal. 5. Na sequência disso, intentaram os AA. a respectiva execução, com vista à entrega da parcela de terreno, tendo a mesma sido entregue aos AA., então exequentes, em 05.06.98. 6. Porém, uma vez que a referida parcela continuava revestida com o asfalto, fazendo parte de uma estrada, B... e mulher intentaram a execução para prestação de facto, que correu os seus termos sob o n.º897/99, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Pombal. 7. Por despacho de 02.02.00, e que transitou em julgado em 21.02.00, foi a Junta de Freguesia de XX... notificada para: “que no prazo de 20 dias retire da parcela restituída o piso asfáltico e reponha o prédio no estado em que estava antes de o ocupar”. 8. Nem no referido prazo, nem posteriormente, a Junta de Freguesia de XX... retirou o piso asfáltico da referida parcela de terreno. 9. O arguido foi o Presidente da Junta de Freguesia de XX... desde Janeiro de 1994 até às últimas eleições autárquicas de Outubro de 2005. 10. Bem sabia que nessa qualidade é o representante da Junta de Freguesia, cabendo-lhe, entre outras funções, acatar e executar as decisões dos tribunais relativas a acções em que a Junta de Freguesia de XX... intervenha. 11. Apesar de saber que a Junta de Freguesia de XX... foi condenada a restituir aquela parcela de terreno; que a posse da mesma foi judicialmente entregue aos então AA.; e que a Junta de Freguesia foi notificada para em 20 dias retirar o piso asfáltico, tudo por sentenças e despachos judiciais, transitados em julgado e regularmente notificados, o arguido não acatou, nem executou tais decisões, bem sabendo que a tal estava obrigado, enquanto presidente da Junta de Freguesia de XX.... 12. O arguido agiu sempre com o propósito de manter no local a via asfaltada que reputava de muito importante para a população da freguesia, muito embora sabendo que dessa forma, necessariamente inviabilizava a efectiva entrega da parcela de terreno acima referida 13. Agiu livre, consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. O Dr. D... encontrava-se mandatado pela Junta de Freguesia para negociar a aquisição da parcela de terreno em litígio. 15. O arguido conhecendo as mencionadas negociações aguardou, sempre, que as mesmas fossem concluídas. 16. O arguido nunca chegou a acordo quanto ao montante a pagar, dadas as diferenças existentes entre as quantias por si propostas e as reivindicadas pelo ofendido. 17. O arguido chegou a equacionar em data não precisada a instauração de um processo expropriativo tendente à aquisição do mencionado prédio. 18. A Junta de Freguesia de XX... deliberou nas reuniões de 16 de Janeiro de 2003 e 28 de Fevereiro, desse ano, que se evitasse a destruição da estrada em virtude dos interesses públicos em causa. 19. O arguido é uma pessoa prestigiada e respeitada junto da população de XX... e um autarca dedicado à função pública. 20. Foi condenado a 12.1.2001, pela prática a 26.10.2000 de um crime de dano, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 5€. 21. É casado e vive com a esposa, que é doméstica, em casa própria. 22. É reformado e aufere mensalmente, a título de pensões sociais, a quantia de € 225,00 da Segurança Social Francesa e € 500,00 da Segurança Social Portuguesa. 23. Possui rendimentos imobiliários mensais no valor de € 1.500,00, aproximadamente. 24. Entretanto a parcela de terreno objecto das acções supra mencionadas foi já entregue ao seu proprietário. *** Em julgamento não lograram provar-se outros factos para além dos que, como tal supra se consignaram, designadamente quaisquer outros que estejam em oposição com os considerados assentes, que o arguido não tenha tido qualquer intervenção nos actos ofensivos da propriedade do ofendido, que a remoção da massa asfáltica nunca poderia ser feita pela Freguesia de XX... que não tinha à sua disposição meios técnicos para o fazer, mas, antes à Câmara Municipal de Pombal, que não houve por parte do arguido intenção de desacatar as condenações judiciais de que a Junta de Freguesia foi alvo ou que ignorasse voluntariamente qualquer notificação judicial atinente a tais notificações. *** O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados através de uma análise critica do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. O Tribunal, no que se prende com a imputação dos factos de que o arguido vem acusado, formou a sua convicção com base nos elementos objectivos proporcionados pelos autos, mormente, os documentos juntos de fls.5 a 11, certidões de sentenças Judiciais proferidas pelo Tribunal Judicial de Pombal, que atestam que a Junta de Freguesia de XX... foi condenada a reconhecer que os autores, ora ofendidos, são donos do prédio rústico sito no lugar da Tojeira e a restituir àqueles o referido imóvel livre e desocupada e numa área a liquidar em execução de sentença. Que vem a ter lugar por despacho datado de 21.03.97 e transitado em julgado em 07.05.97, onde se condenou a Junta de Freguesia de XX... a restituir aos autores, por referência ao mencionado imóvel, uma área de 295 m2. Posteriormente, e por despacho de execução para prestação de facto, de 02.02.00, transitada em julgado em 21.02.00, foram os autores empossados nesse mesmo imóvel. Condenações que a Junta de Freguesia de XX... teve conhecimento através das notificações de que foi destinatária enquanto parte interessada (ré), nos mencionados processos, bem como, e necessariamente, o seu presidente em exercício, tanto pessoalmente como por intermédio do respectivo advogado. Conhecimento que resulta, de igual forma, provado pela conjugação das declarações nesta parte confessórias prestadas pelo arguido, em sede de audiência que disse que “recebia as notificações e enviava-as para o contencioso da Câmara Municipal de Pombal que prestava apoio jurídico à Junta de Freguesia” (cit.). O que atenta a situação em litígio em que se encontrava, em nome da Junta de Freguesia e às negociações estabelecidas (paralelamente) com os ofendidos para a aquisição do prédio em questão, nos surge reveladora de que se encontrava ciente do alcance das decisões judiciais que haviam sido proferidas por este tribunal, das diversas vezes que foi chamado a pronunciar-se sobre este caso. O arguido na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de XX..., cargo para o qual foi eleito por duas vezes entre 1994 e 2005, sabia das obrigações e dos encargos da Junta de Freguesia, tanto mais, que se tratava de uma questão do domino publico (local) tão “viva” para aquela população, conforme se extrai das declarações prestadas por F... – em como a população se encontrava disposta a insurgir contra o levantamento da camada betuminosa (alcatrão), em cumprimento do que havia sido continuamente decretado pelo tribunal, circunstância que este havia transmitida pessoalmente e em data não apurada ao arguido – que se têm por sérias e convincentes. Não sendo credível, por estas razões, a alegação deduzida pelo arguido de que não conhecia o teor das decisões proferidas pelo tribunal, até porque, o depoimento do seu antecessor, E... , que se considera sério e credível, apresentou-se de forma consistente e contundente quando afirma ter conhecimento do conteúdo das decisões dos tribunais, aliás, como “todas as pessoas sabiam lá no sítio” (cit). E não podia ser de outra forma, dizemos nós, pois no âmbito das suas legais competências incumbia-lhe executar, de entre outras coisas, as deliberações da Assembleia da Junta de Freguesia, que sempre teve conhecimento do desenrolar do processo judicial e das suas vicissitudes, por intermédio das informações prestadas pelo arguido no cometimento das suas funções à Assembleia-Geral, como foi declarado por G... , anterior presidente daquele órgão, que se lembra numa das deliberações daquele órgão ter sido aprovada uma verba para a aquisição do terreno em litígio e afecta uma outra verba, a titulo de caução, para levantamento do alcatrão do terreno. Aliás, F... a determinada altura e enquanto prestava o seu testemunho viu-se comprometido com as suas declarações que, no fundo, confirmavam o libelo acusatório, quando declarou “que o arguido lhe tinha dito que havia recebido uma notificação (do tribunal) para levantar a estrada (que passava sobre o terreno em questão) e que tinha que cumprir aquela decisão. Ao que aquele lhe respondeu “que o povo jamais o iria permitir.” Um prenúncio do que foi certamente a pressão em que o arguido se viu confinado, como eleito local, pela população de XX..., para que não levasse avante a decisão do tribunal que não reunia o agrado dos populares. O que faz cair por terra a tese da defesa no sentido de que este desconhecia as decisões judicias. Ao longo das suas declarações foi patente que o arguido tentou justificar a sua conduta, apresentando a tese: de que foi mal assessorado pela Câmara Municipal de Pombal, ao longo do processo cível, o que levou a um desfecho do processo indesejado para as pretensões de XX...; de que a Junta não tinha ao seu dispor os meios técnicos que lhe permitissem cumprir a decisão emanada pelo tribunal e, por fim, o próprio desconhecimento do conteúdo da decisão judicial por cujo desrespeito responde nos presentes autos. A primeira das razões não é credível ou mesmo verosímil, como supra já se respondeu, além de que não são alegados factos de que se possa extrair tamanha conclusão. A segunda, viola claramente aquilo que são as regras de experiência comum, segundo as quais neste caso e não obstante a Junta não dispusesse de máquinas que lhe permitissem retirar o alcatrão que havia sido colocado no imóvel dos ofendidos, sempre tinha disponibilidade financeira para contratar quem tivesse meios para o efeito ou, mesmo, solicitar à Câmara Municipal de Pombal, que havia asfaltado aquela via anteriormente a pedido daquela Junta de Freguesia, que o fizesse pelos seus meios. A terceira alegação já se encontra fundadamente respondida em momento anterior. Ou seja, e resumindo, o arguido agiu consciente das alternativas que se lhe colocavam: desobedecer às decisões do tribunal de Pombal e manter a ocupação do prédio do ofendido para gáudio dos seus administrados ou acatar aquelas decisões judicias, que conhecia, e “enfrentar” os moradores de XX... que reclamavam aquele terreno para a freguesia, muito embora motivado por aquilo que ele entendia ser justo e melhor para a generalidade das pessoas que representava e, assim movido, viu como necessário desacatar uma ordem legítima de um tribunal judicial, de que não recorreu, pelo que com ela se conformou, e a que sabia estar vinculado por força das suas funções de eleito local. A convicção do Tribunal relativamente aos factos não provados alicerçou-se na falta de consistência da prova sobre os mesmos produzida e nas regras de experiência comum resultantes, designadamente, dos seguintes factos: Quanto à não intervenção do arguido nos actos ofensivos da propriedade do ofendido, sopesou para este Tribunal o facto de o arguido ter desempenhado o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de XX... durante o período de tempo compreendido entre 1980 e 1982 e 1994 e 2005 e, portanto, ter tido conhecimento da situação de litígio que opunha os interesses da Freguesia aos de B... a propósito do terreno rústico em questão. Pois o facto lesivo e continuo, alargamento da via e colocação de alcatrão no terreno rústico do ofendido, era notório e do conhecimento público de todos os que circulassem por XX.... De constatação imediata. Sendo certo que segundo as suas declarações, deixou ficar o piso asfáltico em propriedade que não era do domínio público da freguesia, quando sabia que tal conduta não lhe era legítima, acreditando que poderia chegar a acordo com o seu proprietário, apesar de vencido judicialmente. Aliás, a alegada impossibilidade técnica da Junta de Freguesia para a remoção da massa asfáltica em cumprimento da decisão judicial que o decretou é inverosímil nos seus termos. A decisão condenatória encerra em si uma obrigação de resultado que se impunha de forma inelutável ao arguido, não tendo este dela recorrido, pelo que lhe competia enquanto titular de um cargo executivo solicitar ou contratar quem tivesse os meios necessários para retirar o alcatrão, seja com meios próprios, de que parece não dispor, seja com meios solicitados à Câmara ou contratados a terceiros. Ao não fazê-lo, o desacatamento resulta não de uma ausência objectiva de meios para cumprir a decisão, antes a uma ausência subjectiva de vontade em fazer cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que a isso o obrigava. É certo que a as Juntas de Freguesia, de que as do Município de Pombal não serão excepção, não se encontram apetrechadas como era o caso de XX... com os recursos materiais e mecânicos necessários para retirar alcatrão das vias públicas, conforme foi testemunhado pelo Engenheiro H..., da Câmara Municipal de Pombal, que sobre os factos disse nada saber. Mas sempre foi adiantando que na sua opinião técnica e neste caso, não seriam necessários especiais meios para o levantamento do alcatrão. Resulta, igualmente, das declarações tomadas ao arguido que todas as notificações judiciais de que a Junta era destinatária eram do seu conhecimento pessoal, pois competia-lhe dar-lhe destino, o que pressupõe tomar contacto com o seu conteúdo, nomeadamente, enviando a documentação – notificações – atinente a esta questão para o departamento jurídico da Câmara Municipal de Pombal. Ou seja, de forma necessária e lógica, o arguido tinha noção das decisões judiciais que iam sendo proferidas ao longo do processo cível em que a Junta de Freguesia foi sendo, sucessivamente, condenada «» Cumpre, agora, conhecer dos recursos interpostos. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98). São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr Germano marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, III, pg 335). Questões a decidir: - Se se encontra prescrito o procedimento criminal; - Se há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - Se há erro notório na apreciação da prova; - Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime p. e p. pelo art 13 da lei nº 34/87 de 16/07; - Se a pena deveria ter sido suspensa; Sustenta o recorrente nos arts 81º a 84º que a Junta de Ferguesia de XX..., desde 1997, nunca esteve representada por advogado constituído, o que constitui nulidade processual, além de se revelar inconstitucional. Verifica-se que esta questão já foi debatida e conhecida em sede de instrução, pelo que transitado em julgado o despacho que pronunciou o arguido, que decidiu tal questão (fls 711 e 712), dela não há que conhecer novamente. Sustenta o recorrente que “o artº 48º da Lei 34/87 de 16 de Junho estabelece que o direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal e não havendo no caso dos autos, prazos especiais para instauração do procedimento criminal, o crime encontra-se prescrito, dado que o Ministério Público teve conhecimento dos factos a 10 de Novembro de 2000 e só anos depois - e tinha seis meses para o fazer - actuou contra o arguido”. Dispõe o art 48 do CPP: O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts 49º a 52º. Portanto como regra temos que o Mº Pº pode promover o procedimento criminal sem quaisquer restrições, com as excepções taxativamente previstas na lei nos arts 49º a 52º. Ou seja, o Mº Pº tem legitimidade para promover o processo penal sem quaisquer restrições quando o procedimento não dependa da apresentação de uma queixa por parte do ofendido ou de outrem cujos os interesses sejam tutelados pela norma violada e, ainda, no caso de crimes particulares, da dedução de uma acusação particular e consequente constituição como assistente. Nos crime de natureza pública o Mº Pº tem legitimidade para promover o processo sem limitações. O crime imputado ao arguido – crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão do tribunal – é, sem dúvida um crime de natureza pública. Dispõe o art 41 da Lei nº34/87 de 16/7 que “Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo e, em subordinação a ele:.....”. Portanto mesmo nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) só com a anuência do Mº Pº pode ser instaurado o processo penal. Portanto, só o Mº Pº tem legitimidade para promover o processo penal relativamente ao crime aqui em questão. O que indica que estamos na presença de um crime de natureza pública. Assim, não tem qualquer sentido falar-se aqui de um direito de queixa. Não há lugar a qualquer queixa. No caso vertente, o cidadão,B... porque se sentiu lesado com a actuação do arguido, deu conhecimento dos factos ao Mº Pº que após investigação entendeu ser integradores do crime em questão e com a legitimidade de que estava investido prosseguiu com a acção penal. Num crime de natureza pública não há lugar a qualquer direito de queixa. Pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente. As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 364 nº 1 do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se gravada em cassete magnética que está junta aos autos. No entanto, o recorrente e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não faz a especificação por referência concreta aos suportes técnicos. Dispõe o art 412 nº 3 do Código Processo Penal: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar. a) Os pontos de facto que considere incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E o nº4 “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”. Portanto, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência aos suportes técnicos” em conformidade com o preceituado no nº 4 do art 412. O recorrente não deu satisfação a tal ónus, quer na motivação, quer nas conclusões não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicou a localização da gravação dos depoimentos através dos quais fundamentam a sua discordância relativamente aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados. Assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Aliás, neste sentido decidiu o acórdão nº 140/2004, processo nº 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, nº 91 de 1774/2004). Contudo, sempre se dirá que o recorrente não tem qualquer razão quando sustenta que os factos provados foram incorrectamente julgados. Na verdade, o que o recorrente apenas pretende é que o Tribunal altere os factos apurados atenta as suas motivações. O recorrente perante os “seus” motivos faz o seu julgamento e aprecia a prova segundo os seus próprios critérios. Tal não é possível. É o Tribunal que julga e a convicção do Tribunal não pode pura e simplesmente ser abalada por meros motivos e convicções. Tal como vem referido no Recurso nº 3054/2003 desta Relação “só se pode pôr em crise a decisão, indirectamente através da alegação de qualquer dos vícios referidos no art 410 nº 2 ou, indirectamente através da impugnação da matéria de facto. Aqui como se exige na al b) do nº 2 do art 412 devem indicar-se as provas que imponham decisão diversa. Se se aceita que a sentença está devidamente fundamentada (que não é nula) as provas que impõem decisão diversa são aquelas que atacam o raciocínio feito pelo julgador. E isto, obviamente, só pode ser feito por dois modos: - ou atacando a força probatória de qualquer desses elementos; ou - o conjunto de todos os elementos da prova nos quais ele se baseou”. Ora, o recorrente não indica quaisquer provas que imponha decisão diversa. O que afinal o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ela adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127. Este princípio da livre apreciação da prova, implica que “salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. As normas da experiência são como refere o prof. Cavaleiro Ferreira, “...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. (cfr “Curso de processo penal, Vol II, pg 30). Sobre a livre convicção refere o mesmo Professor que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade” (ob. cit.). Diz, ainda o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz “é uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (Direito Processual Penal, 1º Vol, pg 203). Assim, sendo e se atentarmos aos factos, apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados. O recorrente agarra-se, isoladamente em alguns factos, para concluir pela existência de contradições. O recorrente pretende pôr em causa a valoração da prova pelo juiz do julgamento. No caso vertente, o tribunal adquiriu a sua convicção, quanto á forma como os factos ocorreram, com base no depoimentos do arguido e testemunhas ouvidas, bem como, dos documentos junto aos autos. A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, desenvolvendo-se a análise e exame critico da prova. O Sr juiz na fundamentação da matéria de facto justificou de forma precisa e concreta as razões por que deu credibilidade a determinados depoimentos e desprezou outros. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face as regras da experiência comum – Ac. da Relação de Coimbra de 6/3/2002 in CJ, Ano XXVII, Tomo II, pg 44 Ora, salvo o devido respeito pela a opinião do recorrente, os juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, não vão contra as regras da experiência comum, nem revelam uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. Concluímos, assim, que não há quaisquer reparos a fazer à matéria de facto, dando-a como assente. O recorrente invoca os vícios constante do art 410 nº 2 als b) e c) do Código Processo Penal, esquecendo-se que de acordo com aquele normativo qualquer dos vícios consignados naquele nº 2 para relevar, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, está vedada a possibilidade de consulta de outros elementos constantes do processo. O recorrente frisa que o fundamento do recurso são os vícios constantes do art 410 nº 2 als b) e c), ou seja, a existência de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova, no entanto, o que o recorrente faz é manifestar-se contra o modo como o tribunal fixou a matéria de facto. Vejamos, então, se a sentença recorrida está ferida dos vícios constantes do art 410 nº 2 do CPP. Ora, vejamos: Atento o que dispõe o art 339 nº 4 do CPP a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão existirá quando se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa. “Duas proposições contraditórias não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiras e falsas”. “Só existe contradição contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo penal anotado, 2ª ed., pg 739. O recorrente para sustentar que há contradição alega que inexiste o elemento subjectivo do tipo legal em causa – intenção de desobedecer ou desacatar a ordem do Tribunal. O facto de o recorrente entender que não se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime em análise não quer dizer que exista contradição. Mais uma vez o que o recorrente faz é discordar da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. Nas conclusões da motivação não indicam o recorrente em que se traduz as contradições que, no seu entender, retiram a credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas. E, na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, o Tribunal, de forma clara faz um exame crítico das provas e indicou as provas em que se fundou para formar a sua convicção, indicando a razão de ciência de cada uma das pessoas cujos depoimentos tomou em consideração. Na verdade, “a convicção do Tribunal “a quo” é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem”. Assim, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Não se vislumbra perante os factos apurados e a fundamentação qualquer contradição. Portanto, atento os factos apurados e compulsada a fundamentação do Tribunal não se vislumbra qualquer contradição e esta a existir teria que ser insanável. Mais um a vez e como acima já se referiu o que o recorrente faz é a sua interpretação dos factos o que não corresponde ao que a sentença recorrida deu como provado. Sustenta, ainda, o recorrente nas suas conclusões que houve erro notório na sua apreciação e respectiva valoração e para tal sustenta que não se pode considerar como provado que o arguido A... tivesse sido notificado da sentença de 24/06/94 ou da sentença de 21/03/97 e do despacho de 2/02/00 pois das declarações prestadas e dos documentos junto aos autos não se infere essa conclusão. Ora, “verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum” (Ac do STJ de 15/4/1998 no BMJ nº 472, pag 407) ou, ainda, “Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária á que chegou o tribunal” (Ac STJ de 15/4/1998 no BMJ nº 476 pg 82). Portanto, erro notório na apreciação da prova “é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pg 341). Assim sendo, lendo os factos provados e a fundamentação temos de concluir que não houve erro na apreciação da prova. Tal vício não ocorre na decisão recorrida. Na verdade, não se pode confundir “erro notório” “com uma diferente convicção probatória relativamente aos elementos analisados em audiência. Como se refere no Recurso nº 854/2000 desta Relação “o vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente”. Mais uma vez o que o recorrente faz é a sua interpretação dos factos o que não corresponde ao que a sentença recorrida deu como provado. Na verdade e como se vê da “fundamentação” o Tribunal e para dar como provado os factos constantes do ponto 4 e 8 da sentença baseou-se não só nos documentos junto aos autos mas, também, “pela conjugação das declarações nesta parte confessórias prestadas pelo arguido, em sede de audiência que disse que “recebia as notificações e enviava-as para o contencioso da Câmara Municipal de Pombal que prestava apoio jurídico à Junta de Freguesia”. O que atenta a situação em litígio em que se encontrava, em nome da Junta de Freguesia e às negociações estabelecidas (paralelamente) com os ofendidos para a aquisição do prédio em questão, nos surge reveladora de que se encontrava ciente do alcance das decisões judiciais que haviam sido proferidas por este tribunal, das diversas vezes que foi chamado a pronunciar-se sobre este caso. O arguido na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de XX..., cargo para o qual foi eleito por duas vezes entre 1994 e 2005, sabia das obrigações e dos encargos da Junta de Freguesia, tanto mais, que se tratava de uma questão do domino publico (local) tão “viva” para aquela população, conforme se extrai das declarações prestadas por F... – em como a população se encontrava disposta a insurgir contra o levantamento da camada betuminosa (alcatrão), em cumprimento do que havia sido continuamente decretado pelo tribunal, circunstância que este havia transmitida pessoalmente e em data não apurada ao arguido – que se têm por sérias e convincentes. Não sendo credível, por estas razões, a alegação deduzida pelo arguido de que não conhecia o teor das decisões proferidas pelo tribunal, até porque, o depoimento do seu antecessor, E..., que se considera sério e credível, apresentou-se de forma consistente e contundente quando afirma ter conhecimento do conteúdo das decisões dos tribunais, aliás, como “todas as pessoas sabiam lá no sítio” (cit)”. Portanto, não restam dúvidas de que o recorrente sempre teve conhecimento das decisões do Tribunal. É obvio, como bem sabe o recorrente que a apensação pretendida não decorre da lei pelo que não tinha a mesma que ser ordenada. Aliás, se o recorrente entendia que tal era importante sempre poderia juntar aos autos todas as peças processuais da acção cível que entendesse terem relevo para a sua defesa. O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal, p. e p. pelo art 13º da lei nº 34/87, de 16/07, em conjugação com o art 14º da CPenal. Dispõe o art 13 que: O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano. Como bem vem referido na sentença recorrida “o bem jurídico aqui protegido é composto, numa primeira linha, a protecção da autonomia intencional do Estado (de Direito), comum aos demais crimes contra a autoridade pública e, de uma forma reflexa o exercício da função política”. Estamos na presença de um crime de responsabilidade pelo exercício de funções em cargo de natureza política cuja consumação exige a prática de um acto de desobediência perante uma decisão de um tribunal, transitada em julgado, por parte do titular de um cargo político que no exercício pleno e livre das suas funções, a ela estava obrigada. Temos assim, como elementos objectivos do crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal: - Ser titular de um cargo político; - Em exercício de funções; - Que, por dever de do cargo tenha de cumprir uma sentença condenatória transitada em julgado; Como elemento Subjectivo do referido crime temos o dolo, em qualquer uma das suas modalidades – directo, necessário ou eventual. No caso vertente o recorrente conhecia o conteúdo da decisão do tribunal, datada de 2/02/00, que havia condenado a Junta de Freguesia de XX... a “no prazo de 20 dias retirar da parcela restituída a massa asfáltica, repondo o prédio no estado em que estava antes de o ocupar”. Contudo, decidiu desacatar essa ordem do tribunal e, nem no referido prazo, nem posteriormente retirou o piso asfáltico da referida parcela de terreno. O arguido era o presidente da Junta de Freguesia de XX... e sabia que nessa qualidade era o representante da Junta, cabendo-lhe, entre outras funções acatar e executar as decisões dos tribunais relativos a acções em que a Junta interviesse. E não se diga, como sustenta o recorrente que não integra o crime previsto no art 13 da Lei 34/87 de 16/6, a actuação de um presidente de Junta de Freguesia, sempre que está em causa uma sentença transitada em julgado num processo cível contra a respectiva Junta de Freguesia. Na verdade, a lei, nomeadamente o art 13ª, apenas refere “”...decisão de tribunal transitada em julgado...” . Ora, se a lei não faz qualquer distinção, não é a nós que o cabe fazer. Se o legislador pretendesse distinguir as decisões tê-lo-ía feito. Por outro lado, o arguido apesar de saber que a Junta foi condenada a restituir aquela parcela de terreno, que a posse da mesma foi judicialmente entregue aos então AA , que a Junta foi notificada para retirar o piso asfáltico, o arguido não acatou, nem executou tal decisão, apesar de estar obrigado a tal, enquanto presidente da Junta. O arguido agiu sempre com o propósito de manter no local a via asfaltada, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos constitutivos do crime em análise. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido suspensa. Ora, ao arguido foi aplicada uma pena de prisão substituída por multa. Assim, não há que chamar aqui o instituto de suspensão de execução da pena de prisão. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juizes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Custas pelas recorrentes, fixando-se em 14 ucs a taxa de justiça, |