Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3571-2000
Nº Convencional: JTRC1292
Relator: GIL ROQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 13° E 20 DA CRP
ART. 7°, Nº 1 E 4, 9° E 15° DO DEC.-LEI N° 387-B/87 DE 29/12 ( COM A ALTERAÇÃO DA LEI 46/96 DE 3/9).
ARTOS 684° Nº 3 E 690° Nº 1 E 4 DO CPC
BASE II DA LEI N° 7/70 DE 9/6
Sumário: I -A actual lei do Apoio judiciário, ao contrário do que sucedia com a antiga lei da assistência judiciária, exclui a possibilidade de concessão do apoio judiciário às entidades que não disponham de personalidade jurídica, mesmo que sejam dotadas de personalidade judiciária, que não sejam pessoas singulares e nem às sociedades comerciais. Estão neste caso os Condomínios, que como se sabe têm por sustentáculo as assembleias de condóminos.
II - Só têm direito ao apoio judiciário em todas as modalidades, as pessoas singulares e as colectivas de fins não lucrativos. As Sociedades comerciais e comerciantes em nome individual, nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, apenas se admite a possibilidade de elas acederem ao apoio judiciário na modalidade de despensa total e parcial do pagamento de preparos e custas, mas não na modalidade de patrocínio judiciário.

III - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, apontando claramente, face à fonte donde é oriundo este princípio ( artº 8° da Declaração universal dos Direitos do Homem) para os cidadãos e extensivo às pessoas colectivas sem fins lucrativos, mas não a todos as entidades susceptíveis de demandar ou serem demandados nos tribunais.

Decisão Texto Integral: