Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
981/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 3º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 483º, 798º E 1154º DO CC, 3º, 426º E 427º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: Demonstrando-se que o acidente ocorreu, no decurso da execução de um contrato de prestação de serviço, e sendo a responsabilidade da ré seguradora, contratualmente, limitada à responsabilidade extracontratual, de nada vale, com vista a fundamentar a responsabilidade da ré, tomadora do seguro e causadora do mesmo, baseada em factos decorrentes da responsabilidade contratual, que o pedido formulado pelo autor suporte uma causa de pedir baseada na responsabilidade extracontratual.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A... , sociedade dinamarquesa, com sede em X..., Dinamarca, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., com sede na Rua Y... , Leiria, e C..., com sede na Avenida Z..., pedindo que, na sua procedência, a ré B... seja condenada a pagar à autora a quantia de 427 502,12 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral cumprimento, alegando, para o efeito e, e síntese, que funcionários desta ré danificaram, por negligência, as hélices de uma turbina eólica, donde lhe advieram prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo quantitativo ascende ao montante do pedido formulado.
Na sua contestação, a ré B... concluiu pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que a culpa pelos danos causados nas hélices das turbinas foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via reconvencional, pediu a condenação desta, no pagamento da quantia de 70 465,15 euros, acrescida de juros de mora, em virtude dos estragos ocasionados na grua e da não satisfação pela autora de facturas respeitantes a outros serviços posteriores.
Por seu turno, a ré “C...”, na sua contestação, em sede de impugnação, alegou que a culpa pelos danos causados nas hélices da turbina foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via de defesa por excepção, invocou que os direitos que a autora pretende fazer valer contra a ré se extinguiram por caducidade.
Na réplica, a autora defende que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por se verificarem os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, concluindo, igualmente, pela não verificação das excepções invocadas.
Finalmente, na tréplica, a ré B... termina como na contestação-reconvenção, defendendo ainda que a petição inicial deve ser considerada, totalmente, improcedente por não provada, bem como a contestação da autora ao pedido reconvencional por si formulado.
A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré B... a pagar à autora a quantia de €35750,20 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, absolvendo-a, porém, da restante parte do pedido.
Por outro lado, condenou a ré “C...” a pagar à autora a quantia de €32175,18 (trinta e dois mil cento e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, deduzida de 10%, a título de franquia, absolvendo-a, contudo, da restante parte do pedido.
Em relação ao pedido reconvencional, a sentença julgou-o, parcialmente procedente e, em consequência, condenou a autora a pagar à ré B... a quantia de €43550,67 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Janeiro de 2003 e até efectivo pagamento, absolvendo, porém, a autora da parte restante do pedido.
Desta sentença, ambas as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:

A - A RÉ B...:

1ª - Da matéria dada como provada, constante nos factos considerados provados a fls. 2 a 7, da douta sentença, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, não resulta a condenação da apelante B... por negligência.
2ª - Não há prova nos autos que torne possível ao tribunal a quo determinar a culpa por negligência dos funcionários da apelante B..., segundo o critério utilizado do bom pai de família. Ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou os arts. 483° e 487° n°1 e 2 e 500° n°1 todos do CC.
3ª - Tendo em conta a matéria considerada como provada a douta sentença do tribunal a quo deve ser alterada e em consequência absolvida a apelante B....
4ª – A culpa da produção do acidente provem da cadeia de comportamentos dos funcionários da autora prévios ao acidente expressos nos quesitos considerados provados, a saber: 4o, 5o, 6o, 42°, 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°,53°,55°,57°,58°,59°. 61°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 79°, 81°, 82° e 101°, dado que, lhes era exigido um dever de cuidado inerente ao facto de serem técnicos de torres eólicas, estarem a trabalhar com máquinas de enormes dimensões e perigosidade (facto este notório e do conhecimento geral do cidadão comum) conhecedores do modo de funcionamento das torres eólicas e suas componentes.
5ª – Ficou provado que os funcionários da autora não empregaram as
providencias e cautelas necessárias e exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir e evitar o acidente, conforme se observa pela leitura atenta dos quesitos 4o, 5o, 6o, 50°, 52°, 53°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 81°, 82°, 101°.
6ª - "A diligência há-de ser apreciada pelo confronto da conduta do agente com aquela que teria o bom pai de família que dispusesse de idênticas qualificações culturais e profissionais e que se encontrasse em situação semelhante à do agente, assumindo, assim, a maior relevância a fixação ou apuramento da condição de sujeito" (in nota n° 31 do art 487° do CC anotado de Abílio Neto, Ed.11° pp. 396).
7ª - Da matéria dada como provada não se determina que os funcionários da apelante B... tivessem conhecimentos (qualificações culturais e profissionais) para agir de modo diferente em face das circunstâncias do caso em concreto.
8ª - Os funcionários da apelante B..., técnico comercial (Jorge Campos) e o manobrador de grua (Hugo) - cfr. acta da audiência de julgamento datada de 8 de Fevereiro de 2006, não possuem qualificações técnicas, culturais, e profissionais susceptíveis de lhes ser exigido que agissem do seguinte modo: "indagar junto dos funcionários da Autora antes de esticar a lança da grua se o podiam fazer com segurança",
9ª - Não existe matéria de facto provada que sustente a seguinte fundamentação da sentença (fls 13 da Sentença) "no meu entender, o bom pai de família perante as hélices em rotação só esticaria a lança da grua ao nível dessas hélices depois de se certificar que não existia qualquer perigo ou risco de colisão", e acrescenta "daí que, alegando a Ré que os seus funcionários não sabiam o modo de funcionamento da turbina, deviam estes, antes de esticarem de modo a lança indagar junto dos funcionários da autora se o podiam fazer com segurança”.
10ª - Não ficou provado quando é que foi esticada a lança da grua, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem ligado o aerogerador, o qual esteve ligado durante um hora (das 15 horas até às 16.15) sem qualquer ocorrência (5o, 6o, 42°, 50°, 45º, 47°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°),
11ª - Não existe prova nos autos, ao contrário do considerado pelo tribunal, que sustente a afirmação feita na fundamentação a fls. 11 e 12 da sentença “a turbina só foi posta a funcionar no modo de produção de energia depois de os empregados da Ré terem desmontado os contrapesos e de terem recolhido a lança da grua (resposta ao quesito 79°) "nem tão pouco quando é que os funcionários da Ré recolheram a lança, e quando é que a estiram novamente, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem colocado em funcionamento o turbina do aerogerador (cfr. 42°, 43°, 44°, 45°, 47°, 48°, 50°).
12ª - O quesito 79° só tem o mérito de provar que "no dia 3 de Setembro de 2001, a Ré B... fez a desmontagem dos contrapesos e recolheu a lança da grua, trabalhos que tiveram início cerca das oito horas da manhã''. Não pode o tribunal a quo retirar deduções e fundamentar a sua decisão em matéria de facto considerada não provada.
13ª - A autora não fez prova de que os funcionários da apelante B... tiveram um comportamento negligente/ilícito, a qual lhe incumbia - "o ónus da prova da ilicitude do facto danoso cabe ao lesado" ( cfr. art 487° n°1 e in Almeida Costa, CJ, 1985, 2o -19).
14ª - A negligência, de acordo com a matéria de facto provada, provem da sequência de comportamentos dos funcionários da autora anteriores ao acidente, expressos nas respostas aos quesitos dados como provados - 4o, 5o,6o,42°,43°,44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 62°, 64°, 65°, 69°,74°,79°,81°,82°, 101° - os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
15ª - Resultaram provados factos demonstrativos dos comportamentos negligentes dos funcionários da autora, causadores do acidente, nomeadamente: os funcionários da autora, antes e depois de ligarem a turbina e colocarem as pás em rotação, verificaram que os funcionários da ré B... estavam no local a desmontar a grua e que a grua e os seus componentes estavam no local (52°), junto ao aerogerador (53°), não esperaram que a ré terminasse os trabalhos de desmontagem da grua e seus componentes e saísse do local da obra (69°), afastaram-se do local para mais de 150 m (5o e 6o 62°) ao ligarem a turbina as pás rodam conforme a direcção do vento (50°, 51°, 55°, 57°, 58°, 59°), durante a montagem do equipamento inerente ao funcionamento da grua e durante a substituição dos transformadores a autora tinha as pás da turbina desligadas, (101°), os funcionários da autora são conhecedores do modus operandi da sua actividade (cfr. acta da audiência de julgamento de 08.02.06 junta a fls....).
16ª - Ficou ainda provado que a grua estava a 10 metros da torre (53°), que estava no local no dia do acidente a ser desmontada desde as 8 horas da manhã (69°e81°), tendo o acidente ocorrido às 16 h e 15 m (5o e 6o), sem ainda terem terminado os trabalhos de desmontagem da grua, com os funcionários da ré B... no local (69° e 81o),
17ª - A autora deu causa ao acidente, os funcionários da autora não agiram com a diligência de um bom pai de família, de acordo com o art. 487° do CC.
18ª - O risco de colisão nasceu com a colocação da turbina em funcionamento pelos funcionários da autora cerca das 15 horas (42°), com a grua no local por desmontar (52°, 69° e 81°), com a lança esticada (48°), com a mudança de rumo do vento e consequente rotação das pás no sentido dessa mudança (55°, 57°, 58° e 59°), com o abandono do local e da vigilância do mecanismo pelos funcionários da autora (4o, 62° e 65°), da não comunicação nem participação aos funcionários da ré B... que iam por em rotação as pás da turbina (82°), e suas consequências não explicadas no dia do acidente aos trabalhadores da ré B... do modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito (64°),
19ª - Os comportamentos culposos e negligentes dos funcionários da autora originaram na totalidade a produção do acidente, pelo que, a autora lesada deve assumir totalmente os seus prejuízos, e ser a apelante absolvida do pagamento da indemnização à autora,
20ª - O quesitado na 2a parte do quesito 86° "A turbina não pode ser ligada quando existam objectos na zona de influência", dado estarmos perante um facto notório e de conhecimento geral, e, face à desconformidade com a matéria dada como provada nos quesitos 39°, 43°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°,58°,59°,61°, 81°, 101°, deve ser considerado como provado, e integrado na matéria de facto considerada como provada,
21ª - O tribunal a quo violou o disposto no art. 514°, n°1 do CPC, fazendo tábua rasa de factos notórios e de conhecimento geral.
22ª - Quanto ao quesito 88° julgado não provado, considera-se que há erro de julgamento resultante da flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão supra exposta, devendo o tribunal de recurso considerar provado o quesito 88°, face à matéria dada como provada nos quesitos 43°, 44°, 52°, 53°, 69°, 74°, 79°, 81°, 101°.
23ª - Caso o tribunal de recurso não considere justificada a alteração da matéria de facto supra referida, o que não se concebe e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se diga que, os elementos de prova constantes no processo e os factos dados como provados (4o, 5o, 6o. 42°? 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°,55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 79°, 81°, 82°, 101°), são suficientes e bastantes para absolver a ré B... .
24ª - O tribunal a quo ao julgar a ré B... constituída na obrigação de indemnizar a autora, violou as seguintes normas jurídicas: 483°, 487° n°2 e 500° n° 1 e 2 do CC.
25ª - Em suma, a matéria considerada provada não demonstra que os funcionários da ré agiram com negligência, determinada segundo o critério do bom pai de família, tendo o douto tribunal a quo violado os arts n°s 483°, 487° n°2 e 500° n°1 e 2, do CC ao julgar responsável a ré B... pela produção do acidente.

B - A RÉ C..:

1ª - Vem demonstrado que a autora celebrou com a D... , um contrato de compra e venda e de instalação de um moinho de vento e que no decurso da execução desse contrato a autora necessitou de substituir dois transformadores que alimentavam o gerador da turbina eólica pelo que, em 8 de Agosto de 2001 subcontratou à sociedade B... os serviços de aluguer de uma grua que veio a ser necessária para a substituição dos referidos transformadores (cfr. Factos Assentes);
2ª - Como provado vem que os serviços prestados pela ré à autora incluíam os trabalhos preparatórios e complementares ou seja as operações de montagem e desmontagem e estabilização e desestabilização do equipamento da grua, necessário à execução dos trabalhos conforme fax e proposta da ré B... à autora (resposta ao quesito 74º);
3ª - Depois de realizados os trabalhos de substituição dos referidos transformadores os trabalhadores da 1ª ré iniciaram a desmontagem da grua para a poderem retirar do local com a necessária desmontagem dos contrapesos mas tendo verificado já com a lança da grua recolhida que o cabo de aço se encontrava mal enrolado, o gruista esticou, de novo, a lança da grua a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado tendo, então, a lança da grua e as pás da turbina embatido entre si (cfr. respostas aos quesitos 43º, 44º, 47º, 48º e 61º);
4ª - O evento ocorreu, portanto, durante a operação de desmontagem da grua, actividade que se insere no âmbito da execução do contrato ajustado cujo teor consta da resposta ao quesito 74º e traduz o cumprimento defeituoso deste;
5ª - De resto, também assim o entendeu a autora, como se extrai dos artigos 45º e 46º da sua douta petição, ao proceder ao enquadramento da causa de pedir no âmbito do contrato celebrado;
6ª - Em resumo, portanto, houve execução defeituosa do contrato a que estava adstrita a ré B... pelo que a responsabilidade que dele emerge é contratual;
7ª - Ora, o douto Tribunal “a quo” deu, também, como provado, que a 1ª ré celebrou com a 2ª ré seguradora cujo âmbito é assim definido:De acordo com as condições gerais do seguro de responsabilidade civil e especiais para as empresas de construção e obras públicas, garante-se a responsabilidade civil extra – contratual imputável aos tomador do seguro por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causadas a terceiros no exercício da sua actividade de aluguer de máquinas e equipamentos (designadamente gruas, plataformas, empilhadores e geradores), montagem de estruturas metálicas, serralharia civil e construção civil (resposta ao quesito 32º);
8ª - Assim, a ré C... ora recorrente, apenas garante a responsabilidade civil extra contratual da ré B... pelo que, sendo o sinistro ocorrido de imputar a cumprimento defeituoso do contrato, o risco verificado não está garantido pelo contrato de seguro;
9ª - Não o entendendo assim, considerando a hipótese dos autos como sendo de responsabilidade civil extra-contratual e, em consequência, condenando a ora recorrente em parte do pedido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 427º do Código Comercial, 405º e 799º do Código Civil e o “Ponto I – Âmbito de Cobertura” do contrato de seguro realizado entre ambas as rés;
10ª - Sem conceder se dirá que vem igualmente provado que os trabalhadores da autora após terem verificado que a turbina eólica se encontrava devidamente reparada puseram as pás desta em rotação sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada e retirada do local onde se encontrava e que se situava a cerca de dez metros (respostas aos quesitos 50º, 52º, 53º e 81º);
11ª - Como provado vem que os empregado da autora não comunicaram nem participaram aos funcionários da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina (resposta ao quesito 81º) e que se ausentaram do local e não explicaram aos trabalhadores da B... o modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito (respostas aos quesitos 62º e 64º);
12ª - Finalmente, demonstrado ficou que durante a desmontagem da grua e já com a lança da mesma grua recolhida se constatou que o cabo de aço estava mal enrolado pelo que o gruista esticou, de novo, a lança da grua a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado e porque o vento mudou de rumo a roda das pás acompanhou tal mudança e a lança da grua e as pás embateram entre si (resposta aos quesitos 47º, 48 e 61º);
13ª - Tendo os trabalhadores da autora posto as pás em rotação sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada, não obstante esta estar a dez metros, e retirando-se do local onde se encontravam sem comunicar aos trabalhadores da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina e sem curar de saber desses trabalhos de desmontagem, actuaram eles de forma manifestamente negligente tendo a sua conduta de considerar-se causal do evento;
14ª - Também os trabalhadores da ré B... deveriam ter sido mais cautelosos precavendo-se contra qualquer movimentação inesperada das pás do aerogerador quando, de novo, esticaram a lança da grua;
15ª - Consequentemente quer os trabalhadores da autora, quer os trabalhadores da 1ª ré contribuíram, pelas respectivas condutas, para que a lança da grua e as pás do aerogerador tenham embatido, cabendo e esse Alto Tribunal definir a quota-parte de cada uma das partes no evento mas parecendo à recorrente adequado que essa contribuição causal seja suportada na proporção de metade para a autora e metade para a 1ª ré;
16ª - Não o entendendo assim, e imputando toda a responsabilidade aos trabalhadores da 1ª ré, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 487 nº 2 e 570º e nº 1 ambos do Código Civil;
17ª - Termos em que deve conceder-se provimento à presente apelação e, em consequência, proferir-se douto acórdão em que se absolva a ré C.. do pedido ou, quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese e sem conceder se refere, se condene a mesma ré a suportar, com desconto da competente franquia, a indemnização correspondente a 50% dos danos apurados e a apurar.
A autora, nas suas contra-alegações, que, apenas, apresentou em relação à apelação interposta pela ré B..., defende que esta deve ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

*


Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, em ambas as apelações, em função das quais se fixa o objecto dos recursos, considerando que o «thema decidendum» dos mesmos é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
II – A questão da culpa na produção do acidente.
III – A questão da natureza da responsabilidade decorrente das relações estabelecidas entre a ré B... e a autora.

I

DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Entende a ré B... que a 2a parte do ponto 86°, onde se pergunta se "a turbina não pode ser ligada quando existam objectos na zona de influência", atendendo à sua natureza de facto notório, e, face à desconformidade com a matéria dada como demonstrada, nos quesitos 39°, 43°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 81°, 101°, deve ser considerada como provada, enquanto que o ponto 88°, também da base instrutória, deve ser julgado não provado, em virtude da flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
Assim sendo, pretendendo a ré uma alteração da matéria de facto, relativamente aos aludidos pontos da base instrutória, não indicou os meios probatórios, também por referência ao assinalado na acta, que imporiam essa diversa decisão, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas constantes da transcrição da gravação da prova.
Neste particular, registe-se que, segundo o texto preambular do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, impõe ao recorrente o duplo ónus de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando, claramente, qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada, por erro de julgamento, e de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios, constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que implicam decisão diversa da tomada pelo Tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente [1] , tal como vem reproduzido no artigo 690º-A, nºs 1, a) e b) e 2, do CPC.
Pelo exposto, a ré, ao recorrer da decisão sobre a matéria de facto, não observou o estipulado pelos artigos 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, nº 2, ambos do CPC, que impõem a observância de determinados ónus, que não satisfez, na sua totalidade, o que implica o não conhecimento do objecto da apelação, neste particular.
Por outro lado, dispõe o artigo 514º, nº 1, do CPC, que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Assim, tendo ficado demonstrado que “a grua se destinava a retirar dois transformadores de um gerador de turbina eólica e a colocar nele, em substituição dos retirados, dois novos transformadores (39º)”, que “os trabalhadores da 1ª ré iniciaram, cerca das 8 horas do dia 3 de Setembro de 2001, a desmontagem da grua para a poderem retirar do local, com a necessária desmontagem dos contrapesos (43º e 44º)”, que “os trabalhadores da autora, após terem verificado que a turbina eólica se encontrava devidamente reparada, puseram as pás da turbina em rotação (50º)”, “o que provocou a movimentação da roda do aerogerador, que lhe estava acoplada (51º)”, “ sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada e retirada do local onde se encontrava (52º)”, “local que distava cerca de 10 metros do aerogerador (53º)”, que “a roda das pás começou a girar (55º)”, que “tal roda desloca-se conforme a direcção do vento (57º)”, que “a certa altura o vento mudou de rumo (58º)”, que “a roda de pás girou acompanhando tal mudança (59º)”, que “a lança da grua e as pás da turbina embateram entre si (61º)”, que “antes de a ré B... ter concluído o trabalho de desmontagem da grua, ainda com a grua no local, os funcionários da autora colocaram em rotação as pás da turbina (81º)” e que “durante a montagem do equipamento inerente ao funcionamento da grua e durante a substituição dos transformadores, a autora tinha as pás da turbina desligadas (101)”, não se pode pretender uma resposta positiva ao ponto nº 86º, onde se perguntava “conforme o contratado com a autora, a turbina não pode ser ligada quando existem objectos na sua zona de influência?”, mesmo na parte restrita ao segundo segmento da questão, por não se tratar, manifestamente, de facto notório o problema de saber se “a turbina não pode ser ligada quando existem objectos na sua zona de influência?”.
Assim sendo, este Tribunal da Relação aceita que se devem considerar como provados os seguintes factos:
A autora é uma sociedade comercial dinamarquesa que tem por objecto o fabrico, comercialização e instalação de equipamento e de tecnologias eólicas – A).
No âmbito da sua actividade comercial, a autora celebrou com “D...”, um contrato de compra e venda e de instalação de um moinho de vento, em 9 de Outubro de 2000 – B).
No âmbito desse acordo, obrigava-se a autora, perante a D.., e mediante o pagamento do preço, a fornecer e a instalar um moinho de vento, modelo A... V 66-1650 KW – na zona industrial Barosa, Carreira de Água, Leiria – C).
No decurso da execução do contrato supra referido, a autora necessitou de substituir dois dos transformadores que alimentavam o gerador da turbina eólica – D).
Para o que, em 8 de Agosto de 20001, subcontratou à sociedade “B...” os serviços de aluguer de uma grua, conforme se pode constatar pela cópia da «proposta grua», junta como documento n.º 2, elaborada pela ora 1ª ré – E).
Uma dessas gruas veio a ser necessária para a substituição dos referidos transformadores – F).
Em 30 de Agosto de 2001, deslocaram-se os funcionários da primeira ré, com a respectiva grua, ao local, a fim de empreender tal tarefa – G).
Tendo efectuado, com sucesso, a substituição dos transformadores, no dia 31 de Agosto de 2001 – H).
No dia 1 de Setembro de 2001, os funcionários da autora colocaram em funcionamento a turbina eólica, já com os novos transformadores - 1º.
No dia 3 de Setembro de 2001, a turbina eólica ficou em funcionamento e pronta a produzir energia - 2º.
Após colocarem, definitivamente, em funcionamento a turbina, pronta a produzir energia, os funcionários da autora afastaram-se do local - 4º.
Cerca das 16 horas e 15 minutos, encontrando-se os funcionários da A... afastados da turbina, cerca de 150 metros, foram ouvidos três estrondos - 5º e 6º.
A atenção dos funcionários da autora foi despertada pelo estrondo do embate entre a lança da grua e as três pás da turbina - 7º.
Em consequência do embate, as três pás da turbina ficaram partidas - 8º.
Do embate entre a grua e as pás da turbina não resultaram quaisquer feridos - 9º.
A 1ª ré celebrou com a 2ª ré seguradora um contrato de seguro, em que transferiu a responsabilidade civil decorrente dos prejuízos causados no exercício da sua actividade, titulada pela apólice 910-047500 - 12º.
As três pás da turbina ficaram partidas - 13º.
As pás foram substituídas por outras, completamente novas - 14º.
Uma vez que a autora tinha obrigações, contratualmente, assumidas, designadamente, obrigações de prazo a cumprir, no âmbito do acordo celebrado com a D.., necessitou, por forma a não faltar aos compromissos por si firmados, de proceder à substituição das referidas hélices, por outras, completamente, novas - 15º e 16º.
As 3 pás novas custaram quantia não apurada - 17º.
A autora despendeu quantia não apurada, em horas de trabalho com os seus funcionários para substituir as pás danificadas por outras novas - 18º.
Foi ainda necessário transportar as hélices da Dinamarca para Portugal - 19º.
O transporte das pás custou à autora, pelo menos, 240000,00 coroas dinamarquesas - 20º.
O transporte das ferramentas necessárias à substituição das pás custou 26 625 coroas dinamarquesas - 22º.
A autora contactou a ré “B...”, a fim de ser ressarcida dos danos causados nas pás - 27º.
A autora contactou, também, a ré seguradora, por carta datada de 15 de Março de 2002, solicitando o pagamento dos prejuízos sofridos com a destruição das hélices - 28º.
A extinta Companhia de Seguros C.. (hoje integrada na ré) celebrou com a co-ré B... um contrato de seguro, cujo âmbito de cobertura é assim definido ”De acordo com as condições gerais do seguro de responsabilidade civil e especiais para as empresas de construção e obras públicas, garante-se a responsabilidade civil legal extra-contratual imputável ao tomador do seguro por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros no exercício da sua actividade de aluguer de máquinas e equipamentos (designadamente gruas, plataformas empilhadores e geradores), montagem de estruturas metálicas, serralharia civil e construção civil - 32º.
A mesma apólice consagra, entre os riscos garantidos, mas sempre em sede de responsabilidade civil extracontratual, o da alínea c) do nº 1 – âmbito da cobertura, onde se estipula que adicionalmente considera-se garantida a responsabilidade do tomador do seguro por danos causados a terceiros decorrentes dos seus equipamentos, quando alugados e manobrados por operadores sob a direcção efectiva de terceiros, desde que se prove de forma inequívoca que os danos ocorridos foram directa e exclusivamente da responsabilidade do segurado - 33º.
Como, igualmente, consta como risco garantido o da alínea d) do mesmo nº 1, relativamente à actividade de laboração de equipamentos de elevação, quando a responsabilidade da operação e a respectiva manobra estiver, exclusivamente, a cargo do segurado, a presente apólice funciona ainda para garantir os danos, directamente, causados aos edifícios, estruturas ou equipamentos onde a peça movimentada se destinava - 34º.
Como, por último, consagra a alínea e) do mesmo n.º 1 que, até ao limite indicado na cláusula 2 b), serão ainda garantidos os danos causados às peças manipuladas - 35º.
A mesma apólice consagra ainda, entre os riscos garantidos, o da alínea b), do nº 1, onde se estipula que garante ainda a responsabilidade civil cruzada - 35º-A.
O capital seguro foi fixado, em 250 000 000$00, por anuidade e sinistro, mas a garantia dos danos causados à peça manipulada tem como limite máximo, por sinistro, 5 000 000$00 - 36º.
Estipulou-se, igualmente, uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de 150 000$00, mas, para os riscos referidos nas alíneas c) e d) do referido nº 1, o limite mínimo fixado foi de 500 000$00 - 37º.
Por sua vez, para a cláusula e), do mesmo nº 1, estipulou-se uma franquia de 15% do valor do sinistro, com o limite mínimo de 250 000$00 - 38º.
A grua destinava-se a retirar dois transformadores de um gerador de turbina eólica e a colocar nele, em substituição dos retirados, dois novos transformadores - 39º.
Procedeu-se à substituição e colocação dos novos transformadores, no dia 31 de Agosto de 2001 - 40º.
No dia 1 de Setembro, já com os transformadores novos colocados, os trabalhadores da autora colocaram a turbina em funcionamento - 41º.
Cerca das 15 horas, do dia 3 de Setembro de 2001, a turbina ficou em funcionamento e pronta a produzir energia - 42º.
Os trabalhadores da 1ª ré iniciaram, cerca das 8 horas, do dia 3 de Setembro de 2001, a desmontagem da grua para a poderem retirar do local, com a necessária desmontagem dos contrapesos - 43º e 44º.
Procederam à recolha da lança da grua - 45º.
Durante a desmontagem da grua e já com a lança da grua recolhida, constatou-se que o cabo de aço se encontrava mal enrolado - 47º.
O gruista esticou, de novo, a lança da grua, a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado - 48º.
Os trabalhadores da autora, após terem verificado que a turbina eólica se encontrava, devidamente, reparada, puseram as pás da turbina em rotação - 50º.
O que provocou a movimentação da roda do aerogerador, que lhe estava acoplado - 51º.
Sem esperar que a grua fosse, totalmente, desmontada e retirada do local onde se encontrava - 52º.
Local que distava cerca de 10 metros do aerogerador - 53º.
A roda das pás começou a girar - 55º.
Tal roda desloca-se conforme a direcção do vento - 57º.
A certa altura, o vento mudou de rumo - 58º.
A roda de pás girou, acompanhando tal mudança - 59º.
A lança da grua e as pás da turbina embateram entre si - 61º.
Os trabalhadores da autora, após terem colocado as pás da turbina em movimento, ausentaram-se do local - 62º.
No dia 3 de Setembro de 2001, não foi explicado aos trabalhadores da ré “B...” o modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito - 64º.
Os trabalhadores da autora deixaram o local, cerca de uma hora antes do acidente, e quando este ocorreu estavam distanciados do local, cerca de 150 metros - 65º.
Não tendo estes trabalhadores avistado o embate entre as pás da turbina e a lança da grua - 66º.
Ouviram o barulho e, por isso, voltaram ao local do sinistro, tendo, então, constatado o sucedido - 67º.
Os trabalhadores da ré “B...” iniciaram, cerca das 8 horas, do dia 3 de Setembro de 2001, a desmontagem da grua, mas não se haviam ainda preparado para abandonar o local quando os funcionários da autora colocaram as pás da turbina em movimento - 69º.
A ré “B...” enviou à autora a proposta de transporte nº 51.1.747, um fax de aditamento à proposta, em 8 de Agosto de 2001, e as normas e condições gerais de contratação de serviço de gruas e outras equipamentos de teor igual aos dos documentos juntos de fls. 41 a 43 que a sentença dá por, integralmente, reproduzido - 71º.
Por meio desse contrato, a ré B... obrigou-se a alugar e a prestar serviços de grua, à autora, para executar o trabalho de movimentação de equipamento com 5 toneladas, com a altura de 75 metros, numa obra, sita em S. Cristóvão, em Lamego, conforme proposta aceite pela autora - 72º.
Ao abrigo desse contrato, a ré B... alugou à autora uma auto grua, de marca Lieber LTM 1225, série 0022874, a designada auto grua nº 118, com manobrador - 73º.
Os serviços prestados pela ré, à autora, incluíam os trabalhos preparatórios e complementares, ou seja, operações de montagem, desmontagem e estabilização e desestabilização do equipamento de grua, necessários à execução dos trabalhos, conforme fax e proposta da ré B... à autora - 74º.
A ré B... prestou os serviços contratados com a autora, nos dias 30, 31 de Agosto de 2001 e 3 de Setembro de 2001 - 76º.
No dia 30 de Agosto de 2001, a ré B... efectuou os trabalhos de preparação do equipamento de estabilização, montagem de contrapesos e acrescento da lança, ou extensões da grua - 77º.
No dia 31 de Agosto de 2001, a ré B... efectuou 9 horas de serviço de movimentação do equipamento da autora, na torre eólica - 78º.
No dia 3 de Setembro de 2001, a ré “B...” fez a desmontagem dos contrapesos e recolheu a lança da grua, trabalhos que tiveram início, cerca das 8 horas da manhã - 79º.
Antes de a ré “B...” ter concluído o trabalho de desmontagem da grua, ainda com a grua no local, os funcionários da autora colocaram em rotação as pás da turbina - 81º.
Os funcionários da autora não comunicaram, nem participaram aos funcionários da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina - 82º.
Deu-se o embate entre a lança da grua e as pás da turbina eólica - 84º.
A ré B..., após o acidente, ocorrido no dia 3 de Setembro de 2001, foi contratada pela autora, para prestar serviços de grua, conforme se encontra discriminado, nas facturas nºs 221.1.1850, 221.1.1851, 221.1.1852, todas datadas de 22.11.2001 - 90º.
Facturas essas que foram enviadas, pela ré B..., à autora, na data da sua emissão, as quais não foram pagas, nessa data, nem, posteriormente, pela autora, apesar de esta ter sido interpelada, diversas vezes, a fazê-lo, pela ré B... – 91º.
No dia 3 de Setembro de 2001, a lança da grua da ré “B...” ficou danificada, devido ao embate entre ela e as pás da turbina eólica - 92º.
As bombas de ar e as roldanas da lança da grua ficaram danificadas, tendo a ré “B...” que substituí-las, por outras novas, fornecidas pela sociedade “Liberherr Ibérica, SA”, conforme facturas nºs 12466, 12453, 12462, datadas de 12 de Setembro de 2001, 6 de Setembro de 2001 e 10 de Setembro de 2001 - 93º.
A ré B... procedeu à substituição das peças da lança da grua danificadas, com o que despendeu quantia não apurada, em mão de obra do mecânico - 94º.
A ré B... procedeu à deslocação da grua do local do acidente, até ao seu estaleiro, com o que despendeu quantia não apurada - 95º.
Devido ao acidente, de 3 de Setembro de 2001, e consequente danificação, a grua esteve paralisada, sem efectuar trabalhos, durante um período não apurado – 96º.
A autora teve conhecimento das normas e condições gerais de contratação de serviço de grua e outros equipamentos, quando a ré lhe enviou a proposta nº 51.1.747, em 8 de Agosto de 2001 - 99º.
Durante a montagem do equipamento, inerente ao funcionamento da grua, e durante a substituição dos transformadores, a autora tinha as pás da turbina desligadas – 101º.

II

DA CULPA PELO ACIDENTE

Efectuada uma análise crítica do essencial da factualidade que ficou consagrada, com vista a apurar a responsabilidade pela verificação do embate entre a lança da grua e as três pás da turbina eólica, importa reter que, no âmbito da execução de um contrato de compra e venda e de instalação de um moinho de vento, que a autora celebrou com “D...”, aquela subcontratou com a ré “B...” os serviços de aluguer de uma grua, destinada a substituir dois dos transformadores que alimentavam o gerador da aludida turbina eólica.
Tendo os empregados da ré, no dia 31 de Agosto de 2001, efectuado, com sucesso, a substituição dos transformadores, no dia seguinte, os trabalhadores da autora colocaram em funcionamento a turbina eólica, já com os novos transformadores, após terem verificado que esta se encontrava, devidamente, reparada, tendo posto as pás da turbina em rotação, o que provocou a movimentação da roda do aerogerador, encontrando-se ainda a grua no local.
Com efeito, os trabalhadores da ré, só no dia 3 de Setembro de 2001, cerca das 8 horas, iniciaram a retirada da grua do local, com a necessária desmontagem dos contrapesos, procedendo à recolha da lança da grua, sendo certo que, durante a desmontagem e já com a lança da grua recolhida, se constatou que o cabo de aço se encontrava mal enrolado, tendo o gruista esticado, de novo, a lança da grua, a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado.
Antes de a ré ter concluído o trabalho de desmontagem da grua, ainda com esta no local, os funcionários da autora, cerca das 15 horas, do aludido dia 3 de Setembro de 2001, colocaram as pás da turbina eólica em movimento, pronta a produzir energia, tendo-se, em seguida, afastado do local, sem terem explicado aos trabalhadores da ré o modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito, nem que iam pôr em rotação as pás da turbina.
Porém, pelas 16,15 horas, deste mesmo dia, encontrando-se os funcionários da autora afastados da turbina, cerca de 150 metros, e distando o local do aerogerador, aproximadamente, 10 metros da grua, ocorreu um embate entre a lança da grua e as três pás da turbina eólica, em consequência do qual estas se partiram.
Com efeito, começando a roda das pás a girar, conforme a direcção do vento, tendo este mudado de rumo, a certa altura, a roda de pás girou, acompanhando tal mudança, acabando a lança da grua e as pás da turbina por embater entre si.
Por seu turno, conheceram resposta negativa, ou seja, não ficaram provados os factos constantes dos pontos nº 11 (“e com tal rotação [das hélices da turbina], poderia atingir qualquer objecto que se encontrasse ao nível e na área de funcionamento?”), 49º (“quando ia de novo recolher a lança foi embatida pelas hélices do aerogerador?”), 60º (“e [a roda de pás] aproximou-se da grua quando a lança desta se encontrava esticada”), 70º (“a turbina eólica cujas hélices se danificaram foi uma peça manipulada?”), 75º (“a autora era responsável por toda a orientação e direcção dos trabalhos a realizar na referida obra, conforme o contratado?”), 86º (“conforme o contratado com a autora, a turbina não pode ser ligada quando existem objectos na sua zona de influência?”), 87º e 88º (“como a grua estava a trabalhar na zona de influência do aerogerador…?”).
E a isto acresce, consoante resulta do teor das respostas conjugadas aos pontos 81º, 82º, 83º e 84º que, muito embora se tenha provado que os trabalhadores da autora não comunicaram, nem participaram aos funcionários da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina, também se não demonstrou que as pás do aerogerador tivessem embatido na lança da grua, de repente e sem se fazer esperar.
Porém, não se tendo provado se, no momento do embate, a lança da grua estava em movimento ou se estava parada, se foi a lança da grua que, em movimento, embateu nas hélices ou se foram estas que, no seu movimento de rotação, vieram embater na grua, não se tendo demonstrado, em suma, se foi a lança da grua que embateu nas hélices ou se foram estas que, na sua rotação, embateram na lança da grua, resta concluir que da prova produzida não se alcança se a culpa pela produção do acidente é imputável à ré B..., ou, antes, à autora, não sendo, outrossim, como é óbvio, por falta dos respectivos pressupostos legais, caso de a imputar a ambas.
Sendo a culpa um dos elementos, essencialmente, constitutivos do direito à indemnização, incumbe à ré B..., no âmbito da responsabilidade civil contratual em causa, enquanto devedor, a prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos gerais da repartição do ónus probatório, em conformidade com o estipulado pelos artigos 342º, nº 2, e 799º, nº1, ambos do Código Civil (CC), por ser quem, na generalidade das situações, se encontra em melhores condições para demonstrar as razões do seu comportamento perante o credor [2].
Ora, recaindo sobre a ré o ónus da prova da falta de culpa da sua actuação na verificação do efeito danoso, e não à autora o ónus da prova da culpa daquela, não tendo a ré logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpada pela sua produção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do CC.
Por isso, considerando que o princípio fundamental, em matéria de reparação dos danos, consagrado pelo artigo 562º, do CC, se traduz na restauração ou reposição natural, por força do qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, atendendo, igualmente, ao princípio do pedido, com assento no artigo 661º, nº 1, do CPC, deve a ré B..., na qualidade de devedor responsável, promover a reparação dos danos causados.

III

DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE

Defende a ré “C...” que é de natureza contratual a responsabilidade que emerge das relações entre a ré B... e a autora, porquanto se verificou a execução defeituosa do contrato, a que aquela se encontrava vinculada perante esta.
Revertendo ao caso em análise, importa considerar que a autora celebrou com a empresa “D...”, um contrato de compra e venda e de instalação de um moinho de vento, ou melhor, um contrato de combinação de tipos, que se designa como contrato de fornecimento com obrigação de montagem, que inclui a colocação do sistema, a instalação do moinho de vento, com toda a sua estrutura, acessórios e mão-de-obra, mas em que a montagem se assume como um dever principal e, em cumprimento desse contrato, a que se aplicam as regras do contrato de compra e venda e do contrato de obra, procedeu à sua execução integral [3] .
Após a instalação do moinho de vento, a autora celebrou com a ré B... um contrato de prestação de serviço, contemplado pelo artigo 1154º, do CC, com vista a substituir dois dos transformadores da turbina que alimentavam o moinho de vento, sendo certo que foi, por intermédio de uma grua, que aquela ré operou a substituição dos dois transformadores em causa.
Este contrato de prestação de serviço teve por objecto a movimentação dos transformadores com a grua, que incluía os trabalhos preparatórios e complementares, ou seja, as operações de montagem, desmontagem, estabilização e desestabilização do equipamento da grua, necessários à execução dos trabalhos.
Terá, então, a ré B... violado, por cumprimento defeituoso, o contrato de prestação de serviço celebrado com a autora, como sustenta a ré “C...”, ou, estar-se-á, ao invés, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, conforme o entendimento da sentença recorrida?
Efectivamente, a ré B... procedeu à movimentação e substituição dos transformadores, nos termos acordados, e não, defeituosamente, porquanto os trabalhadores daquela efectuaram, com sucesso, essa operação.
Por outro lado, os trabalhadores da autora já tinham posto a turbina eólica em funcionamento e, em estado de produção de energia, quando se deu o embate que causou os danos nas hélices, o qual ocorreu durante as operações de desmontagem da grua, a fim de a mesma ser retirada do local.
Na verdade, entre as obrigações contratuais assumidas pela ré B..., perante a autora, constava a desmontagem e desestabilização do equipamento da grua, sendo certo que os danos só se produziram porque a autora e aquela ré estabeleceram entre si relações contratuais.
Ora, a pretensão da autora, constante da petição inicial, refere-se, indistintamente, ao “incumprimento contratual da 1ª ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 798º, do Código Civil”, e à obrigação de indemnizar, a que alude o artigo 483º, do CC, ou seja, a autora baseia o pedido de indemnização que formula, quer na responsabilidade contratual, quer na responsabilidade extracontratual.
Por outro lado, o pedido de indemnização deduzido pela autora tem como fundamento ou causa de pedir o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos contratuais, enquanto que a ré “C...” garante, perante a ré B..., a responsabilidade civil extra-contratual, imputável ao tomador do seguro, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, causadas a terceiros, no exercício da sua actividade de aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente, gruas.
De todo o modo, ainda que o pedido formulado pela autora suportasse a causa de pedir baseada na responsabilidade extracontratual, atendendo à teoria da substanciação, que vem consagrada pelo artigo 498º, nº 4, do CPC, uma vez que não foram invocados novos factos e o objecto da acção se concretiza nos factos concretos, juridicamente, relevantes, susceptíveis de sentido e de qualificação jurídica [4] , tendo-se demonstrado que o acidente ocorreu no decurso da execução do contrato de prestação de serviço e sendo a responsabilidade da ré “C...”, contratualmente, limitada à responsabilidade extracontratual, de nada vale aquela amplitude da causa de pedir, com vista a fundamentar a responsabilidade da ré, tomadora do seguro, baseada em factos decorrentes da responsabilidade contratual.
Como assim, considerando que a ré “C...”, apenas, assume a responsabilidade extracontratual decorrente da actuação da ré B..., considerando que esta causou danos a outrem, em consequência da execução de um contrato de prestação de serviço celebrado com a autora, verifica-se uma causa de exoneração da sua responsabilidade, perante a ré, tomadora do seguro, com base no estipulado pelos artigos 426º, § único e 3º e 427º, ambos do Código Comercial.
Procedem, assim, apenas, em parte, as conclusões constantes das alegações da ré “C...”, mas improcedendo a apelação da ré B....

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CONCLUSÕES:

Demonstrando-se que o acidente ocorreu, no decurso da execução de um contrato de prestação de serviço, e sendo a responsabilidade da ré seguradora, contratualmente, limitada à responsabilidade extracontratual, de nada vale, com vista a fundamentar a responsabilidade da ré, tomadora do seguro e causadora do mesmo, baseada em factos decorrentes da responsabilidade contratual, que o pedido formulado pelo autor suporte uma causa de pedir baseada na responsabilidade extracontratual.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação interposta pela ré B..., mas, parcialmente, procedente a apelação interposta pela ré “C...”, a quem absolvem do pedido formulado pela autora, revogando, em consequência, nesta parte, a douta sentença recorrida, que confirmam, em tudo o mais.

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Custas da apelação, a cargo da ré B..., da autora “A...” e da ré “C...”, na proporção de 50%, 25% e 25%, respectivamente.

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Notifique.
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[1] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, 465.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 53 e 54.
[3] Vaz Serra, RLJ, Ano 107º, 109.
[4] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 360.