Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2033/19.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
SIMULAÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS: 242.º, N.º 2 E 394.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afetados pela subsistência do acto simulado, ficando assim arredados das limitações de prova a que estão sujeitos os simuladores.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. AA[1] instaurou a presente ação declarativa comum contra BB e mulher CC (1ºs Réus), DD (2º Réu) e EE (3ª Ré), pedindo que seja declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado entre o pai da Autora e os Réus, porque simulados (A); sejam cancelados todos os registos, nomeadamente de aquisição a favor de DD e mulher e os Réus (B); caso assim não se entenda, sejam declarados ineficazes os atos de transmissão praticados sobre a fração (C).

            Alegou, nomeadamente: nas circunstâncias descritas nos art.ºs 6º a 8º e 12º e seguintes da petição inicial (p. i.)[2] e por a considerar “sua”, recusou entregar a chave da fração autónoma descrita nos autos ao 1º Réu;  os contratos de compra e venda de bem imóvel aludidos nos art.ºs 27º, 46º, 58º e 59º da p. i. foram simulados; tais negócios visaram unicamente salvaguardar o imóvel, propriedade de seu pai, dos seus credores, bem sabendo os réus que aquele não estava a vender, nem os réus a comprar, motivo pelo qual o seu pai sempre residiu em tal imóvel até à data da sua morte.

            Contestaram os 1ºs Réus e a 3ª Ré, alegando, os primeiros, designadamente, que não conhecem pessoalmente os demais Réus, mas que o negócio em causa em que intervieram na qualidade de “compradores” foi formalizado em conformidade com a Lei, tendo pago o respetivo preço; concluíram pela improcedência da ação. A 3ª Ré invocou a caducidade do pretenso direito da A. e disse que se encontra separada de facto do seu ex-marido (2º Réu) há cerca de 20 anos e desconhece por completo os factos vertidos na p. i.; pugnou pela procedência da exceção e consequente absolvição do pedido ou, caso assim não se entenda, por decisão conforme factualidade a apurar em audiência de julgamento.

            A A. replicou concluindo pela improcedência da matéria de exceção e como na p. i..

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção suscitada, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

            Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, pelo que declarou nulos por simulação os negócios de compra e venda descritos em 6 e 11 dos factos provados e determinou o cancelamento dos respetivos registos de aquisição a favor dos Réus.

            Inconformados, os 1ºs Réus apelaram formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal produzida em audiência, o depoimento de parte prestado pelo réu DD e os documentos juntos aos autos impunham decisão diversa da recorrida.

            2ª - O Tribunal deu como provado que “7. O pai da Autora continuou a residir no imóvel e a proceder a todos os pagamentos a ele referentes, nomeadamente água, luz, gás, contribuição autárquica, condomínio, prestação do empréstimo contraído, etc.”.

            3ª - E, deu como não provado que “2.1. Durante mais de 17 anos, até ao óbito do pai da Autora, foi este quem habitou, pagou água, luz, gás, telecomunicações, IMI´s, condomínios e todas as despesas inerentes à fração ..., sita na Rua ..., ...”.

            4ª - Consta ainda da sentença que “os factos provados e descritos em 1 a 3, 6, 11 e 12 resultam dos documentos juntos e da sua não impugnação. Os restantes factos provados e não provados (o descrito em 2.2) resultaram da conjugação da análise crítica de tais documentos com os depoimentos das testemunhas e depoimento de parte”.

            5ª - A prova documental junta aos autos foi a seguinte: assento de óbito, habilitação de herdeiros, caderneta predial, certidão do registo Predial, sentença do Tribunal Judicial ..., escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 19.9.1997, minuta de procuração, escritura de compra e venda outorgada a 21.10.2002 e escrito particular de empréstimo a ela associada.

            6ª - A testemunha FF não se pronunciou, nem foi questionada, quanto à matéria dos art.ºs 47º, 48º e 63º da terceira (!) versão da p. i., os quais serviram para dar como provado o ponto 7. e simultaneamente como não provado o ponto 2.2.

            7ª - A testemunha GG referiu desconhecer qualquer empréstimo, afirmando que estava tudo pago, não tendo dito que era o falecido HH quem procedia ao pagamento do condomínio ou das prestações do empréstimo contraído.

            8ª - Quanto às demais testemunhas, “II (irmã do primeiro réu) nada sabia de relevante. JJ (irmão e cunhado dos réus) também nada sabia dos contratos em concreto, mas relatou que o seu cunhado o interpelou sobre as vantagens do negócio, atento o preço e a localização do imóvel. Mais referiu que nunca entrou no apartamento dos autos”.

            9ª - Pelo que, naquilo que concerne ao alegado nos art.ºs 47º e 48º da 3ª (!) versão da p. i., resulta claro que nenhuma das testemunhas inquiridas referiu ser o falecido HH quem procedia “a todos os pagamentos a ele referentes, sem qualquer alteração”, “nomeadamente água, luz, gás, contribuição autárquica, condomínio, prestação do empréstimo contraído, etc.”.

            10ª - É dito na sentença que “Relevante para a matéria de facto provada foi o depoimento de parte do réu DD que confessou os factos alegados pela autora e nos quais participou diretamente, tal como consta da assentada, e que são os factos provados descritos em 4 a 10 dos factos provados.”

            11ª - Significa isto que a factualidade descrita em 7. foi dada como provada através do depoimento de parte prestado pelo réu DD.

            12ª - O dado como provado em 7. e simultaneamente como não provado em 2.1. está vertido nos art.ºs 47º, 48º e 63º daquele articulado, com o seguinte teor: “47º / Após a celebração da referida escritura [cf. art. 46º, 19/09/1997], o pai da Autora continuou a residir no imóvel e a proceder a todos os pagamentos a ele referentes, sem qualquer alteração; / 48º / Nomeadamente água, luz, gás, contribuição autárquica, condomínio, prestação do empréstimo contraído, etc. / 63º / Durante mais de 30 anos, em continuidade e até ao óbito do pai da Autora foi este quem habitou, pagou água, luz, gás, telecomunicações, IMI`s, condomínios e todas as despesas inerentes à fração ..., sita na Rua ..., ... d.to, ....”

            13ª - Da ata relativa à audiência de julgamento realizada a 09.11.2021, consta: “De seguida, o Mmo. Juiz proferiu despacho, conforme consta gravado no módulo H@bilus Media Studio, no qual sumaria e fundamentadamente admitiu o requerido depoimento de parte do réu DD, limitado aos artigos 27º, 31º a 44º e 49º a 55º.”.

            14ª - Ficou gravado naquele módulo o seguinte (0:17” a 1:09”): “Foi admitido um rol de testemunhas no qual consta o Sr. DD. Ele entretanto é parte e só agora é que reparei que na petição corrigida [a antedita 3ª versão da p. i., da qual foi indicado à matéria dos art.ºs 27º a 55º] foi pedido o depoimento de parte do Sr. DD. / Portanto, isso não está apreciado, eu vou apreciar agora, significa que o depoimento apenas pode ter por objeto factos pessoais de que o depoente possa confessar, pelo que admito o depoimento, mas limitado aos artigos 27º, 31º a 44º, 49º a 55º. Os restantes não admitem confissão ou são apenas provados por documento, o que significa que vamos começar o julgamento a ouvir precisamente, então, o Sr. DD”.

            15ª - O réu DD prestou depoimento de parte, sujeito ao regime previsto no art.º 452º do Código de Processo Civil (CPC), com a limitação imposta pelo n.º 1 do art.º 454º do CPC: “o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

            16ª - No que toca à respetiva assentada, consta da ata da audiência de julgamento, sob a epígrafe “DEPOIMENTO DE PARTE”:

            “Neste momento, por Ele Sr. Juiz foi ordenado que para efeitos de assentada nos termos do disposto no artigo 463º, n.º 1 do CPC se consignasse que: - o depoente confessa os factos 27º, 31º a 44º e 49º a 55º, com o esclarecimento que no acordo realizado, se o pai da autora falhasse algum pagamento ao banco, o prédio seria automaticamente seu. / Consigna-se que, o depoente, confirmou o teor da assentada”.

            17ª A matéria alegada nos citados art.ºs 47º, 48º e 63º da p. i. não se reporta a quaisquer factos pessoais que o réu DD foi admitido a confessar, nem tão-pouco a factualidade de que devesse ter conhecimento, motivo pelo qual foram tais artigos excluídos dos factos dados como confessados e confirmados na assentada.

            18ª - Este réu não foi questionado sobre tal factualidade, nem sobre ela disse o que quer que fosse, ainda que espontaneamente, como melhor decorre do depoimento de parte.

            19ª - Os mesmos factos foram dados como não provados, com o expresso fundamento de que “Os factos não provados descritos em 2.1 resultaram da insuficiência de prova produzida uma vez que tal matéria carecia de prova documental, de fácil acesso à autora.”.

            20ª - Não existe nos autos qualquer prova documental, ainda que indiciária (como claramente o Mm.º Juiz a quo reconhece, por referência ao ónus da prova que se impunha à autora) que permita dar como provado que “O pai da Autora continuou a residir no imóvel e a proceder a todos os pagamentos a ele referentes, nomeadamente água, luz, gás, contribuição autárquica, condomínio, prestação do empréstimo contraído, etc.”.

            21ª - Ao dar como provada a matéria constante do ponto 7. dos factos provados, o Mm.º Juiz a quo violou as limitações legais impostas ao depoimento de parte previstas no n.º 1 do art.º 454º do CPC, sendo causa de causa de nulidade da sentença, atento o disposto na alínea d) do art.º 615º do CPC.

            22ª - E, por outro lado, dando como não provado que “2.1. Durante mais 17 anos, até ao óbito do pai da Autora foi este quem habitou, pagou água, luz, gás, telecomunicações, IMIS, condomínios e todas as despesas inerentes à fração ..., sita na Rua ..., ...”, o M.mo Juiz a quo incorreu em contradição insanável na decisão da matéria de facto, o que também é causa de nulidade da sentença, atento o disposto na alínea c) do artigo 615º do CPC.

            23ª - Em suma, no que aos mencionados factos vertidos nos art.ºs 47º e 48º da 3ª da p. i. diz respeito - dada a ausência de prova documental e a inadmissibilidade de confissão quanto aos mesmos -, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo deveria ter atendido ao depoimento das testemunhas, o qual impunha decisão distinta da que foi proferida.

            24ª - Ao terem sido dado como provados em 7. da sentença, tais factos foram incorretamente julgados.

            25ª - A autora invocou a simulação dos negócios celebrados pelos réus.

            26ª - No tocante ao primeiro contrato de compra e venda, outorgado entre o pai da autora e os réus DD e EE, a versão que nos é dada pela primeira mereceu acolhimento por parte Mm.º Juiz, dado ter sido confessada pelo réu DD (vd. ponto 4. dos factos dados como provados).

            27ª - Contudo, tal factualidade não se subsume aos requisitos da simulação.

            28ª - Dos depoimentos prestados não resultam identificados quaisquer credores, apenas foi junta aos autos uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... (vd. ponto 3. dos factos provados), desconhecendo-se se a mesma terá ou não transitado em julgado.

            29ª - In casu, a autora alega que o seu pai celebrou uma escritura de venda do apartamento para com ela garantir o comprador DD pelo dinheiro que este “emprestou” àquele, tendo este último contraído um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola para pagar o preço do apartamento.

            30ª - Quando muito, estar-se-ia na presença de uma venda a retro (art.º 927º do Código Civil/CC), nunca de uma simulação, posto que esta obriga ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; ii) acordo simulatório; iii) intuito de enganar terceiros, os quais a autora não logrou provar.

            31ª - Relativamente ao negócio celebrado entre os 2ºs e os 1ºs réus, o Tribunal reconheceu inequivocamente a inexistência de “prova direta da intenção simulatória destes réus na celebração do negócio”, daí ter recorrido a presunções, concluindo através do recurso às mesmas que “os contratos realizados foram meramente formais e que se destinaram às finalidades apontadas pela autora” e que “os réus, essencialmente, os 1ºs réus, poderiam, com facilidade, ter demonstrado factos que abalariam a conclusão referida. Designadamente, podiam ter junto aos autos prova de que forma eles quem liquidou o empréstimo referido em 12. ou demonstrado a efetiva saída do seu património da quantia referida na escritura pública como já recebida”.

            32ª - O Tribunal procedeu à inversão do ónus da prova, uma vez que, tendo a autora alegado a simulação para pedir a nulidade dos negócios, esses factos passam a funcionar como constitutivos da sua pretensão (art.º 342º, n.º 1 do CC).

            33ª - Incumbia assim à autora juntar aos autos a prova de que foi o seu pai quem liquidou o empréstimo referido em 12. dos factos dados como provados, ou demonstrar a efetiva saída do património deste das prestações relativas aos empréstimos suportados pelos réus.

            34ª - Por último, “terceiro, no tocante ao negócio simulado, e para efeitos de

arguição da respetiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada naquele negócio”.

            35ª - Conforme resulta da habilitação de herdeiros junta com a p. i., a autora é

a única e universal herdeira de seu pai, HH, alegado simulador, pelo que, não integra o conceito de “terceiro” - está-lhe vedada a possibilidade de arguir a simulação.

            36ª - A autora não é terceiro relativamente aos negócios simulados, não podendo, por via disso, valer-se da prova testemunhal e por presunção judicial para provar o acordo simulatório (cf. art.ºs 351º e 394º do CC).

            37ª - A decisão violou os art.ºs 240º, 241º, 242º, 342º, 351º e 394º do CC e 454º, n.º 1, do CPC.

            Rematam pugnando pela revogação da sentença e a total improcedência da ação.

            A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar/decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto / “nulidade da sentença”; b) decisão de mérito.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[3]

            1) HH faleceu no dia .../.../2018.[4]

            2) Entidades Policiais deslocaram-se à Rua ..., ... D.to, ..., onde constataram o óbito de HH.

            3) No tribunal Judicial da Comarca ... tinha corrido um processo com o n.º 50/99 do 3º Juízo em que era pedido ao HH e KK e G..., Lda., a condenação solidária no pagamento da quantia de 12 500 000$00, acrescida de juros moratórios à taxa de 10 % ao ano.

            Tal processo respeitava a um alegado mútuo contraído em 1996, junto de LL, pelo pai da A., para utilizar no giro comercial da empresa G..., Lda.

            4) O pai da A., no correr do ano de 1997, procurara em grande angústia o 2º Réu e relatou-lhe que a empresa de que era sócio e gerente, com a sua mãe, passava grandes dificuldades,

            Que precisava de um empréstimo para suprimentos desta e outros problemas pessoais.

            Que a única forma de realizar tal, seria contraindo um empréstimo, porém a sua situação bancária não o permitia.

            Queria saber se ele estaria disposto a ajudá-lo.

            E, propôs-lhe “vender” a sua casa - fração ..., ... andar, sito na Rua ..., ....

            O 2º Réu contrairia junto de um banco, um crédito, o pai da Autora obrigava-se a proceder ao pagamento das prestações desse crédito e o imóvel retornaria à sua propriedade no final, ou, à propriedade de quem este indicasse, e que o primeiro não correria qualquer risco, na medida que, outorgariam a escritura de compra e venda e, na eventualidade de o pai da Autora não liquidar as prestações do crédito, a casa seria dele e deste modo poderia vendê-la para liquidar o valor do crédito contraído.

            5) O 2º Réu começou por recusar, contudo com o correr do ano, o pai da A. foi-lhe transmitindo a angústia em que vivia - que a situação era muito grave em termos comerciais, que provavelmente teria que declarar uma insolvência, que não sabia o que fazer, que o seu casamento não estava bem, etc.

            De tal modo que, pela grande amizade que lhe tinha, bem como, aos seus pais acederia ao “negócio” que este lhe propôs.

            6) No dia 19.9.1997 foi celebrada a escritura de compra e venda da fração ..., sita na Rua ..., ....[5]

            7) O pai da A. continuou a residir no imóvel.[6]

            8) O 2º Réu teve problemas conjugais, que se adivinhavam em divórcio e, com receio de que o imóvel (aludida fração ...) viesse a ser chamado à partilha de bens, informou o pai da A., que face a esta situação, lhe disse que resolveria o problema, que tinha muito que lhe agradecer e que agora não o deixaria ficar mal.

            9) Alguns dias após esta conversa, o 2º Réu foi contactado, pelo avô e pelo progenitor da A., que já tinham uma solução para a questão.

            Seria outorgada uma procuração a favor do avô da A., que lhe daria poderes para a venda do imóvel.

            Mais, que um primo teria aceite ficar com o imóvel, nas mesmas circunstâncias, em que ele o havia feito.

            10) O 2º Réu reafirmou a necessidade de efetuarem a escritura, ao que estes anuíram.

            11) A 21.10.2002, a escritura foi outorgada pelo avô da A., em representação do 2º Réu e esposa e a favor do 1º Réu, que mormente casado com a 1ª Ré comparece sozinho.[7]

            12) No mesmo dia é celebrado com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, um empréstimo para crédito à habitação garantido por hipoteca com reforço de fiança, sendo fiador o avô da A. - MM.

            13) Os 1ºs Réus nunca habitaram a fração ....

            2. E deu como não provado:

            a) Durante mais 17 anos, até ao óbito do pai da A. foi este quem pagou água, luz, gás, telecomunicações, IMI, condomínios e todas as despesas inerentes à fração ..., sita na Rua ..., ....[8]

            b) No ano de 2002, MM (tio do 1º Réu) apresentou uma proposta de venda aos 1ºs Réus do apartamento em causa nos presentes autos, por um preço bastante apelativo.

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            No despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo considerou que os 1ºs Réus/recorrentes haviam suscitado, designadamente, a nulidade da sentença e/ou a existência de contradição entre a matéria dada como provada no ponto “7.” e a matéria tida como não provada em “2.1.”.[9]           

            Reconhecendo, depois, “que ocorre, em parte, a apontada contradição” e que “a invocada nulidade ocorre, parcialmente, com a prova dos factos descritos em 7 e não prova dos factos descritos em 2.1, o que torna ininteligível este segmento da sentença, embora tais factos sejam meramente instrumentais”, o Mm.º Juiz decidiu “suprir a nulidade” alterando a “redação de tais factos, e que passará a fazer parte integrante da sentença”.

            Tal modificação na decisão sobre a matéria de facto, (já) plasmada em II. 1. 7) e II. a), supra[10], não suscitou o menor reparo (cf. art.º 617º, n.ºs 2 e 3 do CPC), não é contrária ao incluído na alegação de recurso (e subsequente resposta)[11] e eliminou colisão/incompatibilidade entre os assinalados pontos de facto.

            Daí, quanto ao arrazoado que integrou as “conclusões 1ª a 24ª” da alegação de recurso (ponto I., supra) e independentemente do enquadramento adjetivo esgrimido pelas partes, conclui-se, pois, que deixou de existir o apontado vício e que a questão, assim dilucidada, não suscita ou merece outros considerandos.   

            4. O art.º 240º, n.º 1, do CC, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.

            Atenta a referida noção do negócio simulado, tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar; quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta), sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.[12]

            5. A simulação é um vício da vontade que tem subjacente uma divergência intencional entre a vontade e a declaração negocial.

            Pode assumir duas modalidades diferentes, legalmente previstas: a simulação absoluta e a simulação relativa.

            Verifica-se a primeira quando os intervenientes no negócio jurídico celebrado não querem, na realidade, celebrar qualquer negócio jurídico, mas emitir a declaração negocial respetiva com o intuito de enganar terceiros - os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado (como diziam os antigos tratadistas, “colorem habet, substantiam vero nullam”). Trata-se de simulação relativa se os intervenientes no negócio jurídico querem, na realidade, celebrar um negócio jurídico diferente daquele que corresponde à declaração negocial emitida, tendo emitido esta declaração negocial, que diverge da sua vontade, com o intuito de prejudicar terceiros - art.ºs 240º, n.º 1 e 241°, n.º l, do CC; estabelece este último normativo que quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

            6. A nulidade do negócio simulado (art.º 240°, n.º 2, do CC) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286°, do CC).

            Sem prejuízo do disposto no art.º 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta (art.º 242º, n.º 1 do CC). A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar (n.º 2).

            7. Qualquer terceiro pode arguir a simulação enquanto vício gerador de nulidade, a todo o tempo - a lei apenas veda aos simuladores que a invoquem contra terceiros de boa fé (art.º 243º, n.º 1 do CC[13]).

            No caso de falecimento dos simuladores, em princípio, a simples lógica jurídica imporia que os respetivos sucessores deveriam assumir a mesma posição daqueles. No entanto, este regime era fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros. Por tal motivo, o n.º 2 do art.º 242º do CC veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.[14] Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respetiva legítima, ainda que não com esse intuito.[15]

            8. A morte do autor da sucessão não exclui a possibilidade da declaração de nulidade dos negócios simulados por ele celebrados, pois que a nulidade é arguível a todo o tempo.

            Por outro lado, é incontroverso que aos seus herdeiros não pode deixar de ser reconhecida legitimidade para invocar a simulação pois seja por uma razão, seja por outra, sempre eles têm de ser considerados como “interessados” na declaração de nulidade… Mas não é de excluir, embora seja corrente colocar os herdeiros na mesma posição do simulador, poderem eles ser tratados como terceiros, enquanto visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afetados pela subsistência da simulação, particularmente sendo essa a situação dos herdeiros legitimários quanto está em causa a defesa da sua legítima.[16]

            A situação particular em que os herdeiros legitimários se encontram em vida do autor da sucessão, prevista no n.º 2 do art.º 242º do CC, não exclui, pois, que eles interfiram também, após a morte do de cujus, nos atos simulados por ele praticados[17] - os herdeiros de um simulador têm legitimidade para arguir a nulidade da simulação, maxime quando os mesmos pretendem exercer um direito próprio.

            9. Para poder ser considerado terceiro para os efeitos em causa (arguição de nulidade) o que se afigura necessário não é que o concreto negócio tenha sido realizado para enganar os herdeiros dos simuladores ou para os prejudicar, mas tão só que, haja ou não essa intenção, os possa prejudicar, e que através da ação interposta os herdeiros visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afetados pela subsistência do ato simulado, ficando assim arredados das limitações de prova a que estão sujeitos os simuladores (art.º 394º do CC).[18]

            10. Como bem se refere na decisão sob censura, «(...) no caso em apreço verifica-se a divergência entre a vontade real e a vontade declarada: as partes declararam pretender uma compra e venda quando na realidade não a pretendiam efetuar. Pretendiam impossibilitar os credores do pai da autora (primeiro alienante) de se poderem pagar pelo prédio em questão; e obter um financiamento para o pai da autora, através da celebração, pelos adquirentes, de contratos de crédito bancário. / (...) também se provou o acordo simulatório: as partes tudo combinaram entre si, antes de serem lavradas as escrituras. / Verificados estes requisitos o negócio simulado é nulo — art.º 241º, n.º 2 CC, estando os efeitos da nulidade regulados nos art.ºs 289º e ss. CC.»

            Na verdade, a dita divergência intencional (entre a vontade real e a vontade declarada) e o correspondente acordo simulatório (conluio/mancomunação das partes quando afirmam ter realizado um ato que afinal não quiseram realizar) encontram-se claramente evidenciados, quanto a ambos os negócios, na factualidade descrita, principalmente, em II. 1. 4) a 6) e 8) a 11), supra.

            Relativamente ao intuito de enganar terceiros, dúvidas não restam de que os simuladores, a coberto duma inexistente/fictícia compra e venda (não tendo os Réus pago qualquer preço pela dita fração autónoma), pretenderam contornar as exigências da instituição bancária (que nada emprestaria ao falecido simulador) e colocar o bem em causa fora do alcance dos (reais ou eventuais) credores do falecido HH – cf., sobretudo, II. 1. 4), supra.[19]

            E em razão dos descritos negócios simulados, a A., até pela aparente exiguidade do património do seu falecido progenitor, via o seu direito próprio enquanto herdeira legitimária seriamente afetado (subtraindo-se o imóvel em causa nos autos ao acervo hereditário, sem a entrada de qualquer valor compensatório), sendo certo que é totalmente alheia aos acordos simulatórios.

            11. Sendo a simulação uma criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros.[20]

            12. Temos assim por demonstrados os pressupostos/requisitos das invocadas simulações e também se conclui que nada impedia a A., filha e herdeira legitimária do falecido HH, de arguir a respetiva nulidade.

            13. O Tribunal a quo, perante a descrita factualidade, decretou as consequências assinaladas no correspondente quadro normativo, salvaguardando-se, também aqui, o princípio de que “o direito apenas logrará validade se ele em si mesmo exprimir a verdade[21].

             14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.        

            Custas pelos 1ºs Réus/apelantes.        


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28.9.2022


Relator: Fonte Ramos

Adjuntos: Alberto Ruço

Vítor Amaral





[1] Conforme consta da procuração junta aos autos, datada de 26.02.2019, a A. é casada.
[2] Atendeu-se à petição inicial corrigida apresentada em 13.7.2020.

[3] No dizer do Mm.º Juiz do Tribunal a quo: “Factos essenciais, complementares dos essenciais ou instrumentais com reporte às regras de repartição do ónus da prova (art.ºs 5º, n.º 1 e 2º, al. a), 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. d), 607º, n.º 4 do CPC)”. 
[4] Em 09.02.2018, no Cartório Notarial ... e perante a Notária NN, AA, solteira, declarou desempenhar o cargo de cabeça de casal, na herança aberta por óbito de seu pai HH, que faleceu no dia .../.../2018, na freguesia e concelho ..., de onde era natural e onde teve a sua última residência habitual na Rua ..., no estado de divorciado de OO. Declarou, ainda, que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e que a outorgante, sua filha, é única herdeira (cf. certidões de assento de óbito e de habilitação de herdeiros de fls. 12 e 13). 
[5] Cf. o documento reproduzido a fls. 20 verso a 28.
[6] Redação após pronúncia sobre a invocada “nulidade” ou a contradição na matéria de facto (despacho de 07.4.2022).
[7] Cf. o documento reproduzido a fls. 29 verso a 31.
[8] Depois de suprida a invocada “nulidade” ou contradição na matéria de facto (despacho de 07.4.2022).

[9] Pontos de facto com a seguinte redação inicial (indicada nas “conclusões 2ª e 3ª” / ponto I., supra): «“7. O pai da Autora continuou a residir no imóvel e a proceder a todos os pagamentos a ele referentes, nomeadamente água, luz, gás, contribuição autárquica, condomínio, prestação do empréstimo contraído, etc.”. / “2.1. Durante mais de 17 anos, até ao óbito do pai da Autora, foi este quem habitou, pagou água, luz, gás, telecomunicações, IMI´s, condomínios e todas as despesas inerentes à fração G, sita na Rua Joaquim Matias, n.º 11, 1.ª dto, Marinha Grande.”»
[10] Cf. as “notas 6 e 8”, supra.
[11] Ademais, aludindo, sobretudo, à prova pessoal produzida em audiência de julgamento, as partes corroboraram a (idêntica) versão dos factos firmada no despacho de 07.4.2022.
   Veja-se, por exemplo, o seguinte excerto da resposta à alegação de recurso: «O escopo da putativa modificação da matéria de facto, no que concerne à interpretação da prova produzida para a qualificação do ponto 7 dos factos provados na sentença, em contraposição com os factos dados como não provados em 2.1, não poderá afetar a conclusão que decorre profusamente da prova testemunhal e documental nos autos, segundo a qual “o pai da Autora continuou a residir no imóvel”.»

[12] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 07.5.1980-processo 067634, 13.01.1989-processo 076575, 20.5.1993-processo 083533, 23.9.1999-processo 99B538, 09.5.2002-processo 02B511, 18.12.2003-processo 03B3794, 14.02.2008-processo 08B180 e 22.02.2011-processo 1819/06.4TBMGR.C1.S1 e da RP de 13.5.2013-processo 804/10.6TBCHV.P1, publicados no “site” da dgsi.
   Vide ainda, entre outros, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, pág. 212 e Luís Carvalho Fernandes, Simulação e Tutela de Terceiros, Separata dos Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, pág. 24.
[13] Preceitua o referido normativo: «A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé

[14] A este propósito salienta-se no acórdão do STJ de 14.6.2018-processo 206/08.4TBMFR.L1.S1 que o n.º 2 do art.º 242º do CC estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar.
[15] Cf. o acórdão do STJ de 04.5.2010-processo 2964/05.9TBSTS.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.

[16] Vide Luís A. Carvalho Fernandes, Simulação e Tutela de Terceiros, cit., págs. 37 e seguintes.
[17] Vide Luís A. Carvalho Fernandes, Estudos Sobre a Simulação, Quid Juris, 2004, págs. 95 e seguintes.

   Em idêntico sentido, vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição (2ª Reimpressão), por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2012, pág. 478: «É óbvio que, depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários, como quaisquer outros herdeiros, podem arguir a nulidade dos atos simulados praticados pelo ´de cujus`. Apenas sucede que os herdeiros intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros (com as mesmas restrições que os simuladores conhecem em vida (…)), salvo quando se trate de herdeiros legitimários que têm em vista defender as suas legítimas» – [em nota afirma-se «Neste caso, o herdeiro legitimário intervém na qualidade de “terceiro”, e não de sucessor de simulador» - assim, o Acórdão da RE de 12.7.1990, in CJ, 1990, IV, pág. 284”.]

   Na jurisprudência, cf. ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 25.11.1992-processo 082041 [assim sumariado: «I - Para efeitos do disposto no artigo 394, n.ºs 1 e 2 do CC, são de considerar terceiros os herdeiros legítimos ou legatários do simulador, que este, com a simulação, pretendia prejudicar. II - Em relação ao negócio simulado, os sucessores do simulador tanto podem aparecer na mesma posição do outorgante do negócio, como na de terceiros. No primeiro caso são continuadores da personalidade do simulador, em virtude de um direito que este lhes transmitiu. No outro, aparecem alicerçados num direito próprio que não lhes foi transmitido pelo autor da herança.»] e 14.01.2014-processo 47/11.1TBMDA.C1.S1 [com o sumário: «Depois da morte do seu pai, o filho herdeiro legitimário pode pedir a declaração de nulidade do negócio para proteger a sua legítima, por ser ´terceiro interessado` na declaração da simulação; por isso, não tem a mesma posição jurídica do seu progenitor, em relação a prévia acção em que o seu pai, reconhecendo ser simulador, intentou ação contra os mesmos RR., pedindo a declaração de nulidade do negócio celebrado; destarte, não há identidade de sujeitos no que concerne à mesma ´qualidade jurídica`, pelo que não se formou caso julgado com a decisão proferida na ação primeiramente intentada.»] e da RG de 21.11.2019-processo 503/18.0T8GMR.G1, publicados no “site” da dgsi
[18] Cf. o citado acórdão da RG de 21.11.2019-processo 503/18.0T8GMR.G1.

[19] Consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, «(...) ao desfazer o acordo inicial com os 2ºs réus, o pai da autora precisava de pagar o financiamento anterior – o que fez uma vez que o 2º réu referiu nunca lhe terem sido reclamadas quaisquer quantias – e, ao mesmo tempo, de se financiar. Sendo que o financiamento foi a segunda das razões, ou motivações, que o levaram a simular a venda do seu apartamento (cf. factos provados em 4) (...).»
   Quiçá, extravasando o objeto do recurso e pese embora o que foi dado como provado em II. 1. 12), supra, dir-se-á, contudo, que, nos autos, não se vê comprovado o aludido 2º empréstimo e as respetivas garantias (hipoteca e fiança), sendo manifestamente insuficiente o que decorre do documento reproduzido a fls. 31 verso a 33. De resto, à data do simulada 2ª compra e venda, encontrava-se liquidado o empréstimo associado à 1ª simulada compra e venda e assegurado o cancelamento da hipoteca que beneficiava a instituição bancária mutuante (cf. o teor da escritura de compra e venda de 21.10.2002/fls. 29 verso e seguintes).
[20] Cf. o dito acórdão da RG de 21.11.2019-processo 503/18.0T8GMR.G1.
[21] Vide A. Castanheira Neves, O direito como validade, in RLJ, 143º, 156