Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9996/15.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO
RESOLUÇÃO
IVA
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 604, 607, 639, 640 CPC, 342, 808 CC, CIVA
Sumário: 1.- As conclusões do recurso consistem na enunciação em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso.

2.- Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente.

3.- O ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

4.- É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

5.- No caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução por incumprimento pode, inclusivamente, operar com base em justa causa, sem recurso aos mecanismos do art. 808.º do Cód. Civil.

6.- Em todo o caso, o abandono da obra pelo empreiteiro, é justa causa de resolução do contrato.

7.- O IVA é um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.

8.- O facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA, apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto.

9.- .Tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final – no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra –, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

C (…), LIMITADA, com sede em (...) , Souselas, em Coimbra instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra R (…), residente na Rua Dr. Paulo Quintela, lote 6 2º A, em Coimbra, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de € 7.657,77, acrescida dos juros sobre a quantia de € 7.599,06 à taxa legal para o comércio desde a citação até efectivo e integral pagamento, com custas e procuradoria condigna.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que é uma empresa de construção civil; o Réu contratou os serviços da Autora, para a realização de obras de construção civil entre os Meses de Março e Setembro de 2015, que consistiam em fornecimento e aplicação de radiadores para aquecimento, aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas etc.), fornecimento de respectivos materiais para forrar em pladur os dois recuperadores, preparação dos mesmos para pintar, a aplicação de perfis em gesso nos tectos (sala, corredor, hall e quartos) e respectivo revestimento e construção de uma chaminé exterior em peças de cimento e respectiva pintura; a A. realizou as obras contratadas, tendo as partes acordado que o pagamento de tais obras, seria efectuado logo que terminassem; pelos produtos fornecidos e serviços prestados, a autora emitiu facturas no valor global de € 7.599,06 que deviam ter sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos; a este montante acrescem os juros vencidos à taxa legal para comércio, de acordo com a legislação em vigor que fixa os juros para comércio, até esta data totalizam € 58,71.

O Réu deduziu contestação, defendendo-se por excepção (abandono da obra – incumprimento parcial do contrato) e por impugnação e pediu a condenação da A. como litigante de má-fé.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção suscitada e pediu a condenação do R. como litigante de má-fé.

O R. respondeu, pugnando pela respectiva absolvição como litigante de má-fé.

*

Oportunamente, concluindo, foi proferida decisão onde se consagrou que:

«Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequência, condeno o Réu R (…)no pagamento à A. (…) da quantia de € 6.680,00 (seis mil seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora de que são titulares as empresas comerciais, a contar desde 26-10-2015, até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.

Custas a cargo de A. e R., na proporção do decaimento – art. 527º, n.º 2 do C.P.C.».

*

R (…), Réu nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio da mesma interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que:

(…)

*

C (…), LDª, autora nos autos em epígrafe, após notificação adrede veio juntar aos autos as suas Contra-Alegações, por sua vez alegando e concluindo que

(…)

** 

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão da causa:

1- A Autora é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (art. 1º da p.i.).

2- Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2015, o Réu contratou os serviços da Autora, para a realização de obras de construção civil numa fracção autónoma de que a sua esposa era proprietária, sita no lugar de (...) , freguesia do (...) , concelho de Coimbra (arts. 2º da p.i. e 9º e 10º da contestação).

3- As obras para as quais o Réu contratou a Autora, consistiam em:

a) fornecimento e aplicação de radiadores para aquecimento,

b) aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas etc.),

c) fornecimento de respectivos materiais para forrar em pladur os dois recuperadores, preparação dos mesmos para pintar,

d) aplicação de perfis em gesso nos tectos (sala, corredor, hall e quartos) e respectivo revestimento;

e) construção de uma chaminé exterior em peças de cimento e respectiva pintura (art. 3º da p.i.).

4- A. e R. acordaram que o preço a pagar pela totalidade das obras a efectuar pela Autora seria de € 20.000,00 (art. 5º da contestação).

5- A. e R. acordaram que o preço referido em 4) seria pago da seguinte forma:

- 30% no início da obra;

- 30% a meio da obra;

- 40% no final da obra (art. 6º da contestação).

6- Nos dias 3, 4 e 5 de Fevereiro de 2015, o R. fez três transferências bancárias para conta bancária da A., no valor de € 2.000,00, cada uma, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

7- Nos dias 26 de Fevereiro de 2015 e 6 de Março de 2015, o R. entregou dois cheques à A., no valor de € 2.000,00, cada um, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

8- No dia 27 de Março de 2015, o Réu entregou à Autora, por conta do preço acordado, a quantia de € 200,00 em dinheiro e em 30 de Março de 2015, entregou-lhe um cheque no valor de € 4.720,00, por conta do preço acordado (art. 11º da contestação).

9- No dia 30 de Julho de 2015, o Réu entregou à Autora um cheque no montante de € 2.500,00, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

10- Entre os meses de Fevereiro e data não concretamente apurada situada entre Julho e Setembro de 2015, a A. forneceu materiais e realizou as obras referidas em 3) a) (quanto ao fornecimento de radiadores), c), d) e e) (arts. 4º e 5º da p.i., 8º e 16º da contestação).

11- A Autora contratou C (…) para realizar as obras de electricidade, canalização e sistema de aquecimento, que este orçou pelo valor de € 1.800,00 (art. 14º da resposta).

12- C (…) realizou parte das obras referidas em 11) entre as quais a colocação de tubagens dentro das paredes, por conta da A.

13- C (…) disse à A. que não realizaria os seguintes trabalhos:

a) aplicação de radiadores para aquecimento e

b) aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante parte eléctrica (interruptores, tomadas, etc), porque a A. lhe devia dinheiro (art. 17º da contestação).

14- Pelo motivo referido em 13), o R. solicitou a C (…) que procedesse à realização dos serviços aí referidos, que lhe pagaria directamente, pelos quais lhe pagou a quantia de € 500,00 (arts. 24º e 27º da contestação).

15- Em data não concretamente apurada de Outubro de 2015, C (…) fez os testes aos radiadores (aquecimento) (art. 20º da resposta).

16- A Autora pagou a C (…) o valor de € 1.300,00 pelos trabalhos realizados por aquele na obra, descontando o valor referido em 14) (arts. 15º e 16º da resposta).

17- O R. despendeu as seguintes quantias:

- em material – € 291,15 (docs. nºs 10 a 17)

- em despesas (certificação, vistoria, EDP) – € 210,31 (docs. nºs 19 a 21) (art. 27º da contestação).

18- Por carta datada de 20-10-2015 e recebida pelo R. em 26-10-2015, a Autora enviou-lhe as facturas n.ºs 258, 259 e 260, todas datadas de 16-10-2015 e com vencimento imediato (art. 13º da p.i.).

19- A factura n.º 258, no valor de € 4.305,00 é “referente ao fornecimento e aplicação de radiadores para aquecimento, mão-de-obra de aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras. Mão-de-obra para aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas, etc)” (art. 14º da p.i.).

20- A factura n.º 259 no valor de € 418,32 é referente ao fornecimento de louças sanitárias (art. 15º da p.i.).

21- A factura n.º 260 no valor de € 2.875,74 é “referente à mão de obra e respectivos materiais para forrar em pladur os dois recuperadores, preparação dos mesmos para pintar, aplicação de perfis em gesso nos tectos (sala, corredor, hall e quartos) e respectivo revestimento e construção de uma chaminé exterior em peças de cimento e respectiva pintura” (art. 16º da p.i.).

22- O R. procedeu à devolução das facturas referidas em 18) através das cartas datadas de 2 e 17 de Novembro de 2015, que remeteu à Autora (art. 32º da contestação).

*

FACTOS NÃO PROVADOS

- que tenha sido a A. a proceder à aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas etc.) (arts. 4º e 5º da p.i. e 8º da contestação).

- que A. e Réu tenham acordado que o pagamento de tais obras seria efectuado logo que as obras terminassem (art. 10º da p.i.).

- que a A. tenha enviado as facturas ao R. em 16-10-2015 (art. 13º da p.i.).

- que as partes tenham acordado a inclusão ou exclusão do IVA no preço de € 20.000,00 (art. 5º da contestação).

- que o atraso na obra se deveu ao facto de o empreiteiro da parte da madeira (de responsabilidade exclusiva do Réu) demorar o acabamento da parte de madeiras (10º da resposta à contestação)

- que as louças, torneiras e parte eléctrica devessem ser adquiridas e fornecidas pelo Réu, o que apenas sucedeu em fins de Setembro/princípio de Outubro de 2015 (12º e 13º da resposta à contestação)

- que o material eléctrico e a despesa de certificação, vistoria e EDP fossem da responsabilidade do Réu (art. 21º da resposta).

*

Nos termos do art. 635° NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

*

Das conclusões,

(das quais haverá, por mera constatação, inevitavelmente, de se dizer - em nome do rigor que sempre há que colocar na hipótese de trabalho judiciário sub judice -, que desenvolvem

 

- de forma profusa e tautológica pontos de apreciação, em desrespeito pelo disposto no art. 639° NCPC sem levar em devida conta que justamente por "conclusões se entendem as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.-359 E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática os recorrentes indicarem corno conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos Notas ao CPC 3°. 299);

As conclusões das alegações são, pois, proposições sintéticas, através do qual o recorrente dá a conhecer ao Tribunal de recurso e à parte contrária, as razões da discordância com a decisão recorrida, de modo a que, cirurgicamente, o Tribunal "ad quem" aprecie o recurso, delimitado pelo teor das conclusões, e o recorrido possa tomar posição perante os argumentos do seu antagonista (Ac. RP, de 30.1.2006:JTRP00038752.dgsi. Net);

E são realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões. Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690.° do CPC (639° NCPC) apresentar como conclusões a (quase) reprodução integral, cópia por decalque, da parte que constitui as alegações (Ac. STJ, de 16.9.2005: Proc. 08B2103.dgsi.Net);

ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

I.

4 – A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto considerada provada e não provada.

Apreciando, refira-se, sempre que impugne a matéria de facto, incumbe, efectivamente, ao recorrente, observar o ónus da discriminação táctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.

O que o recorrente não efectivou através da metodologia patente nas suas delongadas conclusões, atribuindo ênfase específica apenas à sua insatisfação e não convencimento com a decisão. O que - reconheça-se -, lhe assiste, em perfeita legitimidade.

Porém, o que deixa dito não alcança o seu desiderato, antes vem reforçar a convicção já formulada.

A matéria de facto apurada - revisitada a sua produção -, reflecte a prova efectivamente produzida.

O juiz tem que fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da sua segurança e da forma como se exteriorizam.

Mas, uma coisa é a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, que se compreende, mas não se acolhe, é a vontade subjectiva da parte, no sentido de alcançar a sua própria verdade.

A modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente, na sua apreciação.

Contudo, no caso vertente, o reexame das provas produzidas, não conduz a qualquer outro resultado que não o apurado nos autos, nada justificando que os “quesitos”/pontos de matéria de facto em apreço passem de provados a não provados, e/ou de não provados a provados.

Assim, manter-se-ão os mesmos inalterados.

-

Desde logo, porque “o controlo da matéria de facto tem por objecto, pois, uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (arts. 604°, nº 3 e 607°, n° 5 do NCPC).

Sem embargo de que a liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, naturalmente que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, [que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC» (Cf. acórdão do T.R. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no proc. n° 3858/03, acessível em www.dgsi.pt/jtrc).

Em conclusão, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igualou de superior valor ou credibilidade, pois que, à Relação apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou, apontando-se como casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.

Nesta linha de entendimento, já se concluiu que «a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva  fundamentação» (assim no acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proferido no proc. n° 02A4324, cujo texto integral pode ser acedido em www.dgsi.pt/jstj).

Assim, se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas - os princípios da imediação e oralidade).

Aliás, em consonância com este entendimento se mostra a circunstância de se manter no actual art. 640°, nº1, al.b) do NCPC, o dever (recte, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, donde ter ele que ser conjugado com o art° 607, n.º 5 do mesmo NCPC - que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar, claramente, uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo "impor", com um sentido diverso de, por exemplo, "permitir". E tal não foi satisfeito na dimensão indispensável!

Pelo que tendo sido já apontado e enunciado o sentido útil e decisivo - em particular -, do depoimento das testemunhas, como fundamentadamente sustentar que, com base neles, outra deveria ter sido a convicção do Tribunal a quo?

Muito pelo contrário, expresse-se que foi com inteiro acerto e perspicácia que o Tribunal a quo interpretou e valorou a prova feita!

Neste acto de ver, não vislumbramos, em particular, como questionar fundadamente, em termos de conseguir derrogar a resposta de "não provado" que se encontra dada às factualidades em causa, o mesmo valendo para as de “provado” - tal como vêm questionadas -, assim improcedendo a impugnação em tal noemático particular” (Cf. Ac. RC, nº283/13.6TBLRA-A.C1,Relator: Luís Cravo, que subscrevemos como 2º Adjunto).

-

Não obstante, com tal tessitura institucional de adequação, e campo de cultura de análise, faça-se - agora, particularizando -, ressumar que:

(…)

Assim se fixando a questão, nos termos preditos, no referencial condicionador de específico ónus de prova (342º Código Civil), como obrigação que recai sobre uma pessoa de provar algum facto ou alguma circunstância com interesse para um determinado fim. Exactamente porque, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se - haverá de dizer-se, agora e sempre -, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova (Anselmo de Castro, Proc. Civil, 1966, 3.°-259).

-

Confronta-se, também, como elemento de sufrágio do que, assim, se consagrou em decisório e sobre o sentido e alcance do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º NCPC, a pertinência do delineamento noticiado pelo Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 198/2004 (DR. II, de 2.6.2004, págs. 8545 e s.), embora formulada com referência ao processo penal, mas transponível para o processo civil, segundo o qual

 

«O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.

Tal operação não é pura e simplesmente lógica-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva (...).

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e oralidade), a da dúvida inultrapassável (regras do ónus da prova).

A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz (melhor) perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

(...).

É pela imediação, também chamada "princípio subjectivo", que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção».

O que, circunstancialmente, não aconteceu.

Determinando responder negativamente à questão em I.

II.

13 – Não pode o tribunal “ad quem” deixar de concluir pela inexistência do direito da Autora ao pagamento da totalidade do preço decorrente do contrato de empreitada celebrado com o Réu, em virtude do abandono da obra pela Autora, e consequente incumprimento parcial do referido contrato de empreitada.

A tal respeito, para além do já anteriormente considerado sobre o ponto, haverá de se dizer que a excepção do não cumprimento do contrato só se verifica em contrato bilateral em que a sua concretização esteja dependente da coincidência de prazos de cumprimento de obrigações ou perante situação posterior à celebração do contrato que importa a perda de benefício do prazo (Ac. STJ, 5-3- 1991: AJ, 17.º-21).

Por sua vez, há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro, com a consequente responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inexecução, e não simples mora no cumprimento que obrigue o dono da obra à fixação do prazo admonitório previsto no art. 808.º, n.º 1, do CC, quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro (Ac. STJ, 3-10-1995: CJ/STJ, 1995, 3.º- 42).

Circunstancialmente, em função da prova produzida, já se firmou:

«(…)quanto ao abandono da obra pela A., invocada pelo R., que, na revelação dos Autos, por emergência do probatório, C (…) concluiu os trabalhos em falta, por conta do R. e a expensas deste. Cobrando-lhe (por esses trabalhos e por outros impetrados pelo R.) o preço de 640,00. Dos quais a A. imputou € 500,00 aos que eram da sua assumida incumbência».

Deste modo, pelo inverso (abandono da obra), se não pode inferir.

Tanto mais que, no caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução por incumprimento pode, inclusivamente, operar com base em justa causa, sem recurso aos mecanismos do art. 808.º do Cód. Civil. Em todo o caso, o abandono da obra pelo empreiteiro, é justa causa de resolução por banda deste (Ac. RL, 16-1-1990: CJ, 1990, 1.º-138). Expressão que, no caso, não teve, pelas razões referenciadas, ocorrência.

Daí ser negativa a resposta à questão em II.

III

5 – A decisão recorrida enferma de falta de fundamentação quanto à escolha e determinação das normas de direito substantivo aplicáveis: erro na aplicação do C.I.V.A. na integração da lacuna negocial nos termos previstos no artigo 239º do Código Civil.

A este respeito, vincula ser o IVA, de acordo com a sua nomenclatura, um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.

Ora, o facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA, apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto.

Isto porque, tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final – no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra –, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido (Cf. Ac. STJ de 4.06.2013, Proc. nº 137/09.0TBPNH.C1.S1, Relator: Mário Mendes).

Assim - perante disposição legal específica (CIVA) -, configura-se como incontroverso e incontrovertível não poder deixar de ter-se em conta, tal como vem concluído em decisório, que:

«(…) por via de regra e segundo o "quod plerumque accidit", o valor do IVA deve ser considerado como elemento decisivo para a formação da vontade de contratar, não fazendo sentido que o adquirente de bens ou serviços parta do pressuposto que o preço orçamentado incluía o IVA e dispense qualquer referência nesse sentido no contrato celebrado.

Assim e concluindo, o facto de no contrato nada se referir quanto ao IVA e o facto de nada se ter provado a esse propósito apenas significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto, estando-se perante uma situação comum de IVA a acrescer (artigos 7° e 36° CIVA)" - publicado no sítio da dgsi.

Pelo exposto, assiste razão à A. ao exigir do R. o pagamento do IV A calculado à taxa legal, sobre o preço acordado».

Desta arte, e em consonância com as regras jurídicas da hermenêutica contratual, não se colocando a hipótese de estarmos perante uma situação de isenção de IVA, torna-se, na linha do exposto e perante uma situação em que o recorrente - enquanto consumidor final - foi adquirente dos serviços prestados no contexto do contrato de empreitada, evidente que estava e está (ele recorrente) obrigado ao pagamento do imposto (IVA) que incide sobre o preço a pagar pelos serviços de construção que adquiriu, no montante que a decisão determino [como refere Saldanha Sanches (Manual de Direito Fiscal, páginas 411 a 421) todas as obrigações que recaem sobre o sujeito passivo – liquidação, cobrança e entrega do imposto cobrado – são acessórias na medida em que não constituem um dever de pagamento do imposto (esse dever recai sobre o contribuinte de facto) mas apenas o dever de cumprimento de obrigação de cooperação com o fisco no sentido da viabilização do imposto devido. Neste específico sentido, o acórdão do STJ, de 30/6/2011 (Relator: Álvaro Rodrigues)].

O que determina, do mesmo modo, ser negativa a resposta à questão em III.

IV.

6 – A sentença recorrida está ferida de nulidade, nomeadamente, por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Declaradamente, não! Fazendo valer tudo o que supra se referiu, se impõe, agora, consignar que a nulidade da decisão decorrente da alínea c) do n.º1 do art. 668.° do CPC (615º NCPC) pressupõe que os fundamentos de facto e de direito nele invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório, e as questões previstas na alínea d) do n.º 1 daquele artigo são os pontos essenciais de facto ou direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, o que nada tem a ver com a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos (Ac. STJ, de 13.S.2004: Proc. 04B 1683.dgsi.Net).

Sendo que, por sua vez, não deve confundir-se a contradição lógica, formal, entre fundamentos e decisão prevista na aI. c) do n.º1 do art. 668.° do CPC (615º NCPC) com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e/ou aplicação da lei (Ac. STJ, de 24.6.2004: Proc. 04BI969.dgsi.Net), circunstancialmente inexistentes.

Deste modo, - pelo que se disse e se persiste -, verificando-se que, na sentença recorrida, constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, nº1, alíneas b), c) e e) do CPC - 615° NCPC.

*

Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7, NCPC), que:

1.

As conclusões consistem na enunciação em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática os recorrentes indicarem corno conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente.

2.

O ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

3.

É pela imediação, também chamada "princípio subjectivo", que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. O que, circunstancialmente, não aconteceu.

4.

No caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução por incumprimento pode, inclusivamente, operar com base em justa causa, sem recurso aos mecanismos do art. 808.º do Cód. Civil. Em todo o caso, o abandono da obra pelo empreiteiro, é justa causa de resolução por banda. Expressão que, no caso, não teve, pelas razões referenciadas, ocorrência.

5.

O IVA, de acordo com a sua nomenclatura, é um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.

6. O facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA, apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto.

7.

Tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final – no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra –, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido.

8.

Verificando-se, pois, que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668º, nº1, alíneas b), c) e e) do CPC - 615º NCPC).

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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão proferida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira  do Carmo