Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
85/09.4GAVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CRIME DE DANO
ELEMENTOS DO TIPO
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VOUZELA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 212º DO CP
Sumário: 1.Comete o crime de dano p. e p. pelo artigo 212º do CP, o agente que destrói um alpendre que bem sabe pertence a outrem, e não se preenchendo os pressupostos da acção directa, é irrelevante que o autor da destruição se arrogue dono do terreno onde está implantado o referido alpendre.
Decisão Texto Integral: 8

Acordam na Secção Criminal de Coimbra
1- No processo comum 85/09 do tribunal da comarca de Vouzela, A foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6 pela prática dum crime de dano p. e p. pelo art.º 212º do Código Penal; e bem assim condenado a pagar à queixosa L o quantitativo indemnizatório de € 80 por danos patrimoniais.
2- O arguido recorre, concluindo –
a) É infundada a afirmação de dolo por parte do arguido já que a materialidade dos factos provados não permite concluir que o mesmo teve conheci­mento do carácter alheio da coisa danificada, nem, portanto, consciência da ilicitude.
b) Ademais, vem provado que o arguido agiu do modo que agiu por se arrogar como proprietário do terreno em questão, ou seja, em defesa dum direito reputado próprio.
c) O facto da ofendida ter construído o alpendre em causa não a faz proprietária do mesmo, independentemente da titularidade do terreno - superficies solo cedit - ficando por provar o carácter alheio da coisa danificada se nenhuma prova se fez sobre a proprie­dade do terreno
d) À luz do exposto, falta ilicitude na conduta ajuizada, seja no plano criminal, seja no plano civil, devendo absolver-se o arguido duma coisa e doutra.
e) Normas violadas - art.º 212°do Código Penal; art.ºs 1344/1, 1339° segs. do Código Civil.
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pela procedência do recurso, no que não foi secundado no parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
1- Decisão de facto inserta na sentença -
a) Factos provados -
1 – Em dia e hora não concretamente apurados do ano de 2009, o arguido deslocou-se à residência da ofendida L, sita na localidade …. de Vouzela, e por se arrogar proprietário de uma parcela de terreno junto àquela residência, onde a ofendida construiu um alpendre, retirou todas as telhas do telheiro do alpendre e ainda duas vigas e tiras de paramol, colocando tudo no caminho público, tendo partido cerca de metade das telhas.
2- Nessa mesma ocasião, o arguido com um ferro derrubou ainda parte do muro do alpendre.
3- Mercê de tal conduta, o arguido provocou à ofendida um prejuízo de cerca de € 80,00 (oitenta euros).
4- Alguns meses antes da ocasião relatada, o arguido, em hora não concretamente apurada, deslocou-se à residência da ofendida e, por motivos relacionados com a propriedade da referida parcela de terreno, dirigindo-se àquela disse-lhe que se voltasse a destapar um buraco que lá existia lhe dava um tiro.
5- O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar os danos supra referidos e dessa forma tornar inutilizável o referido alpendre.
6- Ao actuar da forma descrita, o arguido quis ainda provocar na ofendida medo e inquietação pela sua integridade física e vida.
7- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que praticava actos proibidos por lei.
8- O arguido foi condenado, por sentença de 22.12.2006, transitada em julgado em 18.01.2007, pela prática, em 21.12.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,5.
b) Factos não provados -
Não se provaram os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
- que a situação descrita em 1. tenha ocorrido entre as 16h00 e as 17h00 do dia 4 de Maio de 2009;
- que a conduta do arguido descrita em 1. e 2. tenha provocado à ofendida um prejuízo não inferior a € 200,00 ;
- que a situação referida em 4. tenha ocorrido 2 ou 3 meses antes da ocasião relatada em 1. e 2., por volta das 19h30m;
- que, devido à conduta do arguido descrita em 4., a ofendida tivesse sentido medo do mesmo, passando a tomar mais medicação para os nervos e para a depressão, evitando também cruzar-se com o arguido.
c) Motivação da decisão de facto -
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Mais concretamente, a factualidade provada assim resultou em face da valoração do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas L H, A e B.
Revelando conhecimento directo dos factos (a testemunha L das situações descritas em 1., 2. e 4. dos “factos provados”; a testemunha H da situação aludida em 4. e as demais testemunhas da situação descrita em 1. e 2.), os depoimentos prestados afiguraram-se coerentes, em si mesmos, e – no essencial – entre si, para além de objectivos e circunstanciados.
Embora a testemunha L, como parte cível, tenha interesse nos presentes autos, e a testemunha H seja filha desta, tais circunstâncias não são suficientes para, por si só, pôr em causa a sua credibilidade.
O prejuízo patrimonial sofrido pela ofendida resultou provado em face da valoração do depoimento prestado pela testemunha A por se ter considerado possuir conhecimentos especiais nessa matéria, mais concretamente porque construiu a obra cuja destruição está em causa nos presentes autos, bem conhecendo os materiais que aí utilizou e, portanto, estando em condições para proceder à sua avaliação.
Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Segundo Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 1981, pág.292, existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. No mesmo sentido, Malatesta, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, págs. 172 e 173, defende que, exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas (“percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência”).
No que toca aos antecedentes criminais, foi decisivo o certificado de registo criminal de fls. 73.
Quanto aos factos considerados não provados, o tribunal julgou não ter sido produzida prova sobre os mesmos.
*
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Assim a divergência do arguido relativamente à sentença recorrida assenta no facto de entender que a materialidade dos factos provados não permite concluir que o mesmo agiu com dolo.
Para alcançar esse desiderato o recorrente põe a tónica na titularidade do terreno onde se acha construído o alpendre, o que a nosso ver e com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, que é muito, neste caso em concreto e face à especificidade como se apresenta, não faz qualquer sentido.
Na verdade dispõe o artº 212º nº 1 CP:
“ Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Resulta pois que para que um acto possa ser classificado como integrador do referido crime de dano, se torna necessária a verificação dos seguintes elementos constitutivos:
- a destruição, total ou parcial, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa.
- a qualidade alheia dessa coisa.
- o dolo, traduzido na vontade de praticar o facto, com consciência de que a sua acção sacrifica coisa alheia e de que tal comportamento é ilícito.
Ora face à prova que vem produzida nos autos dúvidas não existem de que o alpendre em questão e que foi objecto da destruição por parte do arguido era pertença da ofendida, e que o arguido sabia disso, agindo dessa forma porque entende que a parcela de terreno onde se acha implantado lhe pertence.
Assim o arguido ao destruí-lo, sabia que o mesmo lhe não pertencia, pelo que demonstrada está a qualidade alheia do bem que efectivamente destruiu.
Diga-se ainda a propósito, que não tem nada a ver com este elemento do crime, saber a quem pertence o terreno onde estava implantado o objecto da destruição.
O que releva é o objecto do crime, ou se se quiser o bem destruído, e não o local onde se encontrava, que é completamente indiferente, pois o bem que foi destruído não foi o terreno mas sim o alpendre construído pela sua vizinha, que como vimos, é pertença desta.
Por isso sendo a coisa danificada pertença de outrem, que não o agente, preenchidos estão os requisitos da sua danificação e qualidade alheia.
E perante tal prova material, preenchido se encontra igualmente o elemento subjectivo do crime, e para o qual como é por demais sabido, basta o dolo eventual.
Ora o arguido, bem sabendo que com a sua acção estava a destruir coisa alheia e ainda que não o podia fazer, porque tal conduta era prevista e punida por lei, agiu pois voluntária livre e conscientemente com o propósito de destruir.
Daí que preenchidos se encontrem todos os elementos objectivos e subjectivo do crime.
Assim sem outras considerações conclui-se, face aos elementos provados, que o arguido cometeu o crime de dano por que foi condenado e, como tal nada há a censurar na sentença recorrida.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida.
Fixam a taxa de justiça devida pelo recorrente em três Ucs.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário, por vencimento (artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 7 de Julho de 2010.


Voto de vencido:
O alpendre após a aplicação dos elementos que o compõem, fica ligado materialmente ao solo com carácter de permanência, pelo que ficou a fazer parte integrante do prédio onde foi implantado.
Se o solo pertencia ao queixoso, também o nele implantado poderá ficar a pertencer-lhe (cfr. art.º 1340º do Código Civil).
O arguido terá agido na convicção que era seu o terreno onde o alpendre foi implantado.
Nos termos do art.º 204/1 do Código Civil são coisas imóveis “as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos”, entendendo-se por “parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência” (n.º3 do mesmo artigo).
“Quer dizer: à coisa originariamente móvel, que for incorporada no solo (…) comunica-se a imobilidade própria do solo. (…) Imóvel é a terra, bem como todo o elemento (…) nesta incorporado com carácter de permanência” (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, 41).
Desta forma, a partir do momento em que são implantadas – e nesta medida integradas – num terreno, os elementos que compõem o telheiro/alpendre elas perdem a sua autonomia jurídica, isto é, deixam de poder ser objecto de relações jurídicas autónomas, nos termos do art.º 202/1 do Código Civil (cfr. Mota Pinto, Direitos reais, 1975, p. 84).
Daí que ensina Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., 165/166, sendo o valor acrescentado menor, a obra efectuada em terreno alheio passe a pertencer ao dono do terreno, imperativa e automaticamente, ipso jure, desde o momento da incorporação, nos termos conjugados dos art.ºs 1317 alínea d) e 1340/3.
Sendo o telheiro/alpendre - mesmo para efeitos meramente civilísticos – insusceptível de relações jurídicas autónomas, nunca o mesmo poderá considerar-se, só por si, independentemente da titularidade do correspondente terreno «coisa alheia», para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de dano.
No caso não se provou que o telheiro destruído estivesse implantado em prédio pertencente à queixosa, pelo que se impunha a absolvição do arguido.