Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1624 | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 249, 1419ºE 1422º - A DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A correcção dos "lapsos de escrita" só poderá ser suscitada perante o Tribunal que proferiu a sentença, não podendo, nomeadamente a Relação, substituir-se à 1ª instância corrigindo os mesmos. Tal não obsta a que, suscitada a questão na primeira instância e recaindo sobre a mesma despacho, aquele possa ser reapreciado Tribunal superior. II - Na procura da "Justiça material do caso concreto" mau grado se deva recorrer a todos os recursos hermenêutico-interpretativos adequados, o Juiz terá de confinar-se no âmbito dos valores que o Legislador pretendeu erigir para um dado sector do ordenamento jurídico. III - O "título constitutivo da propriedade horizontal" incorpora interesses de carácter público e privado; no que toca a estes últimos, perfila-se aquele como um dos principais instrumentos jurídicos por que se rege/regerá o edifício e constitui também para os potenciais interessados em adquirir qualquer fracção, o garante da realidade jurídico-material que se lhe oferece. IV - O erro-vício subjacente a um negócio jurídico consiste numa representação inexacta ou ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de o concluir, radicando num dos motivos determinantes da vontade. Não estamos face a uma dessas hipóteses quando o exarado no título constitutivo da propriedade horizontal está de acordo com a vontade do declarante, mau grado haja a intenção de posteriormente destinar uma ou várias fracções do prédio a fim diverso do que consta do aludido título. V - De harmonia com o preceituado no artº 1 419 do Código Civil "sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos". O referido título não pode pois ser corrigido pela via judicial maxime através do mecanismo a que alude o artº 249º , tanto mais que este normativo legal se reporta à simples rectificação de uma declaração e quando se está perante um mero lapso que "salta à vista" assumindo assim o cariz de um engano ostensivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |